7.123, De 3.3.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.123, DE 3 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre o
Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a
Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC, e dá outras
providências.
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
5o e no § 2o do art. 65 da Lei
Complementar no 109, de 29 de maio de 2001, e nos
arts. 13 a 16 da Lei no 12.154, de 23 de dezembro
de 2009,
DECRETA:
Art. 1o A
organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Previdência
Complementar - CNPC e da Câmara de Recursos da Previdência
Complementar - CRPC observarão o disposto neste
Decreto.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 2o Ao
CNPC, colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da
Previdência Social, cabe exercer a função de órgão regulador do
regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas
de previdência complementar.
Art. 3o À CRPC, órgão
recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social,
compete apreciar e julgar, encerrando a instância administrativa,
os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da
Superintendência Nacional de Previdência
Complementar - Previc:
I - sobre a conclusão dos relatórios
finais dos processos administrativos iniciados por lavratura de
auto de infração ou instauração de inquérito, com a finalidade de
apurar responsabilidade de pessoa física ou jurídica, e sobre a
aplicação das penalidades cabíveis; e
II - sobre as impugnações referentes aos
lançamentos tributários da Taxa de Fiscalização e Controle da
Previdência Complementar - Tafic.
Art. 4o As
deliberações do CNPC serão consubstanciadas em resoluções ou
recomendações e as da CRPC em decisões.
Art. 5o O CNPC e a
CRPC têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território
nacional.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da composição
Art. 6o O CNPC será
integrado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o
presidirá, e por um representante de cada um dos seguintes
indicados, todos com direito a voto:
I - Superintendência Nacional de
Previdência Complementar - Previc;
II - Secretaria
de Políticas de Previdência Complementar do Ministério da
Previdência Social;
III - Casa Civil da Presidência da
República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
VI - entidades fechadas de previdência
complementar;
VII - patrocinadores e instituidores de
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar; e
VIII - participantes e assistidos de
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 1o O Presidente do
CNPC exercerá, além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso
de empate.
§ 2o O CNPC
deliberará por maioria simples, presentes pelo menos cinco dos seus
membros.
§ 3o Na qualidade de
Presidente do CNPC, o Ministro de Estado da Previdência Social terá
como suplente, pela ordem, o Secretário-Executivo do Ministério, o
Secretário de Políticas de Previdência Complementar e um dos demais
dirigentes da respectiva Secretaria expressamente designado pelo
Ministro.
§ 4o Os
representantes referidos nos incisos I a VIII do caput e
seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social, por indicação:
I - dos respectivos Ministros de Estado,
nos casos dos incisos I a V do caput;
II - da Associação Brasileira das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso do
inciso VI do caput;
III - dos patrocinadores e
instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência
Social, no caso do inciso VII do caput; e
IV - da Associação Nacional dos
Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso do inciso VIII
do caput.
Art. 7o A CRPC será
composta por sete membros, todos com direito a voto,
sendo:
I - quatro servidores federais titulares
de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social,
na Previc ou no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
e
II - um representante de cada um dos
seguintes indicados:
a) entidades fechadas de previdência
complementar;
b) patrocinadores e instituidores de
planos de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar; e
c) participantes e assistidos de planos
de benefícios das entidades fechadas de previdência
complementar.
§ 1o Caberá ao Ministro de Estado
da Previdência Social designar o presidente da CRPC, dentre os
servidores a que se refere o inciso I do caput em exercício
no Ministério da Previdência Social ou no INSS, o qual exercerá,
além do voto ordinário, o voto de qualidade no caso de
empate.
§ 2o A CRPC
deliberará por maioria simples, presentes pelo menos quatro de seus
membros.
§ 3o Os membros da
CRPC deverão ter formação superior completa e experiência
comprovada em matéria jurídica, administrativa, financeira,
contábil, atuarial, de fiscalização ou de auditoria e manter
estreita relação com o segmento de previdência complementar operado
por entidade fechada de previdência complementar.
§ 4o Os membros da
CRPC e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social.
