7.149, De 8.4.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.149, DE 8 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a execução no Território
Nacional da Resolução nº 1896, de 30 de novembro de 2009, do
Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de
sanções contra a República Democrática do Congo.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada
pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
e
Considerando o disposto nas Resoluções
nos 1493, de 28 de julho de 2003, 1596, de 18 de
abril de 2005, 1649, de 21 de dezembro de 2005, 1698, de 31 de
julho de 2006, 1771, de 10 de agosto de 2007, 1799, de 15 de
fevereiro de 2008, 1807, de 31 de março de 2008, e 1857, de 22 de
dezembro de 2008, do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro, respectivamente,
por meio dos Decretos nos 4.822, de 28 de agosto
de 2003, 5.489, de 13 de julho de 2005, 5.696, de 7 de fevereiro de
2006, 5.936, de 19 de outubro de 2006, 6.358, de 18 de janeiro de
2008, 6.569, de 16 de setembro de 2008, 6.570, de 16 de setembro de
2008, e 6.851, de 14 de maio de 2009;
Considerando a adoção, em 30 de novembro
de 2009, da Resolução nº 1896 do Conselho de Segurança das
Nações Unidas, que, entre outras providências, renova até 30 de
novembro de 2010 o regime de sanções contra a República Democrática
do Congo, bem como as restrições financeiras e de locomoção aos
indivíduos designados pelo Comitê, de acordo com os critérios
estabelecidos nas resoluções 1596 (2005), 1649 (2005), 1698 (2006),
1771 (2007), 1804 (2008), 1807 (2008) e 1857
(2008);
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades
brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições,
ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1896 (2009),
adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de
novembro de 2009, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de abril de 2010;
189º da Independência e 122º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2010
Resolução 1896 (2009)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua
6225a sessão,
em 30 de Novembro de 2009
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores, em particular
as Resoluções 1804 (2008), 1807 (2008) e 1857 (2008), e as
declarações de seu Presidente em relação à República Democrática do
Congo,
Reafirmando o seu comprometimento com a soberania, a
integridade territorial e a independência política da República
Democrática do Congo e de todos os Estados da região,
Ressaltando os relatórios provisórios e finais
(S/2008/772 e S/2008/773) do Grupo de Peritos da República
Democrática do Congo (o Grupo de Peritos) estabelecido conforme a
Resolução 1771 (2007) e estendido conforme a Resolução 1807 (2008)
e de suas recomendações,
Reiterando a séria preocupação com a presença de
grupos armados e de milícias no leste da República Democrática do
Congo, em particular nas províncias do Kivu do Norte e Kivu do Sul,
Ituri e na Província Oriental, que perpetuam clima de insegurança
em toda a região,
Exigindo que todos os grupos armados, em especial
as Forces Démocratiques de Libération du Rwanda (FDLR) e o
Lords Resistance Army (LRA), deponham imediatamente suas armas e
suspendam os ataques contra a população civil, exigindo também, que
todos as partes nos Acordos de 23 de março de 2009 respeitem o
cessar-fogo e cumpram suas obrigações efetivamente e de
boa-fé,
Demonstrando preocupação com o apoio prestado por
redes internacionais e regionais aos grupos armados que atuam na
parte oriental da República Democrática do Congo,
Acolhendo com satisfação os compromissos da
República Democrática do Congo e dos países da região dos Grandes
Lagos de promover conjuntamente a paz e a estabilidade na região,
e reiterando a importância das ações da República Democrática do
Congo e de todos os governos, particularmente os da região, no
sentido de adotar medidas efetivas para garantir que não haja
