7.116, De 19.2.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.116, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2010.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de
Dependentes de Membros de Missão Diplomática ou Repartição
Consular, firmado em Berlim, em 14 de fevereiro de
2008. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha
celebraram, em em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008, um Acordo
sobre o Exercício de Atividade Remunerada por Parte de Dependentes
de Membros de Missão Diplomática ou Repartição Consular;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 976, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo entra em vigor
internacional em 1o de março de 2010, nos termos
do parágrafo 1º de seu Artigo 7; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Federal da Alemanha sobre o Exercício de Atividade
Remunerada por Parte de Dependentes de Membros de Missão
Diplomática ou Repartição Consular, firmado em Berlim, em 14 de
fevereiro de 2008, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de fevereiro de 2010;
189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAAntonio de Aguiar
Patriota 
Este texto não substitui o publicado no DOU de
22.2.2010 
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA POR PARTE DE DEPENDENTES DE MEMBROS
DE MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo da República Federal da
Alemanha
(doravante denominadas Partes
Contratantes), 
Animados pelo desejo de aperfeiçoar as
possibilidades existentes para o exercício de atividade remunerada
por parte de membros de Missão Diplomática ou Repartição
Consular, 
Acordaram o seguinte:
Artigo
1
Definições 
Para fins deste Acordo entende-se
por: 
a) membro de Missão Diplomática ou Repartição
Consular: qualquer funcionário enviado do Estado acreditante,
lotado em uma Missão Diplomática, Repartição Consular ou
Representação junto a Organismo Internacional no Estado
acreditado; 
b) dependente: cônjuge, companheiro ou
companheira, filhos solteiros menores de 21 anos ou filhos
solteiros menores de 25 anos, que estejam freqüentando cursos
universitários em horário integral, e filhos solteiros com
deficiência física ou mental, que tenham condições de exercer um
trabalho, com a ressalva de que o dependente tenha, no Estado
acreditado, convivência domiciliar estável com o membro da missão
diplomática ou repartição consular; 
c) atividade remunerada: qualquer
atividade profissional, autônoma ou não, inclusive a formação
profissional. 
Artigo
2
Permissão para Exercer Atividade
Remunerada 
           1.Os dependentes estarão
autorizados, com base na reciprocidade, a exercer atividade
remunerada no Estado acreditado. Não obstante a autorização para o
exercício de atividade remunerada nos termos do presente Acordo,
serão aplicadas as disposições legais que regem o exercício de
profissão específica, vigentes no Estado acreditado. Na República
Federal da Alemanha, os dependentes estarão isentos da exigência de
possuir um título de permanência, mesmo ao iniciarem atividade
remunerada. Serão concedidas as autorizações de permanência
eventualmente necessárias no Brasil. 
2.A autorização poderá ser negada nos
casos em que: 
a) o empregador for o Estado acreditado
(inclusive por meio de suas autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista); ou 
b) a atividade afete a segurança
nacional. 
Artigo
3
Procedimentos 
1.A Missão Diplomática do Estado
acreditante notificará ao Ministério das  Relações Exteriores do
Estado acreditado o início e o término da atividade remunerada
exercida pelo dependente. 
2.O dependente terá de preencher as
respectivas qualificações profissionais. O presente Acordo não
implica o reconhecimento automático de títulos para os efeitos do
exercício de uma profissão determinada. 
3.A permissão para um dependente exercer
atividade remunerada cessará quando a pessoa à qual esteja
vinculado por parentesco terminar suas funções no Estado
acreditado.
Artigo
4
Imunidade de Jurisdição Civil e
Administrativa 
        
Para os dependentes que gozem de imunidade de jurisdição civil e
administrativa nos termos da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, ou de outras convenções de
direito internacional aplicáveis, a referida imunidade não se
aplicará a atos ou omissões relacionados com o exercício de
atividade remunerada.
Artigo
5
Imunidade por Jurisdição Penal 
1.Para os dependentes que, em
conformidade com a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas,
de 18 de abril de 1961, ou com base em outra convenção do direito
internacional aplicável, gozem de imunidade de jurisdição penal do
Estado acreditado, as disposições relativas à imunidade de
jurisdição penal do Estado acreditado serão aplicadas também a atos
relacionados com o exercício da atividade remunerada. No entanto,
em caso de delito, o Estado acreditante estudará pormenorizadamente
a questão de saber se, em relação ao dependente, renunciará à
imunidade de jurisdição penal do Estado acreditado. 
2.Caso o Estado acreditante não renuncie
à imunidade do respectivo dependente, submeterá o delito por este
cometido à apreciação de seus órgãos de persecução penal. O Estado
acreditado deverá ser informado sobre o desfecho do processo
penal. 
3.No contexto do exercício da atividade
remunerada, o dependente poderá ser interrogado como testemunha, a
não ser que o Estado acreditante considere que tal procedimento
contrarie seus interesses. 
Artigo
6
Contribuições Tributárias e
Previdenciárias 
         Os
dependentes que exerçam atividade remunerada no Estado acreditado
ficarão sujeitos ao regime tributário e previdenciário desse
Estado, desde que isso não se oponha a outras convenções do direito
internacional às quais ambas as Partes Contratantes tenham
aderido.
Artigo
7
Entrada em Vigor, Prazo de Vigência e
Denúncia 
1.O presente Acordo entrará em vigor no
primeiro dia do segundo mês que segue a data da última notificação
pela qual as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra que
estão preenchidos os requisitos legais internos para sua entrada em
vigor. 
2.O presente Acordo terá duração
indeterminada e poderá ser denunciado por cada uma das Partes
Contratantes a qualquer momento por escrito e por via diplomática,
observado o prazo de seis meses. 
        
Feito em Berlim, em 14 de fevereiro de 2008, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e alemão, sendo todos os textos
igualmente autênticos.  
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL: 
_____________________________
Samuel Pinheiro Guimarães
Secretário-Geral das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERAL DA ALEMANHA: 
_____________________________
Reynhardt SilberbergSecretário de Estado das Relações
Exteriores