7.122, De 3.3.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.122, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
Aprova o
Estatuto Social da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de
2001,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado, na forma
do Anexo a este Decreto, o Estatuto Social da Empresa Gestora de
Ativos - EMGEA.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3o Revogam-se os Decretos
nos 5.434, de 26 de abril de 2005, e 5.836, de 10 de
julho de 2006.
Brasília, 3 de março de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido
Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010
ANEXO
ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA GESTORA DE
ATIVOS - EMGEA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Empresa Gestora
de Ativos - EMGEA, empresa pública vinculada ao Ministério da
Fazenda, criada pelo Decreto no
3.848, de 26 de junho de 2001, consoante autorização constante
da Medida Provisória
no 2.155, de 22 de junho de 2001, e da
Medida Provisória
no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, rege-se
pelo presente Estatuto Social e pelas normas legais que lhe forem
aplicáveis.
Art. 2o A EMGEA tem sede e
foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo o território
nacional, sendo indeterminado o prazo de sua duração.
Art. 3o A EMGEA terá por
objetivo adquirir bens e direitos da União e das demais entidades
integrantes da administração pública federal, podendo, em
contrapartida, assumir obrigações destas.
CAPÍTULO II
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 4o O capital social da
EMGEA é de R$ 20.028.104.127,01 (vinte bilhões, vinte e oito
milhões, cento e quatro mil, cento e vinte e sete reais e um
centavo), totalmente integralizado pela União.
§ 1o O
capital social da EMGEA poderá ser aumentado:
I - mediante capitalização de
bens, direitos e recursos que lhe forem destinados para esse fim,
bem como de créditos da União junto à empresa, após anuência do
Ministro de Estado da Fazenda; e
II - pela capitalização de lucros e
incorporação de reservas, na forma autorizada em lei ou
regulamento.
§ 2o Sobre os recursos
transferidos pela União para aumento do capital social incidirão
encargos financeiros equivalentes à taxa Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos da legislação
pertinente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5o O
Conselho de Administração será composto por cinco membros, da
seguinte forma:
I - três membros indicados
pelo Ministro de Estado da Fazenda, entre eles o Presidente do
Conselho e o seu substituto;
II - um membro indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e
III - o Diretor-Presidente da
EMGEA.
§ 1o Os membros do Conselho
de Administração serão nomeados e demissíveis ad nutum pelo
Ministro de Estado da Fazenda, entre brasileiros de notórios
conhecimentos e experiência, idoneidade moral e reputação ilibada,
observado o disposto no art. 18, com prazo de gestão de três anos,
permitida a recondução.
§ 2o A investidura dos
membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura
do termo de posse em livro próprio.
§ 3o O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu
Presidente.
§ 4o Além das demais
hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro
do Conselho de Administração que, sem causa justificada, deixar de
comparecer a mais de duas reuniões consecutivas ou a três
alternadas, no intervalo de trezentos e sessenta e cinco
dias.
§ 5o A remuneração dos
membros do Conselho de Administração será fixada pelo Ministro de
Estado da Fazenda e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por
cento da remuneração mensal média dos diretores, nos termos da
Lei no 9.292,
de 12 de julho de 1996.
Art. 6o Compete ao Conselho de
Administração:
I - fixar a política e as
diretrizes básicas da EMGEA;
II - aprovar o plano diretor
plurianual e suas alterações;
III - aprovar os aumentos de
capital resultantes das incorporações de que trata o inciso II do §
1o do art. 4o;
IV - deliberar sobre as
propostas de orçamento de capital, de que trata o art. 196 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de
1976;
V - pronunciar-se, previamente
à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, sobre as seguintes
matérias:
a) contas dos administradores
e demonstrações financeiras, destinação do lucro líquido do
exercício e distribuição dos dividendos;
b) aumentos do capital social
de que trata o inciso I do § 1o do art.