apoio, nem em seus territórios nem proveniente dos mesmos, aos
grupos armados da parte oriental da República Democrática do
Congo,
Observando com grande preocupação a persistência de
violações dos Direitos Humanos e do Direito Humanitário contra
civis na parte oriental da República Democrática do Congo,
incluindo o assassinato e deslocamento de número significativo de
civis, o recrutamento e emprego de crianças-soldado, a violência
sexual generalizada, destacando que os perpetradores devem ser
levados à justiça, reiterando sua firme condenação a todas as
violações de Direitos Humanos e do Direito Internacional
Humanitário cometidas no país e recordando todas as Resoluções
pertinentes sobre mulher, paz e segurança, sobre crianças e
conflitos armados e sobre a proteção de civis em conflito
armados,
Enfatizando a
responsabilidade primária do Governo da República Democrática do
Congo de garantir a segurança em seu território e de proteger seus
civis com respeito ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos e ao
Direito Internacional Humanitário,
Enfatizando a necessidade de combate à impunidade
como parte integrante da indispensável reforma geral do setor de
segurança, e encorajando o Governo da República Democrática do
Congo a aplicar sua política de tolerância zero contra atos
criminosos e desvios de conduta no interior das forças
armadas,
Encorajando o Governo da República Democrática do
Congo a adotar medidas concretas para reformar o setor judiciário e
implementar o plano de ação para a reforma do sistema
penitenciário, de modo a assegurar um sistema justo e confiável de
combate à impunidade,
Reconhecendo sua Resolução 1502 (2003) sobre a
proteção dos funcionários, funcionários associados e funcionários
humanitários das Nações Unidas localizados em áreas de
conflito,
Condenando a continuação do fluxo ilícito de armas
nas fronteiras e no interior da República Democrática do Congo, em
violação às Resoluções 1533 (2004), 1807 (2008) e 1857 (2008),
declarando sua determinação em continuar monitorando rigorosamente
a implementação do embargo a armas e outras medidas referentes à
República Democrática do Congo determinadas por esta resolução, e
destacando a obrigação de todos os Estados de conformar-se aos
requerimentos da notificação dispostos no parágrafo 5 da Resolução
1807 (2008),
Reconhecendo a associação entre a exploração ilegal
de recursos naturais, o comércio ilícito de tais recursos e a
proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores
que alimentam e exacerbam conflitos na região dos Grandes Lagos na
África,
Acolhendo com satisfação a intenção do Departamento
de Operações de Manutenção da Paz de estabelecer diretrizes para
melhorar a cooperação e a troca de informações entre as Missões de
Manutenção da Paz das Nações Unidas e os grupos de peritos dos
Comitês de Sanções do Conselho,
Determinando que a situação na República Democrática
do Congo continua a constituir ameaça à paz e segurança
internacional na região,
Agindo sob o Capítulo VII da Carta das
Nações Unidas,
1. Decide renovar até 30 de Novembro de
2010 as medidas sobre armas impostas pelo parágrafo 1 da Resolução
1807 (2008) e reafirma as provisões dos parágrafos 2, 3 e 5 da
mesma Resolução;
2. Decide renovar, pelo período
especificado no parágrafo 1 acima, as medidas sobre transporte
impostas pelos parágrafos 6 e 8 da Resolução 1807 e reafirma as
provisões do parágrafo 7 da mesma Resolução;
3. Decide renovar, pelo período
especificado no parágrafo 1 acima, as medidas financeiras e sobre
viagens impostas pelos parágrafos 9 e 11 da Resolução 1807 (2008) e
reafirma as provisões dos parágrafos 10 e 12 da referida Resolução
sobre indivíduos e entidades mencionados no parágrafo 4 da
Resolução 1857 (2008);
4. Decide estender os mandato do Comitê
conforme o parágrafo 8 da Resolução 1533 (2004), estendido pelos
parágrafos 18 da Resolução 1596 (2005) , 4 da resolução 1649 (2005)
