7.108, De 11.2.2010

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.108, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga o texto da Medida 1 (2003) 
Secretariado do Tratado da Antártida, adotado durante a 26ª Reunião
Consultiva do Tratado da Antártida (ATCM), realizada em Madri, em
2003. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 597,
de 28 de agosto de 2009, o texto da Medida 1 (2003) - Secretariado
do Tratado da Antártida, adotado durante a 26ª Reunião Consultiva
do Tratado da Antártida (ATCM), realizada em Madri, em
2003;
Considerando que o Governo brasileiro
comunicou à Secretaria-Geral do Tratado Antártico sobre o
cumprimento dos requisitos internos necessários para a ratificação
da referida Medida, pela nota diplomática de 9 de outubro de
2009;
Considerando que a Medida entrou em vigor para o
Brasil, no plano jurídico externo, em 6 de outubro de
2009; 
DECRETA: 
Art. 1o  O texto da
Medida 1 (2003) - Secretariado do Tratado da Antártida, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo ou que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 11 de fevereiro de 2010;
189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAntonio de Aguiar
Patriota 
Este texto não substitui o publicado no DOU de
12.2.2010 
Medida 1
(2003) 
SECRETARIADO DO
TRATADO DA ANTÁRTIDA 
          Os Representantes, 
Recordando o Tratado da Antártida e o Protocolo ao Tratado da
Antártida sobre Proteção do Meio Ambiente
(Protocolo); 
Reconhecendo a necessidade de que o Secretariado dê assistência à
Reunião Consultiva do Tratado da Antártida (ATCM) e ao Comitê para
a Proteção do Meio Ambiente (CEP) para cumprir com suas
funções; 
Recordando a Decisão 1 (2001) da XXIV ATCM sobre o
estabelecimento do Secretariado do Tratado da Antártida
(Secretariado) em Buenos Aires, Argentina; 
Recomendam aos seus Governos a aprovação da seguinte Medida em
conformidade com o parágrafo 4 do ARTIGO IX do Tratado da
Antártida: 
ARTIGO 1
Secretariado 
O Secretariado será um órgão da ATCM.
Como tal estará subordinado à ATCM. 
ARTIGO
2
Funções 
1. O Secretariado desempenhará as
funções que lhe sejam confiadas pela ATCM para dar apoio à ATCM e
ao CEP. 
2. Sob a direção e supervisão da ATCM, o
Secretariado se ocupará em particular do seguinte: 
(a) Prestar, com a assistência do
Governo anfitrião, apoio à Secretaria para as reuniões celebradas
ao amparo do Tratado da Antártida e o Protocolo, assim como outras
reuniões celebradas com a ATCM. O apoio da Secretaria abarcará as
seguintes tarefas:
i) Obtenção de informação das reuniões
da ATCM e o CEP, por exemplo, as avaliações de impacto ambiental e
os planos de gerenciamento;
ii) Trabalho de preparação e de
distribuição da agenda de reuniões e de relatórios;
iii) Tradução dos documentos das
reuniões;
iv) Provisão dos serviços de
interpretação;
v) Preparação de cópias, organização e
distribuição dos documentos das reuniões; e
vi) A assistência à ATCM para a redação
dos documentos das reuniões, inclusive o Relatório
Final.
