7.137, De 29.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.137, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
 
Autoriza a prorrogação e concede desconto para
liquidação de operações de crédito rural contratadas com recursos
do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte  - FNO, de que
trata o art. 56 da Lei no 11.775, de 17 de
setembro de 2008.
        
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 1o da Lei
no 8.427, de 27 de maio de 1992, e no art. 56 da
Lei no 11.775, de 17 de setembro de
2008, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica o Banco
da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010,
as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de
2004, com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do
Norte  - FNO, ao amparo do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do
Extrativismo Vegetal  - PRODEX, que estejam em situação de
inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as
seguintes condições:
I - consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação,
retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de
normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei
no 11.775, de 17 de setembro de 2008, até a
data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos
de normalidade mais um por cento ao ano pro rata die,
calculados a partir da data do vencimento contratual de cada
parcela até a data da liquidação ou renegociação;
II - amortização mínima de um por cento
do saldo devedor vencido ajustado;
III - concessão de prazo de até quatro anos após o
vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de
um ano para cada parcela anual vencida e não paga;
IV - caso as prestações vencidas e não
pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir
os valores das prestações que excederem este limite entre as
parcelas vincendas;
V - caso não haja mais prestações
vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será
considerado a partir da data da renegociação. 
Art. 2o  Fica o Banco
da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários
que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural
em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base
neste Decreto, contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com
recursos do FNO, ao amparo do PRODEX, conforme o Anexo I deste
Decreto, observadas as seguintes condições:
I - para fazer jus aos descontos previstos neste
artigo, a operação deverá estar em situação de adimplência no
momento da liquidação;
II - o total dos saldos devedores de cada
mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para
efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
III - para concessão dos descontos de que
trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto
percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a
data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em
seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo
devedor. 
Parágrafo único.  Os mutuários de
operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a
operação no ato da renegociação de que trata o art 1º
poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a
necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da
Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do
referido desconto. 
Art. 3o  Fica o Banco
da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010,
as operações de crédito rural contratadas até 28 de fevereiro de
2004, com recursos do FNO, ao amparo do Programa de Apoio à Pequena
Produção Familiar Organizada  - PRORURAL, que estejam em situação
de inadimplência na data de publicação deste Decreto, observadas as
seguintes condições:
I - consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação,
retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de
normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei
no 11.775, de 2008, até a data do vencimento
contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais
um por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da
data do vencimento contratual de cada parcela até a data da
liquidação ou renegociação;
II - amortização mínima de um por cento
do saldo devedor vencido ajustado;
III - concessão de prazo de até quatro anos após o
vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de
um ano para cada parcela anual vencida e não paga;
IV - caso as prestações vencidas e não
pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir
os valores das prestações que excederem este limite entre as
parcelas vincendas;
V - caso não haja mais prestações
vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será
considerado a partir da data da renegociação. 
Art. 4o  Fica o Banco
da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários
que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural
em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base
neste Decreto, contratadas até 28 de fevereiro de 2004, com
recursos do FNO, ao amparo do PRORURAL, conforme o Anexo II deste
Decreto, observadas as seguintes condições:
I - para fazer jus aos descontos
previstos neste artigo, a operação deverá estar em situação de
adimplência no momento da liquidação;
II - o total dos saldos devedores de cada
mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para
efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
III - para concessão dos descontos de que
trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto
percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a
data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em
seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo
devedor. 
Parágrafo único.  Os mutuários de
operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a
operação no ato da renegociação de que trata o art 3º
poderão fazer jus aos descontos previstos neste artigo sem a
necessidade de formalizar a renegociação, cabendo ao Banco da
Amazônia S.A. a manutenção das informações sobre a concessão do
referido desconto. 
Art. 5o  Fica o Banco
da Amazônia S.A. autorizado a renegociar, até 30 de junho de 2010,
as operações de crédito rural contratadas até 31 de dezembro de
2003, com recursos do FNO, ao amparo de operações de crédito rural
do FNO-Especial, que estejam em situação de inadimplência na data
da publicação deste Decreto, observadas as seguintes
condições:
I - consolidação do saldo devedor vencido
ajustado e das parcelas vincendas até a data da renegociação,
retirando os encargos por inadimplemento e aplicando encargos de
normalidade, observado o disposto no art. 45 da Lei
no 11.775, de 2008, até a data do vencimento
contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais
um por cento ao ano pro rata die, calculados a partir da
data do vencimento contratual de cada parcela até a data da
liquidação ou renegociação;
II - amortização mínima de um por cento
do saldo devedor vencido ajustado;
III - concessão de prazo de até quatro anos após o
vencimento da última prestação contratual, respeitado o limite de
um ano para cada parcela anual vencida e não paga;
IV - caso as prestações vencidas e não
pagas totalizem prazo superior a quatro anos, admite-se distribuir
os valores das prestações que excederem este limite entre as
parcelas vincendas;
V - caso não haja mais prestações
vincendas, o prazo adicional de que trata o inciso III será
considerado a partir da data da renegociação. 
