7.138, De 29.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.138, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
 
Regulamenta o art. 2o, inciso I,
da Lei Complementar no 134, de 14 de janeiro de
2010, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar no 134, de 14 de
janeiro 2010, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, para os
efeitos do inciso I do
art. 2o da Lei Complementar no
134, de 14 de janeiro de 2010, será composto pelos seguintes
Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, que o presidirá;
II - do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
III - da Fazenda;
IV - da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
V - das Comunicações;
VI - de Minas e Energia;
VII - dos Transportes;
VIII - da Defesa;
IX - do Desenvolvimento Agrário;
e
X - da Integração Nacional. 
Art. 2o  O Conselho de
Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus
reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar sobre
assuntos de urgência, por convocação de seu Presidente. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 29 de março de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMiguel
JorgePaulo Bernardo
Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010