7.104, De 10.2.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.104, DE 10 DE FEVEREIRO DE
2010.
Promulga o Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Dominicana, firmado em São Domingos, em 6 de
fevereiro de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana
celebraram, em São Domingos, em 6 de fevereiro de 2006, um Acordo
Básico de Cooperação Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 228, de 3 de setembro de 2008;
Considerando que o Acordo entrou em vigor
internacional em 2 de setembro de 2009, nos termos do parágrafo
1º de seu Artigo X;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo
Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana, firmado
em São Domingos, em 6 de fevereiro de 2006, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2010;
189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 11.2.2010
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DOMINICANA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República
Dominicana
(doravante denominados Partes
Contratantes),
Desejosos de fortalecer os laços de
amizade existentes entre seus povos;
Considerando o interesse mútuo de
promover e estimular o desenvolvimento econômico e social de seus
respectivos países;
Convencidos da necessidade de dar ênfase
ao desenvolvimento sustentável;
Reconhecendo as vantagens recíprocas
resultantes de uma cooperação técnica em áreas de interesse comum;
Desejosos de desenvolver a cooperação que
estimule o progresso técnico;
Compartilhando a visão de que a
cooperação Sul-Sul e a cooperação triangular devem se desenvolver
em consonância com as leis e os regulamentos de ambos os
países,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
O presente Acordo Básico de
Cooperação Técnica, doravante denominado Acordo, tem por objeto
promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias
pelas Partes Contratantes, que serão oportunamente
determinadas.
ARTIGO II
1.A
implementação da cooperação técnica sob a égide deste Acordo será
feita em conformidade com programas, projetos e atividades de
cooperação técnica, a serem, conforme o caso, objeto de Ajustes
Complementares.
2.Igualmente, por meio de Ajustes Complementares,
serão designadas as instituições executoras, os órgãos
coordenadores e os componentes necessários à implementação dos
mencionados programas, projetos e atividades.
3.As Partes
Contratantes poderão considerar a participação de instituições dos
setores público e privado, assim como de organizações
não-governamentais de ambos os países, de organismos internacionais
e de fundos regionais.
4.As Partes
Contratantes contribuirão para a implementação dos programas,
projetos e atividades aprovados, bem como poderão buscar
financiamento de organizações internacionais, fundos, programas
regionais e internacionais e outros doadores.
ARTIGO III
1.As Partes
Contratantes formarão uma Comissão Mista Bilateral entre seus
representantes, que se reunirá quando ambas as partes o
considerarem conveniente.
2.Serão
convocadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes
para tratar de assuntos pertinentes aos programas, projetos e
atividades de cooperação técnica, com o objetivo de:
a) definir as áreas comuns prioritárias para a
implementação da cooperação técnica;
b) examinar e aprovar Planos de Trabalho;
c) acordar mecanismos e procedimentos de execução,
seguimento e avaliação a serem adotados pelas Partes
Contratantes;
d) analisar, aprovar e implementar programas,
projetos e atividades de cooperação técnica; e
e) avaliar os resultados da execução dos programas,
projetos e atividades implementados no âmbito deste
Acordo.
3.O local e a data das reuniões mencionadas no
parágrafo anterior serão acordados entre os Pontos Focais da
Cooperação Internacional, respectivamente a Agência Brasileira de
Cooperação (ABC) e o Secretariado Técnico da Presidência
(STP).
ARTIGO IV
Cada uma das
Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e
outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste
Acordo não sejam divulgados, nem transmitidos a terceiros, sem o
prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante; de
igual modo, no caso da cooperação triangular, também será
necessário o consentimento dos Terceiros Países, indicando sempre
que os dados e produtos obtidos dos projetos implementados resultam
do esforço conjunto realizado pelas Partes Contratantes e pelos
Terceiros Países.
ARTIGO V
Cada uma das Partes
Contratantes assegurará ao pessoal enviado pela outra Parte
Contratante, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico
necessário, assim como o relativo à sua instalação, facilidades de
transporte e acesso à informação indispensável para o cumprimento
de suas funções específicas.