4o;
c) emissão de quaisquer
títulos ou valores mobiliários, no País ou no exterior;
d) cisão, fusão ou
incorporação;
e) celebração de acordo de
acionistas, nos termos do Decreto no
1.091, de 21 de março de 1994;
VI - designar e destituir o
Chefe da Auditoria Interna, por indicação do Diretor-Presidente,
observado o disposto no art. 14;
VII - aprovar a contratação
de auditores independentes, bem como eventual rescisão;
VIII - autorizar a aquisição,
a alienação e a oneração de bens imóveis de uso do ativo não
circulante;
IX - aprovar a criação e a
extinção, na estrutura da empresa, de unidades vinculadas
diretamente à Diretoria Executiva;
X - definir, mediante proposta do
Diretor-Presidente, as áreas de atuação dos Diretores, bem como as
respectivas competências;
XI - aprovar o Plano Anual de
Atividades de Auditoria Interna - PAINT;
XII - decidir sobre os
assuntos que lhe forem submetidos pela Diretoria
Executiva;
XIII - aprovar a
celebração de acordos e contratos relativos à atividade-fim da
EMGEA, quando os respectivos valores ultrapassarem um por cento do
capital social da empresa ou venham a reduzir o valor contábil de
seus ativos em percentual superior a um centésimo por cento do
referido capital;
XIV - manifestar-se,
previamente ao encaminhamento de pedidos ao Ministério da Fazenda,
sobre as seguintes matérias:
a) quadro de
pessoal;
b) plano de cargos e salários,
benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a
retribuição dos empregados; e
c) alteração
estatutária;
XV - aprovar as diretrizes de
governança corporativa;
XVI - aprovar o regimento
interno da EMGEA, o regulamento de licitação e o regulamento de
pessoal;
XVII - aprovar o plano
estratégico, bem como os respectivos programas anuais de dispêndios
e de investimentos;
XVIII - definir a participação
dos empregados nos lucros ou resultados, com base nas condições
autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
consultando previamente o Ministério da Fazenda; e
XIX - definir e aprovar os benefícios
mencionados no art. 20.
Art. 7o O Conselho de
Administração deliberará por maioria de votos, com a presença de,
no mínimo, três de seus membros, entre eles o seu Presidente, ou
seu substituto, que exercerá o voto de qualidade, além do
comum.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 8o A
Diretoria Executiva da EMGEA será composta por:
I - um Diretor-Presidente;
II - até quatro Diretores.
§ 1o Os membros da
Diretoria Executiva serão eleitos e demissíveis ad nutum
pelo Conselho de Administração, todos com prazo de gestão de três
anos, permitida a recondução.
§ 2o A investidura dos
membros da Diretoria Executiva far-se-á mediante assinatura do
termo de posse em livro próprio.
§ 3o É assegurado aos
membros da Diretoria Executiva gozo de férias anuais, proporcionais
ao período trabalhado no ano respectivo, não cumulativa com o
eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de origem, vedado
o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas
no decorrer do período concessivo.
§ 4o Os membros da
Diretoria Executiva farão jus à Gratificação de Natal, proporcional
ao período trabalhado no respectivo ano, não cumulativa com o
eventual recebimento dessa vantagem em seu órgão de
origem.
§ 5o A remuneração e as
demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva serão fixadas
pelo Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação em
vigor.
Art. 9o Compete à Diretoria
Executiva o exercício das atribuições decisórias concernentes às
finalidades da EMGEA, cabendo-lhe, em especial:
I - aprovar as normas
disciplinares, de planejamento, da organização e do controle dos
serviços e atividades da EMGEA;
II - decidir sobre as
propostas de orçamento de capital de que trata o art. 196 da Lei
no 6.404, de 1976, a serem submetidas ao
Conselho de Administração;
III - aprovar o organograma
com as funções e competências das unidades da EMGEA;
IV - aprovar as normas
disciplinadoras de concursos para admissão de pessoal e decidir
sobre as contratações de pessoal técnico especializado, por prazo
determinado, e a cessão de empregados, nos casos estabelecidos em
lei;
V - cumprir e fazer cumprir,
no âmbito de suas atribuições, as normas da EMGEA e as
determinações do Conselho de Administração;
VI - aprovar a celebração de
convênios, acordos, ajustes e contratos, observados o inciso XIII
do art. 6o e a legislação específica;
VII - propor alterações
estatutárias; e
VIII - monitorar a sustentabilidade dos
negócios da EMGEA, elaborando relatórios gerenciais, com
indicadores de gestão.
