7.151, De 9.4.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.151, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
 
Aprova o
Estatuto Social da Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social - DATAPREV.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 5º da
Lei nº 6.125, de 4 de novembro de
1974, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica aprovado o Estatuto
Social da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social - DATAPREV, na forma do Anexo a este Decreto.  
Art. 2º  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Art. 3º  Revogam-se os Decretos
nos:
I - 3.457, de 12 de maio de
2000;
II - 3.881, de 6 de agosto de
2001;
III - 4.033, de 26 de novembro de
2001;
IV - 4.312, de 24 de julho de
2002; e
V - 6.466, de 28 de maio de
2008. 
Brasília, 9 de abril de 2010; 189º
da Independência e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Paulo Bernardo Silva
Carlos Eduardo Gabas 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010, retificado nos DOU de 13.4.2010 e
16.4.2010
ESTATUTO DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E
INFORMAÇÕES
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV. 
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA 
Art. 1º  A Empresa de Tecnologia
e Informações da Previdência Social - DATAPREV, empresa pública
vinculada ao Ministério da Previdência Social, com personalidade
jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia
administrativa e financeira, é regida pela Lei nº 6.125, de 4 de novembro de
1974, por este Estatuto e, subsidiariamente, pelas demais
normas aplicáveis. 
CAPÍTULO II
DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO 
Art. 2º  A DATAPREV tem
sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e filial regional na
cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de
Janeiro. 
Art. 3º  A DATAPREV tem
prazo de duração indeterminado e atuação em todo o território
nacional, podendo estabelecer dependências administrativas e
operacionais onde julgar necessárias ao bom desempenho de suas
finalidades. 
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS SOCIAIS 
Art. 4º  A DATAPREV tem por
objetivo estudar e viabilizar tecnologias de informática, na área
da previdência e assistência social, compreendendo prestação de
serviços de desenvolvimento, processamento e tratamento de
informações, atividades de teleprocessamento e comunicação de
dados, voz e imagem, assessoramento e assistência técnica no campo
de sua especialidade, bem como o desempenho de outras atividades
correlatas.  
§ 1º  Sem prejuízo de
suas atividades principais e em harmonia com a política
governamental, a DATAPREV poderá prestar serviços a
terceiros. 
§ 2º  A prestação de
serviços de que trata este artigo será estabelecida nos termos da
legislação vigente e executada mediante remuneração em regime de
faturamento, cujos preços levarão em consideração os praticados
pelo mercado. 
Art. 5º  Para o
cumprimento de seu objetivo principal, serão observadas pela
DATAPREV as seguintes diretrizes básicas:
I - adequação, por meio de seus programas
de trabalho, projetos e atividades, às prioridades e orientações
estabelecidas pelo Governo Federal, para a execução da política e
realização dos objetivos da Previdência Social na área da
tecnologia, informação, comunicação e informática; e
II - articulação com outros órgãos e
entidades públicas ou privadas, objetivando promover o intercâmbio
de experiências e conhecimentos. 
CAPÍTULO IV
DO CAPITAL SOCIAL 
Art. 6º  O capital social
da DATAPREV é de R$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de
reais), totalmente integralizado, distribuído entre a União e o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com a
Lei nº 6.125, de 1974,
na forma seguinte:
I - cinqüenta e um por cento da União, no
mínimo; e
II - até quarenta e nove por cento do
INSS. 
Art. 7º  O capital social da
DATAPREV poderá ser aumentado, nos termos da lei,
mediante:
I - aporte de recursos da
União;
II - aporte de recursos do INSS ou
participação, a juízo do Presidente da República, de outras
entidades, mantida a participação mínima de cinqüenta e um por
cento da União; e
III - reavaliação do ativo, incorporação
de reservas e de lucros. 
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
Art. 8º  Constituem
recursos financeiros da DATAPREV:
I - receitas operacionais;
II - receitas patrimoniais;
III - receitas eventuais;
IV - doações;
V - produtos de operações de crédito;
e
VI - recursos de outras origens,
inclusive orçamentários. 
CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E
FISCALIZAÇÃO 
Art. 9º São órgãos de
administração e fiscalização da DATAPREV:
I - o Conselho de Administração, com
seis membros efetivos;
II - a Diretoria-Executiva, composta do
Presidente e de quatro Diretores, constituindo-se, para fins
deliberativos, em Diretoria Colegiada; e
III - o Conselho Fiscal, com três membros
efetivos. 
§ 1º  Os princípios de
organização da DATAPREV, as áreas funcionais das unidades da
Diretoria, suas responsabilidades e competências gerais, assim como
as atribuições de seus titulares, são especificados em manual de
organização, aprovado pelo Conselho de Administração. 
§ 2º  Cada membro
efetivo dos Conselhos de Administração e Fiscal terá o seu
respectivo suplente, indicado e nomeado da mesma forma que o membro
efetivo. 
§ 3º  O prazo de gestão
dos membros dos Conselhos de Administração e da Diretoria-Executiva
será de dois anos, permitidas reconduções, e estender-se-á até a
investidura dos novos membros nomeados. 
§ 4º  O mandato dos
membros do Conselho Fiscal será de um ano, permitidas reconduções,
e estender-se-á até a investidura dos novos membros
nomeados. 
