7.127, De 4.3.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.127, DE 4 DE MARÇO DE 2010.
Aprova
a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma dos Anexos I e
II.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: vinte e nove DAS-101.2;
cinco DAS 101.1; três DAS 102.4; e dois DAS 102.3; e
II - do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão, do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 101.4; dois DAS
101.3; vinte e nove DAS 102.2; e cinco DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no caput, o Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento fará publicar no Diário Oficial da União,
no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá editar
regimento interno para detalhar as unidades administrativas
integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas
competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Ficam revogados o Decreto
no 5.351, 21 de janeiro de 2005, o Anexo e os
arts. 1º e 2o do Decreto
no 6.348, de 8 de janeiro de
2008.
Brasília, 4 de março de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAReinhold
Stephanes
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2010
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
I - política agrícola, abrangendo
produção e comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia
de preços mínimos;
II - produção e fomento
agropecuário, inclusive das atividades da heveicultura;
III - mercado, comercialização
e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e
estratégicos;
IV - informação
agrícola;
V - defesa sanitária animal e
vegetal;
VI - fiscalização dos insumos
utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços
no setor;
VII - classificação e inspeção
de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em ações de
apoio às atividades exercidas pelo Ministério da Fazenda,
relativamente ao comércio exterior;
VIII - proteção, conservação e
manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e
pecuário;
IX - pesquisa tecnológica em
agricultura e pecuária;
X - meteorologia e
climatologia;
XI - cooperativismo e
associativismo rural;
XII - energização rural,
agroenergia, inclusive eletrificação rural;
XIII - assistência técnica e
extensão rural;
XIV - política relativa ao
café, açúcar e álcool; e
XV - planejamento e exercício
da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial
canavieiro.
Art. 2o Compete, ainda, ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tratar de
negociações agrícolas internacionais e apoiar as ações exercidas
por outros Ministérios, relativamente ao comércio
exterior.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
Art. 3o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete do
Ministro;
b) Assessoria de Gestão
Estratégica;
c) Secretaria-Executiva:
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração;
d) Consultoria Jurídica;
e
e) Ouvidoria;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Defesa
Agropecuária:
1. Departamento de
Fiscalização de Insumos Agrícolas;
2. Departamento de
Fiscalização de Insumos Pecuários;
3. Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Animal;
4. Departamento de Inspeção de
Produtos de Origem Vegetal;
5. Departamento de Sanidade
Vegetal; e
6. Departamento de Saúde
Animal;
b) Secretaria de
Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo:
1. Departamento de
Cooperativismo e Associativismo;
2. Departamento de
Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais;
3. Departamento de Propriedade
Intelectual e Tecnologia da Agropecuária; e
4. Departamento de Sistemas de
Produção e Sustentabilidade;
c) Secretaria de Política
Agrícola:
1. Departamento de
Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário;
2. Departamento de Economia
Agrícola; e
3. Departamento de Gestão de
Risco Rural;
d) Secretaria de Produção e
Agroenergia:
1. Departamento da
Cana-de-Açúcar e Agroenergia; e
2. Departamento do
Café;
e) Secretaria de Relações
Internacionais do Agronegócio:
1. Departamento de Assuntos
Comerciais;
2. Departamento de Negociações
Sanitárias e Fitossanitárias; e
3. Departamento de Promoção
Internacional do Agronegócio;
f) Comissão Executiva do Plano
da Lavoura Cacaueira; e
g) Instituto Nacional de
Meteorologia;
III - unidades
descentralizadas:
a) Laboratórios Nacionais
Agropecuários; e
b) Superintendências Federais
de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - órgãos
colegiados:
a) Comissão Coordenadora da
Criação do Cavalo Nacional - CCCCN;
b) Comissão Especial de
Recursos - CER;
c) Conselho Deliberativo da
Política do Café - CDPC; e
d) Conselho Nacional de
Política Agrícola - CNPA;
V - entidades
vinculadas:
a) empresas
públicas:
1. Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB; e
2. Empresa Brasileira de
Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
b) sociedades de economia
mista:
1. Central de Abastecimento de
Minas Gerais S.A - CEASA/MG;
2. Central de Abastecimento do
Amazonas S.A - CEASA/AM (em liquidação);
3. Companhia de Armazéns e
Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG; e
4. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais
do Estado de São Paulo - CEAGESP.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência
Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 4o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações
públicas e promover as atividades de agenda, cerimonial, promoção
institucional e de eventos, preparo e despacho dos expedientes do
Ministro de Estado;
III - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério;
IV - coordenar a execução, o
acompanhamento e a avaliação das atividades do Gabinete do
Ministro;
V - promover o
desenvolvimento das atividades concernentes à relação do Ministério
com o Poder Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos
de interesse e no atendimento às consultas e requerimentos,
consoante orientação normativa do órgão central do Sistema de
Acompanhamento Legislativo;
VI - promover as atividades de
comunicação de governo, no âmbito do Ministério, consoante
orientação normativa do órgão central do Sistema de Comunicação de
Governo do Poder Executivo; e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 5o À
Assessoria de Gestão Estratégica compete:
I - promover a gestão
estratégica do Ministério;
II - coordenar a elaboração do
planejamento estratégico do Ministério e, especialmente:
a) desenvolver a prospecção de
cenários com base nas políticas e diretrizes
governamentais;
b) consolidar o projeto
institucional quanto à missão, à visão de futuro e às diretrizes
setoriais; e
c) acompanhar o desdobramento
das diretrizes em metas e o estabelecimento dos respectivos
indicadores de desempenho;
III - promover e apoiar a
elaboração dos planos e programas de forma articulada e sistêmica;
e
IV - proceder à articulação
estratégica de assuntos institucionais específicos, determinados
pelo Ministro de Estado.
