7.099, De 4.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.099, DE 4 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Regulamenta, para a
Aeronáutica, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de
1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das
Forças Armadas. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 5.821, de 10
de novembro de 1972, 
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DAS GENERALIDADES 
Art. 1o  Este
Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica - REPROA tem por finalidade fixar as normas e os
processos para aplicação,na Aeronáutica, da Lei no 5.821, de 10 de
novembro de 1972. 
§ 1o  As normas e os
processos referidos neste artigo visam a assegurar aos oficiais da
ativa da Aeronáutica, militares de carreira, o acesso na hierarquia
militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.
 
§ 2o  Aplicam-se aos
aspirantes-a-oficial as disposições deste Regulamento, no que
couber. 
Art. 2o  As promoções,
nos diferentes quadros do corpo de oficiais da ativa da
Aeronáutica, são realizadas no interesse da Aeronáutica e com o
objetivo de atender:
I - às necessidades de pessoal para as
Organizações Militares - OM, com base nos efetivos fixados em
lei;
II - ao justo aproveitamento dos valores
profissionais para o desempenho das diferentes funções,
principalmente as de comando, chefia ou direção; e
III - à necessidade de adequar o acesso
de forma regular, gradual e sucessiva aos postos da hierarquia
militar. 
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO 
Art. 3o  As promoções
são efetuadas:
I - para as vagas de oficiais
subalternos e intermediários, pelo critério de
antiguidade;
II - para as vagas de oficiais
superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de
acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no
Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA ou no Quadro de Acesso por
Merecimento - QAM, quando a promoção for exclusivamente por esse
critério, observado o disposto no § 1o;
e
III - para as vagas de
oficiais-generais, pelo critério da escolha. 
§ 1o  As promoções
para o preenchimento de vagas nos quadros em que o último posto for
de oficial superior serão efetuadas, para esse posto,
exclusivamente pelo critério de merecimento. 
§ 2o  A promoção será
por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica
estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à ela pelos
critérios de antiguidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras
quotas de merecimento. 
§ 3o  A
proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais
superiores será variável para cada promoção e para cada posto e
quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que
concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos
que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas
existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo
QAA. 
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS 
Seção I
Dos Requisitos Essenciais 
Art. 4o  Condição de
acesso é requisito essencial que compreende o interstício, a
aptidão física e as condições peculiares a cada posto, dos
diferentes quadros, para promoção ao posto superior. 
§ 1o  Interstício é o
período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o
oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o
desempenho das funções dos cargos militares do posto
superior. 
§ 2o  Aptidão é a
expressão de estado de sanidade física e mental que habilita o
oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares
do posto, quadro e categoria a que pertence. 
§ 3o  Condições
peculiares são exigências específicas para determinado posto e
quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos
e a experiência desejáveis para o exercício das atividades
funcionais dos cargos militares do posto superior. 
Art. 5o  Conceito
profissional é o requisito essencial que resulta da análise
qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais
da Aeronáutica - CPO, dos atributos inerentes ao exercício da
função militar pelo oficial contidos nas fichas de avaliação de
desempenho, à luz das obrigações e deveres militares expressos na
Lei no 6.880,
de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos
Militares. 
Art. 6o  Conceito
moral é o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter
do oficial e de sua conduta como militar e cidadão pela CPO, à luz
das obrigações e deveres dos militares constantes do Estatuto dos
Militares. 
Seção II
Do Insterstício 
Art. 7o  O interstício
em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou
nomeação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de
desconto de tempo não-computável previstos no Estatuto dos
Militares. 
Seção III
Da Aptidão Física 
Art. 8o  A aptidão
física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por junta
especial de saúde, quando se tratar de pessoal que funcionalmente
exerça atividade especial de vôo, e por junta regular de saúde, nos
demais casos. 
§ 1o  As inspeções de
saúde obedecem às normas e às condições estabelecidas em instruções
reguladoras específicas. 
§ 2o  A incapacidade
física temporária, verificada por juntas de saúde, não impede o
ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial ao posto
imediato. 
Art. 9o  A aptidão
física do oficial, para efeito de integrar quadro de acesso ou
lista de escolha, é comprovada por meio de inspeção de saúde
realizada por junta especial de saúde e junta regular de
saúde. 
§ 1o  As OM são
responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que
as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando
do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de
quadros de acesso. 
§ 2o  O oficial em
serviço no exterior será dispensado durante trinta meses das
exigências deste artigo, a contar da data de apresentação de
embarque para o exterior, desde que tenha sido julgado apto em
inspeção de saúde realizada dentro dos noventa dias que antecedem
essa data. 