Art. 10. São atribuições do
Diretor-Presidente:
I - representar a EMGEA em juízo ou fora dele,
podendo constituir mandatários para esse fim;
II - dirigir todas as
atividades técnicas e administrativas da EMGEA, em conformidade com
as diretrizes traçadas pelo Conselho de Administração, permitida a
delegação;
III - convocar e presidir as
reuniões da Diretoria Executiva;
IV - indicar ao Conselho de
Administração, entre os Diretores, o Diretor substituto, em caso de
impedimento ou vacância do titular;
V - admitir, dispensar,
promover, designar para o exercício de função de confiança,
transferir, licenciar e punir empregados, na forma da lei e do
sistema normativo da EMGEA, permitida a delegação;
VI - designar o Diretor que o
substituirá nas suas faltas e impedimentos regulamentares e
eventuais;
VII - propor à Diretoria
Executiva a criação de cargos , a fixação de salários e vantagens,
a cessão de empregados, bem assim a contratação, por prazo
determinado, de pessoal técnico especializado, observada a
legislação pertinente;
VIII - exercer
quaisquer outras atribuições não reservadas ao Conselho de
Administração; e
IX - delegar poderes a titulares de cargos de
direção ou chefia e constituir mandatários por prazo
certo.
Art. 11. A Diretoria Executiva reunir-se-á
com a presença de, no mínimo, três de seus membros, sendo um deles
o Diretor-Presidente ou, nos casos de impedimento deste, o seu
substituto.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria
Executiva, tomadas por maioria simples, serão registradas em ata,
cabendo ao Diretor-Presidente, além do voto comum, o de
qualidade.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12. O
Conselho Fiscal será constituído por três membros efetivos e
respectivos suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado da Fazenda,
com mandato de um ano, permitida a recondução.
§ 1o Um dos membros do
Conselho Fiscal será representante do Tesouro Nacional, nos termos
da legislação em vigor, bem assim o respectivo
suplente.
§ 2o A investidura dos
membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo
de posse em livro próprio.
§ 3o O Presidente do
Conselho Fiscal será eleito na primeira reunião do
colegiado.
§ 4o O prazo de mandato
contar-se-á a partir da nomeação nos termos do
caput.
§ 5o Além das demais
hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro
do Conselho Fiscal que, sem causa justificada, deixar de exercer
suas funções por mais de duas reuniões consecutivas ou três
alternadas.
§ 6o Findo o mandato, o
membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a
investidura do novo titular.
§ 7o Na hipótese de
recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término
do mandato anterior.
§ 8o O
Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e
extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente,
deliberando por maioria de votos.
§ 9o A remuneração dos
membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das
despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função,
será fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda e não excederá, em
nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração mensal média dos
Diretores da EMGEA, nos termos da Lei no 9.292, de
1996.
Art. 13. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - emitir parecer sobre as
demonstrações financeiras do exercício social, inclusive o
relatório anual de administração, fazendo constar as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis;
III - opinar sobre as
propostas dos órgãos da administração relativas a modificação do
capital social, a planos de investimento ou orçamentos de capital,
a distribuição de dividendos e a transformação, incorporação, fusão
ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos de
administração os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem
conhecimento e sugerir providências à EMGEA;
V - analisar, ao menos
trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras
elaboradas periodicamente pela EMGEA;
VI - exercer suas atribuições,
durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a
regulam;
VII - examinar e emitir
parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis da
EMGEA;
VIII - pronunciar-se sobre
assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho
de Administração ou pela Diretoria Executiva;
IX - acompanhar a execução
patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e
quaisquer outros documentos e requisitar informações;
X - elaborar e aprovar o seu
regimento interno; e
XI - assistir às reuniões do Conselho de
Administração ou da Diretoria Executiva em que se deliberar a
respeito de assuntos sobre os quais deva opinar ou convocar reunião
com a Diretoria Executiva quando julgar necessário.
§ 1o Os órgãos de
administração são obrigados, por meio de comunicação formal, a
colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal,
em até dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de
quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos
relatórios de execução do orçamento.