Art. 6o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar, no âmbito do Ministério:
a) as atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
administração financeira, de contabilidade, de administração dos
recursos de informação e informática, de recursos humanos, de
serviços gerais, de gestão de documentos de arquivo, de organização
e inovação institucional e de pessoal civil; e
b) as atividades relacionadas
à disciplina, às informações documentais agropecuárias e ao
acompanhamento das unidades descentralizadas, das entidades
vinculadas e dos órgãos colegiados, inclusive das câmaras setoriais
e temáticas;
III - promover a execução,
acompanhamento e avaliação dos programas e ações
pertinentes;
IV - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação dos assuntos
da área de competência do Ministério;
V - realizar tomadas de contas
dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e
valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou irregularidade que resulte em dano ao erário;
VI - orientar e coordenar as
análises das prestações de contas dos convênios firmados no âmbito
do Ministério; e
VII - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado;
Parágrafo único. À
Secretaria-Executiva compete exercer, ainda, o papel de órgão
setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, do Sistema de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, do Sistema de Serviços
Gerais - SISG, do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal,
do Sistema de Administração Financeira Federal, do Sistema de
Contabilidade Federal, do Sistema Nacional de Arquivos, do Sistema
de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA e do Sistema de
Organização e Inovação Institucional - SIORG.
Art. 7o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
I - planejar e coordenar, no
âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os
sistemas de que trata o parágrafo único do art.
6o;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I,
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento
das normas administrativas estabelecidas;
III - orientar a formulação e
consolidar as propostas orçamentárias do Ministério e de suas
entidades vinculadas, compreendendo o orçamento fiscal e o da
seguridade social, compatibilizando-as com os objetivos, metas e
alocação de recursos, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de
Orçamento Federal;
IV - promover a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
V - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, seus orçamentos e alterações, bem como submetê-los à
decisão superior;
VI - acompanhar e promover a
avaliação de projetos e atividades;
VII - gerir os recursos do
Fundo Federal Agropecuário e demais transferências e receitas
financeiras;
VIII - desenvolver, no âmbito
do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil; e
IX - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo
Secretário-Executivo.
Art. 8o À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das
atividades das unidades organizacionais jurídicas das entidades
vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a
ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos
congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação;
c) os termos de
convênios;
VII - examinar ordens e
sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto
a seu exato cumprimento; e
VIII - coligir elementos de fato e de direito
e preparar as informações que devem ser prestadas por autoridades
do Ministério em ações judiciais, bem como informações solicitadas
pela Advocacia-Geral da União.
Art. 9o À
Ouvidoria compete:
I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias,
representações e sugestões referentes a procedimentos e ações de
agentes, unidades administrativas e entidades vinculadas, no âmbito
do Ministério;
II - informar ao interessado o andamento e o
resultado das providências adotadas em relação às manifestações
recebidas;
III - organizar e interpretar o conjunto das
manifestações recebidas e produzir estatísticas indicativas do
nível de satisfação dos agentes envolvidos com as atividades sob a
competência das unidades da estrutura do Ministério e das entidades
vinculadas;
IV - apresentar recomendações ao Ministro de Estado
visando ao aprimoramento e à correção de situações de inadequado
funcionamento das atividades sob a competência das unidades da
estrutura do Ministério e das entidades vinculadas;
V - atuar como canal adicional de comunicação entre o
servidor e o Ministro de Estado; e
VI - divulgar suas competências aos agentes
envolvidos com as atividades sob a competência das unidades da
estrutura do Ministério e das entidades vinculadas.
§ 1o O Ouvidor exercerá suas
atribuições com autonomia e independência.
§ 2o O Ouvidor encaminhará
semestralmente relatório de suas atividades ao Ministro de Estado,
sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou
recomendações que entender pertinentes.
§ 3o A Ouvidoria manterá o sigilo
da fonte quando o interessado expressamente solicitar a preservação
de sua identidade.
§ 4o A Secretaria-Executiva
do Ministério assegurará os meios adequados ao exercício das
atividades da Ouvidoria.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares:
Art. 10. À Secretaria de
Defesa Agropecuária compete:
I - contribuir para a
formulação da política agrícola no que se refere à defesa
agropecuária;
II - planejar, normatizar,
coordenar e supervisionar as atividades de defesa agropecuária, em
especial:
a) saúde animal e sanidade
vegetal;
b) fiscalização e inspeção de
produtos, derivados, subprodutos e resíduos de origem animal e
vegetal;
c) fiscalização de insumos
agropecuários;
d) análise laboratorial como
suporte às ações de defesa agropecuária; e
e) certificação sanitária,
animal e vegetal;
III - coordenar a execução das
atividades de defesa agropecuária relativas ao trânsito
internacional em fronteiras, portos marítimos e fluviais,
aeroportos e estações aduaneiras, referentes aos produtos e insumos
agropecuários;
IV - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais concernentes aos temas de defesa agropecuária, em
articulação com os demais órgãos do Ministério;
V - coordenar a elaboração,
promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e
ações da Secretaria;
VI - promover a implantação
dos sistemas de gerenciamento da Secretaria e atualizar a base de
dados com informações técnico-operacionais e
estratégicas;
VII - implantar e implementar
as ações decorrentes de decisões de organismos e atos
internacionais e de tratados, acordos e convênios com governos
estrangeiros relativas aos assuntos de sua competência;
VIII - promover a articulação
intra-setorial e intersetorial necessária à execução das atividades
de defesa agropecuária;
IX - propor a programação e
acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
X - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
XI - subsidiar a Assessoria de
Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério;
e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Parágrafo único. À Secretaria de Defesa
Agropecuária compete ainda a coordenação do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, do Sistema Brasileiro de Inspeção
de Produtos de Origem Vegetal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de
Produtos de Origem Animal, do Sistema Brasileiro de Inspeção de
Insumos Agropecuários, e do Serviço de Rastreabilidade da Cadeia
Produtiva de Bovinos e Bubalinos - SISBOV.