(b) Apoiar a coordenação do trabalho
entre sessões da ATCM e o CEP facilitando o intercâmbio de
informação, organizando as instalações para as reuniões e
oferecendo assistência solicitada pela ATCM;
(c) Facilitar e coordenar as
comunicações e o intercâmbio de informação entre as Partes sobre
todos os intercâmbios requeridos em conformidade com o Tratado da
Antártida e o Protocolo;
(d) Sob a direção da ATCM, prover a
coordenação necessária e os contatos com elementos do sistema do
Tratado da Antártida, e outros órgãos internacionais pertinentes e
outras organizações quando apropriado;
(e) Estabelecer, manter, desenvolver e,
quando apropriado, publicar bases de dados pertinentes para a
operação do Tratado da Antártida e o Protocolo;
(f) Distribuir entre as Partes
informações pertinentes e difundir informações sobre as atividades
na Antártida;
(g) Registrar, manter e publicar, quando
necessário, os registros das ATCM, CEP e de outras reuniões
celebradas ao amparo do Tratado da Antártida e do
Protocolo;
(h) Facilitar a disponibilidade da
informação acerca do sistema do Tratado da Antártida;
(i) Preparar informes relativos a suas
atividades e os apresentar à ATCM;
(j) Dar assistência à ATCM para revisar
o estado em que se encontram as Recomendações anteriores e as
Medidas adotadas em conformidade com o ARTIGO IX do Tratado da
Antártida;
(k) Sob a direção da ATCM, assumir a
responsabilidade de manter e atualizar Manual do sistema do Tratado
da Antártida; e
(l) Levar a cabo outras funções que a
ATCM considere pertinentes para os objetivos do Tratado da
Antártida e do Protocolo. 
ARTIGO
3
Secretário
Executivo 
1. O Secretariado será dirigido por um
Secretário Executivo a ser nomeado pela ATCM (a partir de lista de)
candidatos cidadãos das Partes Consultivas. O procedimento para a
escolha do Secretário Executivo será determinado por Decisão da
ATCM. 
2.O Secretário Executivo nomeará corpo
de funcionários essencial para levar a cabo as funções do
Secretariado e contratará peritos quando apropriado. O Secretário
Executivo e o corpo de funcionários atuarão em conformidade com os
procedimentos, termos e condições estipulados no Estatuto do
Pessoal, o qual será adotado por Decisão da ATCM. 
3. No período entre sessões, o
Secretário Executivo realizará consultas segundo modalidades
definidas no Regulamento. 
ARTIGO 4
Orçamento 
1. O Secretariado funcionará de maneira
economicamente eficaz. 
2. Os representantes de todas as Partes
Consultivas presentes na ATCM aprovarão o orçamento do
Secretariado. 
3. Cada Parte Consultiva contribuirá
para o orçamento do Secretariado. Metade do orçamento será
proveniente de aportes iguais  das Partes Consultivas. A outra
metade do orçamento virá de aportes das Partes Consultivas variando
em função da magnitude de suas atividades nacionais na Antártida,
tomando em conta a capacidade de pagamento de que
possuem. 
4. O método de cálculo da escala de
contribuições está definido na Decisão 1 (2003) e na Tabela a ela
anexada. A ATCM poderá emendar por Decisão as proporções nas quais
se aplicam os dois critérios acima mencionados e o método de
cálculo da escala de contribuições. 
5. Toda Parte Contratante poderá
realizar contribuições voluntárias a qualquer momento. 
6. O regulamento financeiro será adotado
por Decisão da ATCM. 
ARTIGO 5
Personalidade jurídica e privilégios e
imunidades 
1.A personalidade jurídica do
Secretariado como órgão da ATCM assim como seus privilégios e
imunidades e os do Secretário Executivo e de outros funcionários no
território da República Argentina serão definidos no Acordo de Sede
da Secretaria do Tratado da Antártida (Acordo de Sede) adotado pela
ATCM e anexado a essa medida, o qual deverá celebrar-se entre a
ATCM e a República Argentina. 
2.A ATCM autoriza pelo presente
instrumento a pessoa que ocupa a presidência a concluir em seu nome
o Acordo de Sede no momento da entrada em vigor da presente
Medida. 
3.O Secretariado poderá exercer sua
personalidade jurídica em conformidade com o previsto no Artigo 2
do Acordo de Sede unicamente na medida em que esteja autorizada
pela ATCM. No âmbito do orçamento aprovado pela ATCM e em
conformidade com qualquer outra decisão que possa vir a tomar a
ATCM, o Secretariado está autorizado, pelo presente instrumento, a
contratar, adquirir e desfazer-se de propriedade móvel para
desempenhar suas funções, conforme previstas no ARTIGO 2 da
presente Medida. 