§ 5o Os membros da
CRPC e respectivos suplentes serão indicados:
I - pelo Ministro de Estado da
Previdência Social, no caso do inciso I do caput;
II - pela Associação Brasileira das
Entidades Fechadas de Previdência Complementar - Abrapp, no caso da
alínea a do inciso II do caput;
III - pelos patrocinadores e
instituidores, na forma disciplinada pelo Ministério da Previdência
Social, no caso da alínea b do inciso II do caput;
e
IV - pela Associação Nacional dos
Participantes de Fundos de Pensão - Anapar, no caso da alínea c
do inciso II do caput.
Art. 8o A posse dos
membros do CNPC e da CRPC deverá ocorrer no prazo máximo de dez
dias, a contar da publicação do ato de designação no Diário Oficial
da União.
Seção II
Do mandato
Art. 9o Os
integrantes do CNPC referidos nos incisos I a VIII do
art. 6o e os membros da CRPC terão mandato de
dois anos contados da publicação do ato de designação no Diário
Oficial da União, permitida uma única recondução.
§ 1o Independentemente da
conclusão do período a que se refere o caput, o mandato será
encerrado com a cessação do vínculo ou da condição exigidos para a
designação.
§ 2o Poderá haver
renúncia voluntária ao mandato em curso, por motivo declarado ou de
foro íntimo, hipótese em que não será aplicável o disposto no §
1o do art. 10.
Art. 10. Compete ao Ministro de Estado
da Previdência Social, sem prejuízo dos demais procedimentos e
cominações legais, atendendo a solicitação fundamentada do
Presidente do CNPC ou da CRPC, após regular apuração, decretar a
perda do mandato do membro, titular ou suplente, nas hipóteses em
que:
I - retiver em seu poder
injustificadamente, além dos prazos estabelecidos, os autos de
processos que lhe foram distribuídos ou que estejam sob sua
responsabilidade;
II - deixar de comparecer
injustificadamente, e sem que compareça o suplente, a três sessões
consecutivas ou a cinco não consecutivas;
III - demonstrar insuficiência de
desempenho quanto aos aspectos quantitativo ou
qualitativo;
IV - entrar em exercício em qualquer
cargo, emprego ou função pública, inclusive mandato eletivo, que
seja incompatível com o exercício da função de membro do CNPC ou da
CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato nestes
colegiados;
V - exercer atividades na iniciativa
privada consideradas incompatíveis com a função de membro do CNPC
ou da CRPC, desde que tenha deixado de renunciar ao mandato;
ou
VI - incorrer em falta disciplinar,
apurada por sindicância ou processo administrativo disciplinar,
pelas seguintes condutas:
a) retardar, sem motivo justificado, o
julgamento ou outros atos processuais;
b) praticar, no exercício da função,
quaisquer atos de comprovado favorecimento;
c) apresentar, durante o exercício do
mandato, conduta incompatível com o decoro da função, mediante
ações ou omissões; ou
d) praticar outra conduta legalmente
descrita como ilícito administrativo, à qual seja aplicada a
penalidade de suspensão ou mais gravosa.
§ 1o O membro do CNPC
ou da CRPC afastado por qualquer das razões previstas neste artigo
não poderá ser novamente designado para qualquer desses colegiados
pelo prazo de cinco anos, contado da publicação oficial do ato que
decretar a perda do mandato.
§ 2o Na apuração de
faltas disciplinares ou ilícitos administrativos aplicam-se, no que
couber, as disposições daLei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990.
Art. 11. Em caso de
encerramento, renúncia, perda ou cessação do mandato, será
designado novo membro, titular ou suplente, conforme o caso, para o
cumprimento do tempo restante do mandato.
§ 1o Ocorrendo a cessação do
mandato de representante titular referido nos incisos I a VIII do
caput do art. 6o ou no inciso II do
caput do art. 7o, qualquer que seja o
motivo, cessa concomitantemente o mandato do respectivo
suplente.
§ 2o Nas hipóteses de
término do mandato previstas no caput e no §
1o ou no caso de seu cumprimento sem que haja
recondução, deverão ser restituídos ao respectivo órgão colegiado
todos os processos e expedientes que estejam sob a responsabilidade
do membro do CNPC ou da CRPC em virtude da função, no prazo máximo
de cinco dias úteis.