Art. 11. Ao Departamento de Fiscalização de
Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade de
insumos agrícolas, com vistas a contribuir para a formulação da
política agrícola;
II - programar, coordenar e
promover a execução das atividades de:
a) inspeção e fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
b) inspeção e fiscalização da produção,
certificação e da comercialização de sementes e mudas; e
c) fiscalização da produção e
da comercialização de fertilizantes, corretivos e
inoculantes;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
IV - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos
insumos agrícolas, em articulação com as demais unidades
organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art. 12. Ao Departamento de
Fiscalização de Insumos Pecuários compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a fiscalização e garantia de qualidade dos
insumos pecuários, com vistas a contribuir para a formulação da
política agrícola;
II - programar, coordenar e
promover a execução das atividades de:
a) inspeção e fiscalização de
produtos de uso veterinário; e
b) inspeção e fiscalização dos
produtos destinados à alimentação animal;
III - participar da definição
dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação
com o Departamento de Saúde Animal;
IV - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
V - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relativos à qualidade dos
insumos pecuários, em articulação com as demais unidades
organizacionais dos órgãos do Ministério; e
VI - coordenar a elaboração, promover a
execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art. 13. Ao Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos e
derivados de origem animal, com vistas a contribuir para a
formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e
promover a execução das atividades de inspeção e fiscalização
sanitária e industrial de produtos de origem animal;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
IV - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de
produtos de origem animal, em articulação com as demais unidades
organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art. 14. Ao Departamento de
Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de
origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da
política agrícola;
II - programar, coordenar e
promover a execução das atividades de:
a) fiscalização e inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e seus
derivados;
b) fiscalização e inspeção
higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres, vinhos e
derivados; e
c) fiscalização da
classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e
resíduos de valor econômico;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
IV - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de
produtos de origem vegetal, em articulação com as demais unidades
organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art. 15. Ao Departamento de
Sanidade Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir
para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e
promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária,
inclusive a definição de requisitos fitossanitários a serem
observados no trânsito de plantas, produtos e derivados de origem
vegetal e materiais de uso agrícola;
b) prevenção e controle de
pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a
serem observados na importação e exportação de agrotóxicos, de
sementes e mudas e de produtos vegetais destinados à alimentação
animal;
c) fiscalização do trânsito de
vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e
derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a
serem observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas de
educação e demais ações de defesa fitossanitária;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes de sua
competência;
IV - formular proposta e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas de defesa vegetal, em
articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do
Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art.16. Ao Departamento de
Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de
ação governamental para a saúde animal, visando contribuir para a
formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e
promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária,
especialmente a definição de requisitos sanitários a serem
observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem
animal, bem como materiais de uso na veterinária;
b) profilaxia e combate às
doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição dos
requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com
o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
c) fiscalização do trânsito de
animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação
animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e
derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos
sanitários a serem observados na importação e exportação;
e
d) promoção de campanhas
zoossanitárias;
III - promover auditorias
técnico-fiscal e operacional das atividades de sua
competência;
IV - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas de defesa animal, em
articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do
Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a
execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art. 17. A Secretaria de
Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo compete:
I - contribuir para a
formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento
do agronegócio;
II - planejar,
fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades,
programas e ações de:
a) cooperativismo e
associativismo rural;
b) pesquisa tecnológica,
difusão de informações e transferência de tecnologia;
c) assistência técnica e
extensão rural;
d) infra-estrutura rural e
logística da produção e comercialização agropecuárias;
e) indicação geográfica e
denominação de origem dos produtos agropecuários;
f) produção e fomento
agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e de
sistemas integrados de produção, bem como de certificação e
sustentabilidade;
g) desenvolvimento de novos
produtos agropecuários e estímulo ao processo de
agroindustrialização;
h) padronização e
classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal
e vegetal;
i) proteção, manejo e
conservação de solo e água, agroirrigação, plantio direto e
recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais
degradadas;
j) agricultura de
precisão;
l) manejo zootécnico e o
bem-estar animal; e
m) agregação de valor aos
produtos agropecuários e extrativistas;
III - coordenar e normatizar
as atividades de:
a) proteção de cultivares,
especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares-
SNPC; e
b) preservação, conservação e
proteção do patrimônio genético e melhoramento de espécies animais
e vegetais de interesse econômico;
IV - formular, fomentar,
apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa
tecnológica e biotecnológica em agropecuária, agroindústria,
extrativismo e biodiversidade;
V - promover a implantação dos
sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar
a base de dados com informações técnico-operacionais e
estratégicas;
VI - promover e implementar
ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso
tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas
degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, da
biodiversidade e do meio ambiente, em consonância com as políticas
e diretrizes governamentais;
VII - implementar as ações
decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos
estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos
assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do
Ministério;
VIII - propor ações de
desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio;
IX - coordenar e promover a
operacionalização do fomento à eqüideocultura;
X - propor a programação e
acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
XI - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
XII - subsidiar a Assessoria
de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério;
e
XIII - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 18. Ao Departamento de
Cooperativismo e Associativismo compete:
I - elaborar planos, programas
e projetos de desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo
rural;
II - fomentar programas,
projetos, ações e atividades de promoção do cooperativismo e
associativismo rural nas áreas de:
a) educação, capacitação e
formação;
b) profissionalização da gestão;
c) intercooperação; e
d) responsabilidade social com
as comunidades;
III - propor políticas
públicas para o cooperativismo e o associativismo rural, visando ao
bem-estar social;
IV - estimular e promover a
implantação de agroindústrias em sistemas cooperativistas ou
associativistas;
V - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados ao
cooperativismo e ao associativismo rural, em articulação com as
demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério;
e
VI - coordenar, promover, acompanhar, auditar
e avaliar os programas, projetos, ações e atividades do
Departamento.
Art. 19. Ao Departamento de
Infraestrutura, Logística e Parcerias Institucionais
compete:
I - elaborar planos, programas
e projetos de infra-estrutura rural e logística da produção
agropecuária, visando ao desenvolvimento de forma
sustentável;
II - coordenar estudos,
implementar ações, promover e avaliar a execução de programas e
projetos voltados para a infra-estrutura rural e logística da
produção, inclusive eletrificação rural, energização,
agroindústria, mecanização e aviação agrícolas;
III - elaborar normas e
supervisionar as atividades concernentes à logística da produção e
de infra-estrutura e ao registro de prestador de serviço de aviação
agrícola;
IV - formular propostas e
participar de negociações, acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados à
infra-estrutura e logística;
V - apoiar ações voltadas para
a infra-estrutura e logística da produção agropecuária, em
articulação com outros organismos governamentais e as demais
unidades organizacionais do Ministério;
VI - coordenar, promover,
acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e
atividades do Departamento; e
VII - coordenar, orientar e acompanhar, em
conformidade com as diretrizes estabelecidas e a regulamentação
específica, a formulação de termos de parcerias para a execução de
programas e projetos de desenvolvimento agropecuário e
cooperativismo, mediante convênios, acordos e ajustes firmados e
demais instrumentos congêneres.