4. O Secretariado não poderá adquirir ou
desfazer-se de propriedades imóveis nem iniciar ações jurídicas sem
aprovação prévia da ATCM.
ACORDO DE SEDE PARA O SECRETARIADO
DO
TRATADO DA ANTÁRTIDA 
          A Reunião Consultiva do
Tratado da Antártida (ATCM) e a República Argentina, 
          Convencidos da necessidade de
fortalecer o sistema do Tratado da Antártida; 
          Tendo em mente o status
jurídico e político especial da Antártida e a responsabilidade
especial das Partes Consultivas do Tratado da Antártida para
assegurar que todas as atividades na Antártida estejam em
consonância com os propósitos e princípios do Tratado da Antártida
e seu Protocolo sobre Proteção Ambiental; 
          Levando em consideração a
Decisão 1 (2001) da XXIV ATCM e a Medida 1 (2003) da XXVI ATCM 
relativa ao Secretariado do Tratado da Antártida em Buenos Aires,
Argentina; 
          Desejosos de permitir ao
Secretariado, como órgão da ATCM, o cumprimento fiel e eficiente de
seus objetivos e funções; e 
          Desejosos de definir a
capacidade jurídica do Secretariado como órgão da ATCM assim como
seus privilégios e imunidades e os do Secretário Executivo e dos
outros membros do corpo de funcionários no território da República
Argentina; 
          Convieram no
seguinte: 
Artigo 1
Definições 
Para os fins deste Acordo:
a) Tratado da Antártida  ou  o
Tratado  significa o Tratado da Antártida concluído em Washington
em 1 de dezembro de 1959;
b) Autoridades competentes  significa
as autoridades nacionais, provinciais ou locais da República
Argentina de acordo com as leis da República Argentina;
c) Arquivos significa toda a
correspondência, documentos, manuscritos, fotografias, dados
armazenados em computador, filmes, gravações e quaisquer registros
em forma de papel, eletrônica ou qualquer outra, que pertençam ou
estejam em poder do Secretariado;
d) Comitê de Proteção Ambiental  ou
CEP  significa o Comitê estabelecido pelo Artigo 11 do
Protocolo;
e) Delegados significa os
Representantes, Representantes Alternos, Assessores e quaisquer
outras pessoas que representem os Estados Partes;
f) Secretário Executivo significa o
Secretário Executivo nomeado pela ATCM para chefiar o Secretariado
de acordo com o instrumento que o estabelecer;
g) Perito significa uma pessoa
contratada para executar projetos de curto prazo ou temporários em
nome do Secretariado ou participar de uma missão, ou executá-la, em
nome do Secretariado, sem necessariamente ser remunerada por este,
mas não inclui os membros do corpo de funcionários;
h) Governo  significa o Governo da
República Argentina;
i) Sede significa o recinto, inclusive
prédios ou partes de prédios e quaisquer terras ancilares destes,
independentemente da propriedade, ocupados pelo Secretariado para a
execução de suas Atividades Oficiais;
j) Atividades Oficiais significa todas
as atividades empreendidas em cumprimento do Tratado e do Protocolo
inclusive as atividades administrativas do secretariado;
k) Protocolo significa o Protocolo
sobre Proteção Ambiental ao Tratado da Antártida concluído em Madri
em 4 de outubro de 1991;
l) Secretariado significa o
Secretariado do Tratado da Antártida, estabelecido como órgão
permanente da ATCM;
m) Membro do corpo de funcionários
significa o Secretário Executivo e todas as demais pessoas
admitidas para emprego no Secretariado e sujeitas a suas Regras
Funcionais, mas não inclui pessoas recrutadas localmente e
remuneradas com base em horas trabalhadas; e
n) Estados Partes significa os Estados
Partes do Tratado da Antártida. 
Artigo 2
Capacidade jurídica 
          O Secretariado, como órgão da
ATCM, possui personalidade e capacidade jurídicas para executar
suas funções no território da República Argentina. Possui,
especialmente, capacidade para contratar, adquirir e dispor de
propriedades móveis e imóveis e de instaurar procedimentos
judiciais e deles ser parte. O Secretariado pode exercer sua
capacidade jurídica somente até o limite autorizado pela
ATCM. 
