7.135, De 29.3.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.135, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
Dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Saúde; altera o Anexo II ao
Decreto no 4.727, de 9 de junho de 2003, que
trata do Estatuto e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão
e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional de Saúde; e dá
outras providencias.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Saúde, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o
Ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os
seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS:
I - da Fundação Nacional de
Saúde para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: vinte DAS 101.2 e seis DAS 101.1;
II - do Ministério da Saúde
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: sete DAS 102.2 e treze DAS 102.1; e
III - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o
Ministério da Saúde: vinte e sete DAS 101.2 e dezenove DAS
101.1.
Art. 3o Em decorrência do disposto no
art. 2o, o Anexo II ao Decreto
no 4.727, de 9 de junho de 2003, passa a
vigorar na forma do Anexo IV a este
Decreto.
Art. 4o Os
apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão
ocorrer no prazo de trinta dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
§ 1o Após
os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
da Saúde fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de
sessenta dias, contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
§ 2o Em virtude do
disposto neste Decreto, ficam declarados exonerados os titulares de
cargos que deixam de existir na nova Estrutura
Regimental.
Art. 5o O Ministro de
Estado da Saúde poderá editar regimento interno para detalhar as
unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do
Ministério, suas competências e as atribuições de seus
dirigentes.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o Ficam revogados o art. 1o,
os incisos I e
II do art.
2o, os arts. 3o
e 4o e os
Anexos I e
II ao Decreto
no 6.860, de 27 de maio de 2009.
Brasília, 29 de março de 2010;
189o da Independência e 122o da
República
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Ministério
da Saúde, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de
saúde;
II - coordenação e fiscalização do
Sistema Único de Saúde;
III - saúde ambiental e ações de
promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva,
inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
IV - informações de saúde;
V - insumos críticos para a
saúde;
VI - ação preventiva em geral, vigilância
e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais
e aéreos;
VII - vigilância de saúde, especialmente
quanto às drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa científica e tecnológica
na área de saúde.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério
da Saúde tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento;
3. Departamento de Informática do
SUS - DATASUS;
4. Diretoria-Executiva do Fundo Nacional
de Saúde;
5. Departamento de Apoio à Gestão
Descentralizada;
6. Departamento de Logística;
7. Departamento de Economia da Saúde e
Desenvolvimento; e
8. Unidades Descentralizadas: Núcleos
Estaduais;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Atenção à
Saúde:
1. Departamento de Atenção
Básica;
2. Departamento de Atenção
Especializada;
3. Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas;
4. Departamento de Regulação, Avaliação e
Controle de Sistemas;
5. Departamento de Gestão Hospitalar no
Estado do Rio de Janeiro;
6. Instituto Nacional de
Câncer;
7. Instituto Nacional de Cardiologia;
e
8. Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia;
b) Secretaria de Gestão do Trabalho e da
Educação na Saúde:
1. Departamento de Gestão da Educação na
Saúde; e
2. Departamento de Gestão e da Regulação
do Trabalho em Saúde;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos:
1. Departamento de Assistência
Farmacêutica e Insumos Estratégicos;
2. Departamento de Ciência e Tecnologia;
e
3. Departamento do Complexo Industrial e
Inovação em Saúde;
d) Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa:
1. Departamento de Apoio à Gestão
Participativa;
2. Departamento de Monitoramento e
Avaliação da Gestão do SUS;
3. Departamento de Ouvidoria-Geral do
SUS; e
4. Departamento Nacional de Auditoria do
SUS;
e) Secretaria de Vigilância em
Saúde:
1. Departamento de Vigilância
Epidemiológica;
2. Departamento de Análise de Situação de
Saúde;
3. Departamento de Apoio à Gestão da
Vigilância em Saúde;
4. Departamento de Vigilância,
Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida; e
5. Departamento de Vigilância em Saúde
Ambiental e Saúde do Trabalhador;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Saúde;
e
b) Conselho de Saúde
Suplementar;
IV - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Agência Nacional de Vigilância
Sanitária; e
2. Agência Nacional de Saúde
Suplementar;
b) fundações públicas:
1. Fundação Nacional de Saúde;
2. Fundação Oswaldo Cruz;
c) sociedades de economia
mista:
1. Hospital Nossa Senhora da Conceição
S.A.;
2. Hospital Fêmina S.A.; e
3. Hospital Cristo Redentor S.A.;
e
d) empresa pública:
1. Empresa Brasileira de Hemoderivados e
Biotecnologia.
Parágrafo único. O Instituto Nacional de
Câncer, o Instituto Nacional de Cardiologia e o Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia, unidades integrantes da Secretaria de
Atenção à Saúde, subordinam-se, técnica e administrativamente, ao
Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete
compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas,
do cerimonial e do preparo e despacho de seu expediente
pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos
de interesse do Ministério em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e
a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação
social, bem como de relações internacionais relacionadas com a
cooperação em saúde, de interesse do Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes
da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - coordenar e apoiar as atividades relacionadas
com os sistemas federais de organização e inovação institucional,
de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração
financeira, de administração dos recursos de informação e
informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
III - formular, elaborar e monitorar
ações de desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do
Ministério
IV - coordenar e apoiar as atividades
relacionadas aos sistemas internos de gestão e aos sistemas de
informações relativos às atividades finalísticas do SUS;
V - coordenar e apoiar as atividades do
Fundo Nacional de Saúde;
VI - coordenar e apoiar a definição de
diretrizes do sistema nacional de informações em saúde, integrado
em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas
e de prestação de serviços;
VII - auxiliar o Ministro de Estado na
definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério;
VIII - assessorar a direção dos órgãos do
Ministério na formulação de estratégias de colaboração com
organismos financeiros internacionais;
IX - coordenar a elaboração e a execução
de programas e projetos em áreas e temas de abrangência
nacional;
X - estabelecer metas, acompanhar e
avaliar o desempenho dos programas e projetos;
XI - propor acordos e convênios com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução
descentralizada de programas e projetos especiais, no âmbito do
SUS; e
XII - coordenar as ações de
descentralização no SUS.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce,
ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira
Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento a ela subordinadas.
Art. 5o À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar,
no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas aos
sistemas federais de serviços gerais e de recursos humanos, exceto
as relacionadas à capacitação, ao desenvolvimento profissional e à
avaliação de desempenho;
II - apoiar e operacionalizar ações de
desenvolvimento e capacitação de pessoas no âmbito do
Ministério;
III - promover a articulação com os
órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, bem
como informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao
cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - planejar, coordenar e supervisionar
a execução das atividades de documentação, informação, arquivo,
biblioteca, processo editorial e do Centro Cultural da Saúde, no
âmbito do Ministério;
V - coordenar administrativamente os
Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde; e
VI - promover a elaboração e consolidar
os planos e os programas das atividades de sua área de competência
e submetê-los à decisão superior.
Art. 6o À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de administração financeira e de
contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão
central do sistema federal, referido no inciso I, bem como informar
e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério e submetê-los à decisão superior; e
IV - acompanhar e promover a avaliação de
projetos e atividades.
Art. 7o Ao
Departamento de Informática do SUS - DATASUS compete:
I - fomentar, regulamentar e avaliar as
ações de informatização do SUS, direcionadas para a manutenção e
desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas
internos de gestão do Ministério;
II - desenvolver, pesquisar e incorporar
produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a
implementação de sistemas e a disseminação de informações
necessárias às ações de saúde, em consonância com as diretrizes da
Política Nacional de Saúde;
III - manter o acervo das bases de dados
necessárias ao sistema de informações em saúde e aos sistemas
internos de gestão institucional;
IV - assegurar aos gestores do SUS e aos
órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação
e bases de dados mantidos pelo Ministério;
V - definir programas de cooperação
tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e
transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia
da informação em saúde, sob a coordenação do Secretário-Executivo;
e
VI - apoiar os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal na informatização das atividades do
SUS.
Art. 8o À
Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde compete:
I - planejar, coordenar e controlar as
atividades orçamentárias, financeiras e contábeis do Fundo Nacional
de Saúde, inclusive aquelas executadas por unidades
descentralizadas;
II - promover as atividades de cooperação
técnica nas áreas orçamentária e financeira para subsidiar a
formulação e a implementação de políticas de saúde;
III - estabelecer normas e critérios para
o gerenciamento das fontes de arrecadação e para a aplicação dos
recursos orçamentários e financeiros;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e
acompanhar as atividades de convênios, acordos, ajustes e similares
sob a responsabilidade do Fundo Nacional de Saúde;
V - planejar, coordenar e supervisionar
as atividades de prestação de contas referentes a convênios,
contratos e instrumentos similares; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar
as atividades de tomada de contas especial dos recursos do SUS,
alocados ao Fundo Nacional de Saúde.