e 14 da Resolução 1698 (2006) e reiterado no parágrafo 15 da
Resolução 1807 (2008) e nos parágrafos 6 e 25 da Resolução 1857
(2008), para incluir as seguintes tarefas:
(a) Estabelecer diretrizes, tendo em
conta os parágrafos 17 ao 24 da Resolução 1857 (2008), no prazo de
seis meses após a data da adoção da presente Resolução, de modo a
facilitar a implementação das medidas impostas pela mesma, e
reexaminá-las ativamente e na medida do necessário;
(b) Realizar consultas periódicas com os
Estados-Membros envolvidos, de modo a garantir a plena aplicação
das medidas adotadas pela presente Resolução;
(c) Especificar as informações
necessárias que deverão ser providenciadas, de forma cumprir a
obrigação de notificação estabelecida pelo parágrafo 5 da Resolução
1807 (2008) e distribuí-las entre os Estados;
5. Exorta todos os Estados,
particularmente os da região e aqueles nos quais se encontram as
pessoas e entidades designadas pelo parágrafo 3 acima, a aplicar
plenamente as medidas estabelecidas pela presente Resolução e a
cooperar inteiramente com o Comitê na execução de seu mandato e
solicita, ademais, aos Estados-Membros que não o tenham feito,
reportar ao Comitê, no prazo de quarenta e cinco dias após a adoção
da presente Resolução, as ações tomadas para implementar a medidas
impostas pelos parágrafos 1, 2 e 3 acima;
6. Solicita ao Secretário Geral a
extensão, por um período com expiração em 30 de Novembro de 2010,
do Grupo de Peritos estabelecido conforme a Resolução 1533 (2004) e
resoluções ulteriores e solicita ao Grupo de Peritos que cumpram o
mandato conforme determinado no parágrafo 18 da Resolução 1807
(2008) e complementado pelos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1857
(2008) e reportar por escrito ao Conselho, por intermédio do
Comitê, até 21 de Maio de 2010 e fazê-lo novamente antes de 20 de
Outubro de 2010;
7. Decide que o Grupo de Peritos
mencionado no parágrafo 6 acima estará também encarregado, em
conformidade com a alínea (g) do parágrafo 4 da Resolução 1857
(2008), de apresentar ao Comitê, à luz de seus próprios relatórios
e aproveitando os trabalhos realizados em outros foros,
recomendações referentes às diretrizes estabelecidas para garantir
que os importadores, as indústrias de transformação e os
consumidores de produtos minerais prestem devida atenção à compra,
a origem (inclusive as medidas necessárias para determinar a origem
dos produtos minerais), a aquisição e o beneficiamento dos produtos
minerais provenientes da República Democrática do Congo;
8. Solicita ao Grupo de Peritos
concentrar suas atividades em Kivu do Norte, Kivu do Sul, Ituri, na
Província Oriental e nas redes regionais e internacionais que
prestam apoio aos grupos armados na parte oriental da República
Democrática do Congo;
9. Recomenda ao Governo da República
Democrática do Congo reforçar, em caráter prioritário, a segurança,
a responsabilização e o gerenciamento dos estoques de armas e
munições e implementar programa nacional de registro de
armas,conforme as normas estabelecidas pelo Protocolo de Nairóbi e
pelo Centro Regional de Armas Pequenas;
10. Solicita aos Governos da República
Democrática do Congo e de todos os Estados, em particular os da
região, à Missão da Organização das Nações Unidas na República
Democrática do Congo (MONUC) e ao Grupo de Peritos, cooperar
intensivamente, inclusive mediante troca de informações sobre os
carregamentos de armas, as rotas de tráfico e as minas estratégicas
controladas ou utilizadas pelos grupos armados, os voos
provenientes da região dos Grandes Lagos com destino à República
Democrática do Congo e os provenientes da referida república com
destino à região dos Grandes Lagos, a exploração ilegal e o tráfico
de recursos naturais e as atividades de pessoas e entidades
designadas pelo Comitê, conforme estabelecido pelo parágrafo 4 da
Resolução 1857 (2008);
11. Solicita, em particular, que a MONUC