Artigo 3
Sede 
1.A Sede será inviolável e estará
inteiramente subordinada ao Secretariado. 
2.O Governo fornecerá instalações livres
de aluguel em Buenos Aires, adequadas para a Sede. 
3.O Governo tomará todas as medidas
apropriadas para proteger a Sede contra qualquer invasão ou dano e
impedir qualquer prejuízo a sua dignidade. 
4.O Governo providenciará para que as
autoridades competentes forneçam à Sede os serviços públicos
disponíveis, tais como eletricidade, água, esgoto, gás, correios,
telefone, telégrafo, drenagem, recolhimento de lixo e proteção
contra incêndio, em condições não menos favoráveis do que as
concedidas às missões diplomáticas na República
Argentina. 
5.Por meio da ATCM, o Secretariado dará
a conhecer ao Governo a necessidade de quaisquer mudanças quanto à
localização ou extensão de suas instalações permanentes ou arquivos
e de qualquer ocupação temporária de instalações para a execução de
suas Atividades Oficiais. Onde existirem outras instalações além
das fornecidas nos termos do parágrafo 2 acima, utilizadas ou
ocupadas pelo Secretariado para a execução de suas Atividades
Oficiais, tais instalações gozarão, com anuência do Governo, do
status de instalações oficiais do Secretariado. Caso modificações
permanentes ou temporárias seja feitas nas instalações do
Secretariado nos termos deste parágrafo, quaisquer instalações
adicionais ocupadas pelo Secretariado não serão necessariamente
fornecidas livres de aluguel pelo Governo. 
6.Sem prejuízo dos termos deste Acordo,
o Secretariado não permitirá que a Sede se transforme em refúgio da
justiça para pessoas que evitem detenção ou notificação de
procedimento legal ou contra as quais haja sido emitida ordem de
extradição ou deportação. 
7.As Autoridades Competentes somente
poderão ingressar na Sede para executar suas funções com o
consentimento do Secretário Executivo e sob as condições por
ele/ela acordadas. O consentimento do Secretário Executivo será
considerado concedido em caso de incêndio ou outras emergências
excepcionais que exijam ação protetora imediata. 
Artigo 4
Imunidades 
1.Sujeito ao disposto no Tratado, no
Protocolo ou neste Acordo, as atividades do Secretariado na
República Argentina serão governadas pela legislação argentina
doméstica consistente com o direito internacional. 
2.No âmbito de suas Atividades Oficiais,
o Secretariado, como órgão da ATCM, e suas propriedades,
instalações e ativos gozarão de imunidade de jurisdição em
procedimentos judiciais e administrativos, exceto:
a) em caso de expressa renúncia dessa
imunidade pela ATCM;
b) em relação a qualquer contrato de
fornecimento de bens e serviços e qualquer empréstimo ou outra
transação para fornecimento de recursos financeiros e qualquer
garantia de indenização relativa a essa transação ou a qualquer
outra obrigação financeira;
c) em relação a ação civil por parte de
terceiros por morte, danos ou ferimentos pessoais decorrentes de
acidente causado por veículo a motor pertencente ao Secretariado ou
operado em seu nome, desde que não seja possível receber
indenização do seguro;
d) em relação a delito cometido com
veículo a motor que envolva veículo pertencente ao Secretariado ou
operado em seu nome;
e) na eventualidade de reivindicação de
salários, estipêndios ou quaisquer outras retribuições devidas pelo
Secretariado;
f) em relação a uma contra-reivindicação
diretamente ligada a procedimento iniciado pelo
Secretariado;
g) em relação a reivindicações sobre
imóveis situados na República Argentina; e
h) em relação a ações baseadas no status
do Secretariado como herdeiro ou beneficiário de propriedade
situada na República Argentina. 