Art. 9o Ao
Departamento de Apoio à Gestão Descentralizada compete:
I - articular os órgãos do Ministério no
processo de avaliação de políticas, no âmbito do SUS;
II - subsidiar os processos de
elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos necessários ao fortalecimento do modelo de gestão do SUS,
nos três níveis de governo;
III - promover, articular e integrar as
atividades e ações de cooperação técnica a Estados, a Municípios e
ao Distrito Federal, visando fortalecer a gestão descentralizada do
SUS;
IV - formular e propor a adoção de
diretrizes necessárias ao fortalecimento dos sistemas estaduais e
municipais de saúde;
V - planejar, coordenar e articular o
processo de negociação e de contratualização, visando ao
fortalecimento das instâncias de pactuação nos três níveis de
gestão do SUS;
VI - promover a articulação e a
integração de ações entre os órgãos e as unidades do Ministério e
os gestores estaduais e municipais do SUS; e
VII - participar do processo de
negociação e da definição de critérios para a alocação de recursos
físicos e financeiros, nas três esferas de gestão do
SUS.
Art. 10. Ao Departamento de Logística
compete:
I - planejar o processo de logística
integrada do Ministério da Saúde;
II - planejar, coordenar, orientar e
avaliar as atividades de compra de bens e prestação de
serviços;
III - acompanhar e avaliar a elaboração
dos contratos e aditivos referentes ao fornecimento de bens e a
prestação de serviços e monitorar a sua execução
financeira;
IV - planejar, coordenar, orientar e
avaliar o armazenamento e a distribuição dos produtos adquiridos
pelo Ministério da Saúde; e
V - planejar, coordenar, orientar e
avaliar os processos de orçamento, finanças e contabilidade
relativos às contratações de bens e serviços.
Art. 11. Ao Departamento de Economia da Saúde e
Desenvolvimento compete:
I - institucionalizar e fortalecer a
economia da saúde no âmbito do SUS;
II - subsidiar o Ministério da Saúde na
formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas
estratégicos, necessários à implementação da Política Nacional de
Saúde, no âmbito de suas atribuições;
III - analisar a viabilidade de
investimentos públicos no setor de saúde;
IV - subsidiar as decisões do Ministério
da Saúde no tocante a aspectos econômicos dos programas e projetos
formulados no seu âmbito de atribuição;
V - analisar e propor políticas para
redução de custos na área de saúde, bem como para ampliar o acesso
da população ao SUS;
VI - coordenar e realizar pesquisas sobre
componentes econômicos do SUS;
VII - coordenar e consolidar o Banco de
Preços em Saúde (BPS) e da unidade catalogadora do Catálogo de
Materiais (CATMAT), do Ministério da Saúde, visando subsidiar à
aquisição de insumos estratégicos para a saúde;
VIII - coordenar a formulação do Plano de
Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde e a avaliação dos
resultados de suas ações;
IX - analisar e avaliar os gastos do
Ministério da Saúde e propor ações de otimização;e
X - acompanhar e consolidar os dados de
gastos em ações e serviços públicos em saúde, das três esferas de
governo, e monitorar o financiamento do SUS.
Art. 12. Aos Núcleos Estaduais, por intermédio de
suas unidades organizacionais, compete desenvolver atividades
técnico-administrativas e de apoio logístico, bem como praticar os
demais atos necessários à atuação dos órgãos do
Ministério.
Art. 13. À Consultoria Jurídica, órgão
setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades
jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos,
a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, bem como daqueles oriundos de
órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 14. À Secretaria de Atenção à Saúde
compete:
I - participar da formulação e
implementação da política de assistência à saúde, observados os
princípios e diretrizes do SUS;
II - definir e coordenar sistemas de
redes integradas de ações e serviços de saúde;
III - estabelecer normas, critérios,
parâmetros e métodos para o controle da qualidade e avaliação da
assistência à saúde;
IV - supervisionar e coordenar as
atividades de avaliação;
V - identificar os serviços de referência
para o estabelecimento de padrões técnicos de assistência à
saúde;
VI - elaborar e propor normas para
disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os
serviços privados contratados de assistência à saúde;
VII - coordenar, acompanhar e avaliar, em
âmbito nacional, as atividades das unidades assistenciais do
Ministério;
VIII - prestar cooperação técnica para o
aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados,
Municípios e Distrito Federal;
IX - coordenar a formulação e a
implantação da política de regulação assistencial do
SUS;
X - promover o desenvolvimento de ações
estratégicas voltadas para a reorientação do modelo de atenção à
saúde, tendo como eixo estruturador as ações de atenção básica em
saúde; e
XI - participar da elaboração,
implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que
fortaleçam a capacidade de gestão do SUS nos três níveis de
governo.
Art. 15. Ao Departamento de Atenção Básica
compete:
I - normatizar, promover e coordenar a
organização e o desenvolvimento das ações de atenção básica em
saúde, observados os princípios e diretrizes do SUS;
II - normatizar, promover e coordenar a
organização da assistência farmacêutica no âmbito da atenção básica
em saúde;
III - desenvolver mecanismos de controle
e avaliação das ações de atenção básica em saúde;
IV - acompanhar e propor instrumentos
para organização gerencial e operacional da atenção básica em
saúde; e
V - prestar cooperação técnica a Estados,
a Municípios e ao Distrito Federal na organização de ações de
atenção básica em saúde.
Art. 16. Ao Departamento de Atenção Especializada
compete:
I - elaborar, coordenar e avaliar a
política de média e alta complexidade, ambulatorial e hospitalar do
SUS;
II - criar instrumentos técnicos e legais
para a implantação de modelos de gestão;
III - criar instrumentos técnicos e
legais para o desenvolvimento de gestão de redes
assistenciais;
IV - elaborar parâmetros e indicadores
gerenciais para a gestão das redes assistenciais;
V - coordenar e acompanhar as ações e
serviços de saúde das unidades hospitalares próprias;
VI - regular e coordenar as atividades do
Sistema Nacional de Transplantes de Órgãos;
VII - elaborar, coordenar e avaliar a
política de urgência e emergência do Sistema Único de Saúde - SUS;
e
VIII - elaborar, coordenar e avaliar a
política de sangue e hemoderivados.
Art. 17. Ao Departamento de Ações Programáticas
Estratégicas compete:
I - coordenar, de modo articulado com
outros órgãos do Ministério, a formulação de conteúdos
programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos
que reorientem o modelo de atenção à saúde;
II - promover o desenvolvimento de
estratégias que permitam a organização da atenção à saúde, com
ênfase na atenção básica, visando favorecer o acesso, a equidade e
a integralidade das ações e serviços prestados;
III - prestar cooperação técnica a
Estados, a Municípios e ao Distrito Federal na organização das
ações programáticas estratégicas;
IV - desenvolver
mecanismos de controle e avaliação das ações programáticas
estratégicas; e
V - desenvolver mecanismos indutores que
fortaleçam a lógica organizacional de sistemas de saúde,
articulados entre os três níveis de gestão do SUS.
Art. 18. Ao Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas compete:
I - definir a política de regulação do
Ministério em relação aos Sistemas Estaduais de Saúde;
II - subsidiar e avaliar as ações de
regulação assistencial, implantadas pelos Estados, Municípios e
Distrito Federal;
III - acompanhar e avaliar:
a) a prestação de serviços assistenciais de saúde, no
âmbito do SUS, em seus aspectos qualitativos e quantitativos;
e
b) a transferência de recursos
financeiros do Ministério a Estados, a Municípios e ao Distrito
Federal;
IV - prestar cooperação técnica aos
gestores do SUS para a utilização de instrumentos de coleta de
dados e informações;
V - subsidiar a elaboração de sistemas de
informação do SUS;
VI - realizar estudos para o
aperfeiçoamento e aplicação dos instrumentos de controle e
avaliação dos serviços de assistência à saúde;
VII - avaliar as ações, métodos e
instrumentos implementados pelo órgão de controle e avaliação dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
VIII - estabelecer normas e definir
critérios para a sistematização e padronização das técnicas e
procedimentos relativos às áreas de controle e
avaliação;
IX - definir, dentro de sua área de
atuação, formas de cooperação técnica com os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial
e operativa dos serviços de assistência à saúde;
X - subsidiar os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal na política de contratualização com os
prestadores de serviços de saúde do SUS; e
XI - definir, manter e atualizar o
cadastro nacional de estabelecimentos de saúde.