Art. 12. As propostas de renovação de
mandato por recondução serão encaminhadas pelo Presidente do
respectivo colegiado, até sessenta dias antes do vencimento do
prazo do mandato em curso, sendo imprescindível a avaliação técnica
favorável quanto aos aspectos quantitativos e qualitativos de
desempenho.
Art. 13. É vedada a designação ou a
recondução de membro do CNPC ou da CRPC que mantenha vínculo
matrimonial, de companheirismo ou de parentesco, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com outro
membro de um desses órgãos.
Art. 14. É vedada, pelo prazo de dois
anos da data do encerramento do seu último mandato, a designação de
ex-membro que houver exercido dois mandatos consecutivos, ainda que
parcialmente, seja como titular ou suplente.
Art. 15. O exercício da função de
membro do CNPC ou da CRPC não será remunerado e será considerado
serviço público relevante.
Art. 16. Sempre que necessário, os
membros referidos no inciso I do caput do art.
7o dedicarão tempo integral aos trabalhos do
colegiado, sem prejuízo dos direitos e vantagens dos respectivos
cargos.
Seção III
Das atribuições dos Presidentes do CNPC e da
CRPC
Art. 17. Aos Presidentes do CNPC e da
CRPC incumbe, no âmbito dos respectivos colegiados:
I - orientar as atividades do respectivo
colegiado;
II - aprovar o calendário das sessões
ordinárias;
III - aprovar a pauta e convocar,
instalar e presidir as sessões ordinárias e
extraordinárias;
IV - apreciar:
a) no âmbito do CNPC, pedidos de
deliberação sobre matéria não relacionada na pauta, de preferência
para a inclusão de matéria na pauta da sessão seguinte ou de
adiamento da deliberação sobre matéria incluída na pauta;
ou
b) no âmbito da CRPC, pedidos de
preferência ou de adiamento de julgamento de processo incluído na
pauta;
V - comunicar ao Ministro de Estado da
Previdência Social a ocorrência de casos que impliquem término do
mandato e encaminhar representação sobre quaisquer irregularidades
praticadas no âmbito do colegiado, propondo, quando for o caso, a
efetivação das medidas cabíveis;
VI - representar o colegiado perante
autoridades e entidades públicas e privadas; e
VII - exercer outras atribuições
estabelecidas em regimento interno.
§ 1o O Presidente do
CNPC poderá constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho
para atender a necessidades específicas do Conselho.
§ 2o O Presidente da
CRPC procederá à divulgação periódica de ementário, com a íntegra
das ementas das decisões proferidas pelo colegiado.
Seção IV
Das atribuições dos demais membros do CNPC e da
CRPC
Art. 18. Aos demais membros do CNPC e
da CRPC incumbe:
I - participar das sessões ordinárias e
extraordinárias;
II - manifestar-se a respeito das
matérias ou processos em discussão;
III - apresentar moção ou proposição
sobre assunto de interesse do regime fechado de previdência
complementar;
IV - apresentar, por escrito, relatório,
voto ou parecer sobre processo ou matéria cuja apreciação esteja
sob sua responsabilidade;
V - pedir vista para exame de matéria ou
processo submetido ao colegiado, devendo apresentar seu parecer ou
voto na sessão ordinária subsequente; e
VI - solicitar à Consultoria Jurídica do
Ministério da Previdência Social, por intermédio do Presidente,
parecer sobre questão jurídica relativa ao processo em apreciação,
quando necessário.