3.As propriedades, instalações e ativos
do Secretariado gozarão de imunidade em relação a qualquer forma de
restrição ou controle, tal como requisição, confisco, expropriação
ou embargo. Serão também imunes a qualquer forma de constrangimento
judicial ou administrativo, porém os veículos a motor pertencentes
ao Secretariado ou operados em seu nome não estarão imunes de
constrangimento judicial ou administrativo quando for
temporariamente necessário para a prevenção ou investigação de
acidentes que envolvam tais veículos. 
4.Nada neste Acordo prejudicará ou será
interpretado como renúncia à imunidade de que os Estados gozam no
território de outros Estados. 
Artigo 5
Objetivo e renúncia
a privilégios e imunidades 
1.Os privilégios e imunidades previstos
neste Acordo são concedidos com o objetivo de assegurar o
funcionamento desimpedido da ATCM e do Secretariado e a completa
independência das pessoas às quais são concedidos. Não se destinam
ao benefício pessoal dos próprios indivíduos. 
2.Com exceção do disposto no parágrafo 3
abaixo, a ATCM pode renunciar aos privilégios e imunidades
previstos neste Acordo. A renúncia deve ocorrer no caso especial de
que o privilégio ou imunidade em apreço impeça o curso da justiça e
pode ocorrer sem prejuízo do objetivo para o qual são
concedidos. 
3.No caso de Delegados, a renúncia aos
privilégios e imunidades previstos neste Acordo pode ser feita
pelos Estados Partes que representam. 
Artigo 6
Arquivos 
          Os Arquivos serão
invioláveis. 
Artigo 7
Bandeira e emblema do
Tratado 
          O Secretariado terá direito de expor a
bandeira e o emblema do Tratado no recinto e nos meios de
transporte do Secretariado e do Secretário Executivo.  
Artigo 8
Isenção de impostos diretos 
          No âmbito de suas Atividades Oficiais, o
Secretariado, suas propriedades, instalações e ativos, e sua renda
(inclusive contribuições feitas ao Secretariado resultantes de
qualquer acordo entre os Estados Partes) estarão isentos de todos
os impostos diretos inclusive imposto de renda, imposto sobre
ganhos de capital e todos os impostos estaduais. O Secretariado
estará isento de impostos municipais com exceção dos que constituam
pagamento por serviços específicos prestados de acordo com o
parágrafo 4 do Artigo 3 acima. 
Artigo 9 
Isenção de direitos
alfandegários, impostos de consumo e de valor
agregado 
1.As propriedades utilizadas pelo
Secretariado necessárias a suas Atividades Oficiais (inclusive
publicações da ATCM, veículos a motor e artigos destinados a
recepções oficiais) estarão isentas de todos os impostos
alfandegários e de consumo.
2.O Secretariado estará isento de
quaisquer impostos de valor agregado ou impostos semelhantes sobre
bens e serviços, inclusive publicações e outros materiais de
informação, veículos a motor e artigos para fins de recepções
oficiais, caso os bens e serviços assim adquiridos sejam
necessários ao uso oficial.
Artigo 10
Isenção de restrições e
proibições 
          Os bens importados ou exportados para as
Atividades Oficiais do Secretariado estarão isentos de quaisquer
proibições ou restrições aplicáveis a tais bens com base na origem
nacional. 
Artigo 11
Revenda 
          Os bens que tenham sido adquiridos ou
importados pelo Secretariado e aos quais se apliquem isenções
segundo o Artigo 9 acima e os bens adquiridos ou importados pelo
Secretário Executivo ou outros membros do corpo de funcionários aos
quais se apliquem isenções segundo o Artigo 16 ou Artigo 17 abaixo,
não serão presenteados, vendidos, emprestados, alugados ou
alienados de qualquer outra forma na República Argentina, exceto
nas condições previamente acordadas com o Governo. 
Artigo 12
Moeda e câmbio 
          O Secretariado estará isento de quaisquer
restrições quanto a moeda e câmbio, inclusive as relativas a
fundos, dinheiros e títulos recebidos, adquiridos, possuídos ou
alienados. O Secretariado poderá também operar sem restrições
contas bancárias ou de outra natureza para seu uso oficial em
qualquer moeda, e transferi-las livremente dentro da República
Argentina ou para qualquer outro país. 