Art. 19. Ao Departamento de Gestão Hospitalar no
Estado do Rio de Janeiro compete:
I - integrar operacional e
assistencialmente os serviços de saúde vinculados ao Ministério da
Saúde, ampliando sua eficiência e eficácia;
II - articular e coordenar a
implementação das políticas e projetos do Ministério da Saúde nas
unidades assistenciais sob sua responsabilidade;
III - implementar ações de gestão
participativa e controle social nos serviços de saúde sob sua
responsabilidade; e
IV - atuar de forma integrada
com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de
Janeiro, na Região Metropolitana e nos demais Municípios do Estado,
com vistas ao fortalecimento e à qualificação das redes
assistenciais nesses territórios.
Art. 20. Ao Instituto Nacional de Câncer
compete:
I - assistir o Ministro de Estado na
formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e
tratamento do câncer;
II - planejar, organizar, executar,
dirigir, controlar e supervisionar planos, programas, projetos e
atividades, em âmbito nacional, relacionados à prevenção, ao
diagnóstico e ao tratamento das neoplasias malignas e afecções
correlatas;
III - exercer atividades de formação,
treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos, em todos os
níveis, na área de cancerologia;
IV - coordenar, programar e realizar
pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em
cancerologia; e
V - prestar serviços médico-assistenciais
aos portadores de neoplasias malignas e afecções
correlatas.
Art. 21. Ao Instituto Nacional de Cardiologia
compete:
I - assistir o Ministro de Estado na
formulação da política nacional, prevenção, diagnóstico e
tratamento das patologias cardiológicas;
II - planejar, coordenar e orientar
planos, projetos e programas, em nível nacional, compatíveis com a
execução de atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento das
patologias cardiológicas;
III - desenvolver e orientar a execução
das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos em todos os níveis na área de cardiologia,
cirurgia cardíaca e reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar
pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em cardiologia,
cirurgia cardíaca e afins;
V - orientar e prestar serviços
médico-assistenciais na área de cardiologia e afins;
VI - estabelecer normas técnicas para
padronização, controle e racionalização dos procedimentos adotados
na especialidade; e
VII - fomentar estudos e promover
pesquisas visando estimular a ampliação dos conhecimentos e a
produção científica na área de cardiologia, cirurgia cardíaca e
afins.
Art. 22. Ao Instituto Nacional de Traumatologia e
Ortopedia compete:
I - assistir o Ministro de Estado na
formulação da política nacional de prevenção, diagnóstico e
tratamento das patologias ortopédicas e traumatológicas;
II - planejar, coordenar e orientar
planos, projetos e programas em âmbito nacional, relacionados à
prevenção, diagnóstico e tratamento das patologias ortopédicas e
traumatológicas e sua reabilitação;
III - desenvolver e orientar a execução
das atividades de formação, treinamento e aperfeiçoamento de
recursos humanos em todos os níveis, na área de ortopedia,
traumatologia e reabilitação;
IV - coordenar programas e realizar
pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais em
traumatologia e ortopedia;
V - estabelecer normas, padrões e
técnicas de avaliação de serviços e resultados; e
VI - coordenar e orientar a prestação de
serviços médico-assistenciais aos portadores de patologias
traumatológicas e ortopédicas.
Art. 23. À Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde compete:
I - promover a ordenação da formação de
recursos humanos na área de saúde;
II - elaborar e propor políticas de
formação e desenvolvimento profissional para a área de saúde e
acompanhar a sua execução, bem como promover o desenvolvimento da
Rede de Observatórios de Recursos Humanos em Saúde;
III - planejar, coordenar e apoiar as
atividades relacionadas ao trabalho e à educação na área de saúde,
bem como a organização da gestão da educação e do trabalho em
saúde, a formulação de critérios para as negociações e o
estabelecimento de parcerias entre os gestores do SUS e o
ordenamento de responsabilidades entre as três esferas de
governo;
IV - promover a articulação com os órgãos
educacionais, entidades sindicais e de fiscalização do exercício
profissional e os movimentos sociais, bem como com entidades
representativas da educação dos profissionais, tendo em vista a
formação, o desenvolvimento profissional e o trabalho no setor de
saúde;
V - promover a integração dos setores de
saúde e educação no sentido de fortalecer as instituições
formadoras de profissionais atuantes na área;
VI - planejar e coordenar ações, visando
à integração e ao aperfeiçoamento da relação entre as gestões
federal, estaduais e municipais do SUS, no que se refere aos planos
de formação, qualificação e distribuição das ofertas de educação e
trabalho na área de saúde;
VII - planejar e coordenar ações
destinadas a promover a participação dos trabalhadores de saúde do
SUS na gestão dos serviços e a regulação das profissões de
saúde;
VIII - planejar e coordenar ações,
visando à promoção da educação em saúde, ao fortalecimento das
iniciativas próprias do movimento popular no campo da educação em
saúde e da gestão das políticas públicas de saúde, bem como à
promoção de informações e conhecimentos relativos ao direito à
saúde e ao acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IX - fomentar a cooperação internacional,
inclusive mediante a instituição e a coordenação de fóruns de
discussão, visando à solução dos problemas relacionados à formação,
ao desenvolvimento profissional, à gestão e à regulação do trabalho
em saúde, especialmente as questões que envolvam os países vizinhos
do continente americano, os países de língua portuguesa e os países
do hemisfério sul.
Art. 24. Ao Departamento de Gestão da Educação na
Saúde compete:
I - participar da proposição e do
acompanhamento da educação dos profissionais de saúde, da Política
Nacional de Educação Permanente no SUS e da Política Institucional
de Desenvolvimento dos trabalhadores do Ministério;
II - buscar a integração dos setores de
saúde e educação para o fortalecimento das instituições formadoras
no interesse do SUS e à adequação da formação profissional às
necessidades da saúde;
III - promover o desenvolvimento da rede
de escolas do governo vinculadas ao Ministério da Saúde e às
Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde e de redes
colaborativas de Educação em Saúde Coletiva;
IV - colaborar com a ampliação da
escolaridade básica dos trabalhadores da área de saúde que não
dispõem de ensino fundamental, educação especial e qualificação
profissional básica, prioritariamente nas áreas essenciais ao
funcionamento do SUS;
V - propor e buscar mecanismos de
acreditação de escolas e programas educacionais, bem como
mecanismos de certificação de competências que favoreçam a
integração entre a gestão, a formação, o controle social e o
ensino, tendo em vista o atendimento às demandas educacionais do
SUS;
VI - estabelecer políticas para que a
rede de serviços do SUS seja adequada à condição de campo de ensino
para a formação de profissionais de saúde, bem como processos
formativos na rede de serviços do SUS para todas as categorias
profissionais; e
VII - estabelecer políticas e processos
para o desenvolvimento profissional em programas institucionais,
multiprofissionais e de caráter interdisciplinar, tendo em vista a
atenção integral à saúde.
Art. 25. Ao Departamento de Gestão e da Regulação do
Trabalho em Saúde compete:
I - planejar e coordenar estudos de
análise das necessidades quantitativas e qualitativas de
profissionais com perfil adequado às necessidades de saúde da
população;
II - atuar junto aos gestores estaduais e
municipais do SUS para a solução dos problemas de pessoal do setor
público e do setor privado;
III - promover e participar da
articulação de pactos entre as gestões federal, estaduais e
municipais do SUS, no que se refere aos planos de produção e à
qualificação e distribuição dos profissionais de saúde;
IV - desenvolver articulações para a
construção de plano de cargos e carreiras para o pessoal do SUS,
bem como apoiar e estimular esta ação nas esferas estadual e
municipal;
V - planejar, coordenar e apoiar o
desenvolvimento de política de carreira profissional própria do
SUS, bem como de política de carreira profissional para o setor
privado;
VI - planejar e coordenar as ações de
regulação profissional tanto para novas profissões e ocupações,
quanto para as já estabelecidas no mercado de trabalho;
VII - propor e acompanhar sistemas de
certificação de competências profissionais visando à regulação dos
processos de trabalho em saúde; e
VIII - articular sistema permanente de
negociação das relações de trabalho com os gestores federal,
estaduais e municipais, o setor privado e as representações dos
trabalhadores.