Art. 20. Ao Departamento de
Propriedade Intelectual e Tecnologia da Agropecuária
compete:
I - elaborar planos, programas
e projetos relacionados à pesquisa tecnológica, aos estudos do
agronegócio, aos processos de propriedade intelectual e ao
desenvolvimento da produção agropecuária de forma
sustentável;
II - propor normas e coordenar
as atividades de preservação, conservação e proteção do patrimônio
genético das espécies animais e vegetais de interesse
econômico;
III - planejar, promover,
coordenar e acompanhar ações, estudos e atividades de pesquisa
tecnológica de interesse da agropecuária;
IV - coordenar e promover as
atividades do SNPC e de suporte laboratorial à proteção de
cultivares;
V - coordenar as atividades
relativas à identificação geográfica e à denominação de origem de
produtos agropecuários;
VI - fomentar e promover a
agricultura de precisão;
VII - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados aos projetos e
estudos do agronegócio, em articulação com as demais unidades
organizacionais do Ministério; e
VIII - coordenar, promover, executar,
acompanhar, auditar e avaliar os programas, projetos, ações e
atividades do Departamento.
Art. 21. Ao Departamento de
Sistemas de Produção e Sustentabilidade compete:
I - elaborar planos, programas
e projetos de desenvolvimento de sistemas especiais de produção
agropecuária, ambientalmente sustentáveis;
II - implementar programas,
projetos, ações e atividades de fomento, visando à melhoria da
eficiência e à sustentabilidade dos sistemas convencionais de
produção agropecuária, avaliando os impactos ambientais, sociais,
econômicos e estruturais;
III - implementar programas,
projetos, ações e atividades voltados para:
a) produção agropecuária
integrada;
b) agroecologia, agricultura
orgânica e pecuária orgânica;
c) recuperação de áreas
degradadas; e
d) manejo, proteção e
conservação do solo e da água, mediante a utilização de microbacias
hidrográficas como unidades de planejamento;
e) geração de emprego e renda
no agronegócio;
f) agregação de valor à
produção rural;
g) plantio direto na
palha;
h) agricultura
irrigada;
i) ocupação do espaço rural;
e
j) produção florestal
sustentável;
IV - promover e apoiar as
atividades de fomento à eqüideocultura;
V - estimular e implementar ações visando adequação
dos ambientes de criação e de transporte, de forma a assegurar o
bem-estar animal;
VI - elaborar normas,
coordenar e fomentar atividades e ações de padronização, registros
genealógicos, classificação e certificação da produção
agropecuária;
VII - fomentar o melhoramento
genético das espécies animais e vegetais de interesse agropecuário
e econômico;
VIII - desenvolver e
implementar programas, ações e projetos para estimular e difundir o
uso adequado de insumos e serviços inerentes aos processos de
produção agropecuária;
IX - coordenar e orientar as
atividades de organização setorial, de inscrições e de
cadastramentos;
X - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados aos sistemas de
produção agropecuária e sustentabilidade, em articulação com as
demais unidades organizacionais do Ministério; e
XI - coordenar, acompanhar, auditar e avaliar
os programas, projetos, ações e atividades do
Departamento.
Art. 22. À Secretaria de
Política Agrícola compete:
I - formular as diretrizes de
ação governamental para a política agrícola e segurança
alimentar;
II - analisar e formular
proposições e atos regulamentares de ação governamental para o
setor agropecuário;
III - supervisionar a
elaboração e aplicação dos mecanismos de intervenção governamental
referentes à comercialização e ao abastecimento
agropecuários;
IV - promover estudos,
diagnósticos e avaliações sobre:
a) os efeitos da política econômica sobre o
sistema produtivo agropecuário, incluindo a irrigação;
b) o seguro rural;
e
c) o zoneamento
agropecuário;
V - administrar o sistema de
informação agrícola;
VI - identificar prioridades,
dimensionar e propor o direcionamento dos recursos para custeio,
investimento e comercialização agropecuária, inclusive dos
orçamentários, no âmbito do Sistema Nacional de Crédito
Rural - SNCR;
VII - prover os serviços de
secretaria-executiva do CNPA e da CER;
VIII - participar de
discussões sobre os temas de política comercial externa que
envolvem produtos do setor agropecuário e seus insumos, em
articulação com os demais órgãos do Ministério;
IX - promover a implantação
dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e
atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e
estratégicas;
X - propor a programação e
acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
XI - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
XII - subsidiar a Assessoria
de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério;
e
XIII - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 23. Ao Departamento de
Comercialização e Abastecimento Agrícola e Pecuário
compete:
I - subsidiar a formulação de
políticas e diretrizes para o setor e coordenar a implementação da
ação governamental para:
a) o abastecimento alimentar e
dos demais produtos agropecuários;
b) a distribuição, o
suprimento e a comercialização de produtos agropecuários;
e
c) o incentivo a
comercialização de produtos das cadeias da agricultura e da
pecuária;
II - criar instrumentos para
promover a utilização eficiente dos meios logísticos de escoamento
da produção agropecuária;
III - acompanhar e analisar os
complexos agropecuários e agroindustriais, nos mercados interno e
externo;
IV - articular e promover a
integração entre o setor público e a iniciativa privada, nas
atividades de abastecimento, comercialização e armazenamento de
produtos agrícolas e da pecuária;
V - coordenar, elaborar,
acompanhar e avaliar as normas relativas à Política de Garantia de
Preços Mínimos - PGPM e ao abastecimento agropecuário;
VI - identificar prioridades e
coordenar a elaboração da programação para o direcionamento dos
recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito - OOC e do
SNCR, relativos à remoção, armazenagem, formação e venda de
estoques públicos de produtos agropecuários e à equalização de
preços e custos;
VII - coordenar, no âmbito do
Ministério, a disponibilidade dos estoques públicos para
atendimento dos programas sociais do Governo Federal;
VIII - formular proposta e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados ao
abastecimento e comercialização, em articulação com as demais
unidades organizacionais do Ministério; e
IX - coordenar a elaboração, promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art. 24. Ao Departamento de
Economia Agrícola compete:
