7.150, De 8.4.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.150, DE 8 DE ABRIL DE 2010.
 
Promulga a Decisão CMC no 11/09
Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul - Projetos de
Integração Produtiva, adotada durante a XXXVII Reunião Ordinária
do Conselho do Mercado Comum, em Assunção, em 24 de julho de
2009. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  A Decisão
no 11/09, do Conselho do Mercado Comum, que
estabelece condições específicas que facilitam a utilização dos
recursos do Fundo para a Convergência Estrutural do Mercosul
(FOCEM) para o financiamento de projetos de integração produtiva,
adotada em Assunção, em 24 de julho de 2009, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém. 
Art. 2o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de abril de 2010;
189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes
Amorim 
MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 11/09 
FUNDO PARA A CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL DO MERCOSUL
PROJETOS DE INTEGRAÇÃO PRODUTIVA 
TENDO EM VISTA:
O Tratado de Assunção, o Protocolo de
Ouro Preto e as Decisões N.º 45/04, 18/05, 24/05 e 51/08 do
Conselho do Mercado Comum; 
CONSIDERANDO: 
Que as Decisões CMC N.º 45/04, 18/05 e 24/05
aprovaram a criação e o Regulamento do Fundo para a Convergência
Estrutural do MERCOSUL (FOCEM); 
Que o Programa de Desenvolvimento da Competitividade
do FOCEM visa a contribuir para a competitividade das produções do
MERCOSUL por meio, entre outros, de projetos de integração de
cadeias produtivas; 
Que iniciativas de integração produtiva contribuem
para o fortalecimento do processo de integração, ao estimular a
complementaridade entre as empresas e dos setores produtivos dos
Estados Partes; 
Que no Comunicado Conjunto de 16 de dezembro de 2008
os Presidentes destacaram o papel do Grupo de Integração Produtiva
e a apresentação ao FOCEM de projetos para o desenvolvimento de
fornecedores nos setores automotivo e de petróleo e gás;

Que se faz necessário estabelecer condições
específicas que facilitem a utilização dos recursos do FOCEM para o
financiamento de projetos de integração produtiva, enquadrados no
Programa II da Decisão CMC N.º 18/05 e da Decisão. N°
24/05.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE: 
Art. 1º  A estruturação, operação e/ou gestão de
projetos contemplados no Programa II Desenvolvimento da
Competitividade, itens I, IV e VI da Decisão CMC Nº 24/05 poderão
ser delegadas a entes públicos, mistos ou privados que sejam parte
da Administração Direta, Indireta ou do Sistema Operacional do
Estado Parte, preservada a responsabilidade deste pela gestão
completa do projeto, nos termos do Artigo 18 da Decisão CMC N.º
24/05. 
 A Unidade Técnica Nacional FOCEM do Estado Parte
beneficiário deverá permanecer como a única instância de vinculação
com a Unidade Técnica FOCEM na Secretaria do MERCOSUL.
 
Art. 2º - Quando um ou mais Estados Partes
considerarem que serão beneficiados pela execução de um projeto
apresentado por outro Estado Parte, os primeiros poderão assumir ou
não, em todo ou em parte, a responsabilidade pela contrapartida
prevista no Artigo 36 da Decisão CMC N.º 24/05. A definição sobre a
responsabilidade da contrapartida deverá constar do Projeto
apresentado. 
Art. 3º - Os entes referidos no Artigo 1° poderão
aportar recursos, como contrapartida total ou parcial, a projetos
mencionados nesse artigo. 
Art. 4º - Nos casos de projetos que prevejam o
aporte de recursos provenientes dos entes mencionados no Artigo 1°,
o Estado Parte correspondente à instituição encarregada da
contrapartida responsabilizar-se-á pela prestação de contas dos
referidos recursos à UTF/SM e garantirá o pagamento integral da
contrapartida, em caso de não cumprimento das obrigações,
aplicando-se, no caso, o numeral 4° do Artigo 36 da Decisão CMC Nº
24/05. 
Art. 5º - Como condição prévia ao primeiro
desembolso, o Estado Parte proponente e/ou os Estados Partes
beneficiários que tenham assumido responsabilidade pela
contrapartida, nos termos do Artigo 2°, deverão assegurar à UTF/SM
a existência de recursos, para garantir o seu pagamento, de acordo
ao previsto no projeto.  
Art. 6º - O conteúdo da presente Decisão será
incorporado à revisão do Regulamento do FOCEM prevista no Artigo 78
da Decisão CMC Nº 24/05. 
Art. 7º - Esta Decisão necessita ser incorporada ao
ordenamento jurídico dos Estados Partes até 25/IX/2009.
XXXVII CMC  Assunção,
24/VII/09