Art. 26. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Insumos Estratégicos compete:
I - formular, coordenar, implementar e
avaliar a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em
Saúde;
II - formular, coordenar, implementar e
avaliar as Políticas Nacionais de Assistência Farmacêutica e de
Medicamentos, incluindo hemoderivados, vacinas, imunobiológicos e
outros insumos relacionados, na qualidade de partes integrantes da
Política Nacional de Saúde;
III - formular, coordenar e implementar
políticas de fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos
estratégicos na área de saúde;
IV - formular, implementar e avaliar
políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos
necessários à implementação da Política Nacional de Saúde, no
âmbito de suas atribuições;
V - viabilizar a cooperação técnica aos
Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de sua
atuação;
VI - articular a ação do Ministério da
Saúde, no âmbito de suas atribuições, com as organizações
governamentais e não governamentais, com vistas ao desenvolvimento
científico e tecnológico em saúde;
VII - estabelecer métodos e mecanismos
para a análise da viabilidade econômico-sanitária de
empreendimentos públicos no Complexo Industrial da
Saúde;
VIII - participar da formulação,
coordenação e implementação das ações de regulação do mercado, com
vistas ao aprimoramento da Política Nacional de Saúde, no âmbito da
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos
Estratégicos;
IX - formular, fomentar, realizar e
avaliar estudos e projetos, no âmbito das suas
responsabilidades;
X - formular, coordenar, avaliar,
elaborar normas e participar da execução da política nacional e na
produção de medicamentos, insumos estratégicos e produtos médicos,
em articulação com os demais órgãos governamentais;
XI - promover ações de implementação de
parcerias público-privadas no desenvolvimento tecnológico e na
produção de produtos estratégicos na área de saúde; e
XII - coordenar o processo de
incorporação e desincorporação de tecnologias em saúde
Art. 27. Ao Departamento de Assistência Farmacêutica
e Insumos Estratégicos compete:
I - subsidiar a Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos na formulação de políticas,
diretrizes e metas para as áreas e temas estratégicos, necessários
à implementação da Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
II - participar da formulação e
implementação, assim como coordenar a gestão das Políticas
Nacionais de Assistência Farmacêutica e de Medicamentos, incluindo
sangue, hemoderivados, vacinas e imunobiológicos, na qualidade de
partes integrantes da Política Nacional de Saúde, observados os
princípios e diretrizes do SUS;
III - prestar cooperação técnica para o
aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional de Estados,
Municípios e do Distrito Federal, no âmbito de sua
atuação;
IV - coordenar a organização e o
desenvolvimento de programas, projetos e ações, em áreas e temas de
abrangência nacional, no âmbito de suas competências;
V - normatizar, promover e coordenar a
organização da assistência farmacêutica, nos diferentes níveis da
atenção à saúde, obedecendo aos princípios e diretrizes do
SUS;
VI - formular e propor diretrizes para as
áreas e temas estratégicos com vistas à implementação da Política
Nacional de Saúde;
VII - programar a aquisição e
distribuição de insumos estratégicos para a saúde, em particular
para a assistência farmacêutica, em articulação com o Departamento
de Logística da Secretaria-Executiva;
VIII - propor acordos e convênios com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução
descentralizada de programas e projetos especiais no âmbito do SUS,
no limite de suas atribuições;
IX - orientar, capacitar e promover ações
de suporte aos agentes envolvidos no processo de assistência
farmacêutica e insumos estratégicos, com vistas à sustentabilidade
dos programas e projetos em sua área de atuação; e
X - elaborar e acompanhar a execução de
programas e projetos relacionados à produção, aquisição,
distribuição, dispensação e uso de medicamentos, no âmbito do
SUS.
Art. 28. Ao Departamento de Ciência e
Tecnologia compete:
I - participar da formulação, implementação e
avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde,
tendo como pressupostos as necessidades demandadas pela Política
Nacional de Saúde e a observância dos princípios e diretrizes do
SUS;
II - coordenar e executar as ações do
Ministério da Saúde no campo da Pesquisa e Desenvolvimento em
Saúde, bem como promover a articulação intersetorial no âmbito do
Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia;
III - coordenar a formulação e
implementação de políticas, programas e ações de avaliação de
tecnologias no Sistema Único de Saúde, bem como representar a
Secretaria de Ciência, Tecnologia e de Insumos Estratégicos;
(SCTIE) nos organismos responsáveis pela incorporação de tecnologia
no âmbito do Ministério da Saúde;
IV - coordenar o processo de gestão do
conhecimento em Ciência e Tecnologia em Saúde visando à utilização
do conhecimento científico e tecnológico em todos os níveis de
gestão do SUS;
V - promover, em articulação com
instituições de ciência e tecnologia e agências de fomento, a
realização de pesquisas estratégicas em saúde;
VI - prestar cooperação técnica para o
aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar,
capacitar e promover ações de suporte aos agentes dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, no âmbito da Ciência e Tecnologia
em Saúde;
VII - acompanhar as atividades da
Secretaria-Executiva da Comissão Nacional de Ética em Pesquisa,
instituída no âmbito do Conselho Nacional de Saúde;
VIII - coordenar a elaboração, a execução
e a avaliação de programas e projetos em áreas e temas de
abrangência nacional, no âmbito das atribuições da Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos;
IX - implantar mecanismos de cooperação
para o desenvolvimento de instituições de ciência e tecnologia que
atuam na área de saúde; e
X - propor acordos e convênios com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a execução
descentralizada de programas e projetos especiais, no âmbito do
SUS.
Art. 29. Ao Departamento do Complexo Industrial e
Inovação em Saúde compete:
I - consolidar programas e ações no
âmbito da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
(SCTIE) que permitam a definição de uma estratégia nacional de
fomento, desenvolvimento e inovação para os insumos industriais na
área da saúde;
II - subsidiar a SCTIE na formulação de
políticas, diretrizes e metas para as áreas e temas relativos ao
Complexo Industrial da Saúde, necessários à implementação da
Política Nacional de Saúde, no âmbito de suas
atribuições;
III - coordenar a organização e o
desenvolvimento de programas, projetos e ações que visem induzir o
desenvolvimento, a difusão e a incorporação de novas tecnologias no
Sistema Único de Saúde;
IV - formular, propor diretrizes e
coordenar o desenvolvimento de ações voltadas à produção de insumos
para a saúde de interesse nacional;
V - definir estratégias de atuação do
Ministério da Saúde no campo da biossegurança, da biotecnologia, do
patrimônio genético e da propriedade intelectual em articulação com
outros órgãos e instituições afins;
VI - prestar cooperação técnica para o
aperfeiçoamento da capacidade gerencial, assim como orientar,
capacitar e promover ações de suporte aos agentes de Estados, de
Municípios e do Distrito Federal, no âmbito do Complexo Industrial
e Inovação em Saúde;
VII - elaborar, divulgar e fomentar a
observância de diretrizes de desenvolvimento tecnológico,
transferência de tecnologias, produção e inovação relacionadas ao
Complexo Industrial da Saúde;
VIII - formular e coordenar as ações de
fomento à produção pública de medicamentos, vacinas, hemoderivados
e outros insumos industriais na área de saúde como suporte às ações
governamentais em saúde e de balizamento do mercado nacional de
saúde;
IX - propor acordos e convênios com
outras entidades e órgãos da administração pública, direta e
indireta, e do terceiro setor e do setor privado para a
implementação das diretrizes e consolidação da Política Nacional de
Saúde, no que diz respeito ao Complexo Industrial da
Saúde;
X - promover a articulação intersetorial
da Política Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Nacional de
Inovação e da Política de Desenvolvimento Produtivo e
Industrial;
XI - promover, em articulação com
instituições de ciência e tecnologia, bancos e agências de fomento,
a realização de projetos estratégicos para desenvolvimento
tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em
saúde;
XII - implantar mecanismos de cooperação
para o desenvolvimento e implementação do sistema de inovação na
área de saúde;
XIII - analisar a viabilidade de
empreendimentos públicos no Complexo Industrial da
Saúde;
XIV - participar de ações de regulação de
mercado, no âmbito das atribuições da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos;
XV - analisar dados econômicos e
financeiros para subsidiar a definição de estratégias relativas ao
Complexo Industrial da Saúde, para implementação da Política
Nacional de Saúde, no âmbito de suas atribuições; e
XVI - formular, avaliar, elaborar normas
e participar da execução da Política Nacional de Saúde e da
produção de medicamentos, insumos estratégicos e equipamentos para
a saúde, em articulação com os demais órgãos
governamentais.