I - subsidiar a formulação de
políticas e diretrizes para o setor e acompanhar a implementação
das ações governamentais relacionadas à produção agropecuária,
inclusive de irrigação;
II - elaborar e acompanhar
atos regulamentares relacionados com a operacionalização da
política agrícola;
III - coordenar, acompanhar e
avaliar a elaboração dos planos agropecuários e de safras e a
execução;
IV - realizar estudos
econômicos relativos ao SNCR;
V - coordenar a elaboração de
estatísticas do agronegócio e o sistema de informação
agrícola;
VI - realizar estudos,
pesquisas e análises referentes às questões estruturais e
conjunturais das políticas econômicas sobre o
agronegócio;
VII - promover estudos e
pesquisas referentes à captação de recursos para o setor
agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais
do Ministério e da administração pública;
VIII - acompanhar e analisar
os segmentos da agropecuária, nos mercados interno e
externo;
IX - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados com a política
agrícola, em articulação com as demais unidades organizacionais do
Ministério, e propor ações de cooperação técnica com organismos
internacionais nos assuntos de sua competência; e
X - coordenar a elaboração, promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art. 25. Ao Departamento de
Gestão de Risco Rural compete:
I - desenvolver estudos para a
formulação e implementação das políticas de gerenciamento do risco
do setor agropecuário e, especialmente, para o desenvolvimento do
seguro rural no País;
II - executar:
a) as atribuições referentes
ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural - CGSR e demais
atribuições que lhe forem conferidas por delegação desse
Comitê;
b) as atividades de apoio
técnico e administrativo à Secretaria-Executiva do CGSR;
e
c) a proposição, o
acompanhamento, a implementação e a execução das políticas,
diretrizes e ações definidas no âmbito do CGSR, para a elaboração
do Plano Trienal do Seguro Rural;
III - desenvolver e promover
estudos relacionados com o seguro rural, com o zoneamento
agrícola;
IV - apoiar a
operacionalização da CER, em especial os serviços de
secretaria-executiva do Colegiado;
V - dar suporte técnico à
execução do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária -
PROAGRO;
VI - formular propostas e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados à gestão de
risco rural, em articulação com as demais unidades do Ministério;
e
VII - coordenar a elaboração, promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art. 26. À Secretaria de
Produção e Agroenergia compete:
I - contribuir para a
formulação da política agrícola no que se refere às produções
cafeeira, sucro-alcooleira e agroenergética;
II - formular, supervisionar e
avaliar políticas, programas e ações para os setores cafeeiro,
sucro-alcooleiro e agroenergético;
III - prover os serviços de
secretaria-executiva do CDPC e do Conselho Interministerial do
Açúcar e do Álcool - CIMA;
IV - propor ações e participar
de discussões sobre os temas de sua competência, em articulação com
os demais órgãos do Ministério;
V - promover a implantação dos
sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar
a base de dados com informações técnico-operacionais e
estratégicas;
VI - propor a programação e
acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
VII - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
VIII - subsidiar a Assessoria
de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério;
e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 27. Ao Departamento da
Cana-de-Açúcar e Agroenergia compete:
I - subsidiar a formulação das
políticas públicas relativas ao setor canavieiro e à
agroenergia;
II - planejar, coordenar,
controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas
concernentes aos segmentos produtivos da cana-de-açúcar e do
açúcar, do álcool e demais matérias-primas de origem agrícola
quando destinadas à fabricação de combustíveis e à geração de
energia alternativa;
III - acompanhar, de forma
sistemática, o comportamento da produção e da comercialização da
cana-de-açúcar, do açúcar, do álcool e demais matérias primas
agroenergéticas, destinadas à fabricação de combustíveis e geração
de energia, e propor medidas para garantir a regularidade do
abastecimento interno;
IV - desenvolver estudos e
pesquisas visando subsidiar a formulação de planos e programas
relativos à cana-de-açúcar, ao açúcar, ao álcool e às demais
matérias-primas agroenergética;
V - assessorar nos assuntos
vinculados ao CIMA;
VI - formular propostas
e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados à cadeia
produtiva da cana-de-açúcar, bem como aos setores alcooleiro e de
agroenergia, em articulação com as demais unidades organizacionais
do Ministério; e
VII - coordenar a elaboração, promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art. 28. Ao Departamento do
Café compete:
I - subsidiar a formulação das
políticas públicas relativas ao setor cafeeiro;
II - planejar, coordenar,
controlar e avaliar a execução das ações governamentais e programas
concernentes aos segmentos produtivos do setor cafeeiro;
III - propor, coordenar e
acompanhar a oferta e a demanda de cafés para exportação e consumo
interno;
IV - planejar, coordenar e
acompanhar ações para a aplicação dos recursos do Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, inclusive a elaboração de proposta
de orçamento anual e a contabilidade dos atos e fatos relativos à
sua operacionalização;
V - promover, coordenar,
controlar e avaliar os programas, projetos, políticas e diretrizes
setoriais para o café emanadas do CDPC;
VI - propor, coordenar e
controlar a formação dos estoques públicos de café e a gestão das
unidades armazenadoras de café;
VII - promover estudos,
diagnósticos e avaliar os efeitos das políticas econômicas sobre a
cadeia produtiva do café;
VIII - identificar prioridades
e propor a aplicação dos recursos do FUNCAFÉ em custeio, colheita,
comercialização, investimento, capacitação de recursos humanos e
extensão rural, inclusive dos existentes no âmbito do
SNCR;
IX - desenvolver atividades
voltadas à promoção comercial do café nos mercados interno e
externo, em articulação com as demais unidades organizacionais do
Ministério;
X - formular proposta e
participar de negociações de acordos, tratados ou convênios
internacionais, concernentes aos temas relacionados ao setor
cafeeiro, em articulação com as demais unidades do Ministério;
e
XI - coordenar a elaboração, promover a
execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do
Departamento.
