7.132, De 19.3.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.132, DE 19 DE MARÇO DE 2010.
Dá nova redação ao Decreto
nº 3.184, de 27 de setembro de 1999, que dispõe sobre a
concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
da União, de modo a estender a indenização para os ocupantes de
cargos em comissão.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº
3.184, de 27 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art 1º Conceder-se-á
indenização de transporte ao servidor que, por opção, e
condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com
utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços
externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa,
efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata.
§ 1º Somente fará
jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo
desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado,
vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que
considerados em lei como de efetivo exercício.
.....................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de
março de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.3.2010