Seção V
Da Secretaria-Executiva
Art. 19. Compete à
Secretaria-Executiva:
I - fazer publicar, no Diário Oficial da
União, a pauta de julgamentos dos recursos a serem objeto de
apreciação nas sessões da CRPC, com antecedência de dez dias úteis
de sua realização;
II - fazer publicar, no Diário Oficial
da União, as decisões da CRPC, com menção ao resultado do
julgamento e aos votos, o texto integral das resoluções e das
recomendações adotadas pelo CNPC e os demais atos dos mencionados
colegiados, na forma da legislação;
III - elaborar relatório anual das
atividades do CNPC e da CRPC; e
IV - exercer outras atribuições
estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo único. Na publicação das
decisões da CRPC, será observado o segredo de identidade dos
autuados ou investigados, quando necessário, na forma da
lei.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Disposições comuns
Art. 20. O CNPC e a CRPC reunir-se-ão,
separadamente e em dias distintos, em sessões:
I - ordinária, trimestralmente para o
CNPC e mensalmente para a CRPC, salvo se não houver matéria para
ser incluída na pauta; e
II - extraordinária, sempre que for
necessário o exame de matérias ou questões urgentes, a juízo do
Presidente ou da maioria dos membros do colegiado, expedidas as
convocações com, no mínimo, três dias úteis de
antecedência.
§ 1o As sessões
ordinárias ocorrerão em dia, local e horário previstos no
calendário de sessões, que poderá ser alterado por deliberação do
respectivo Presidente, desde que, no caso de alteração de data, as
convocações sejam expedidas com, no mínimo, cinco dias úteis de
antecedência.
§ 2o Do ato de
convocação constará a pauta da sessão, com a descrição das matérias
a serem apreciadas.
§ 3o Quando estiver
prevista a apreciação de proposta de resolução ou de recomendação,
o ato de convocação será acompanhado da respectiva minuta,
exposição de motivos e parecer jurídico.
§ 4o No caso de
sessão da CRPC, o ato de convocação será acompanhado de cópia dos
relatórios dos processos, entregues pelos relatores, constantes da
pauta de julgamentos.
§ 5o Os suplentes
poderão acompanhar os titulares às sessões e, nesta hipótese, terão
direito a voz, mas não a voto.
Art. 21. A convocação para as sessões
ordinárias e extraordinárias será feita pelo Presidente do
respectivo colegiado, por escrito, aos membros
titulares.
Parágrafo único. Compete ao membro
titular impedido de comparecer informar ao seu suplente tal
circunstância, instruindo-lhe a respeito da pauta.
Art. 22. Os interessados têm direito à
vista do processo e à obtenção gratuita de certidões, ou, às suas
expensas, a cópias reprográficas de documentos que o integram,
ressalvados os dados protegidos por sigilo, nos termos da
lei.
Art. 23. É vedado aos membros do CNPC e
da CRPC afastar a aplicação, por inconstitucionalidade ou
ilegalidade, de tratado ou acordo internacional, lei, decreto ou
resolução, ressalvados os casos em que:
I - houver súmula vinculante publicada a
respeito;
II - já tenha sido declarada a
inconstitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal, em
controle concentrado, após a publicação da decisão, ou pela via
incidental, após a publicação da resolução do Senado Federal que
suspender a execução do ato normativo; ou
III - houver parecer do Advogado-Geral
da União aprovado pelo Presidente da República, na forma do
art. 40 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de
1993.
Seção II
Disposições específicas aplicáveis ao
CNPC
Art. 24. As propostas de resoluções ou
recomendações do CNPC serão formuladas:
I - pelo Ministro de Estado da Previdência
Social;
II - pelo Secretário de Políticas de Previdência
Complementar;
III - pela Diretoria Colegiada da Previc;
ou
IV - por, no mínimo, três membros do
Conselho.
§ 1o Antes da
deliberação colegiada, as propostas serão submetidas à análise
jurídica da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência
Social.
§ 2o Na elaboração da
pauta observar-se-á a ordem cronológica de recebimento das matérias
pela Secretaria-Executiva do CNPC.
§ 3o A votação
dar-se-á na ordem inversa da enumeração do art.
6o, cabendo ao presidente o proferimento do seu
voto ao final, inclusive o de qualidade se necessário.
Art. 25. O CNPC poderá solicitar
parecer ou informações à Previc sobre matéria em exame.
Art. 26. As sessões do CNPC serão
abertas ao público, salvo quando se tratar de apreciação de matéria
sigilosa, nos termos da lei, mediante deliberação justificada do
colegiado.