Art. 29. À Secretaria de
Relações Internacionais do Agronegócio compete:
I - formular propostas e
coordenar a participação do Ministério em negociações de atos,
tratados e convênios internacionais concernentes aos temas de
interesse do agronegócio;
II - analisar e acompanhar a
evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e
deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no
âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que
afetam a oferta de alimentos, com implicações para o
agronegócio;
III - promover articulação
interna no Ministério para a elaboração de propostas e participação
nas negociações de acordos e de deliberações relativas à política
externa, de interesse do agronegócio, para subsidiar a posição
brasileira;
IV - coordenar e promover o
desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas
de cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos
externos, em articulação com os demais órgãos da administração
pública;
V - atuar como ponto focal
para as áreas de negociação de acordos para a cooperação,
assistência técnica, contribuições e financiamentos externos
relacionados com o agronegócio, em articulação com os demais órgãos
da administração pública;
VI - acompanhar e participar
da formulação e implementação dos mecanismos de defesa
comercial;
VII - promover o agronegócio
brasileiro, seus produtos, marcas e patentes no mercado
externo;
VIII - analisar a conjuntura e
tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio
brasileiro;
IX - sistematizar, atualizar e
disponibilizar o banco de dados relativos aos históricos das
negociações e contenciosos relativos ao agronegócio, no Brasil e no
exterior, bem como os principais riscos e oportunidades potenciais
às suas cadeias produtivas;
X - assessorar os demais
órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola nacional,
em termos da compatibilidade com os compromissos
internacionais;
XI - coordenar e acompanhar a
implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio,
de organismos internacionais e de acordos com governos
estrangeiros, em articulação com as demais unidades organizacionais
do Ministério;
XII - assistir ao Ministro de
Estado e aos dirigentes das unidades organizacionais do Ministério
na coordenação, preparação e supervisão de missões e dos assuntos
internacionais, bilaterais e multilaterais;
XIII - propor a programação e
acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
XIV - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
XV - coordenar, orientar,
inspecionar e avaliar as missões de assessoramento em assuntos
agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no
exterior;
XVI - subsidiar a Assessoria
de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério;
e
XVII - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 30. Ao Departamento de Assuntos
Comerciais compete:
I - articular e elaborar
propostas para negociações multilaterais de acordos comerciais e
analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no
mercado internacional que envolvem assuntos de interesse do setor
agropecuário;
II - acompanhar a
implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos
firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados, que têm implicações
para o agronegócio;
III - acompanhar e analisar,
no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de integração
regional, questões que afetam a oferta de alimentos ou sejam de
interesse do agronegócio brasileiro;
IV - elaborar análise de
consistência e coerência das notificações dos países membros da
Organização Mundial do Comércio - OMC;
V - participar:
a) da formulação e
implementação dos mecanismos de defesa comercial; e
b) das negociações de temas
econômicos e formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL com
terceiros mercados;
VI - produzir análises sobre o
mercado externo, em relação aos países competidores de produtos do
agronegócio brasileiro, identificando oportunidades, obstáculos,
cenários, e prognósticos;
VII - assessorar as demais
unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério,
na elaboração da política agrícola nacional, em termos da
compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos
internacionais, de que o Brasil seja signatário, e dos acordos do
MERCOSUL e demais acordos de integração regional;
VIII - assistir as unidades
organizacionais dos órgãos do Ministério:
a) na coordenação e
acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais
e multilaterais, relacionados com o agronegócio; e
b) na elaboração de propostas
e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil em contenciosos
técnicos relativos ao agronegócio;
IX - atuar, em articulação com
as demais unidades organizacionais do Ministério, nas diversas
instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e
organismos internacionais, que tratam de assunto de interesse do
setor agropecuário;
X - coordenar as negociações
de integração regional, assim como a elaboração de propostas
relativas à política comercial externa do MERCOSUL, em temas de
interesse para o agronegócio brasileiro; e
XI - propor, negociar e coordenar ações de
cooperação entre o MERCOSUL e organismos internacionais e de temas
relativos às negociações multilaterais em matéria
agropecuária.
Art. 31. Ao Departamento de
Negociações Sanitárias e Fitossanitárias compete:
I - articular com as unidades organizacionais
da Secretaria de Defesa Agropecuária a elaboração de propostas para
negociações de acordos sanitários e fitossanitários e analisar as
deliberações relativas às exigências sanitárias e fitossanitárias
que envolvem assuntos de interesse do setor
agropecuário;
II - acompanhar a
implementação de acordos sanitários e fitossanitários que têm
implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil seja
signatário;
III - acompanhar e analisar,
no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas
com padrões de identidade e requisitos mínimos quanto à sanidade
dos produtos e sistemas de produção agropecuária;
IV - elaborar, em articulação
com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa
Agropecuária, análise de consistência e coerência das
regulamentações sobre questões sanitárias e fitossanitárias
notificadas pelos países ao Comitê de Medidas Sanitárias e
Fitossanitárias da OMC;
V - acompanhar e analisar as
políticas de interesse nacional, junto aos organismos
internacionais de referência do Acordo para a Aplicação de Medidas
Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, em articulação com as unidades
organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VI - acompanhar e analisar os
padrões, medidas e barreiras sanitários e fitossanitários dos
principais países produtores e exportadores de produtos
agropecuários;
VII - assessorar na elaboração
de políticas de defesa agropecuária nacional, em termos da
compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos
internacionais que o Brasil seja signatário;
VIII - assistir as unidades
organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária na coordenação
e acompanhamento de missões e dos assuntos internacionais,
bilaterais e multilaterais, relacionados com defesa
agropecuária;
IX - elaborar propostas e
estudos técnicos, em articulação com unidades organizacionais da
Secretaria de Defesa Agropecuária, referentes à atuação do Brasil
em contenciosos técnicos relativos a sanidade e
fitossanidade;
X - propor, negociar e
coordenar ações de cooperação em matérias sanitárias e
fitossanitárias; e
XI - atuar, em articulação com a Secretaria de
Defesa Agropecuária e demais órgãos do Ministério, nas diversas
instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e
organismos internacionais, que tratam de assuntos de interesse
sanitário e fitossanitário do setor agropecuário.
Art. 32. Ao Departamento de
Promoção Internacional do Agronegócio compete:
I - articular as ações
relacionadas à promoção dos produtos e serviços do
agronegócio;
II - elaborar planos,
estratégias, diretrizes e análises para direcionar e estimular a
comercialização externa de produtos do agronegócio, bem como propor
medidas para reduzir as fragilidades identificadas;
III - subsidiar a formulação e
avaliação de propostas e ações de políticas públicas para o
incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos
produtivos do agronegócio;
IV - programar e coordenar a
participação do Ministério em eventos internacionais de promoção
comercial;
V - constituir parcerias com
os setores público e privado para otimizar a participação do Brasil
em eventos internacionais, no País e no exterior, coordenando,
orientando e apoiando a participação do agronegócio;
VI - promover a interação
entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as
ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado
externo;
VII - identificar as
oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos
do agronegócio brasileiro;
VIII - organizar e disseminar
as informações relativas às atividades de promoção comercial do
agronegócio;
IX - avaliar os resultados das
ações de promoção do agronegócio; e
X - propor, negociar e coordenar ações de
cooperação para a promoção do agronegócio, entre o MERCOSUL e
organismos internacionais e desenvolvimento de temas relativos às
negociações multilaterais em matéria agropecuária.