compartilhe informações com o Grupo de Peritos, especialmente no
tocante ao apoio recebido dos grupos armados, ao recrutamento e
emprego de crianças e aos ataques deliberados contra mulheres e
crianças em situações de conflitos armados;
12. Exige ainda que todas as partes e
todos os Estados assegurem que os indivíduos e entidades sujeitos a
sua jurisdição ou a seu controle cooperem com o Grupo de Peritos e
solicita, a este respeito, todos os Estados a informarem ao Comitê
a designação de ponto focal para reforçar a cooperação e a troca de
informações com o Grupo de Peritos;
13. Reitera sua exigência, expressa no
parágrafo 21 da Resolução 1807 (2008) e reafirmada no parágrafo 14
da Resolução 1857 (2008), de que todas as partes e todos os
Estados, particularmente os da região, cooperem inteiramente com o
trabalho do Grupo de Peritos e que garantam a segurança de seus
membros, o acesso irrestrito e imediato, em particular, a pessoas,
documentos e locais que o Grupo de Peritos considere relevantes
para a execução de seu mandato;
14. Encoraja os Estados Membros a
tomarem medidas, conforme considerem apropriado, para assegurar que
importadores, indústrias processadoras e consumidores dos produtos
minerais congoleses sob sua jurisdição mantenham devida atenção
sobre seus fornecedores e sobre a origem dos minerais que
adquiram;
15. Exorta todos os Estados-Membros a
cooperarem plenamente com o Grupo de Peritos, de acordo com o
mandato definido pelo parágrafo 7 da presente Resolução, para
apresentar recomendações ao Comitê sobre as diretrizes para o
exercício da devida diligência, fornecendo, em particular, detalhes
sobre todas as diretrizes nacionais, condições de licenciamento ou
legislação referentes ao comércio de produtos minerais;
16. Recomenda aos importadores e às
indústrias de transformação adotarem políticas, práticas e códigos
de conduta, no intuito de impedir que os grupos armados da
República Democrática do Congo se beneficiem indiretamente da
exploração e do tráfico de recursos naturais;
17. Recomenda igualmente aos
Estados-Membros, em particular os da região dos Grandes Lagos, a
publicarem, regularmente, estatísticas completas sobre as
importações e exportações de ouro, cassiterita, coltan e
wolframita;
18. Insta a comunidade de doadores a
considerar a possibilidade de prestar maior assistência e apoio,
sejam técnicos ou de outra natureza, para fortalecer a capacidade
institucional das agências e instituições da República Democrática
do Congo encarregadas do setor mineiro, da manutenção da lei e da
ordem e do controle de fronteiras;
19. Encoraja os Estados Membros a
submeterem ao Comitê, para posterior inclusão em sua lista de
designados, os nomes de indivíduos e entidades que se encontrem
dentro dos critérios estabelecidos no parágrafo 4 da Resolução 1857
(2008), assim como qualquer entidade sob posse ou controle, direto
ou indireto, por indivíduos e entidades agindo em favor ou sob as
ordens das referidas entidades;
20. Reitera as disposições relativas à
listagem de pessoas e entidades pelos Estados-Membros, conforme as
indicações dos parágrafos 17, 18, 19 e 20 da Resolução 1857 (2008),
à exclusão da lista de indivíduos e entidades indicadas nos
parágrafos 22, 23 e 24 da Resolução 1857 (2008) e ao papel do Ponto
Focal, segundo dispositivo da Resolução 1730 (2006);
21. Decide que, em momento apropriado e
não após 30 de Novembro de 2009, deve revisar as medidas contidas
nesta resolução, com o objetivo de ajustá-las, conforme apropriado,
à luz da consolidação da situação da segurança da República
Democrática do Congo, em particular, ao progresso da reforma no
setor de segurança, incluindo a integração de forças armadas e a
reforma da polícia nacional, e em desarmar, desmobilizar,
repatriar, renovar e reintegrar, conforme apropriado, grupos
armados congoleses e estrangeiros;
22. Decide continuar ocupando-se
ativamente da questão.