Seção IV
Dos Conceitos Profissional e Moral 
Art. 10.  A avaliação dos conceitos
profissional e moral, registrados durante a vida militar do
oficial, possibilita à CPO realizar a seleção dos oficiais para
inclusão em QAA, QAM e em Quadro de Acesso por Escolha - QAE, este
último ao primeiro posto de oficial-general. 
Art. 11.  Os conceitos profissional e
moral resultam da análise das fichas de avaliação de desempenho do
oficial e de outras informações, a critério da CPO. 
Parágrafo único.  As autoridades que
tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e
decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer
dos quadros de acesso, deverão, por escrito e pela via hierárquica,
levá-los ao conhecimento da CPO. 
Art. 12.  A CPO poderá solicitar, em
qualquer época, a oficial considerado habilitado a emiti-los,
conceito e informações sobre oficial ou aspirante-a-oficial, com
vista à inclusão em quadro de acesso. 
Art. 13.  As normas para elaboração,
preenchimento, encaminhamento e utilização das fichas de avaliação
serão estabelecidas pelo Presidente da CPO.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES 
Seção I
Da Promoção por Antiguidade 
Art. 14.  A promoção por antiguidade é
feita com base no QAA, organizado de conformidade com o previsto
neste Regulamento e obedecerá à ordem de precedência hierárquica
dentro do referido quadro de acesso. 
Seção II
Da Promoção por Merecimento 
Art. 15.  A promoção por merecimento é
feita com base no QAM, organizado de conformidade com o
estabelecido neste Regulamento. 
Art. 16.  A promoção será por
merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica
estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer a ela pelos
critérios de antiguidade e de merecimento. 
Seção III
Da Promoção Post Mortem 
Art. 17.  Será promovido post
mortem o oficial que, ao falecer, se enquadrava nas situações
previstas no art. 30 da Lei no 5.281, de
1972. 
Parágrafo único.  A data de promoção a
ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do
falecimento. 
Seção IV
Da Promoção em Ressarcimento de
Preterição 
Art. 18.  O reconhecimento do direito à
promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex
officio ou mediante recurso interposto. 
Art. 19.  Cabe à CPO o início do
processo para o reconhecimento do direito à promoção em
ressarcimento de preterição ex officio ou à sua informação
quando resultar de recurso interposto. 
Art. 20.  A antiguidade do oficial ou
aspirante-a-oficial, promovido em ressarcimento de preterição, será
contada da data estabelecida no ato da promoção. 
Art. 21.  A promoção em ressarcimento de
preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de
merecimento, recebendo o oficial ou aspirante-a-oficial o número
que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido
promovido na época devida. 
Parágrafo único.  Na aplicação do
disposto no caput, o oficial mais novo no posto e quadro
correspondente passará à situação de excedente, se for o
caso.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS
PROMOÇÕES 
Art. 22.  São órgãos de processamento
das promoções:
I - a CPO, para as de antiguidade,
merecimento e, na primeira fase, para as de escolha; e
II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para
as de escolha, na segunda fase. 
Parágrafo único.  Os trabalhos destes
órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva
documentação, terão classificação de reservados. 
Seção I
Da Comissão de Promoções de Oficiais da
Aeronáutica 
Subseção I
Da Finalidade e Subordinação 
Art. 23.  A CPO é o órgão permanente
encarregado do estudo de todos os assuntos relativos às promoções
no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica. 
Art. 24.  A CPO é diretamente
subordinada ao Comandante da Aeronáutica. 
Subseção II
Da Constituição 
Art. 25.  A CPO é constituída por
membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica e disporá de uma
secretaria. 
§ 1o  São membros
natos: o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral
do Pessoal, o Diretor de Engenharia da Aeronáutica, o Diretor de
Intendência, o Diretor de Saúde, o Chefe do Centro de Inteligência
da Aeronáutica e o Secretário da CPO. 
§ 2o  Os membros
efetivos são onze oficiais-generais do quadro de oficiais
aviadores, todos designados pelo Presidente da República, por
proposta do Ministro de Estado da Defesa, pelo prazo de um ano,
podendo ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar
dois anos consecutivos. 
§ 3o  São considerados
em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no
exercício de cargo ou comissão no Comando da
Aeronáutica.
§ 4o  O número de
membros efetivos previsto no § 2o poderá ser
acrescido em até seis oficiais-generais. 
Art. 26.  O Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica é o Presidente da CPO. 
