7.131, De 17.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.131, DE 17 DE MARÇO DE 2010.
 
Dispõe
sobre a execução do Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 14, assinado entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República
Argentina, em 3 de março de 2010.
O
VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto
no 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 14, promulgado pelo
Decreto
no 60, de 15 de março de 1991;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da
República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 3 de março de 2010, em Montevidéu, o Trigésimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 14, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República Argentina;
DECRETA:
Art. 1o  O
Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 14, entre os Governos da República
Federativa do Brasil e da República Argentina, de 3 de março de
2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art.
2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17
de março de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 18.3.2010
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 14 SUBSCRITO ENTRE A
REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
       
Trigésimo Nono Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa
do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo
poderes outorgados em boa e devida forma e depositados
oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM
CONTA a conveniência de manter transitoriamente o regime específico
de Certificação de Origem para os casos particulares em que se
utilizam para exportação de ônibus as faturas comerciais
correspondentes ao chassi e à carroçaria.
CONVÊM
EM:
Artigo
1o
-
O prazo previsto no "caput" do Artigo 21 do Acordo sobre a Política
Automotiva Comum entre a República Argentina e a República
Federativa do Brasil, incluído no Anexo que forma parte do
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional, fica prorrogado até 01 de
janeiro de 2011.
Artigo
2o
-
O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no
território de ambas as Partes na data em que elas tiverem
notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as
formalidades jurídicas necessárias em cada país para sua
aplicação.
A
Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos
signatários.
EM FÉ DO QUE,
os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na
cidade de Montevidéu, aos três dias do mês de março de dois mil e
dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos
os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República
Argentina: Maria Cristina Boldorini; Pelo Governo da República
Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian.