7.146, De 30.3.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.146, DE 30 DE MARÇO DE 2010.
 
Promulga o Acordo sobre Cooperação no Domínio da
Defesa entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Guatemala, firmado em Brasília, em 13 de
março de 2006
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala
celebraram em Brasília, em 13 de março de 2006, um Acordo sobre
Cooperação no Domínio da Defesa;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 171, de 14 de maio  de 2009;
Considerando que o Acordo passa a
vigorar, no plano jurídico externo,  em 21 de  junho de 2009, nos
termos de seu Artigo 10;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo
sobre Cooperação no Domínio da Defesa entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala, firmado
em Brasília, em 13 de março de 2006, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2010;
189º da Independência e 122º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2010
ACORDO SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA DEFESA ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da
Guatemala
(doravante referidos como as Partes e
separadamente como a Parte),
Tendo em mente o interesse comum na
manutenção da paz e segurança, em âmbito internacional, e que os
conflitos internacionais sejam solucionados por via
pacífica;
Desejando incrementar as boas e cordiais
relações entre os dois países;
Reconhecendo a soberania e igualdade dos
Estados e a não-interferência nas áreas de jurisdição exclusiva dos
mesmos;
Aspirando fortalecer várias formas de
colaboração entre as Partes, tendo como base o estudo recíproco de
assuntos de interesse mútuo,
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
Objeto
A cooperação entre as Partes, regida
pelos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse
mútuo, em respeito pelas respectivas legislações nacionais e pelas
obrigações internacionais assumidas, tem como objetivos:
a) promover a cooperação entre as Partes
em assuntos relativos à defesa, nomeadamente nas áreas de
planejamento, pesquisa e desenvolvimento, apoio logístico e
aquisição de produtos e serviços de defesa;
b) partilhar conhecimentos e
experiências adquiridas no campo de operações, utilização de
equipamento militar de origem nacional e estrangeira, bem como no
cumprimento de operações internacionais de manutenção de
paz;
c) partilhar conhecimentos nas áreas da
ciência e tecnologia;
d) promover ações conjuntas de
treinamento e instrução militar, exercícios militares combinados,
bem como a correspondente troca de informação;
e) colaborar em assuntos relacionados a
equipamento e sistemas militares;
f) cooperar em outras áreas no domínio
da defesa que possam ser de interesse mútuo.
ARTIGO 2
Âmbito da Cooperação
A cooperação entre as Partes, no domínio
da defesa, desenvolver-se-á da seguinte forma:
a) visitas mútuas de delegações de alto
nível a entidades civis e militares;
b) reuniões de pessoal e reuniões
técnicas;
c) reuniões entre as instituições de
defesa equivalentes;
d) intercâmbio de instrutores e
estudantes de instituições militares;
e) participação em cursos teóricos e
práticos, estágios, seminários, debates e simpósios em entidades
militares, bem como  em entidades civis de interesse para a defesa
e outras, de comum acordo entre as Partes;
f) visitas de navios de
guerra;
g) eventos culturais e
desportivos;
h) facilitar a aquisição de equipamento
e armamento não letal relacionado com a defesa;
i) implementação e desenvolvimento de
programas e projetos de aplicação de tecnologia de defesa, com a
possibilidade de participação de entidades militares e civis de
interesse estratégico para as Partes.
ARTIGO 3
Responsabilidades Financeiras
1.Cada Parte será responsável por suas
despesas, incluindo:
a) os custos de transporte de e para o
ponto de entrada no Estado anfitrião;
b) as despesas relativas ao seu pessoal,
incluindo as de alimentação e de alojamento;
c) as despesas relativas a tratamento
médico, dentário, remoção ou evacuação do seu pessoal doente,
ferido ou falecido.
2.Todos os custos decorrentes das
atividades sob este Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de
verbas entre as Partes.
ARTIGO 4
Assistência Médica
Sem prejuízo do disposto no inciso c,
do Artigo 3, a Parte receptora deverá prover o tratamento médico de
enfermidades que exijam tratamento emergencial no pessoal da Parte
remetente, durante o desenvolvimento de atividades no âmbito de
programas bilaterais de cooperação no domínio da defesa, em
estabelecimentos médicos das Forças Armadas e, caso necessário, em
outros estabelecimentos ficando, a Parte remetente responsável
pelas despesas com esse pessoal.
ARTIGO 5
Responsabilidade Cível
1.Uma Parte não instituirá nenhuma ação
cível contra a outra Parte ou membro das Forças Armadas da outra
Parte por danos causados no exercício de alguma das atividades que
se enquadrem no âmbito do presente Acordo.
