7.140, De 29.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.140, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
 
Institui
a utilização do passaporte para trânsito de cães e gatos, como
certificação sanitária de origem para o trânsito internacional, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, inciso I,
alínea e, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o documento denominado Passaporte para Trânsito de Cães
e Gatos, que poderá ser utilizado em substituição ao certificado
sanitário internacional e ao atestado de saúde para trânsito de
cães e gatos.
§ 1o  O passaporte
previsto no caput será expedido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que reconhecerá também como
certificado sanitário de origem os passaportes expedidos por países
que o aceitem como documento equivalente para fins de
reciprocidade.
§ 2o  Para países que
não emitam o passaporte como certificação sanitária, será aceito o
certificado sanitário de origem, desde que atendidos os requisitos
sanitários do Brasil e fornecidas as informações obrigatórias
estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o  O Passaporte
para Trânsito de Cães e Gatos será utilizado também para o trânsito
nacional dos animais e será individual, intransferível e válido por
toda a vida do animal.
Art. 3o  O Passaporte
para Trânsito de Cães e Gatos expedido pela República Federativa do
Brasil na forma deste Decreto e os passaportes expedidos pelos
países terceiros, que desejem sua aceitação para o envio de cães e
gatos para o Brasil, deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I - nome completo e endereço do
proprietário do animal;
II - dados do animal:
a) nome, espécie, raça, sexo, data
estimada de nascimento e pelagem; e
b) identificação do animal:
1. número do elemento de identificação
eletrônica do animal em microchip
e
2. data de aplicação e localização do
microchip
III - dados da vacinação
antirrábica:
a) data de aplicação e validade de
vacinação;
b) nome comercial da vacina, fabricante e
número do lote ou partida; e
c) nome, número do registro no Conselho
Regional de Medicina Veterinária - CRMV e assinatura do médico
veterinário responsável pela vacinação;
IV - dados de outras vacinações, tratamentos, exames
laboratoriais e análises exigidas pelo país de destino dos
animais;
V - dados do exame clínico realizado por
médico veterinário responsável; e
VI - legalização pela autoridade
veterinária do país exportador.
Art. 4o  O Passaporte
para Trânsito de Cães e Gatos será confeccionado em modelo oficial
estabelecido em ato próprio do Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, que fixará as regras para cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2010;
189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAReinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010