§ 1o  No impedimento
do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão
presididas pelo membro efetivo ou nato de maior precedência
hierárquica. 
§ 2o  Quando o Chefe
do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica
sobre o Comandante-Geral do Pessoal, este oficial-general deverá
ser substituído na CPO, como membro nato, por oficial-general do
Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antiguidade na cadeia
de comando daquele Comando-Geral. 
Art. 27.  O Secretário da CPO é
oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa, do posto
de brigadeiro, não podendo acumular outro cargo. 
Subseção III
Da Competência 
Art. 28.  Compete à CPO:
I - avaliar, qualitativa e
quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais,
conforme definidos neste Regulamento;
II - selecionar oficiais para compor os
quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de
antiguidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto
de oficial-general;
III - organizar e submeter à aprovação
do Comandante da Aeronáutica as relações de oficiais selecionados
para composição dos quadros de acesso, e os próprios quadros de
acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste
Regulamento;
IV - emitir parecer sobre a seleção de
oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou
equivalentes, exigidos para promoção; e
V - assessorar o Comandante da
Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei no 5.821, de
1972, deste Regulamento e de toda legislação pertinente à
sistemática de promoções e do fluxo de carreira de
oficiais. 
Subseção IV
Do Funcionamento 
Art. 29.  Para realizar as tarefas de
sua competência, a CPO reunir-se-á com a frequência necessária, em
local, dia e hora previamente determinados por seu
Presidente. 
Parágrafo único.  As normas específicas
para funcionamento da CPO constarão de regimento
próprio. 
Seção II
Do Alto-Comando 
Art. 30.  Compete ao Alto-Comando da
Aeronáutica elaborar as listas de escolha para as promoções aos
postos de oficial-general, de acordo com regimento próprio e
instruções específicas emitidas em ato do Comandante da
Aeronáutica, em consonância com o estabelecido na Lei nº 5.821, de 1972. 
CAPÍTULO VI
DOS QUADROS DE ACESSO E LISTAS DE
ESCOLHA 
Seção I
Da Validade e Processamento 
Art. 31.  Os QAA, QAM e QAE serão
organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida neste
Regulamento. 
Art. 32.  Com base no art. 31, § 4º, da Lei nº
5.821, de 1972, o processamento para a organização de quadros
na Aeronáutica obedecerá a três fases distintas:
I - definição de faixa de
cogitação;
II - seleção de oficiais para composição
dos quadros de acesso; e
III - organização dos quadros de acesso,
elaborados para orientar as promoções aos Postos
superiores. 
Seção II
Da Organização dos Quadros de Acesso e das Listas de
Escolha 
Art. 33.  A faixa de cogitação é a
relação de oficiais possuidores de interstício, compreendidos nos
limites quantitativos estabelecidos neste Regulamento, para cada
posto e quadro, dispostos em ordem de precedência hierárquica,
relacionados para estudos destinados à inclusão nos QAA, QAM e
QAE. 
Art. 34.  As faixas de cogitação para
composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os oficiais
possuidores de interstício, até o limite máximo de cem oficiais de
cada posto e quadro.  
Parágrafo único.  Se o número estimado
de vaga para determinada data de promoção for superior ao limite
previsto neste artigo, este poderá ser aumentado para o número de
vagas, acrescido do quantitativo de oficiais que complementam a
mesma turma de formação alcançada, desde que possuidores das
condições de acesso. 
Art. 35.  As faixas de cogitação para
composição de QAE ao posto de brigadeiro terão os seguintes
limites:
I - para efetivo de até vinte coronéis,
serão constituídas de, no máximo, dezesseis oficiais desse
posto;
II - para efetivo de vinte e um até
cinquenta coronéis, serão constituídas de, no máximo, vinte
oficiais desse posto; e
III - para efetivo acima de cinquenta
coronéis, serão constituídas de, no máximo, quarenta oficiais desse
posto. 
Parágrafo único.  Os limites das faixas
de cogitação, previstos neste artigo, poderão ser aumentados para
incluir todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de
formação, possuidores das condições de acesso. 
Art. 36.  As faixas de cogitação para
composição de QAE aos postos de major-brigadeiro e de
tenente-brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos
os brigadeiros e majores-brigadeiros das condições de acesso, de
acordo com o estabelecido neste Regulamento. 
Art. 37.  Os oficiais, até o posto de
coronel, constantes de faixas de cogitação e possuidores das
condições de acesso serão apreciados e selecionados pelo plenário
da CPO, para fins de composição de quadros de acesso. 