2.Quando membros das Forças Armadas de
qualquer das Partes causarem perda ou dano a terceiros, por
imprudência, imperícia ou negligência, tal Parte será responsável
pela perda ou dano, conforme a legislação vigente do Estado
anfitrião.
3.Nos termos da legislação nacional do
Estado anfitrião, as Partes indenizarão qualquer dano causado a
terceiros por membros das suas Forças Armadas, por ocasião da
execução de seus deveres oficiais, nos termos deste
Acordo.
4.Se as Forças Armadas de ambas as
Partes forem responsáveis pelo dano causado a terceiros, assumirão
ambas, solidariamente, a responsabilidade.
ARTIGO 6
Segurança das Matérias Classificadas
1.A segurança
das matérias classificadas no domínio da defesa que vierem a ser
trocadas sob este Acordo, será regulada entre as Partes por
intermédio de acordo para a proteção de matéria classificada.
2.Enquanto o
acordo supracitado a que se refere o item anterior não entrar em
vigor, toda a informação militar sigilosa, trocada diretamente
entre as Partes, bem como a informação de interesse comum gerada de
outras formas, por cada uma das Partes, será protegida de acordo
com os seguintes princípios:
a) a Parte destinatária não proverá a
terceiros países qualquer equipamento militar, tecnologia ou
difundirá informação obtida sob este Acordo, sem a prévia
autorização da Parte remetente;
b) a Parte destinatária procederá à
classificação de igual grau de sigilo ao atribuído pela Parte
remetente e conseqüentemente tomará as necessárias medidas de
proteção;
c) a informação será apenas usada
estritamente para a finalidade para que foi produzida ou
obtida;
d) o acesso à
informação classificada é limitado às pessoas que tenham
necessidade de conhecer e que, no caso de informação classificada
como Confidencial ou superior, estejam habilitadas com a adequada
Credencial de Segurança Pessoal emitida pelas respectivas
autoridades competentes;
e) as Partes informarão, mutuamente,
sobre as alterações ulteriores dos graus de classificação da
informação classificada transmitida;
f) a Parte destinatária não poderá
diminuir o grau de classificação de segurança ou desclassificar a
informação recebida, sem prévia autorização escrita da Parte
remetente.
3.As respectivas
responsabilidades e obrigações das Partes, quanto a providências de
segurança e de proteção de matéria classificada, continuarão
aplicáveis não obstante o término deste Acordo.
ARTIGO 7
Ajustes
Complementares/Emendas/Revisão/Programas
1.Com o consentimento das Partes,
Ajustes Complementares poderão ser assinados em áreas específicas
de cooperação de defesa, envolvendo entidades civis e militares,
nos termos deste Acordo.
2.Os programas de atividades decorrentes
do presente Acordo ou dos referidos Ajustes Complementares serão
elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado do
Ministério da Defesa da República Federativa do Brasil e do
Ministério da Defesa Nacional da República da Guatemala,
respectivamente.
3.Este Acordo poderá ser emendado ou
revisado com o consentimento das Partes, por intermédio de troca de
notas, pelos canais diplomáticos.
4.O início das negociações dos Ajustes
Complementares, das emendas e das revisões deverá ocorrer dentro de
sessenta dias após a recepção da última notificação e entrarão em
vigor conforme previsto no Artigo 10, passando a ser parte
integrante deste Acordo.
ARTIGO 8
Resolução de Controvérsias
Qualquer disputa relativa à
interpretação ou aplicação deste Acordo será resolvida por
intermédio de consultas e negociações entre as Partes, no âmbito do
Ministério da Defesa do Brasil e do Ministério da Defesa Nacional
da Guatemala.
ARTIGO 9
Vigência e Denúncia
1.Este Acordo permanecerá em vigor até
que uma das Partes decida, a qualquer momento,
denunciá-lo.
2.A denúncia deverá ser notificada à
outra Parte, por escrito e por via diplomática, produzindo efeito
noventa (90) dias após a recepção da respectiva
notificação.
3.A denúncia não afetará os programas e
atividades em curso ao abrigo do presente Acordo, a menos que as
Partes decidam de outro modo, em relação a um programa ou atividade
concreta.
ARTIGO 10
Entrada em vigor
O presente Acordo entrará em vigor no
trigésimo (30) dia após a data da recepção da última notificação,
por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os
requisitos de direito interno das Partes, necessários para a sua
entrada em vigor.
Em fé do que, os representantes das
Partes, devidamente autorizados para tal, firmam o presente Acordo,
em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.
Feito em Brasília, em 13 de março de
2006.
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro, interino, das Relações Exteriores
______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA GUATEMALA
JORGE BRIZ ABULARACH
Ministro das Relações Exteriores