7.141, De 29.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.141, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
 
Regulamenta a atualização de dados cadastrais dos
aposentados e pensionistas da União que recebem proventos ou
pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema
Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, de que
trata o art. 9o da Lei no
9.527, de 10 de dezembro de 1997.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
9o da Lei no 9.527, de 10 de
dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  A atualização
cadastral dos aposentados e pensionistas da União que recebem
proventos ou pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE,
será realizada anualmente pela Secretaria de Recursos Humanos do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e é condição para a
continuidade do recebimento do provento ou pensão.
Art. 2o  O ato de
atualização cadastral exige o comparecimento pessoal do aposentado,
pensionista e, quando cabível, do representante legal.
§ 1o  No caso de
moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção, o ato de
atualização cadastral poderá ser realizado por mandatário munido de
procuração por instrumento público ou por instrumento particular
com firma reconhecida.
§ 2o  A moléstia grave
ou impossibilidade de locomoção poderá ser comprovada por meio de
atestado médico ou de declaração do beneficiário ou seu
representante legal, sob as penas da lei.
§ 3o  A ausência do
titular do benefício ou de seu representante legal poderá ser
justificada por qualquer documento em direito admitido, tais como
declaração de representações diplomáticas, órgãos ou entidades
públicas de qualquer esfera de governo, empresas privadas ou
qualquer outra prova obtida por meio lícito e legalmente
permitida.
§ 4o  Nos casos de
tutela ou curatela, o tutor ou curador deverá exibir o original da
certidão judicial da decisão que o nomeou como representante legal
do titular do benefício e entregar uma cópia simples ao agente
responsável que estiver efetuando a atualização
cadastral.
Art. 3o  Quando a
atualização cadastral for realizada por intermédio de representante
legal ou mandatário, sem a presença do titular do benefício, a
administração, por meio de seus órgãos ou entidades, realizará
procedimentos de pesquisa externa para a comprovação de vida do
beneficiário.
§ 1o  Nos casos de
moléstia grave ou impossibilidade de locomoção, a pesquisa será
feita por servidor previamente designado.
§ 2o  Na hipótese em
que a ausência for atestada por declaração de fé de vida emitida
por órgão ou entidade que possua fé pública, poderá ser dispensada
a pesquisa externa de que trata o caput.
Art. 4o  Para os
aposentados e pensionistas que não realizarem a atualização de
dados cadastrais até a data limite, será expedida correspondência
convocando para se apresentar no prazo de trinta dias sob pena de
suspensão do benefício.
§ 1o  Transcorrido
in albis o prazo de que trata o caput, o pagamento do
benefício será suspenso.
§ 2o  O
restabelecimento do pagamento depende da efetivação da atualização
cadastral, a qual se fará nos termos deste Decreto.
§ 3o  Realizada a
atualização cadastral, a administração efetuará, caso necessário,
pesquisa para comprovação de vida do beneficiário no prazo de
trinta dias, e retomará o pagamento no máximo no mês subsequente à
atualização.
Art. 5o  Compete ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão comunicar à
Controladoria-Geral da União as suspensões e os restabelecimentos
de aposentadorias e pensões no prazo de até sessenta dias após a
ocorrência do fato.
Art. 6o  O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão celebrará ato de cooperação
técnica com o Ministério da Previdência Social e com o Instituto
Nacional do Seguro Social  INSS, a fim de que sejam alocados
recursos tecnológicos e humanos, conhecimentos e infraestrutura
utilizados em procedimentos semelhantes de atualização
cadastral.
Art. 7o  Os órgãos
integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal -
SIPEC publicarão no Diário Oficial da União os atos de concessão e
suspensão de pensões.
Art. 8o  O Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá o cronograma de
atualização cadastral, a forma de divulgação da atualização
cadastral e os demais atos complementares necessários ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.  Ficam
revogados os Decretos
nos 2.251, de 12 de junho de 1997, e 2.729, de 10 de agosto de
1998.
Brasília, 29 de março de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Paulo Bernardo Silva
José PimentelJorge Hage
Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010