§ 2o O Conselho Fiscal, a
pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de
administração esclarecimentos ou informações, assim como a
elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis
especiais.
§ 3o O Conselho Fiscal, a
pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria
independente esclarecimentos ou informações e a apuração de fatos
específicos.
§ 4o As atribuições e
poderes conferidos pela lei ao Conselho Fiscal não podem ser
outorgados a outro órgão da EMGEA.
§ 5o Para apurar fato cujo
esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o
Conselho Fiscal poderá formular, com justificativa, questões a
serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que
indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três
peritos, que poderão ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório
conhecimento na área em questão, entre os quais o Conselho Fiscal
escolherá um, cujos honorários serão pagos pela EMGEA.
CAPÍTULO VI
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 14. A EMGEA disporá de Auditoria
Interna, vinculada ao Conselho de Administração, com os encargos e
as atribuições fixados na legislação pertinente.
§ 1o O Chefe da Auditoria
Interna será designado e destituído pelo Conselho de Administração
por proposta do Diretor-Presidente, aprovada pela
Controladoria-Geral da União.
§ 2o Na hipótese de
vacância do cargo, em que não haja imediata designação específica
do titular, o Diretor-Presidente indicará o Chefe da Auditoria
Interna interino, para aprovação do Conselho de
Administração.
§ 3o Na hipótese de
afastamentos eventuais por férias, licenças-prêmio, licenças-saúde
e outros afastamentos legais, o Chefe da Auditoria Interna, titular
ou interino, escolherá um substituto, entre empregados lotados na
Auditoria Interna, designando-o de forma ordinária, em conformidade
com o regulamento interno.
§ 4o A Auditoria Interna
executará o PAINT, aprovado pelo Conselho de Administração, e
seguirá as normas mínimas de procedimentos estabelecidas pelo órgão
central do sistema de controle interno do Poder Executivo
federal.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 15. O exercício social da EMGEA
corresponderá ao ano civil e as demonstrações financeiras serão
elaboradas em 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras
de que trata o caput serão auditadas por auditores
independentes registrados na Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
Art. 16. O Conselho de
Administração, efetuadas a dedução para atender a prejuízos
acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, proporá ao
Ministro de Estado da Fazenda a destinação do resultado do
exercício, observado o seguinte:
I - cinco por cento do lucro
líquido para constituição da reserva legal, até que esta alcance
vinte por cento do capital social;
II - vinte e cinco por cento do lucro líquido
ajustado, no mínimo, para o pagamento de remuneração ao Tesouro
Nacional, seu único acionista.
§ 1o Observada a legislação
pertinente, o Conselho de Administração poderá propor ao Ministro
de Estado da Fazenda o pagamento ao Tesouro Nacional de juros sobre
o capital próprio ou de dividendos, a título de
remuneração.
§ 2o Sobre os valores dos
dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos ao Tesouro Nacional, incidirão encargos
financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir do encerramento do
exercício social e até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento,
sem prejuízo da incidência de juros moratórios sempre que esse
recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou
em deliberação do Conselho de Administração, devendo ser
considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor
durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou
recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que
anteceder o dia da efetiva quitação da obrigação.
§ 3o Os prejuízos
acumulados serão deduzidos, obrigatoriamente, do lucro acumulado,
das reservas de lucros e da reserva legal, nessa ordem, para, só
então, virem a ser deduzidos do capital social, na forma prevista
no art. 173 da Lei
no 6.404, de 1976.
§ 4o Do lucro líquido do
exercício, após as deduções anteriores, o Conselho de Administração
poderá propor ao Ministro de Estado da Fazenda o percentual de
participação dos empregados nos lucros auferidos, em cada
exercício, na forma da legislação em vigor.
§ 5o A proposta sobre a
destinação do lucro do exercício, após a aprovação do Ministro de
Estado da Fazenda, deverá ser publicada no Diário Oficial da União
em até trinta dias.
CAPÍTULO VIII
DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL
Art. 17. Aplica-se ao pessoal da EMGEA o
regime jurídico estabelecido pela legislação
trabalhista.