Art. 33. À Comissão Executiva
do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - promover o desenvolvimento rural
sustentável das regiões produtoras de cacau do Brasil, por meio de
pesquisa e desenvolvimento, transferência de tecnologia, formação e
educação agropecuária, certificação, e organização da
produção;
II - planejar, apoiar e
acompanhar ações de fortalecimento do setor produtivo, fortalecendo
os arranjos locais, com ênfase em sistemas agroflorestais e na
atração de investimentos;
III - promover e ampliar a
competitividade e sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o
aperfeiçoamento da lavoura cacaueira e o desenvolvimento da
produção de cacau no País;
IV - promover e melhorar as
condições de vida das populações rurais e contribuir para uso
racional dos recursos naturais nas regiões produtoras de
cacau;
V - ampliar a renda
agropecuária e gerar empregos nas regiões produtoras de cacau, por
meio do desenvolvimento das atividades agrosilvopastoris,
observando as relações de equilíbrio socioeconômico, a capacidade
de uso intensivo de mão-de-obra e a sustentabilidade
ambiental;
VI - administrar os recursos
provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU;
VII - coordenar a elaboração,
promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e
ações pertinentes a sua área de competência;
VIII - propor a programação e
acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
IX - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
X - subsidiar a Assessoria de
Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério;
e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 34. Ao Instituto
Nacional de Meteorologia compete:
I - promover a execução de
estudos e levantamentos meteorológicos e climatológicos aplicados à
agricultura e outras atividades correlatas;
II - coordenar, elaborar e
executar programas e projetos de pesquisas agrometeorológicas e de
acompanhamento das modificações climáticas e ambientais;
III - elaborar e divulgar,
diariamente, a nível nacional, a previsão do tempo, avisos e
boletins meteorológicos especiais;
IV - estabelecer, coordenar e
operar as redes de observações meteorológicas e de transmissão de
dados, inclusive aquelas integradas à rede
internacional;
V - coordenar a elaboração,
promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e
ações pertinentes a sua área de competência;
VI - propor a programação e
acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos
humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas
específicas;
VII - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do
Ministério;
VIII - subsidiar a Assessoria
de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à
operacionalização do planejamento estratégico do Ministério;
e
IX - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção III
Das Unidades Descentralizadas
Art. 35. Aos Laboratórios Nacionais
Agropecuários, consoante orientações técnicas da Secretaria de
Defesa Agropecuária, compete promover o suporte laboratorial aos
programas e ações de competência dessa Secretaria.
Art. 36. Às Superintendências
Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consoante
orientações técnicas dos órgãos específicos singulares e setoriais
do Ministério, competem executar atividades e ações de:
I - defesa sanitária,
inspeção, classificação e fiscalização agropecuárias;
II - fomento e desenvolvimento
agropecuários e da heveicultura;
III - assistência técnica e
extensão rural;
IV - infraestrutura rural,
cooperativismo e associativismo rural;
V - produção e comercialização
de produtos agropecuários, inclusive do café, cana-de-açúcar,
açúcar e álcool;
VI - administração e
desenvolvimento de pessoas, bem assim de serviços
gerais;
VII - planejamento estratégico
e planejamento operacional;
VIII - programação,
acompanhamento e execução orçamentária e financeira dos recursos
alocados;
IX - qualidade e produtividade
dos serviços prestados aos seus usuários; e
X - aperfeiçoamento da gestão da
Superintendência.
Parágrafo único. As
Superintendências Federais têm jurisdição no âmbito de cada Estado
da Federação e do Distrito Federal, podendo haver alteração desse
limite, no interesse comum, para execução das atividades de defesa
agropecuária e de apoio à produção e à comercialização
agropecuárias, à infra-estrutura rural, bem como ao cooperativismo
e ao associativismo rural, mediante ato do Ministro de
Estado.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 37. A CCCCN tem as competências, a
composição e o funcionamento estabelecidos em regulamento
específico.
Art. 38. À CER compete decidir, em única
instância administrativa, sobre recursos relativos à apuração de
prejuízos e respectivas indenizações no âmbito do
PROAGRO.
Art. 39. O CDPC tem as
competências, a composição e o funcionamento estabelecidos em
regulamento específico.
Art. 40. Ao CNPA cabe exercer as competências
estabelecidas nas Leis
no8.171, de 17 de janeiro de
1991, e 8.174, de 30 de
janeiro de 1991.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do Secretário-Executivo
Art. 41. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar e promover a
consolidação do plano de ação global do Ministério e submetê-lo à
aprovação do Ministro de Estado;
II - supervisionar e promover
a avaliação da execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem
cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção
II
Dos Secretários
Art. 42. Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, bem como
acompanhar e avaliar as atividades e projetos de suas respectivas
unidades e exercer as demais atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno.
§ 1o Incumbe, ainda, ao
Secretário de Política Agrícola exercer os encargos de
Secretário-Executivo do CNPA e de Presidente da CER.
§ 2o Incumbe, ainda, ao
Secretário de Produção e Agroenergia exercer os encargos de
Secretário-Executivo do CDPC.
§ 3o Incumbe, ainda, ao
Secretário de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo
promover ações para a operacionalização da CCCCN.
Seção III
Dos demais Dirigentes
Art. 43. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica, ao
Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores de Instituto,
de Comissão e de Departamentos, aos Superintendentes e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades, dos programas e ações dos respectivos
órgãos e unidades organizacionais e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44. A Secretaria de
Defesa Agropecuária, a Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e
Cooperativismo, a Secretaria de Política Agrícola, a Secretaria de
Produção e Agroenergia e a Secretaria de Relações Internacionais do
Agronegócio prestarão apoio técnico à CER, ao CDPC e ao CNPA,
consoante suas competências específicas.
Art. 45. Os regimentos internos poderão
definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental do Ministério, as competências das respectivas unidades
organizacionais, e as atribuições dos seus dirigentes.
Art. 46. O Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento identificará os cargos em comissão e as
funções gratificadas referentes aos órgãos específicos singulares e
de unidades descentralizadas, que serão ocupados, exclusivamente,
por servidores efetivos do quadro de pessoal do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Será
estabelecido processo de seleção interna que definirá os parâmetros
para ocupação dos cargos em comissão e das funções gratificadas, de
forma a priorizar méritos profissionais dos servidores referidos no
caput deste artigo e indicados em lista tríplice.