Seção III
Disposições específicas aplicáveis à
CRPC
Art. 27. Os recursos serão interpostos
pelo interessado perante a Diretoria Colegiada da Previc, que
deverá determinar sua juntada aos autos do respectivo processo
administrativo, os quais serão remetidos à Secretaria-Executiva da
CRPC.
§ 1o Se a
Diretoria Colegiada não se reconsiderar expressamente em cinco dias
contados da data do protocolo do recurso, entender-se-á que sua
decisão está mantida por seus próprios
fundamentos.
§ 2o Se o recorrente
alegar que a decisão impugnada contraria súmula vinculante, caberá
à Diretoria Colegiada ou ao Diretor-Superintendente da Previc,
ad referendum da Diretoria Colegiada, explicitar, antes de
encaminhar o recurso à Secretaria-Executiva da CRPC, as razões da
inaplicabilidade da súmula, se não for o caso de
reconsideração.
Art. 28. Os processos submetidos à CRPC
serão registrados, distribuídos e encaminhados aos respectivos
relatores, cabendo-lhes:
I - presidir e acompanhar a instrução do
processo no âmbito do colegiado, inclusive requisitando diligência
preliminar, até sua inclusão em pauta;
II - verificar se os interessados foram
regularmente cientificados de todos os atos processuais praticados
no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido assegurados o
pleno exercício do contraditório e ampla defesa; e
III - devolver à Secretaria-Executiva os
processos relatados, até a segunda sessão ordinária seguinte à
distribuição dos autos.
§ 1o Na hipótese de
ser requisitada diligência, o relator deverá devolver à
Secretaria-Executiva o processo relatado até a segunda sessão
ordinária subsequente ao recebimento dos autos com a diligência
cumprida.
§ 2o Em caso de
necessidade, devidamente justificada, os prazos a que se referem o
inciso III do caput e o § 1o poderão ser
prorrogados, uma única vez, pelo Presidente da CRPC até a data da
sessão ordinária subsequente.
Art. 29. Os recursos dirigidos à CRPC
serão registrados obedecendo à ordem cronológica de recebimento dos
autos pela Secretaria-Executiva.
§ 1o Os recursos
serão distribuídos aos relatores por sorteio realizado na sessão
ordinária imediata ao recebimento dos autos ou na sessão ordinária
seguinte, se entre a data de recebimento e a primeira sessão
ordinária o tempo for inferior a cinco dias úteis.
§ 2o Na distribuição
dos recursos, será assegurada a alternância entre os membros da
CRPC.
§ 3o A ausência do
titular e do seu suplente não impede que ao titular sejam
distribuídos processos.
§ 4o O Presidente da
CRPC não será relator de processos.
Art. 30. Os julgamentos realizar-se-ão,
sempre que possível, de acordo com a ordem de registro dos
recursos.
§ 1o O Presidente, em
cada sessão, poderá dar preferência aos julgamentos nos quais haja
inscritos para sustentação oral ou estiver presente a parte
interessada ou seu procurador.
§ 2o Nas hipóteses de
prioridade legal ou de urgência, o relator poderá solicitar
preferência para o julgamento.
Art. 31. Admitir ou não o recurso é
prerrogativa da CRPC, sendo vedado a qualquer outro órgão recusar
seu recebimento ou sustar-lhe o andamento.
Art. 32. Constará da pauta de
julgamento a identificação dos processos a serem apreciados, da
seguinte forma:
I - identificação do órgão
julgador;
II - dia e hora do início da sessão de
julgamento;
III - nome do relator;
IV - nome das partes; e
V - número do processo
administrativo.
Art. 33. Nos julgamentos, lido o
relatório, o Presidente dará a palavra ao recorrente ou a seu
procurador pelo tempo máximo de quinze minutos, se tiver havido
prévia inscrição para sustentação oral.
§ 1o O pedido de
inscrição para sustentação oral deverá ser dirigido por escrito à
Secretaria-Executiva da CRPC até às dezoito horas do dia útil
imediatamente anterior ao da sessão de julgamento,
preferencialmente por mensagem eletrônica.
§ 2o Na hipótese de
recurso conjunto ou de julgamento conjunto de recursos diversos, a
sustentação oral por dois ou mais recorrentes não representados
pelo mesmo procurador terá o tempo máximo de trinta minutos, que
será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente
entre eles não se convencionar.