Art. 30. À Secretaria de Gestão Estratégica e
Participativa compete:
I - formular e implementar a política de
gestão democrática e participativa do SUS e fortalecer a
participação social;
II - articular as ações do Ministério da
Saúde, referentes à gestão estratégica e participativa, com os
diversos setores, governamentais e não governamentais, relacionados
com os condicionantes e determinantes da saúde;
III - apoiar o processo de controle
social do SUS, para o fortalecimento da ação dos conselhos de
saúde;
IV - promover, em parceria com o Conselho
Nacional de Saúde, a realização das Conferências de Saúde e das
Plenárias dos Conselhos de Saúde, com o apoio dos demais órgãos do
Ministério da Saúde;
V - incentivar e apoiar, inclusive nos
aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais,
municipais e do Distrito Federal, para o processo de elaboração e
execução da política de educação permanente para o controle social
no SUS;
VI - apoiar estratégias para mobilização
social, pelo direito à saúde e em defesa do SUS, promovendo a
participação popular na formulação e avaliação das políticas
públicas de saúde;
VII - contribuir para a equidade,
apoiando e articulando grupos sociais que demandam políticas
específicas de saúde;
VIII - promover a participação efetiva
dos gestores, trabalhadores e usuários na eleição de prioridades e
no processo de tomada de decisões na gestão do SUS;
IX - formular e coordenar a Política de
Monitoramento e Avaliação da Gestão do SUS, por meio da análise de
seu desenvolvimento, da identificação e disseminação de
experiências inovadoras, produzindo subsídios para a tomada de
decisões e a organização dos serviços;
X - formular e coordenar a Política de
Ouvidoria para o SUS, implementando sua descentralização e
cooperação com entidades de defesa de direitos do
cidadão;
XI - realizar auditoria e fiscalização no
âmbito do SUS e coordenar a implantação do Sistema Nacional de
Auditoria do SUS, nas três esferas de governo;
XII - promover, em parceria com a
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Saúde, a articulação
dos órgãos do Ministério da Saúde com o Conselho Nacional de
Saúde;
XIII - apoiar administrativa e
financeiramente a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de
Saúde;
XIV - fomentar a realização de estudos e
pesquisas, por meio de acordos de cooperação com entidades
governamentais e não governamentais, que contribuam para o
desenvolvimento do SUS e da reforma sanitária brasileira;
e
XV - estabelecer mecanismos para a gestão
da ética, com enfoque na conformidade de conduta como instrumento
de sustentabilidade e melhoria da gestão pública do SUS, bem como
acompanhar sua implementação no âmbito do Ministério da
Saúde.
Art. 31. Ao Departamento de Apoio à Gestão
Participativa compete:
I - propor, coordenar e apoiar a
implementação da Política Nacional de Gestão Participativa em
Saúde;
II - criar e implementar mecanismos de
apoio ao processo de organização e funcionamento do Controle Social
do SUS;
III - fomentar a participação de
trabalhadores e usuários na tomada de decisões na gestão do
SUS;
IV - apoiar processos de qualificação e
efetivação do controle social do SUS;
V - contribuir para a promoção da
equidade em saúde, acolhendo e articulando as demandas de grupos e
populações socialmente excluídas;
VI - apoiar iniciativas dos movimentos
sociais para o processo de formulação de políticas de gestão do
SUS;
VII - fomentar e ampliar a mobilização
social pelo direito à saúde e em defesa do SUS;
VIII - mobilizar e instrumentalizar
gestores e trabalhadores de saúde para as práticas de gestão
participativa;
IX - estabelecer mecanismos de educação e
comunicação em saúde com a rede escolar, com as organizações não
governamentais e com os movimentos sociais; e
X - viabilizar e coordenar a realização
de estudos e pesquisas, visando à produção do conhecimento no campo
da gestão participativa e do controle social.
Art. 32. Ao Departamento de Monitoramento e
Avaliação da Gestão do SUS compete:
I - coordenar a Política de Monitoramento
e Avaliação da Gestão do SUS, a ser formulada e desenvolvida
juntamente com as demais áreas do Ministério;
II - subsidiar os processos de
elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e
métodos necessários ao fortalecimento da gestão estratégica e
participativa, nas três esferas de governo;
III - integrar as atividades e ações de
cooperação técnica a Estados e Municípios, visando aprimorar a
gestão dos serviços e recursos do SUS;
IV - formular relatórios gerenciais para
orientar a tomada de decisão da gestão, nas três esferas do SUS,
juntamente com as áreas técnicas específicas do
Ministério;
V - articular e integrar as ações de
monitoramento e avaliação executadas pelos órgãos e unidades do
Ministério da Saúde;
VI - desenvolver instrumentos e
iniciativas que qualifiquem o processo de avaliação da gestão
estratégica e participativa no âmbito do SUS;
VII - viabilizar e coordenar a realização
de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo
do monitoramento e avaliação da gestão do SUS;
VIII - articular ações com os órgãos de
controle interno e externo, com os outros Ministérios e com as
entidades das áreas de informação e avaliação em saúde, visando
ampliar a qualidade do sistema de monitoramento e avaliação da
gestão do SUS; e
IX - apoiar os processos de
acompanhamento dos pactos firmados entre as três esferas de gestão
do SUS.
Art. 33. Ao Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS
compete:
I - propor, coordenar e implementar a
Política Nacional de Ouvidoria em Saúde, no âmbito do
SUS;
II - estimular e apoiar a criação de
estruturas descentralizadas de ouvidoria em saúde;
III - implementar políticas de estímulo à
participação de usuários e entidades da sociedade no processo de
avaliação dos serviços prestados pelo SUS;
IV - promover ações para assegurar a
preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade
em todas as etapas do processamento das informações
decorrentes;
V - assegurar aos cidadãos o acesso às
informações sobre o direito à saúde e às relativas ao exercício
desse direito;
VI - acionar os órgãos competentes para a
correção de problemas identificados, mediante reclamações enviadas
diretamente ao Ministério da Saúde, contra atos ilegais ou
indevidos e omissões, no âmbito da saúde; e
VII - viabilizar e coordenar a realização
de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento, no campo
da ouvidoria em saúde, para subsidiar a formulação de políticas de
gestão do SUS.
Art. 34. Ao Departamento Nacional de Auditoria do
SUS compete:
I - auditar e fiscalizar a regularidade
da aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Saúde, bem como os procedimentos técnico-científicos, contábeis,
financeiros e patrimoniais praticados por pessoas físicas e
jurídicas, no âmbito do SUS;
II - verificar a adequação, a qualidade e
a efetividade dos procedimentos e serviços de saúde
disponibilizados à população;
III - estabelecer diretrizes, normas e
procedimentos para a sistematização e a padronização das ações de
auditoria, inclusive informatizadas, no âmbito do SUS;
IV - promover o desenvolvimento, a
interação e a integração das ações e procedimentos de auditoria
entre as três esferas de gestão do SUS;
V - promover, em sua área de atuação,
cooperação técnica com órgãos e entidades federais, estaduais e
municipais, com vistas à integração das ações dos órgãos que
compõem o Sistema Nacional de Auditoria (SNA) com órgãos
integrantes dos sistemas de controle interno e externo;
VI - emitir parecer conclusivo e
relatórios gerenciais para:
a) instruir processos de ressarcimento ao
Fundo Nacional de Saúde de valores apurados em seus relatórios de
auditoria; e
b) informar a autoridade superior sobre
os resultados obtidos por meio das atividades de auditoria
desenvolvidas pelas unidades integrantes do componente federal do
SNA;
VII - orientar, coordenar e
supervisionar, técnica e administrativamente, a execução das
atividades de auditoria realizadas pelas unidades integrantes do
componente federal do SNA;
VIII - apoiar as ações de monitoramento e
avaliação da gestão do SUS; e
IX - viabilizar e coordenar a realização
de estudos e pesquisas visando à produção do conhecimento no campo
da auditoria no SUS.