Art. 38.  Decorrente da seleção de que
trata o art. 37 deste Regulamento, serão elaboradas relações de
oficiais de cada quadro, organizados por postos, constituídas pelos
integrantes de suas respectivas faixas de cogitação, colocados em
ordem de precedência hierárquica, levando-se em consideração a
apreciação do mérito e das qualidades para a promoção. 
Parágrafo único.  A seleção de oficiais
para composição de QAM deverá observar os limites percentuais a
serem fixados em ato do Comandante da Aeronáutica, para promoção
pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos
das respectivas turmas de formação. 
Art. 39.  As relações dos oficiais
selecionados para composição de quadros de acesso, após aprovação
do Comandante da Aeronáutica, serão publicadas em boletim
confidencial do Comando da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM
daquele Comando, sendo sua divulgação de responsabilidade dos
comandantes, chefes, diretores e secretários, para o conhecimento
obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas faixas
de cogitação. 
Art. 40.  O oficial selecionado para
composição de quadro de acesso, desde que ainda não promovido,
poderá ser objeto de nova apreciação, em plenário da CPO, sempre
que surgir fato novo, julgado relevante ao processo de promoções
pelo presidente dessa Comissão, presumivelmente capaz de modificar
o julgamento anterior do mérito do oficial. 
Art. 41.  A organização dos QAA e QAM
deverá considerar todos os oficiais integrantes da respectiva faixa
de cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica,
observados os critérios de promoção atribuídos a cada oficial nas
relações de selecionados para composição dos respectivos quadros de
acesso. 
Art. 42.  Quando o último posto de um
quadro for de oficial superior, para promoção a este posto somente
será organizado QAM, tendo por base a relação de oficiais
selecionados para composição deste quadro. 
Art. 43.  Os quadros de acesso ao posto
de brigadeiro serão constituídos pelos coronéis selecionados pela
CPO, entre os integrantes da faixa de cogitação respectiva,
colocando-se, inicialmente, por ordem de antiguidade, aqueles que,
na fase de seleção, obtiverem a maioria de votos do plenário,
seguindo-se, logo após, também por ordem de precedência
hierárquica, aqueles oficiais que não lograram receber maioria na
votação. 
Art. 44.  Os QAE aos postos de
major-brigadeiro e tenente-brigadeiro serão constituídos,
respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que
satisfaçam as condições de acesso, colocados em ordem de
precedência hierárquica, obedecidos os limites quantitativos
previstos no parágrafo único deste artigo. 
Parágrafo único.  Os limites
quantitativos de cada QAE, em função das vagas existentes, serão de
dez brigadeiros e de dez majores-brigadeiros para a primeira vaga
de promoção, acrescidos de mais dois oficiais-generais para cada
vaga subsequente, respectivamente. 
Art. 45.  Os quadros de acesso, após
aprovação do Comandante da Aeronáutica, serão publicados em boletim
confidencial do Comando da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM
daquele Comando, sendo sua divulgação de responsabilidade dos
comandantes, chefes, diretores e secretários, para o conhecimento
obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas faixas
de cogitação. 
Art. 46.  Para a elaboração das listas
de escolha, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 5.821, de 1972. e em
instruções específicas emitidas em ato do Comandante da
Aeronáutica. 
Seção III
Do Recurso 
Art. 47.  O recurso é o meio legal de
que dispõe o oficial ou o aspirante-a-oficial para pleitear a
modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou o
reconhecimento de um direito que julga lhe tenha sido
negado. 
Art. 48.  Haverá direito a recurso ao
Comandante da Aeronáutica, como última instância na esfera
administrativa, nos casos em que o oficial ou o
aspirante-a-oficial:
I - julgar-se prejudicado na seleção
para composição de quadro de acesso ou em seu direito à
promoção;
II - tiver sido indicado para integrar
quota compulsória ex officio; ou
III - for considerado não-selecionado
para realizar curso regulamentar de carreira, exigido para
promoção. 
Art. 49.  Para interposição de recurso,
deverão ser respeitados, em cada caso, os prazos previstos no art.
51 do Estatuto dos Militares. 
Parágrafo único.  A interposição de
recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo respectivo
comandante, chefe, diretor ou secretário do oficial recorrente, de
acordo com instrução específica emitida pelo Comando da
Aeronáutica. 
