7.143, De 29.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.143, DE 29 DE MARÇO DE 2010.
 
Regulamenta o Bônus Especial de Desempenho
Institucional - BESP/DNIT de que trata a Lei no
12.155, de 23 de dezembro de 2009.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 12.155, de 23
de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  O Bônus
Especial de Desempenho Institucional - BESP/DNIT de que trata a
Lei no
12.155, de 23 de dezembro de 2009, será concedido aos
servidores em atividade no Departamento Nacional de Infra-Estrutura
de Transportes - DNIT em função da superação de metas específicas
previamente estabelecidas para aquela autarquia, em consonância com
programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal para a
área de infraestrutura de transportes.
§ 1o  O BESP/DNIT
alcançará em seus efeitos os servidores ativos, titulares dos
cargos que integram o Plano Especial de Cargos e as Carreiras de
Infra-Estrutura de Transportes, de Suporte à Infra-Estrutura de
Transportes, de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo
de que tratam os arts.
1o e 3o
da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005,
que tenham permanecido por no mínimo três meses em efetivo
exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas a que se
refere o caput.
§ 2o  Para fins de
concessão do BESP/DNIT, serão apurados os resultados alcançados em
relação às metas específicas fixadas para o DNIT, conforme
estabelecido no art. 3o, para o período
compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de
abril de 2010.
§ 3o  O BESP/DNIT
somente será concedido se os resultados a que se refere o §
2o, apurados pelo índice global de superação do
conjunto de metas, conforme sistemática definida no art.
4o, superarem em pelo menos dez por cento as
metas pactuadas.
Art. 2o  O valor do
BESP/DNIT a ser concedido a cada servidor que a ele fizer jus será
proporcional ao número de meses em que este tiver permanecido em
efetivo exercício no DNIT, durante o período de aferição das metas
de que trata o § 2o do art. 1o,
atribuindo-se para cada mês de efetivo exercício o valor
correspondente a um dezesseis avos do valor total do Bônus,
conforme disposto na Tabela I do Anexo à Lei
no 12.155, de 2009.
§ 1o  Para fins da
contagem do tempo de efetivo exercício de que trata o caput
e cálculo do valor do Bônus a ser concedido a cada
servidor:
I - a fração igual ou superior a quinze
dias de efetivo exercício no DNIT será considerada como mês
integral; e
II - não serão computados os dias em que
o servidor, durante o período de aferição das metas referido no §
2o do art. 1o, encontrar-se em
licença ou afastamento nas modalidades previstas nos Capítulos IV e V do Título III da Lei
no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
inclusive nas hipóteses em que norma especial disponha de forma
diversa.
§ 2o  A contagem do
tempo de efetivo exercício do servidor para o fim específico de
pagamento do BESP/DNIT será retomada ao término da licença ou
afastamento de que trata o inciso II do §
1o.
Art. 3o  Ato conjunto
dos titulares da Casa Civil da Presidência da República, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministério dos
Transportes estabelecerá as metas específicas, diretamente
relacionadas às atividades do DNIT, abrangendo o período
compreendido entre 1o de janeiro de 2009 e 30 de
abril de 2010.
§ 1o  O conjunto de
metas específicas a que se refere o caput poderá abranger,
no todo ou em parte, as metas estabelecidas para aquela autarquia a
partir do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e integrará o
compromisso de desempenho a ser firmado entre o Ministro de Estado
dos Transportes e o Diretor-Geral do DNIT.
§ 2º O conjunto de metas referido no
caput deverá ser objetivamente mensurável e quantificável e
os resultados relativos à sua consecução deverão ser apurados a
cada quadrimestre, a contar de 1o de janeiro de
2009.
§ 3o  As metas
compreenderão indicadores de desempenho institucional do DNIT nas
ações necessárias à ampliação, manutenção e operação da
infraestrutura de transportes, abrangendo os modais ferroviário,
rodoviário e hidroviário.
§ 4o  Para fins de
cálculo do índice global de superação das metas, o ato a que se
refere o caput poderá estabelecer pesos relativos
diferenciados para as metas, em função de sua relevância no âmbito
dos programas, planos e projetos estratégicos do Governo Federal
para a área de infraestrutura de transportes.
§ 5o  O resultado da
apuração a que se refere o § 2o deverá ser
amplamente divulgado pelo DNIT, inclusive em sítio
eletrônico.
§ 6o  As metas
específicas constantes do ato a que se refere o caput
somente poderão ser revistas na hipótese da superveniência de
fatores que tenham influência significativa e direta na sua
consecução, desde que o DNIT não tenha dado causa a tais
fatores.
Art. 4o  O índice
global de superação do conjunto de metas corresponderá à média
ponderada dos percentuais que excederem aos cem por cento de
cumprimento de cada meta específica, observado o peso relativo de
cada meta estabelecido no ato conjunto a que se refere o art.
3o.
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de março de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010