7.129, De 11.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.129, DE 11 DE MARÇO DE 2010.
 
Dá nova redação ao art. 54 do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, que
regulamenta a comercialização de energia elétrica e o processo de
outorga de concessões e de autorizações de geração de energia
elétrica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto na Lei no 10.438, de 26 de abril de
2002, no art. 3o da Lei no
10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei no
10.848, de 15 de março de 2004, e na Lei no
11.943, de 28 de maio de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O art. 54 do Decreto
no 5.163, de 30 de julho de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.................................................
............................................................
III - leilões,
chamadas ou ofertas públicas junto a agentes vendedores e
exportadores;
IV - aditamentos de contratos de fornecimento de energia
elétrica, em vigor no dia 26 de agosto de 2002, firmados entre os
agentes vendedores de que trata o caput e seus consumidores
finais, com vigência até 31 de dezembro de 2010; e
V - aditamento dos
contratos de compra de energia elétrica a que se refere o inciso
IV, vigentes na data de publicação da Lei no
11.943, de 28 de maio de 2009, para vigorarem até 30 de junho de
2015, desde que, cumulativamente:
a) atendam ao disposto
no art. 3o da Lei no 10.604, de
17 de dezembro de 2002; e
b) observem o disposto
nos §§ 5o a 7o deste
artigo.
............................................................
§ 5o  O
aditamento referido no inciso V deverá prever a segmentação, a ser
realizada pela ANEEL, das tarifas em parcela correspondente ao
fornecimento de potência e energia elétrica e parcela
correspondente aos encargos setoriais de responsabilidade dos
consumidores finais.
§ 6o  A parcela correspondente ao fornecimento de
potência e energia elétrica de que trata o inciso V será definida
pela ANEEL, considerando a tarifa aplicada de acordo com o disposto
no § 3o deste artigo, e será reajustada,
anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços do Mercado -
IGPM, ou em outros termos anteriormente pactuados.
§ 7o  A parcela correspondente aos encargos
setoriais de que trata o § 5o será também
definida pela ANEEL. (NR)
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 11 de março de 2010; 189o da
Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAEdison Lobão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.2010