§ 3o Se houver
recorrentes em posições antagônicas, cada grupo terá prazo completo
de quinze minutos para falar.
Art. 34. Os membros da CRPC podem pedir
vista dos autos antes de proferir seu voto, observada a ordem de
votação.
§ 1o Se algum dos
membros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los, para
prosseguimento da votação, na sessão ordinária
subsequente.
§ 2o O pedido de
vista de um dos membros aproveita aos demais, que, se desejarem,
poderão solicitar cópia dos autos.
§ 3o Retomado
o julgamento, serão computados os votos já proferidos, ainda que os
respectivos membros não estejam presentes ou por qualquer motivo
tenham deixado o exercício da função.
§ 4o Não participarão
do julgamento os membros que não tenham assistido à leitura do
relatório ou aos debates, salvo quando se derem por plenamente
esclarecidos.
§ 5o Se, para efeito
do quórum de deliberação ou de desempate na votação, for necessário
o voto de membro que, nas condições do § 4o, não
se der por plenamente esclarecido, serão renovados o relatório e a
sustentação oral, ainda que por reprodução de áudio ou leitura de
transcrição, computando-se os votos anteriormente
proferidos.
Art. 35. Os membros da CRPC presentes à
sessão de julgamento não poderão abster-se de votar, exceto em caso
de impedimento, nas hipóteses previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Caso haja
reconhecimento de impedimento durante a sessão, o julgamento do
processo não será sobrestado para convocação do suplente, salvo se
não houver quórum para deliberação.
Art. 36. Concluído o debate oral entre os membros da CRPC, o
Presidente tomará os votos do relator e dos demais presentes, na
ordem inversa da enumeração do art. 7o, e
proferirá o seu próprio voto ao final, inclusive o de qualidade se
necessário.
§ 1o Poderá haver
antecipação de voto, se o Presidente autorizar.
§ 2o Encerrada a
votação, o Presidente proclamará a decisão.
§ 3o De acordo com os
votos proferidos, as decisões serão tomadas por unanimidade, por
maioria ou por desempate.
§ 4o Se o relator for
vencido, caberá a quem tiver aberto a divergência redigir a
decisão.
Art. 37. As questões preliminares serão
apreciadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível
com a decisão daquelas.
§ 1o Rejeitada a
preliminar, ou se com ela for compatível a apreciação do mérito,
seguir-se-ão a discussão e o julgamento da matéria, pronunciando-se
sobre esta inclusive os membros que acolhiam a
preliminar.
§ 2o Quando a
preliminar acolhida versar vício sanável, converter-se-á o
julgamento em diligência e o Presidente, se for necessário,
determinará a remessa dos autos ao Diretor-Superintendente da
Previc, para os devidos fins.
Art. 38. As diligências poderão ser
requisitadas:
I - pelo relator, independentemente de
decisão colegiada, sob a forma de diligência preliminar, sem
antecipar tendência sobre seu voto; ou
II - por decisão colegiada, tomada
durante a sessão, que converte o julgamento em
diligência.
§ 1o As diligências
destinam-se à complementação da instrução probatória, saneamento de
falha processual ou cumprimento da legislação
aplicável.
§ 2o É de trinta
dias, prorrogáveis por mais trinta dias, o prazo para que a Previc
restitua os autos à CRPC com a diligência integralmente
cumprida.
§ 3o Quando a
diligência for requisitada pelo relator, caberá a este informar de
tal decisão o Presidente do colegiado, inclusive para os fins da
prorrogação de que trata o § 2o do art.
28.
§ 4o O julgamento
convertido em diligência terá prosseguimento na sessão ordinária
subsequente ao cumprimento da diligência.
Art. 39. Constarão dos autos do
processo o relatório, os votos e a decisão final, deles sendo
cientificados os interessados.
Parágrafo único. Deverão constar dos
autos o voto divergente vencido e eventuais declarações de
voto.
Art. 40. Caberão embargos de declaração
quando na decisão houver obscuridade, ambigüidade ou contradição
entre o resultado do julgamento e os seus fundamentos ou quando for
omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o
colegiado.