Art. 35. À Secretaria de Vigilância em Saúde
compete:
I - coordenar a gestão do Sistema
Nacional de Vigilância em Saúde, integrado por:
a) Subsistema Nacional de Vigilância
Epidemiológica, de doenças transmissíveis e de agravos e doenças
não transmissíveis;
b) Subsistema Nacional de Vigilância em
Saúde Ambiental, incluindo ambiente de trabalho;
c) Sistema Nacional de Laboratórios de
Saúde Pública, nos aspectos pertinentes à vigilância em
saúde;
d) sistemas de informação de vigilância
em saúde;
e) programas de prevenção e controle de
doenças de relevância em saúde pública, incluindo o Programa
Nacional de Imunizações; e
f) política nacional de saúde do
trabalhador;
II - elaborar e divulgar informações e
análise de situação da saúde que permitam estabelecer prioridades,
monitorar o quadro sanitário do País e avaliar o impacto das ações
de prevenção e controle de doenças e agravos, bem como subsidiar a
formulação de políticas do Ministério;
III - coordenar a execução das atividades
relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em
todos os níveis do SUS, para subsidiar a formulação, implementação
e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de
outros agravos à saúde;
IV - coordenar a execução das atividades
relativas à prevenção e ao controle de doenças e outros agravos à
saúde;
V - coordenar e supervisionar a execução
das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro
Chagas, que coordenará, técnica e administrativamente, o Centro
Nacional de Primatas;
VI - promover o processo de elaboração e
acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde;
VII - participar da elaboração,
implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que
fortaleçam a capacidade de gestão do SUS, nos três níveis de
governo, na área de Vigilância em Saúde;
VIII - fomentar e implementar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o
aperfeiçoamento das ações de Vigilância em Saúde;
IX - promover o intercâmbio
técnico-científico, com organismos governamentais e não
governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de
Vigilância em Saúde;
X - propor políticas, normas e ações de
educação, comunicação e mobilização social referentes à área de
Vigilância em Saúde;
XI - prestar assessoria técnica e
estabelecer cooperação com os Estados, os Municípios e o Distrito
Federal, visando potencializar a capacidade gerencial e fomentar
novas práticas de vigilância em saúde; e
XII - formular e propor a Política de
Vigilância Sanitária, em articulação com Agência Nacional de
Vigilância Sanitária, bem como regular e acompanhar o seu contrato
de gestão.
Art. 36. Ao Departamento de Vigilância
Epidemiológica compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de
doenças transmissíveis;
b) notificação de doenças
transmissíveis;
c) investigação
epidemiológica;
d) vigilância epidemiológica nos portos,
aeroportos, fronteiras e terminais alfandegários;
II - estabelecer medidas de prevenção e
controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde,
pertinentes ao seu campo de atuação;
III - coordenar e executar as ações de
epidemiologia e controle de doenças e agravos inusitados à saúde,
de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional,
quando:
a) for superada a capacidade de execução
dos Estados;
b) houver o envolvimento de mais de um
Estado; ou
c) riscos de disseminação em nível
nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos
técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre doenças de
notificação compulsória e doenças sob monitoramento;
V - analisar, monitorar, supervisionar e
orientar a execução das atividades de prevenção e controle de
doenças que integrem a lista de doenças de notificação compulsória
ou que venham assumir importância para a saúde pública;
VI - monitorar o comportamento
epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à
saúde;
VII - elaborar a lista nacional de
doenças de notificação compulsória;
VIII - elaborar o esquema básico de
vacinas de caráter obrigatório;
IX - coordenar a investigação de surtos e
epidemias, em especial de doenças emergentes e de etiologia
desconhecida ou não esclarecida, e de eventos adversos
temporalmente associados à vacinação;
X - normatizar e supervisionar o Sistema
Nacional de Laboratórios de Saúde Pública nos aspectos relativos à
vigilância em saúde;
XI - normatizar, coordenar e
supervisionar a utilização de imunobiológicos;
XII - participar da elaboração e
supervisionar a execução das ações de vigilância em
saúde;
XIII - prestar assessoria técnica e
estabelecer cooperação a Estados, a Municípios e ao Distrito
Federal na organização das ações de epidemiologia, imunização,
laboratório e demais ações de prevenção e controle de
doenças;
XIV - definir a programação de insumos
críticos na área de vigilância em saúde; e
XV - definir as linhas prioritárias dos
estudos, pesquisas, análises e outras atividades
técnico-científicas de interesse de sua área de atuação, em
articulação com a Coordenação-Geral de Desenvolvimento da
Epidemiologia em Serviço.
Art. 37. Ao Departamento de Análise de Situação de
Saúde compete:
I - elaborar estudos e análises para
monitoramento do quadro epidemiológico e avaliação do impacto das
políticas e programas de saúde;
II - monitorar o comportamento
epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à
saúde;
III - normatizar e coordenar a execução
dos sistemas de estatísticas vitais;
IV - promover e divulgar análises das
informações geradas pelos sistemas de informação no âmbito do setor
saúde;
V - desenvolver metodologias para
análises de situação de saúde;
VI - participar da elaboração e
supervisionar a execução das ações de Vigilância em Saúde e do
pacto de gestão; e
VII - prestar assessoria técnica e
estabelecer cooperação a Estados, a Municípios e ao Distrito
Federal na organização das ações inerentes à análise de situação de
saúde.
Art. 38. Ao Departamento de Apoio à Gestão da
Vigilância em Saúde compete:
I - coordenar a elaboração e
acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde;
II - planejar, coordenar e avaliar o
processo de acompanhamento e supervisão das ações de Vigilância em
Saúde;
III - promover a articulação e a
integração de ações entre os órgãos e unidades da SVS e os gestores
estaduais e municipais do SUS; e
IV - participar do processo de negociação
e da definição de critérios para a alocação de recursos físicos e
financeiros nas ações de Vigilância em Saúde.
Art. 39. Ao Departamento de Vigilância, Prevenção e
Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis e Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida compete:
I - propor a formulação e implementação
de políticas, diretrizes e projetos estratégicos no que se refere
à:
a) promoção das ações de vigilância, de
prevenção, de assistência e de garantia dos direitos humanos das
populações vulneráveis e das pessoas vivendo com HIV/Aids;
e
b) promoção e fortalecimento da
integração com as organizações da Sociedade Civil, nos assuntos
relacionados à, DST/Aids;
II - coordenar o Programa Nacional para a
Prevenção e o Controle das Hepatites Virais;
III - monitorar o padrão epidemiológico
das DST/Aids, em articulação com o Departamento Nacional de Análise
de Situação de Saúde;
IV - prestar assessoria técnica e
estabelecer cooperações nacionais e internacionais;
V - participar da elaboração e
supervisionar a execução das ações de DST/Aids no país;
VI - definir a programação de insumos
críticos para as ações de DST/Aids; e
VII - subsidiar e promover as atividades
de desenvolvimento de recursos humanos, na sua área de
atuação.
Art. 40. Ao Departamento de Vigilância em Saúde
Ambiental e Saúde do Trabalhador compete:
I - gerir o Subsistema Nacional de
Vigilância em Saúde Ambiental, incluindo ambiente de
trabalho;
II - coordenar a elaboração e
acompanhamento das ações de Vigilância em Saúde Ambiental e do
Trabalhador;
III - propor e desenvolver metodologias e
instrumentos de análise e comunicação de risco em vigilância
ambiental;
IV - planejar, coordenar e avaliar o
processo de acompanhamento e supervisão das ações de Vigilância em
Saúde Ambiental e do Trabalhador; e
V - gerenciar o Sistema de Informação da
Vigilância Ambiental em Saúde.
Seção III
Dos Órgãos Colegiados
Art. 41. Ao Conselho Nacional de Saúde
compete:
I - deliberar sobre:
a) formulação de estratégia e controle da
execução da política nacional de saúde em âmbito federal;
e
b) critérios para a definição de padrões
e parâmetros assistenciais;
II - manifestar-se sobre a Política
Nacional de Saúde;
III - decidir sobre:
a) planos estaduais de saúde, quando
solicitado pelos respectivos Conselhos;
b) divergências suscitadas pelos
Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, bem como por órgãos de
representação na área de saúde; e
c) credenciamento de instituições de
saúde que se candidatem a realizar pesquisa em seres
humanos;
IV - opinar sobre a criação de novos
cursos superiores na área de saúde, em articulação com o Ministério
da Educação;
V - estabelecer diretrizes a serem
observadas na elaboração dos planos de saúde em função das
características epidemiológicas e da organização dos
serviços;
VI - acompanhar a execução do cronograma
de transferência de recursos financeiros, consignados ao SUS, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
VII - aprovar os critérios e valores para
a remuneração dos serviços e os parâmetros de cobertura
assistencial;
VIII - acompanhar e controlar as
atividades das instituições privadas de saúde, credenciadas
mediante contrato, ajuste ou convênio;
IX - acompanhar o processo de
desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de
saúde, para a observância de padrões éticos compatíveis com o
desenvolvimento sócio-cultural do País; e
X - propor a convocação e organizar a
Conferência Nacional de Saúde, ordinariamente a cada quatro anos e,
extraordinariamente, nos termos da Lei no 8.142, de 28 de
dezembro de 1990.