ARTIGO VI
1.Cada Parte Contratante concederá ao pessoal
designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no
seu território, no âmbito do presente Acordo, bem como aos seus
dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de
tratamento, sempre que não se trate de brasileiros em território
brasileiro ou estrangeiros com residência permanente na República
Federativa do Brasil, ou dominicanos em território dominicano ou
estrangeiros com residência permanente na República
Dominicana:
a) os vistos para estadas múltiplas,
conforme as regras aplicáveis a cada Parte Contratante, solicitados
por via diplomática, bem como as autorizações e outros documentos
similares necessários;
b) isenção de taxas aduaneiras e de
outros impostos incidentes sobre a importação de bens, durante os
primeiros seis meses a partir da data de chegada, de bens de uso
doméstico e pessoal, com exceção de taxas relativas a despesas de
armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à
primeira instalação, sempre que o prazo de permanência no país
anfitrião seja superior a um ano. Tais objetos deverão ser
reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de
importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam
pagos;
c) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo da
instituição da Parte Contratante que os enviou. No caso de
remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será
aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de
bitributação eventualmente firmados entre as Partes
Contratantes;
d) imunidade jurisdicional no que
concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste
Acordo;
e) as isenções objeto do presente Artigo
não se aplicam aos funcionários de ambos os países ou estrangeiros
com visto permanente; e
f) facilidade de repatriação em situação de
crise.
2.A seleção do pessoal será feita pela Parte
Contratante que o envie e deverá ser aprovada pela Parte
Contratante que o recebe.
ARTIGO VII
O pessoal enviado de uma Parte Contratante à outra
Parte Contratante, no âmbito do presente Acordo, deverá atuar em
função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e
estará sujeito às leis e regulamentos vigentes no território do
país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VI do presente
Acordo.
ARTIGO VIII
1.Serão isentos de todas as taxas, impostos e demais
gravames de importação e de exportação os bens, equipamentos e
outros itens eventualmente fornecidos por uma das Partes
Contratantes à outra Parte Contratante, para a execução de
programas, projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste
Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar,
com exceção dos gastos de armazenagem, transporte e outros serviços
conexos.
2.Ao
término dos programas e projetos, todos os bens, equipamentos e
demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente
pela Parte Contratante que os forneceu à outra Parte Contratante
serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e
outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e
encargos relativos a armazenagem, transporte e outros serviços
conexos.
3.No caso da
importação ou exportação de bens destinados à execução de programas
e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública
encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias
à liberação alfandegária dos referidos bens.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes concordam que:
1.o planejamento da cooperação técnica a ser
implementada no âmbito do presente Acordo será consubstanciado em
documentos de projetos que explicitem os objetivos para a
modalidade de cooperação almejada, a justificativa para sua
implementação, o cronograma de execução, os custos estimados e as
fontes de financiamento.
2.serão elegíveis, no âmbito deste Acordo, os
Terceiros Países que tiverem acordos de cooperação técnica com
ambas as Partes Contratantes, para a cooperação
triangular.
3.as Partes Contratantes, mediante seus Pontos Focais
de Cooperação Internacional, darão seguimento à execução dos
programas e projetos de cooperação técnica implementados e
avaliarão seu andamento, em comum acordo com os Terceiros Países,
quando for o caso de cooperação triangular.
4.as facilidades, privilégios e
imunidades das Partes Contratantes, no caso de programas e projetos
de cooperação triangular a serem implementados no território de
Terceiros Países, serão regidas pelos acordos de cooperação técnica
firmados entre cada uma das Partes Contratantes e o Terceiro
País.
ARTIGO
X
1.Cada uma
das Partes Contratantes notificará à outra Parte Contratante, por
via diplomática, em coordenação com os Pontos Focais, do
cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada
em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data de
recebimento da última dessas notificações.
2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos,
e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos,
a menos que uma das Partes Contratantes manifeste à outra Parte
Contratante, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. A
denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento
da respectiva notificação.
3.Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive
no caso da cooperação triangular com Terceiros Países, os programas
e projetos em execução não serão afetados, salvo quando as Partes
Contratantes convierem, por escrito.
4.O presente Acordo poderá ser
emendado, nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.
ARTIGO XI
As
controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão
dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no
Direito Internacional Público, privilegiando-se a realização de
negociações diretas entre as Partes Contratantes.
ARTIGO
XII
No que
respeita aos assuntos de cooperação técnica, o presente Acordo
substitui o Acordo de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica,
firmado em São Domingos, em 8 de fevereiro de 1985.
Feito em São Domingos, República Dominicana, em 6 de
fevereiro de 2006, em 2 (dois) exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DE BRASIL
Lauro
Barbosa da Silva Moreira
Diretor da ABC
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICADOMINICANA
Juan Temistocles MontáSecretário Técnico da
Presidência