ANEXO II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
4
Assessor Especial
102.5
1
Assessor Especial
de Controle Interno
102.5
3
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
2
Assessor
102.4
5
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
6
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral do
Gabinete
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.4
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Assessoria de Eventos e
Promoções Nacionais
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
9
FG-1
3
FG-2
1
FG-3
ASSESSORIA DE GESTÃO
ESTRATÉGICA
1
Chefe da Assessoria de Gestão
Estratégica
101.5
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Planejamento Estratégico
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Articulação Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Sustentabilidade Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
2
Assessor
102.4
2
Diretor de
Programa
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Procedimentos Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Apoio às
Câmaras Setoriais e Temáticas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Prestação de Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Biblioteca Nacional de
Agricultura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Execução
Orçamentária e Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Administração de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Logística e Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Tecnologia da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
50
FG-1
9
FG-2
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídicos da Agropecuária e do Abastecimento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral de
Acompanhamento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Assuntos
da Administração-Geral
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
2
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
OUVIDORIA
1
Ouvidor
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE DEFESA
AGROPECUÁRIA
1
Secretário
101.6
2
Diretor de
Programa
101.5
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral do Sistema
de Vigilância Agropecuária
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação Geral de Apoio
Laboratorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS AGRÍCOLAS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Agrotóxicos e Afins
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO
DE INSUMOS PECUÁRIOS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE
PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Inspeção
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Programas Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE INSPEÇÃO DE
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
1
Diretor
101.5
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Vinhos e
Bebidas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Qualidade Vegetal
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE SANIDADE
VEGETAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Proteção
de Plantas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
ANIMAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Combate
às Doenças
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
44
FG-1
17
FG-2
18
FG-3
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
AGROPECUÁRIO E COOPERATIVISMO
1
Secretário
101.6
1
Diretor de
Programa
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE
COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO RURAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
INFRAESTRUTURA, LOGÍSTICA E PARCERIAS INSTITUCIONAIS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Infraestrutura Rural e Logística da Produção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Parcerias Institucionais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
1
Assistente
102.2
4
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE PROPRIEDADE
INTELECTUAL E TECNOLOGIA DA AGROPECUÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE SISTEMAS DE
PRODUÇÃO E SUSTENTABILIDADE
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
12
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
26
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
SECRETARIA DE POLÍTICA
AGRÍCOLA
1
Secretário
101.6
2
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
COMERCIALIZAÇÃO E ABASTECIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIO
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Cereais
e Culturas Anuais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Oleaginosas e Fibras
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral para
Pecuária e Culturas Permanentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE ECONOMIA
AGRÍCOLA
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Análises
Econômicas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Estudos
e Informações Agropecuárias
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE
RISCO RURAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Seguro
Rural
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de
Zoneamento Agropecuário
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
21
FG-1
9
FG-2
2
FG-3
SECRETARIA DE PRODUÇAO E
AGROENERGIA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DA
CANA-DE-AÇÚCAR E AGROENERGIA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Açúcar e
Álcool
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Agroenergia
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DO
CAFÉ
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Apoio ao
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Planejamento e Estratégias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
6
FG-1
1
FG-3
SECRETARIA DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
2
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Coordenação-Geral de
Articulação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS
COMERCIAIS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Assuntos
Multilaterais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Integração Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES
SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS
1
Diretor
101.5
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Acordos
Bilaterais e Regionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Negociação na Organização Mundial do Comércio
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO
INTERNACIONAL DO AGRONEGÓCIO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de Ações no
Mercado Externo
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
Coordenação-Geral de
Organização para Exportação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor Técnico
102.3
13
FG-1
1
FG-2
COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO
DA LAVOURA CACAUEIRA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
2
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Administração e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Gestão
Estratégica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
Técnico-Científica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO CACAUEIRA
3
Superintendente
101.3
Divisão
7
Chefe
101.2
Serviço
12
Chefe
101.1
Gerência de Desenvolvimento
da Região Cacaueira
3
Gerente
101.2
25
FG-1
15
FG-2
25
FG-3
INSTITUTO NACIONAL DE
METEOROLOGIA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação-Geral de
Agrometeorologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Centro
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Modelagem Numérica
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Sistemas
de Comunicação
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento e Pesquisa
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral de Apoio
Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Distrito de
Meteorologia
6
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
35
FG-1
4
FG-2
19
FG-3
LABORATÓRIOS NACIONAIS
AGROPECUÁRIOS
11
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
22
Chefe
101.1
44
FG-1
SUPERINTENDÊNCIAS FEDERAIS DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
10
Superintendente
Federal
101.4
17
Superintendente
101.3
Divisão
66
Chefe
101.2
Serviço
160
Chefe
101.1
258
FG-1
117
FG-2
30
FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
CÓDIGO
DAS- UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
DAS 101.6
5,28
5
26,40
5
26,40
DAS 101.5
4,25
29
123,25
29
123,25
DAS 101.4
3,23
78
251,94
75
242,25
DAS 101.3
1,91
116
221,56
114
217,74
DAS 101.2
1,27
192
243,84
221
280,67
DAS 101.1
1,00
281
281,00
286
286,00
DAS 102.5
4,25
5
21,25
5
21,25
DAS 102.4
3,23
17
54,91
20
64,60
DAS 102.3
1,91
20
38,20
22
42,02
DAS 102.2
1,27
80
101,60
51
64,77
DAS 102.1
1,00
74
74,00
69
69,00
SUBTOTAL1
898
1.443,35
898
1.443,35
FG-1
0,20
533
106,60
533
106,60
FG-2
0,15
178
26,70
178
26,70
FG-3
0,12
99
11,88
99
11,88
SUBTOTAL2
810
145,18
810
145,18
TOTAL (1+2)
1.708
1.588,53
1.708
1.588,53
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
MAPA (a)
DO MAPA
P/ A SEGES/MP
(b)
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
101.4
3,23
-
3
9,69
101.3
1,91
-
2
3,82
101.2
1,27
29
36,83
-
-
101.1
1,00
5
5,00
-
-
102.4
3,23
3
9,69
-
-
102.3
1,91
2
3,82
-
-
102.2
1,27
-
-
29
36,83
102.1
1,00
-
-
5
5,00
TOTAL
39
55,34
39
55,34
Saldo do Remanejamento (a - b)
0
0,00