Artigo 13
Comunicações 
1.Com relação a suas comunicações
oficiais e à transferência de todos os seus documentos, o
Secretariado gozará de condições não menos favoráveis do que as
concedidas em geral pelo Governo a qualquer outro governo,
inclusive a missão diplomática deste último, no que respeita a
prioridades, tarifas ou impostos sobre correios e todas as formas
de telecomunicações. 
2.O Secretariado poderá empregar
quaisquer meios de comunicação adequados, inclusive mensagens
cifradas. O Governo não imporá qualquer restrição às comunicações
oficiais do Secretariado ou à circulação de suas
publicações. 
3.O Secretariado poderá instalar e
utilizar transmissores de rádio com o consentimento do
Governo. 
4.A correspondência oficial e outras
comunicações oficiais do Secretariado não estão sujeitas a censura
e gozarão de todas as garantias estabelecidas pela legislação
doméstica argentina. 
Artigo 14
Publicações 
          A importação e exportação das publicações
do Secretariado e outros materiais de informação importados ou
exportados pelo Secretariado no âmbito de suas Atividades Oficiais
não sofrerão restrições de qualquer espécie.
Artigo 15
Privilégios e imunidades de
delegados 
1.Durante sua estada na República
Argentina no exercício de suas funções oficiais os delegados dos
Estados Partes gozarão dos privilégios e imunidades dos agentes
diplomáticos tal como estabelecido na Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas de 18 de abril de 1961. 
2.O disposto no parágrafo 1 acima será
aplicado independentemente das relações existentes entre os
governos representados pelas pessoas mencionadas e o Governo, e não
prejudica quaisquer imunidades adicionais a que tais pessoas tenham
direito na República Argentina. 
3.Os privilégios e imunidades descritos
no parágrafo 1 acima não serão concedidos a nenhum delegado do
Governo ou a qualquer pessoa que tenha nacionalidade ou seja
residente permanente da República Argentina. 
4.O Governo tratará os Delegados com
todo o respeito devido e tomará todas as medidas necessárias para
evitar intromissão em suas pessoas, liberdade e dignidade. Quando
houver indícios de que algum delito tenha sido cometido contra um
Delegado, serão tomadas providências segundo os procedimentos
legais da República Argentina para investigar o assunto e assegurar
que sejam dados os passos necessários em relação à instauração de
processo contra o acusado pela ofensa. 
Artigo 16
Secretário Executivo 
          Além o privilégios, imunidades, isenções e
facilidades previstas no Artigo 17 abaixo, o Secretário Executivo,
a menos que tenha nacionalidade ou seja residente permanente na
República Argentina, gozará dos privilégios, imunidades, isenções e
facilidades a que tenham direito os agentes diplomáticos na
República Argentina, inclusive os privilégios, imunidades, isenções
e facilidades relativas aos membros de suas famílias que façam
parte do lar familiar, a menos que tenham nacionalidade ou sejam
residentes permanentes da República Argentina. 
