7.128, De 11.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.128, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
 
Altera o Decreto
no 5.480, de 30 de junho de 2005, que dispõe
sobre o Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  O Decreto
no 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2o 
........................................................
.....................................................................
§ 3o  Caberá
à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da
República exercer as atribuições de unidade seccional de correição
dos órgãos integrantes da Presidência da República e da
Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral
da União e da Agência Brasileira de Inteligência.
.......................................................................
 (NR)
Art. 3o 
........................................................
...................................................................
II -
pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da
União;
III - pelo Corregedor-Geral e pelos
Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do
Sistema;
.....................................................................
(NR)
Art. 4o 
........................................................
...................................................................
III - gerir
e exercer o controle técnico das atividades correcionais
desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
...................................................................
VIII - instaurar
sindicâncias, procedimentos e processos administrativos
disciplinares, em razão:
a) da inexistência de
condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de
origem;
...................................................................
IX - requisitar,
em caráter irrecusável, servidores para compor comissões
disciplinares;
X - realizar
inspeções nas unidades de correição;
XI - recomendar a
instauração de sindicâncias, procedimentos e processos
administrativos disciplinares;
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e
processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou
entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer
das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a
aplicação da penalidade cabível;
XIII - requisitar as sindicâncias,
procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há
menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo
Federal, para reexame; e
XIV - representar ao
superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade
responsável por instauração de sindicância, procedimento ou
processo administrativo disciplinar.
...................................................................
§ 4o  O
julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes
da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo
compete:
I - ao Ministro de
Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação
das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em
comissão ou destituição de função comissionada;
II - ao
Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de
até trinta dias; e
III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na
hipótese de aplicação da pena de advertência. (NR)
Art. 5o 
........................................................
...................................................................
VII - supervisionar
as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades
submetidos à sua esfera de competência;
...................................................................
(NR)
Art. 8o  Os
cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de
correição são privativos de servidores públicos efetivos, que
possuam nível de escolaridade superior e sejam,
preferencialmente:
I - graduados em Direito; ou
II - integrantes da carreira de Finanças e
Controle.
§ 1o  A indicação dos titulares
das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do
Órgão Central do Sistema de Correição.
...................................................................
§ 4o  Os
titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de
dois anos, salvo disposição em contrário na legislação.
(NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3o  Ficam
revogados:
I - o §
1o e o §
2o do art. 4o do Decreto
no 5.480, de 30 de junho de 2005;
e
II - o art. 2o do
Decreto no 6.692, de 12 de dezembro de
2008.
Brasília, 11 de março de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAJorge Hage
Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2010