§ 1o Os embargos
serão interpostos pelo interessado, mediante petição fundamentada
dirigida ao Presidente da CRPC, no prazo de cinco dias úteis
contados da publicação da decisão no Diário Oficial da
União.
§ 2o A decisão
proferida nos embargos poderá, em casos excepcionais, modificar o
conteúdo da decisão impugnada, alterando-lhe o sentido.
Art. 41. As inexatidões materiais
constantes de decisões da CRPC, decorrentes de erros de grafia,
numéricos, de cálculo ou, ainda, de outros equívocos semelhantes,
serão saneadas em sessão do colegiado, de ofício ou a requerimento
das partes, ou pelo seu Presidente, ad referendum do
colegiado.
Parágrafo único. As inexatidões
materiais podem ser corrigidas a qualquer tempo.
Art. 42. Considera-se impedido de
participar do julgamento o membro da CRPC, titular ou suplente,
que:
I - tenha se antecipado, publicamente,
sobre o mérito do processo em julgamento;
II - tenha participado do processo ou de
seu julgamento no âmbito da Previc;
III - tiver percebido, nos cinco anos
anteriores à lavratura do auto de infração, remuneração ou vantagem
paga pelo recorrente ou por pessoa física ou jurídica que preste
assistência técnica ou jurídica ao recorrente, em caráter eventual
ou permanente, qualquer que seja a razão ou título da percepção;
ou
IV - tenha ou possa ter interesse
pessoal, direto ou indireto, no julgamento do recurso.
§ 1o O impedimento
deverá ser declarado pelo próprio membro ou poderá ser alegado pela
parte interessada, cabendo ao arguido, neste último caso,
pronunciar-se sobre a alegação.
§ 2o Caso o arguido
não reconheça a procedência da alegação, será esta submetida à
deliberação da CRPC, da qual não participará o arguido.
§ 3o O impedimento
relativo ao titular estende-se ao suplente e vice-versa.
§ 4o No caso de
impedimento do relator, o processo será redistribuído na mesma
sessão.
Art. 43. Por ocasião da inclusão do
recurso na pauta de julgamentos, os interessados serão notificados
pela Secretaria-Executiva da CRPC mediante carta com aviso de
recebimento expedida com antecedência mínima de dez dias úteis da
data da sessão, sem prejuízo do disposto no inciso I do art.
19.
Art. 44. Podem ser julgados
conjuntamente os recursos que versarem sobre a mesma matéria
principal, ainda que apresentem peculiaridades.
§ 1o Se houver mais
de um relator, os relatórios serão apresentados sucessivamente,
antes dos debates orais e do julgamento conjunto.
§ 2o Os relatórios
sucessivos reportar-se-ão ao anterior, indicando as peculiaridades
do caso.
Art. 45. Da sessão de julgamento será
lavrada ata contendo:
I - data, hora e local da
sessão;
II - verificação do quórum de instalação
e os nomes dos membros presentes e ausentes;
III - número e natureza dos recursos da
pauta;
IV - resultados do julgamento, com a
indicação de cada voto;
V - remissão à pauta, indicando-se quais
processos foram julgados e quais foram retirados de pauta, com
menção à justificativa para a retirada; e
VI - os fatos ocorridos na sessão de
julgamento, inclusive a presença das partes ou de seus
representantes legais.
Art. 46. As decisões da CRPC serão
expressas em linguagem discursiva, simples, precisa e objetiva,
evitando-se o uso de expressões vagas, códigos, siglas e
referências a instruções internas que possam dificultar a
compreensão do julgamento.
§ 1o Deverão constar
da decisão:
I - dados identificadores do processo,
incluindo nome do interessado, número do processo e natureza do
recurso;
II - ementa, na qual se exporá o extrato
do assunto examinado e do resultado do julgamento;
III - relatório, que conterá as
principais ocorrências havidas no curso do processo e a síntese da
decisão de primeiro grau, das razões do recurso e dos documentos
que instruem os autos;
IV - fundamentação, na qual serão
avaliadas e resolvidas as questões de fato e de direito
pertinentes, expondo-se as razões que formaram o convencimento do
julgador;
V - conclusão, que conterá a decisão
decorrente da convicção formada na fundamentação;
VI - julgamento, no qual constará a
decisão final da CRPC, com o resultado da votação de seus membros;
e
VII - os nomes dos membros que tiverem
participado do julgamento e a data da sessão.