Artigo 17
Corpo de funcionários 
1.Os membros do corpo de funcionários do
Secretariado:
a) gozarão, mesmo após o término de seus
serviços ao Secretariado, de imunidade contra ações judiciais e
quaisquer outros procedimentos legais e administrativos ou
exigências judiciais em relação a atos e coisas feitas por eles no
exercício de suas funções oficiais, inclusive palavras escritas ou
pronunciadas;
b) as imunidades estabelecidas no
parágrafo anterior, não se aplicarão, no entanto, em caso de
delitos relativos a veículos a motor  cometidos por membro
do corpo de funcionários ou pelo Secretário Executivo, nem em caso
de procedimentos civis ou administrativos decorrentes de morte,
dano ou ferimentos pessoais causados por veículo a motor
pertencente ou dirigido por ele ou ela, desde que não seja possível
o recebimento de compensação do seguro;
c) estarão isentos de quaisquer
obrigações relativas ao serviço militar e todos os outros tipos de
serviço obrigatório, a menos que tenham a nacionalidade ou sejam
residentes permanentes da República Argentina;
d) estarão isentos da aplicação de leis
relativas ao registro de estrangeiros e imigração;
e) a menos que tenham a nacionalidade ou
sejam residentes permanentes da República Argentina, ser-lhes-á
concedida a mesma isenção de restrições de moeda e câmbio
concedidas a funcionário de hierarquia comparável das agências
internacionais na República Argentina;
f) a menos que tenham a nacionalidade ou
sejam residentes permanentes da República Argentina, gozarão, ao
assumir pela primeira vez suas funções na  República Argentina, de
isenção de direitos alfandegários e outros custos semelhantes
(exceto pagamento por serviços) em relação à importação de
mobiliário, veículos a motor e outros artigos pessoais de sua
propriedade ou posse ou já encomendados por eles e destinados a seu
uso pessoal ou de seu estabelecimento. Tais bens serão importados
dentro de seis meses a partir da primeira entrada do membro do
corpo de funcionários na República Argentina, mas em circunstâncias
excepcionais o Governo concederá uma extensão desse período. Os
bens que tiverem sido adquiridos ou importados por membros do corpo
de funcionários e aos quais se apliquem isenções de acordo com este
subparágrafo não poderão ser presenteados, vendidos, emprestados,
alugados ou alienados de qualquer outra forma a não ser em
condições previamente acordadas com o Governo. O mobiliário e os
artigos pessoais poderão ser exportados livres de direitos quando
deixarem a República Argentina ao término das funções oficiais do
membro do corpo de funcionários;
g) estarão isentos de todos os impostos
sobre os rendimentos recebidos do Secretariado. Esta isenção não se
aplicará aos membros do corpo de funcionários que tenham a
nacionalidade ou sejam residentes permanentes da República
Argentina;
h) terão facilidades para repatriação
semelhantes às concedidas aos representantes de agências
internacionais em tempo de crises internacionais;
i) terão inviolabilidade pessoal em
relação a qualquer forma de prisão ou detenção pessoal ou retenção
de sua bagagem pessoal, a menos que tenham a nacionalidade ou sejam
residentes permanentes da República Argentina. 
2.Os privilégios e imunidades aplicáveis
aos membros do corpo de funcionários de acordo com os parágrafos
c), d), e), f), h) e i) do parágrafo 1 acima  aplicar-se-ão também
aos membros do lar familiar, a menos que tenham a nacionalidade ou
sejam residentes permanentes da República Argentina. 
Artigo 18
Peritos 
          No exercício de suas funções os peritos
gozarão dos seguintes privilégios e imunidades na medida necessária
á execução de suas atribuições, inclusive quando em viagem na
República Argentina para esse efeito:
a) imunidade de ação judicial e
quaisquer outros procedimentos legais ou administrativos ou
exigências judiciais em relação a atos e coisas feitas por eles no
exercício de suas funções oficiais, inclusive palavras escritas ou
pronunciadas. Esta imunidade não se aplicará, no entanto, em caso
de um delito com veículo a motor cometido por tais peritos e nem em
caso de procedimentos civis ou administrativos decorrentes de
morte, dano ou ferimentos pessoais causados por veículo a motor
pertencente a ele ou por ele dirigido sempre que não for possível
receber compensação do seguro. Tal imunidade permanece em vigor
após a cessação da função do perito em relação ao
Secretariado;
b) inviolabilidade para todos os seus
papéis e documentos oficiais assim como outros materiais oficiais
relacionados com a execução das funções do Secretariado;
c) a menos que tenham a nacionalidade ou
sejam  residentes permanentes da República Argentina, as mesmas
isenções relativas a restrições sobre moeda e câmbio concedidas a
representantes de Governo estrangeiro em missão temporária na
Argentina em nome de seus Governos; e
d) a menos que tenham a nacionalidade ou
sejam residentes permanentes da República Argentina, imunidade de
prisão e detenção pessoal e de embargo da bagagem
pessoal. 
