7.110, De 18.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.110, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de El Salvador sobre Isenção de Vistos em Passaportes
Comuns, firmado em Brasília, em 24 de julho de 2007. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República de El Salvador
celebraram, em Brasília, em 24 de julho de 2007, um Acordo sobre
Isenção de Vistos em Passaportes Comuns;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 586, de 27 de agosto de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 2 de outubro de 2009, nos termos do
parágrafo 1o de seu
Artigo 10; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República de El Salvador sobre Isenção de Vistos em Passaportes
Comuns, firmado em Brasília, em 24 de julho de 2007, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 18 de fevereiro de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.2.2010 
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE EL SALVADOR SOBRE ISENÇÃO
DE VISTOS EM PASSAPORTES COMUNS 
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo da República de El
Salvador
(doravante denominados
Partes), 
Desejando intensificar as relações de
amizade existentes entre ambos os países; 
Determinados a simplificar e promover as
viagens de nacionais do território de uma Parte ao território da
outra, 
Acordam o seguinte:
Artigo 1 
Nacionais da República Federativa do
Brasil e nacionais da República de El Salvador, titulares de
passaportes comuns válidos, poderão entrar, transitar e sair do
território de qualquer uma das Partes, sem necessidade de visto,
para fins de turismo e de negócios, assim entendido atividades que
não ensejem remuneração no País receptor. 
Artigo 2 
Os nacionais a que se refere o Artigo
anterior poderão permanecer no território da outra Parte, sem
necessidade de visto, pelo período de até noventa (90) dias,
prorrogáveis até um total de cento e oitenta (180) dias por ano,
contados a partir da data de entrada. 
Artigo 3 
Os nacionais mencionados no Artigo 1 do
presente Acordo poderão entrar, atravessar em trânsito e sair do
território da outra Parte em todos os pontos abertos ao tráfego
internacional de passageiros.
Artigo 4 
A dispensa de visto introduzida pelo
presente Acordo não exime os nacionais de ambas as Partes da
obrigação de cumprir as leis e regulamentos sobre entrada,
permanência e saída de estrangeiros no território da Parte
receptora. 
Artigo 5 
As Partes reservam-se o direito de negar
a entrada ou reduzir a permanência em seu território de nacionais
da outra Parte considerados indesejáveis. 
Artigo 6 
As autoridades competentes de ambas as
Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos
documentos de viagem mencionados no Artigo 1 deste Acordo, com
informação pormenorizada sobre suas características e usos, trinta
(30) dias antes da entrada em vigor deste Acordo. 
Artigo 7 
Caso haja modificação dos passaportes
válidos, as Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes
de seus novos passaportes, com informação pormenorizada sobre suas
características e usos, trinta (30) dias antes de sua entrada em
circulação. 
Artigo 8 
As autoridades competentes de ambas as
Partes informar-se-ão mutuamente, por via diplomática, sobre
qualquer mudança nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime
de entrada, permanência e saída de estrangeiros de seus respectivos
territórios. 
Artigo 9 
Cada uma das Partes poderá suspender,
total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por razões de
segurança nacional, ordem ou saúde pública. A adoção de tal medida
deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a
brevidade possível. 
Artigo 10 
1.O presente Acordo entrará em vigor
trinta dias depois da data da última notificação pela qual as
Partes comunicarem uma à outra o cumprimento dos requisitos legais
internos necessários à entrada em vigor do presente
Acordo. 
2.O presente Acordo poderá ser emendado
mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em
vigor nos termos do parágrafo anterior. 
3.Qualquer uma das Partes poderá
denunciar o presente Acordo, por via diplomática. Nessa hipótese,
os efeitos do Acordo cessarão noventa (90) dias após o recebimento
da Nota de denúncia. 
Feito em Brasília, em 24 de julho de
2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e
espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL 
CELSO AMORIMMinistro das Relações Exteriores 
________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICADE EL SALVADOR 
FRANCISCO ESTEBAN LAÍNEZ
RIVASMinistro de Relações
Exteriores