§ 1o A composição, a
organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Saúde serão
estabelecidos de conformidade com a legislação vigente.
§ 2o O Conselho
Nacional de Saúde disporá de uma Secretaria-Executiva para
coordenação das atividades de apoio
técnico-administrativo.
Art. 42. Ao Conselho de Saúde
Suplementar compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e
supervisionar a execução das políticas do setor de saúde
suplementar;
II - aprovar o contrato de gestão da
Agência Nacional de Saúde Suplementar;
III - supervisionar e acompanhar as ações
e o funcionamento da Agência Nacional de Saúde
Suplementar;
IV - fixar diretrizes gerais para
implementação no setor de saúde suplementar, sobre:
a) aspectos
econômico-financeiros;
b) normas de contabilidade, atuariais e
estatísticas;
c) parâmetros quanto ao capital e ao
patrimônio líquido mínimos, bem como quanto às formas de sua
subscrição e realização, quando se tratar de sociedade
anônima;
d) critérios de constituição de garantias
de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em
bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros
garantidores; e
e) criação de fundo, contratação de
seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com
o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de
assistência à saúde, em caso de insolvência de empresas operadoras;
e
V - deliberar sobre a criação de câmaras
técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas
decisões.
Parágrafo único. A Agência Nacional de Saúde
Suplementar fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso
IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver
diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho de Saúde
Suplementar.
Art. 43. Aos órgãos
e entidades do Ministério da Saúde cabe gerenciar os dados e
informações relativos à sua área de atuação, agregando-os ao
Sistema Nacional de Informações em Saúde, conforme o disposto na
alínea d, inciso III
do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de
1990.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 44. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao
Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução
dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários e demais Dirigentes
Art. 45. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
das unidades que integram as respectivas Secretarias, bem como
exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento
interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos
Secretários exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente
subordinada.
Art. 46. Ao Chefe de Gabinete do
Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores,
aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. As atividades de controle, avaliação e
auditoria, no âmbito do Ministério da Saúde, ficam organizadas
na forma que se segue:
I - o Departamento Nacional de Auditoria
do SUS atuará no acompanhamento da programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados aos Estados, aos Municípios, ao
Distrito Federal e na verificação da regularidade dos procedimentos
praticados por pessoas físicas e jurídicas, mediante exame
analítico, verificação in loco e pericial; e
II - o Departamento de Regulação,
Avaliação e Controle de Sistemas atuará na implementação das
atividades de controle e avaliação, mediante acompanhamento e
monitoramento contínuo das ações e serviços desenvolvidos no âmbito
do SUS, sem prejuízo das atividades de controle e avaliação
pertinentes a cada órgão ou entidade do Ministério.
Art. 48. A Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de
Saúde adotará procedimentos para ressarcimento ao Fundo de valores
apurados em ações de controle e auditoria.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
5
Assessor
Especial
102.5
1
Assessor Especial
de Controle Interno
102.5
1
Diretor de
Programa
101.5
5
Assessor
102.4
3
Assessor
Técnico
102.3
GABINETE
1
Chefe
101.5
3
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
do Gabinete do Ministro
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
21
FG-1
15
FG-2
18
FG-3
Assessoria de
Assuntos Internacionais de Saúde
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
1
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
2
FG-3
Assessoria de
Relações Públicas e Cerimonial
1
Chefe de
Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
5
Assessor
102.4
4
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
4
Assistente
Técnico
102.1
2
Diretor de
Programa
101.5
4
FG-1
7
FG-2
Gabinete
1
Chefe
101.4
4
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
6
FG-2
5
FG-3
Coordenação-Geral
de Inovação Gerencial
1
Coordenador-Geral
101.4
10
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-3
SUBSECRETARIA DE
ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
1
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
3
FG-1
4
FG-2
3
FG-3
Coordenação-Geral
de Documentação e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
Centro de
Microfilmagem e Digitalização
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
10
FG-1
7
FG-2
4
FG-3
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
22
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
7
Coordenador
101.3
Divisão
8
Chefe
101.2
Serviço
10
Chefe
101.1
Seção
1
Chefe
FG-1
21
FG-1
3
FG-3
Coordenação-Geral
de Serviços Gerais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
9
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
Coordenação-Geral
de Núcleos Estaduais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
1
Subsecretário-Adjunto
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
3
Assistente
Técnico
102.1
4
FG-3
Coordenação-Geral
de Planejamento
1
Coordenador-Geral
101.4
5
Assessor
Técnico
102.3
5
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
10
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
2
FG-2
3
FG-3
DEPARTAMENTO DE
INFORMÁTICA DO SUS - DATASUS
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
2
FG-1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
101.1
3
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Análise e Manutenção
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
4
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
7
FG-1
Coordenação-Geral
de Gestão de Projetos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Infra-estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
1
Assistente
102.2
1
FG-1
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Disseminação de Informações em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Assistente
102.2
3
FG-1
DIRETORIA-EXECUTIVA DO FUNDO
NACIONAL DE SAÚDE
1
Diretor-Executivo
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral
de Contratos e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenador
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
2
FG-2
Coordenação-Geral
de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
8
Chefe
101.1
3
FG-2
Coordenação-Geral
de Acompanhamento e Prestação de Contas de Contratos e
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE
APOIO À GESTÃO DESCENTRALIZADA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
1
FG-2
Coordenação-Geral
de Acompanhamento e Monitoramento da Gestão
Descentralizada
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Cooperação Técnica com Estados e Municípios
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
do Desenvolvimento de Políticas de Descentralização
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
LOGÍSTICA
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
9
FG-1
3
FG-2
2
FG-3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Gestão e Planejamento Logístico
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Compras de Insumos Estratégicos para Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Materiais e Serviços Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Armazenamento e Distribuição
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Central de
Armazenagem e Distribuição de Insumos Estratégicos
1
Chefe
101.3
DEPARTAMENTO DE
ECONOMIA DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Programas e Projetos em Economia da Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Custos e Investimentos em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
NÚCLEOS
ESTADUAIS
Divisão
34
Chefe
101.2
Serviço
68
Chefe
101.1
85
FG-1
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
4
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Acompanhamento Jurídico
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
SECRETARIA DE
ATENÇÃO À SAÚDE
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
4
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
2
Diretor de
Programa
101.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
2
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
FG-1
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE
ATENÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
4
Gerente de
Projeto
101.4
4
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
ATENÇÃO ESPECIALIZADA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
5
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
1
FG-1
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Sangue e Hemoderivados
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Urgência e Emergência
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Média e Alta Complexidade
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Transplantes
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Atenção Hospitalar
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
2
FG-2
2
FG-3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE
AÇÕES PROGRAMÁTICAS ESTRATÉGICAS
1
Diretor
101.5
5
Gerente de
Projeto
101.4
12
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
REGULAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLE DE SISTEMAS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
dos Sistemas de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
8
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Controle de Serviços e Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
6
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Regulação e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Suporte Operacional dos Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO HOSPITALAR NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1
Diretor
101.5
1
Gerente de
Projeto
101.4
11
FG-1
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Assistência
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Hospital Federal
de Ipanema
1
Diretor
101.4
5
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão/
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Hospital Federal
da Lagoa
1
Diretor
101.4
5
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Hospital Federal
do Andaraí
1
Diretor
101.4
8
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Hospital Federal
Cardoso Fontes
1
Diretor
101.4
7
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
Hospital Federal