Art. 47. As decisões proferidas pela
CRPC poderão ser de:
I - conversão em diligência;
II - não conhecimento do
recurso;
III - conhecimento e não
provimento;
IV - conhecimento e provimento
parcial;
V - conhecimento e provimento;
e
VI - anulação total ou parcial do
processo.
Art. 48. Constituem razões de não
conhecimento do recurso:
I - a intempestividade;
II - a ilegitimidade do
recorrente;
III - o não cabimento do
recurso;
IV - a desistência voluntária
manifestada por escrito pelo interessado ou seu procurador;
e
V - a perda do objeto do
recurso.
Art. 49. Realizado o julgamento e dada
ciência aos recorrentes, o processo será devolvido à Previc para
providências referentes ao cumprimento da decisão.
Art. 50. As sessões da CRPC serão
abertas ao público, salvo quando o colegiado deliberar que devam
estar presentes a determinado julgamento, por questões de sigilo
legal, apenas as partes interessadas e seus
procuradores.
Art. 51. É expressamente vedada a
retirada dos autos da repartição pelas partes, sendo facultado ao
recorrente ou seu representante, ou ainda ao terceiro que comprovar
legítimo interesse no processo, a vista dos autos ou o fornecimento
de cópias de peças processuais, salvo se o processo estiver com o
relator, exigindo-se, para tanto, a apresentação de pedido por
escrito assinado pelo requerente, o qual deverá ser anexado aos
autos, juntamente com o comprovante do recolhimento das custas
devidas.
§ 1o Os documentos
originais apresentados para instrução do processo, quando de
natureza pessoal das partes, poderão ser restituídos, a pedido, e
substituídos por cópias cuja autenticidade seja declarada pela
Secretaria-Executiva, salvo quando houver indício de
irregularidade.
§ 2o Ressalvado o
disposto no § 1o, não poderão ser retirados dos
autos quaisquer documentos, podendo ser fornecida cópia autêntica
ou certidão.
Art. 52. Em qualquer fase do processo o
recorrente poderá, voluntariamente, desistir do recurso
interposto.
§ 1o A desistência
será manifestada de maneira expressa, por petição ou termo firmado
nos autos do processo.
§ 2o Uma vez
interposto o recurso, o não cumprimento pelo interessado de
exigência ou providência que a ele incumbiria, e para a qual tenha
sido devidamente intimado, não implica em desistência tácita,
devendo o processo ser julgado no estado em que se encontra,
arcando o interessado com o ônus de sua inércia.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. As disposições deste Decreto
aplicam-se imediatamente aos processos em curso.
Art. 54. As normas complementares
referentes ao funcionamento do CNPC e da CRPC serão estabelecidas
em regimentos internos específicos propostos pelo respectivo
colegiado e aprovados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social, devendo ser publicados no Diário Oficial da
União.
Parágrafo único. Os casos omissos e as
dúvidas não dirimidos em regimento interno serão solucionados pelos
respectivos colegiados ou seus Presidentes, ad referendum do
colegiado.
Art. 55. Ficam transferidos para a CRPC
os processos pendentes de julgamento no Conselho de Gestão da
Previdência Complementar na data de publicação deste
Decreto.
§ 1o Os processos
transferidos na forma do caput serão objeto de distribuição
por sorteio, a ser realizada na primeira sessão da
CRPC.
§ 2o Na hipótese de
julgamento iniciado no âmbito do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar, serão desconsiderados os votos já
proferidos.
§ 3o O prazo previsto
no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se
refere o caput, os quais deverão ser apresentados até 31 de
julho de 2010, observados os prazos prescricionais.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 57. Fica
revogado o Decreto
no 4.678, de 24 de abril de
2003.
Brasília, 3 de março de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
José Pimentel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010