Artigo 19
Vistos 
1.Todas as pessoas que tenham
relacionamento oficial com o Secretariado (isto é, Delegados e
membros do lar familiar e os peritos mencionados no Artigo 18
acima), terão direito a entrar, permanecer e sair da República
Argentina. 
2.O Governo tomará todas as providências
necessárias para facilitar a entrada na República Argentina, a
permanência temporária em seu território e a saída de todas as
pessoas mencionadas no parágrafo 1 acima. Os vistos, quando
necessários, serão concedidos sem espera ou demora, e sem cobrança
de taxas, mediante a apresentação de certificado de que o
requerente é uma das pessoas mencionadas no parágrafo 1 acima. Além
disso, o Governo facilitará as viagens de tais pessoas dentro do
território da República Argentina. 
Artigo 20
Cooperação 
          O Secretariado cooperará
integralmente, em todos os momentos, com as Autoridades competentes
a fim de impedir qualquer abuso dos privilégios, imunidades e
facilidades previstas neste Acordo. O Governo reserva seu direito
soberano de tomar medidas razoáveis a fim de preservar a segurança.
Nada neste Acordo impede a aplicação das leis necessárias à saúde e
quarentena ou, em relação ao Secretariado e seus funcionários, das
leis relativas à ordem pública. 
Artigo 21
Notificação de nomeações, carteiras de
identidade 
1.A ATCM notificará ao Governo a
nomeação do Secretário Executivo e a data a partir a qual ele, ou
ela, assumirá ou deixará a função. 
2.O Secretariado notificará ao Governo
quando um membro do corpo de funcionários assumir e deixar a função
ou quando um perito iniciar e terminar um projeto ou
missão. 
3.Duas vezes por ano o Secretariado
enviará ao Governo  uma lista de todos os peritos e membros do
corpo de funcionários e dos membros de suas famílias que façam
parte do lar familiar na República Argentina. Em cada caso o
Secretariado indicará se se trata de pessoas com nacionalidade ou
que sejam residentes permanentes da República Argentina.
 
4.O Governo fornecerá a todos os membros
do corpo de funcionários e peritos, com a presteza praticável após
a notificação de sua nomeação, uma carteira de que conste a
fotografia do(a) portador(a) identificando-o(a) como membro do
corpo de funcionários ou perito(a), conforme o caso. Essa carteira
será aceita pelas Autoridades competentes como prova de identidade
e nomeação. Os membros das famílias que façam parte do lar familiar
também receberão carteira de identidade. Quando o membro do corpo
de funcionários ou perito deixar suas funções, o Secretariado
restituirá ao Governo a carteira de identidade respectiva junto com
as carteiras de identidade fornecidas aos membros da família que
façam parte do lar familiar. 
Artigo 22
Consulta 
          O Governo e o Secretariado, como órgão da
ATCM, consultar-se-ão por iniciativa de qualquer dos dois a
respeito de questões que surjam com relação a este Acordo. Se
qualquer assunto desse tipo não for prontamente resolvido, o
Secretariado o encaminhará à ATCM. 
Artigo 23
Emenda 
          Este Acordo pode ser emendado
por acordo entre o Governo e a ATCM. 
Artigo 24
Solução de controvérsias 
          Qualquer disputa decorrente da
interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida mediante
consulta, negociação ou qualquer outro método mutuamente aceitável,
que pode incluir recurso a arbitragem obrigatória. 
Artigo 25
Entrada em vigor e término 
1.Este Acordo entrará em vigor a partir
da assinatura. 
2.Este Acordo poderá ser extinto
mediante notificação por escrito de qualquer das duas Partes. A
extinção entrará em vigor dois anos após o recebimento da
mencionada notificação, a menos que seja acordado outro
procedimento. 
          FEITO em Madri, em 16 de junho de 2003, em
espanhol, francês, inglês e russo, sendo todos os textos igualmente
autênticos.