Art. 6o  Fica o Banco
da Amazônia S.A. autorizado a conceder descontos para os mutuários
que efetuarem a liquidação antecipada de operações de crédito rural
em situação de adimplência, ou que vierem a adimplir-se com base
neste Decreto, contratadas até 31 de dezembro de 2003, com recursos
do FNO, ao amparo de operações de crédito rural do FNO-Especial,
conforme o Anexo III deste Decreto, observadas as seguintes
condições:
I - para fazer jus aos descontos
propostos neste artigo, a operação deverá estar em situação de
adimplência no momento da liquidação;
II - o total dos saldos devedores de cada
mutuário no programa será considerado na data da liquidação, para
efeito de enquadramento nas faixas de desconto;
III - para concessão dos descontos de que
trata este artigo, primeiramente deverá ser calculado o desconto
percentual sobre o valor total da dívida atualizada, conforme a
data de liquidação prevista no caput, aplicando-se, em
seguida, o respectivo desconto de valor fixo por faixa de saldo
devedor. 
Parágrafo único.  Os mutuários de
operações em situação de inadimplência que desejarem liquidar a
operação no ato da renegociação de que trata o art
5o poderão fazer jus aos descontos previstos
neste artigo sem a necessidade de formalizar a renegociação,
cabendo ao Banco da Amazônia S.A. a manutenção das informações
sobre a concessão do referido desconto. 
Art. 7o  Para fins de
enquadramento de operações contratadas com cooperativa, associação
de produtores e condomínios de produtores rurais nas faixas de
desconto a que se referem os arts. 2o,
4o e 6o deste Decreto, deverão
ser obedecidos os critérios determinados no art. 9º da Lei nº
11.775, de 2008, de forma que os saldos devedores nas datas de
liquidação das operações sejam considerados:
I - por cédula-filha ou instrumento de
crédito individual firmado por beneficiário final do
crédito;
II - no caso de operação que não envolveu
repasse de recursos a cooperados ou associados, pelo resultado da
divisão dos saldos devedores pelo número total de cooperados ou
associados ativos da entidade;
III - no caso de condomínios de
produtores rurais, por participante, excluindo-se cônjuges,
identificado pelo respectivo CPF ou CNPJ.  
Art. 8o  Os descontos
concedidos com base neste Decreto serão suportados pelo
FNO. 
Art. 9o  O Banco da
Amazônia S.A. deverá manter à disposição dos órgãos de controle
relação individualizada dos beneficiários dos descontos, e
respectivos números de CPF ou CNPJ, classificados por programa ou
linha de crédito, contendo o valor de cada operação, data da
concessão do benefício e valor do desconto concedido. 
Art. 10.  O Banco da Amazônia S.A. deverá
incluir nos relatórios das atividades desenvolvidas e resultados
obtidos pelo FNO informações sobre os quantitativos liquidados com
base neste Decreto, contendo o valor total da dívida calculado
pelos encargos normais da operação e o valor pelo qual a dívida foi
liquidada. 
Art. 11.  O Conselho Monetário Nacional
poderá estabelecer condições adicionais necessárias à implementação
e operacionalização das disposições constantes deste
Decreto. 
Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Brasília, 29 de março de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
MantegaGeddel Vieira
Lima 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010
ANEXO I
PRODEX -
descontos para liquidação da operação em 2010 ou 2011: 
Saldo
devedor total apurado na data da liquidação
Desconto
percentual a ser concedido para liquidação do saldo devedor  (em
%)
Desconto
de valor fixo, após desconto percentual
(R$
mil)
2010
2011
(R$)
Até 20
70
68
0,00
Acima de 20 até 50
50
48
4.000,00
Acima de 50
30
28
14.000,00
ANEXO II
PRORURAL - descontos para liquidação da operação em
2010 ou 2011: 
Saldo
devedor total apurado na data da liquidação
Desconto
percentual a ser concedido para liquidação do saldo devedor  (em
%)
Desconto
de valor fixo, após desconto percentual
(R$
mil)
2010
2011
(R$)
Até 20
60
58
0,00
Acima de 20 até 50
40
38
4.000,00
Acima de 50
20
18
14.000,00
ANEXO III
FNO
Especial - descontos para liquidação da operação em 2010 ou
2011: 
Saldo
devedor total apurado na data da liquidação
Desconto
percentual a ser concedido para liquidação do saldo devedor  (em
%)
Desconto
de valor fixo, após desconto percentual
(R$
mil)
2010
2011
(R$)
Até 20
60
58
0,00
Acima de 20 até 50
40
38
4.000,00
Acima de 50
20
18
14.0000,00