dos Servidores do Estado
1
Diretor
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-3
Hospital Federal
de Bonsucesso
1
Diretor
101.4
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Instituto
Nacional de Câncer
1
Diretor-Geral
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.3
Coordenação
6
Coordenador
101.3
Hospital
3
Diretor
101.3
Centro
2
Chefe
101.3
Divisão
36
Chefe
101.2
Serviço
38
Chefe
101.1
Seção
44
Chefe
FG-1
Instituto
Nacional de Cardiologia
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-3
Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia
1
Diretor
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-3
SECRETARIA DE
GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
1
Secretário
101.6
2
Diretor de
Programa
101.5
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Gerente de
Projeto
101.4
Gabinete
1
Chefe
101.4
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
1
FG-3
Divisão
1
Chefe
101.2
12
FG-1
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE
1
Diretor
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
2
FG-1
Coordenação-Geral
de Ações Estratégicas em Educação na Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Ações Técnicas em Educação na Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
GESTÃO E DA REGULAÇÃO DO TRABALHO EM SAÚDE
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
da Gestão do Trabalho em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
da Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
3
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
1
Secretário
101.6
1
Assistente
Técnico
102.1
2
Diretor de
Programa
101.5
Gabinete
1
Chefe
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
6
FG-1
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS
1
Diretor
101.5
3
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Assistência Farmacêutica Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Assistência Farmacêutica e Medicamentos Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Medicamentos de Dispensação Excepcional
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DE
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Gestão do Conhecimento em Ciência e Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Fomento e Avaliação de Tecnologias em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
DEPARTAMENTO DO
COMPLEXO INDUSTRIAL E INOVAÇÃO EM SAÚDE
1
Diretor
101.5
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Equipamentos e Materiais de Uso em Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Assuntos Regulatórios
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Base Química e Biotecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
SECRETARIA DE
GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
2
FG-2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
102.2
1
FG-1
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE
APOIO À GESTÃO PARTICIPATIVA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-2
Coordenação-Geral
de Apoio à Educação Popular e à Mobilização Social
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-1
DEPARTAMENTO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA GESTÃO DO SUS
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
do Sistema de Monitoramento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-2
Coordenação-Geral
de Informação Estratégica para a Gestão
1
Coordenação-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE
OUVIDORIA-GERAL DO SUS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Pesquisa e Processamento de Demandas
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-2
Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Ouvidoria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
FG-2
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE AUDITORIA DO SUS
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
6
FG-1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
Técnico
102.1
2
FG-1
Coordenação-Geral
de Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
3
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento, Normatização e Cooperação Técnica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Infraestrutura e Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assistente
102.2
1
FG-1
SECRETARIA DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1
Secretário
101.6
3
Assessor
Técnico
102.3
Gabinete
1
Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
8
Assistente
Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
1
FG-1
DEPARTAMENTO DE
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
1
Diretor
101.5
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Doenças Transmissíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Assessor
Técnico
102.3
1
FG-1
Coordenação-Geral do
Programa Nacional de Controle da Tuberculose
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
do Programa Nacional de Imunizações
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
FG-1
Coordenação-Geral do
Programa Nacional da Hanseníase
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
do Programa Nacional de Controle da Dengue
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
do Programa Nacional de Controle da Malária
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE
ANÁLISE DE SITUAÇÃO DE SAÚDE
1
Diretor
101.5
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Informações e Análise Epidemiológica
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Vigilância de Agravos e Doenças não-Transmissíveis
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
DEPARTAMENTO DE
APOIO À GESTÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Laboratórios de Saúde Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento da Epidemiologia em Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE
VIGILÂNCIA, PREVENÇÃO E CONTROLE DAS DOENÇAS SEXUALMENTE
TRANSMISSÍVEIS E SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Ações Estratégicas em DST/AIDS
1
Coordenador-Geral
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Vigilância e Prevenção de DST e AIDS
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
VIGILÂNCIA EM SAÚDE AMBIENTAL E SAÚDE DO TRABALHADOR
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Vigilância em Saúde Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
2
102.3
Coordenação-Geral
de Saúde do Trabalhador
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
INSTITUTO EVANDRO
CHAGAS
1
Diretor
101.4
2
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
4
Chefe
101.1
Seção
9
Chefe
FG-1
Setor
6
Chefe
FG-2
Centro Nacional
de Primatas
1
Diretor de
Centro
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
Seção
2
Chefe
FG-1
3
FG-1
SECRETARIA-EXECUTIVA DO
CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
1
Secretário-Executivo
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
1
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
101.6
5,28
5
26,40
5
26,40
101.5
4,25
38
161,50
38
161,50
101.4
3,23
114
368,22
114
368,22
101.3
1,91
80
152,80
80
152,80
101.2
1,27
140
177,80
167
212,09
101.1
1,00
218
218,00
237
237,00
102.5
4,25
6
25,50
6
25,50
102.4
3,23
13
41,99
13
41,99
102.3
1,91
102
194,82
102
194,82
102.2
1,27
92
116,84
85
107,95
102.1
1,00
132
132,00
119
119,00
SUBTOTAL - 1
941
1.621,27
967
1.652,67
FG-1
0,20
345
69,00
345
69,00
FG-2
0,15
87
13,05
87
13,05
FG-3
0,12
69
8,28
69
8,28
SUBTOTAL - 2
501
90,33
501
90,33
TOTAL
(1+2)
1.442
1.711,60
1.468
1.743,00
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA FUNASA P/ A
SEGES/MP
(a)
DO MS P/ SEGES/MP
(b)
DA SEGES /MP P/ O MS
(c)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
101.3
1,91
-
-
1
1,91
-
-
101.2
1,27
20
25,40
-
-
27
34,29
101.1
1,00
6
6,00
-
-
19
19,00
102.3
1,91
-
-
-
-
1
1,91
102.2
1,27
-
-
7
8,89
-
-
102.1
1,00
-
-
13
13,00
-
-
TOTAL
26
31,40
21
23,80
47
55,20
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a+b-c)
0
0
ANEXO IV
(Anexo II ao Decreto
no 4.727, de 9 de junho de 2003)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
UNIDADE
CARGO
FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Presidente
101.6
1
Diretor-Executivo
101.5
1
Assessor
102.4
4
Assistente Técnico
102.1
GABINETE
1
Chefe
101.4
2
Coordenador
101.3
4
Assistente Técnico
102.1
14
FG-1
ASSESSORIA TÉCNICA
1
Chefe de Assessoria
101.4
1
Assessor Técnico
102.3
2
FG-1
ASSESSORIA PARLAMENTAR
1
Chefe de Assessoria
101.4
2
Assistente Técnico
102.1
2
FG-1
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO EM
SAÚDE
1
Chefe de Assessoria
101.4
1
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
4
Assistente Técnico
102.1
2
FG-1
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
Coordenação-Geral de Assuntos
Jurídico-Administrativos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Procedimentos
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
6
FG-1
Coordenação-Geral de
Auditoria
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Corregedoria
1
Corregedor
101.4
3
Assistente Técnico
102.1
DEPARTAMENTO DE
ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
16
FG-1
Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
5
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
3
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
8
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
8
FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e
Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Modernização e
Sistemas de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de
Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
7
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
8
FG-1
Coordenação-Geral de Engenharia
Sanitária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Cooperação Técnica
em Saneamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Engenharia e
Arquitetura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DEPARTAMENTO DE SAÚDE
INDÍGENA
1
Diretor
101.5
1
Assessor Técnico
102.3
Serviço
1
Chefe
101.1
5
Assistente Técnico
102.1
6
FG-1
Coordenação-Geral de Planejamento e
Avaliação de Saúde Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Atendimento à Saúde
Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
UNIDADES DESCENTRALIZADAS
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe
A
20
Coordenador Regional
101.4
40
Assistente Técnico
102.1
Divisão
60
Chefe
101.2
100
FG-1
180
FG-2
COORDENAÇÃO REGIONAL - Classe
B
6
Coordenador Regional
101.3
12
Assistente Técnico
102.1
Serviço
18
Chefe
101.1
30
FG-1
54
FG-2
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS
INDÍGENAS
34
Chefe
101.2
105
FG-1
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS
101.5
4,25
7
29,75
7
29,75
DAS
101.4
3,23
39
125,97
39
125,97
DAS
101.3
1,91
41
78,31
41
78,31
DAS
101.2
1,27
114
144,78
94
119,38
DAS
101.1
1,00
42
42,00
36
36,00
DAS
102.4
3,23
1
3,23
1
3,23
DAS
102.3
1,91
7
13,37
7
13,37
DAS
102.1
1,00
95
95,00
95
95,00
SUBTOTAL
1
347
537,69
321
506,29
FG-1
0,20
303
60,60
303
60,60
FG-2
0,15
234
35,10
234
35,10
SUBTOTAL 2
537
95,70
537
95,70
TOTAL
1+2
884
633,39
858
601,99