7.144, De 30.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.144, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
 
Altera os arts. 1o,
2o e 8o e os Anexos I, II, III,
IV, VII, VIII, IX e X do Decreto no 7.094, de 3
de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a programação orçamentária e
financeira, estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder
Executivo para o exercício de 2010, e dá outras
providências.
OPRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 9o, caput, da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e nos
arts. 69, 70 e 120 da Lei no 12.017, de 12 de
agosto de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
1o, 2o e 8o
do Decreto no 7.094, de 3 de fevereiro de 2010,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1o  Os órgãos, os
fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as
dotações orçamentárias aprovadas na Lei no
12.214, de 26 de janeiro de 2010, observados os limites
estabelecidos no Anexo I deste Decreto.
§ 1o  Não se aplica o disposto no
caput às dotações orçamentárias relativas:
I - aos grupos de natureza de despesa:
a) 1 - Pessoal e Encargos Sociais;
b) 2 - Juros e Encargos da Dívida; e
c) 6 - Amortização da Dívida;
II - às despesas financeiras, relacionadas no Anexo
V deste Decreto;
III - aos recursos de doações e de convênios;
e
IV - às despesas relacionadas na Seção I do Anexo V
da Lei no 12.017, de 12 de agosto de 2009, e não
constantes do Anexo VI deste Decreto.
§ 2o  Os créditos suplementares e
especiais abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste
exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa 3 - Outras
Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões
Financeiras, ressalvadas as exclusões de que trata o §
1o deste artigo, terão sua execução condicionada
aos limites estabelecidos de acordo com este artigo.
(NR)
Art. 2o  O pagamento de
despesas no exercício de 2010, inclusive dos restos a pagar de
exercícios anteriores, dos créditos suplementares e especiais
abertos, e dos créditos especiais reabertos neste exercício,
observará a programação constante do Anexo II deste
Decreto.
§ 1o  Excluem-se do montante
previsto no caput as dotações relacionadas no art.
1o, § 1o, incisos I a III,
deste Decreto.
...................................................................................
(NR)
Art.
8o Os Ministros de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I - mediante portaria interministerial, ampliar os
limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias
relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até os montantes de
R$ 5.319.434.946,00 (cinco bilhões, trezentos e dezenove milhões,
quatrocentos e trinta e quatro mil,  novecentos e quarenta e seis
reais)  e R$ 4.486.066.016,00 (quatro bilhões, quatrocentos e
oitenta e seis milhões, sessenta e seis mil, e dezesseis reais),
respectivamente; e
II - no âmbito de suas competências:
a) proceder ao remanejamento dos limites de
movimentação e empenho e de pagamento constantes dos Anexos I e II
deste Decreto;
b) detalhar os limites constantes dos Anexos de que
trata o inciso I deste artigo, bem como proceder ajustes nos
referidos detalhamentos; e
c) estabelecer normas, procedimentos e critérios
quando necessários ao disciplinamento da execução orçamentária do
exercício.
§ 1o  A ampliação a que se refere
o inciso I deste artigo será efetuada de acordo com o detalhamento
estabelecido na forma da alínea b do inciso II deste
artigo.
§ 2o  O Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, mediante portaria, a
ser publicada até 10 de janeiro de 2011, os limites finais
autorizados para movimentação e empenho, na forma do Anexo I deste
Decreto. (NR)
Art. 2o  Os Anexos I, II, III, IV, VII, VIII, IX e X do
Decreto no 7.094, de 2010, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e
VIII deste Decreto.
Art. 3o  A Seção I do Anexo V da Lei
no 12.017, de 2009, passa a vigorar acrescida
dos seguintes itens:
62. Ressarcimento a Estados, Distrito Federal e
Municípios para Compensação da perda de receita decorrente da
arrecadação de ICMS sobre combustíveis fósseis utilizados para
geração de energia elétrica (Lei no 12.111, de
9/12/2009); e
63. Apoio Financeiro aos Municípios para Compensação
da Variação Nominal Negativa Acumulada dos Recursos Repassados pelo
Fundo de Participação dos Municípios - FPM entre os exercícios de
2008 e 2009 (Lei no 12.058, de 13/10/2009).
(NR)
Art. 4o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.2010 - edição
extra
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