§ 1o O ingresso do pessoal
será feito mediante concurso público de provas ou de provas e
títulos, observadas a legislação pertinente e as normas específicas
da EMGEA.
§ 2o A EMGEA, enquanto não
dispuser de quadro próprio, poderá exercer suas atividades com
pessoal cedido pela administração pública federal, mesmo em função
não comissionada, nos termos da Medida Provisória no
2.196-3, de 2001.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. Os órgãos estatutários serão
integrados por brasileiros, dotados de notórios conhecimentos,
inclusive sobre as melhores práticas de governança corporativa,
experiência, idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade
técnica compatível com o cargo, todos residentes no
País.
§ 1o Sem
prejuízo das vedações previstas na legislação societária e em
legislação específica aplicável, não podem participar dos órgãos de
administração e fiscalização:
I - os condenados, por decisão
transitada em julgado, por ato de improbidade
administrativa;
II - os declarados
inabilitados para cargos de administração em instituições sujeitas
à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades
da administração pública;
III - ascendentes,
descendentes, parentes colaterais ou afins, até o terceiro grau e
cônjuges ;
IV - os que comprovadamente
tenham causado dano ainda não reparado a entidades da administração
pública direta ou indireta, em decorrência da prática de ato
ilícito;
V - os declarados falidos ou
insolventes, enquanto perdurar essa situação;
VI - os que estejam em litígio
judicial contra a EMGEA, inclusive em ações coletivas; e
VII - os administradores de empresas devedoras
a qualquer título da EMGEA .
§ 2o É vedado ao
administrador ou conselheiro fiscal intervir em qualquer operação
social em que tiver interesse conflitante com os da EMGEA, bem como
na deliberação que a respeito tomarem os demais administradores ou
conselheiros, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e
fazer consignar, em ata de reunião do Conselho de Administração, da
Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, a natureza e a extensão
do seu interesse.
Art. 19. Os administradores e os membros
do Conselho Fiscal, ao assumirem seus cargos ou funções e durante o
prazo de gestão, prestarão declaração de bens, anualmente renovada,
ou autorização para acesso a sua declaração de ajuste anual do
Imposto de Renda.
Art. 20. Os administradores e os conselheiros
fiscais são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos
causados no exercício de suas atribuições.
§ 1o A EMGEA, por
intermédio de sua Consultoria Jurídica ou mediante advogado
especialmente contratado, assegurará aos integrantes e
ex-integrantes da Diretoria Executiva e dos Conselhos de
Administração e Fiscal a defesa em processos judiciais e
administrativos contra eles instaurados, pela prática de atos no
exercício do cargo ou função, nos casos em que não houver
incompatibilidade com os interesses da empresa.
§ 2o A garantia prevista no
§ 1o estende-se a todos os empregados e prepostos
que legalmente atuem por delegação do Diretor-Presidente da EMGEA.
§ 3o O benefício previsto
no § 1o aplica-se, no que couber e a critério do
Conselho de Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de
processo judicial ou administrativo, em decorrência de atos que
tenham praticado no exercício de competência delegada pelos
administradores.
§ 4o A forma do benefício
mencionado no § 1o será definida pelo Conselho de
Administração, ouvida a área jurídica da EMGEA.
§ 5o A
EMGEA poderá manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de
Administração, observado, no que couber, o disposto no
caput, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes
dos cargos ou funções mencionadas no caput e no §
2o, para resguardá-los de responsabilidade por
atos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial
ou administrativamente.
§ 6o Se algum dos ocupantes
dos cargos ou funções mencionadas no caput e no §
2o for condenado, em decisão judicial transitada
em julgado, com fundamento em violação da lei ou do estatuto, ou
decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à EMGEA todos
os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o §
1o, além de eventuais prejuízos
causados.
§ 7o Fica assegurado aos
ocupantes dos cargos ou funções mencionadas no caput e no §
2o o acesso a informações e documentos constantes
de registros ou de bancos de dados da EMGEA, indispensáveis à
defesa administrativa ou judicial, em ações propostas por
terceiros, decorrentes de atos praticados durante o prazo de
gestão.
Art. 21. Aplicar-se-ão à EMGEA,
subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na
Lei no
6.404, de 1976.