Art. 50.  Dentro do processo de promoção
a um determinado posto, o oficial ao qual tenha sido negado
provimento de recurso contra o ato de não-seleção para composição
de QAA ou de QAM, ou de ambos, ou contra o ato de ter sido
deslocado de posição hierárquica em QAE, só poderá retornar à
apreciação do plenário da CPO caso surja fato novo, considerado
relevante pelo Presidente dessa Comissão, presumivelmente capaz de
modificar o julgamento do mérito do oficial, e desde que o
conhecimento do fato novo ocorra até a data de sua
promoção. 
§ 1o  O recurso
julgado pelo Presidente da CPO como não possuidor de fato novo
relevante ao processo de promoções receberá parecer pelo
arquivamento.  
§ 2o  A tipicidade dos
fatos novos a serem considerados relevantes ao processo de
promoções será especificada em diretriz do Comando da
Aeronáutica. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 51.  Para efeito de promoção, são
dispensados do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais:
I - os oficiais no exercício de comissão
no exterior; e
II - os oficiais que estiverem
matriculados em cursos de interesse do Comando da Aeronáutica, em
ato expresso da administração, ou que concluírem com aproveitamento
os referidos cursos há menos de dois anos da data prevista para a
promoção ao posto de major.  
§ 1o  Os oficiais
promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento
dessa exigência para a promoção seguinte. 
§ 2o  O disposto neste
artigo não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para
matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais. 
§ 3o  O disposto no
caput terá aplicação desde que os oficiais mais antigos do
mesmo posto e quadro tenham realizado o Curso de Aperfeiçoamento de
Oficiais. 
Art. 52.  O oficial que deixar de ser
promovido por não ter sido incluído em quadro de acesso, em virtude
de não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente
de sua vontade, poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em
ressarcimento de preterição, ao satisfazê-las e integrar quadro de
acesso.
§ 1o  Excetuam-se do
disposto no caput às condições de acesso referente à aptidão
física e aquelas assim definidas dentre as condições peculiares
estabelecidas para cada posto dos diferentes quadros. 
§ 2o  A promoção em
ressarcimento de preterição, de que trata este artigo, será a
contar da data em que o oficial deveria ter sido promovido, caso
lhe tivesse sido proporcionada pela administração oportunidade para
atender às condições peculiares de acesso. 
§ 3o  A promoção de
que trata este artigo será realizada pelo critério de merecimento,
quando o oficial integrar o QAM organizado para a primeira data de
promoção, após satisfazer as condições de acesso. 
Art. 53.  O oficial ou
aspirante-a-oficial que venha a completar o interstício na data de
promoção considerada poderá ser incluído em faixa de cogitação e
quadro de acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais
e, na forma deste Regulamento, não incorra em qualquer critério
impeditivo. 
Art. 54.  Os interstícios e as condições
peculiares serão estabelecidos em ato do Comandante da Aeronáutica,
ouvido o Alto-Comando da Aeronáutica. 
Art. 55.  O Comandante da Aeronáutica
estabelecerá, de conformidade com o interesse da administração, o
percentual de coronéis a serem não-numerados, dentre aqueles
definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
oficial-general, por não possuírem o curso exigido. 
§ 1o  O percentual
citado no caput não poderá ultrapassar o limite de vinte e
cinco por cento, calculado sobre os efetivos de coronéis dos
quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica com acesso ao
generalato. 
§ 2o  O Comandante da
Aeronáutica aprovará a relação dos coronéis que passarão à situação
de não-numerados. 
§ 3o  Integrarão a
relação de não-numerados, a ser aprovada pelo Comandante da
Aeronáutica, os coronéis de maior antiguidade impossibilitados
definitivamente de acesso ao primeiro posto de oficial-general, nos
respectivos quadros, abrangidos pelo percentual fixado. 
§ 4o  A data na qual
os coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos
quadros, será a da publicação do ato do Comandante da Aeronáutica
que aprovar a relação de que trata o §
2o. 
Art. 56.  Serão exigidos do oficial
aviador incluído na categoria de extranumerário os requisitos
essenciais estabelecidos na Lei
nº 5.821, de 1972, e neste Regulamento, observadas as condições
peculiares próprias para esta categoria, definidas em legislação
específica. 
Art. 57.  Os casos não previstos neste
Regulamento serão resolvidos pelo Comandante da
Aeronáutica. 
Art. 58.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Art. 59.  Ficam
revogados:
I - o Decreto de 7 de
agosto de 1992, que fixa o percentual de não-numerados no posto
de Coronel dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica,
definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General; e
II - o Decreto de
no 1.319, de 29 de novembro de
1994. 
Brasília, 4 de fevereiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVANelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 5.2.2010