Seção I
Do Conselho de Administração 
Art. 10.  O Conselho de
Administração será integrado:
I - por três conselheiros, que sejam
brasileiros idôneos, de reputação ilibada, com notórios
conhecimentos e experiência em assuntos relacionados às atividades
da DATAPREV, indicados pelo Ministro de Estado da Previdência
Social;
II - pelo Presidente da
DATAPREV;
III - pelo Presidente do INSS ou,
mediante indicação deste, por um conselheiro, que seja brasileiro
idôneo, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos e
experiência em assuntos relacionados às atividades da
DATAPREVe
IV - por um conselheiro, que seja
brasileiro idôneo, de reputação ilibada, com notórios conhecimentos
e experiência em assuntos relacionados às atividades da
DATAPREV, indicado pelo
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
§ 1º  A presidência do Conselho
será exercida pelo Conselheiro escolhido pelo Ministro de Estado da
Previdência Social, entre os conselheiros por ele
indicados. 
§ 2º  Em caso de impedimento
eventual do Presidente do Conselho, este será substituído pelo
membro indicado pelo INSS. 
§ 3º  Os Diretores da
DATAPREV, quando convidados, poderão participar das reuniões do
Conselho, sem direito a voto. 
Art. 11.  Os membros do Conselho de
Administração, após aprovação do Presidente da República, serão
nomeados por ato do Ministro de Estado da Previdência Social e
demissíveis ad nutum. 
Art. 12.  O Conselho de
Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e,
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pela
maioria de seus membros.  
§ 1º  As deliberações do Conselho
de Administração, observada a presença de pelo menos quatro de seus
membros, serão registradas em ata própria. 
§ 2º  O Presidente do
Conselho, além do voto comum, terá o de qualidade. 
Seção II
Da Diretoria-Executiva 
Art. 13.  O Presidente e os
Diretores da DATAPREV serão nomeados pelo Presidente da República,
mediante indicação do Ministro de Estado da Previdência Social, e
demissíveis ad nutum. 
Art. 14.  A
Diretoria-Executiva reunir-se-á mensalmente, sob a forma de
colegiado, e, ainda, quando convocada pelo Presidente ou solicitada
por um de seus membros. 
§ 1º  As deliberações
da Diretoria-Executiva serão registradas em ata
própria. 
§ 2º  O Presidente
votará como membro da Diretoria-Executiva, podendo exercer, quando
couber, o voto de qualidade.  
Seção III
Do Conselho Fiscal 
Art. 15.  O Conselho Fiscal
será constituído por três membros efetivos, sendo um indicado pelo
Ministro de Estado da Fazenda, representando o Tesouro Nacional, e
os demais pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 1o  Os membros do
Conselho Fiscal serão nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência Social. 
§ 2o  As deliberações
do Conselho Fiscal, observada a presença de, no mínimo, dois de
seus membros, serão registradas em ata própria. 
Art. 16.  O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente,
uma vez por mês para apreciar os atos de gestão e,
extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou da maioria
de seus membros. 
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES 
Seção I
Do Conselho de Administração 
Art. 17.  Ao Conselho de
Administração compete:
I - fixar a orientação geral dos negócios
da DATAPREV;
II - fixar as diretrizes e políticas
básicas, seus principais objetivos e metas globais;
III - deliberar sobre os atos de fixação
do quadro geral de pessoal, do plano de cargos e salários, de
gratificações, direitos e vantagens, bem assim a contratação, a
termo, de profissionais, na forma da legislação
pertinente;
IV - aprovar as propostas de orçamento e
os programas anuais e plurianuais e acompanhar sua
execução;
V - fiscalizar a execução da política
geral de negócios da DATAPREV, traçada de acordo com os incisos I e
II, para o que poderá requisitar informações sobre livros, papéis,
contratos celebrados ou em vias de celebração e quaisquer outros
instrumentos ou atos;
VI - manifestar-se acerca das
demonstrações orçamentárias e financeiras, da destinação do
resultado líquido, da modificação ou integralização do capital, da
absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucro, do
relatório da administração e do processo de prestação de contas
referentes a cada exercício;
VII - propor ao Ministro de Estado da
Previdência Social o aumento do capital social da DATAPREV,
observado o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto
nº 1.091, de 21 de março de 1994;
VIII - deliberar sobre propostas de
empréstimos e financiamentos;
IX - ratificar previamente a
justificativa da contratação de obras, aquisição de bens ou
serviços cujo valor global exceda quinze vezes o limite máximo
fixado na legislação pertinente para tomada de preços;
X - autorizar a renúncia e desistência de
direito e opção, assim como alienação ou oneração de bens
imóveis;
XI - autorizar a contratação e a rescisão
de auditores independentes;
XII - requisitar para apreciação, quando
entender necessário, os relatórios de auditoria interna e externa;
e
XIII - aprovar e submeter ao Ministro de
Estado da Previdência Social proposta de alteração do Estatuto e
resolver os casos omissos. 
Seção II
Do Presidente 
Art. 18. São atribuições do
Presidente:
I - representar a DATAPREV ativa e
passivamente, em juízo ou fora dele;
II - convocar e presidir as reuniões da
Diretoria-Executiva;
III - dirigir, coordenar e controlar as
atividades técnicas e administrativas da DATAPREV;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas na
DATAPREV, as decisões da Diretoria-Executiva e as deliberações do
Conselho de Administração;
V - designar o Diretor que o substituirá
em suas ausências ou impedimentos eventuais;
VI - admitir, designar, promover,
licenciar, transferir, dispensar, requisitar, ceder empregados e
prover cargos e funções de confiança, bem assim exercer o poder
disciplinar, observada a distribuição de competências;
VII - atribuir aos Diretores, nomeados na
forma do art. 13, as suas respectivas Diretorias;
VIII - representar a DATAPREV, assinando
convênios, ajustes, acordos de cooperação, contratos ou quaisquer
instrumentos de formalização de acordo de vontade em direito
admitidos;
IX - encaminhar aos órgãos competentes do
Ministério da Previdência Social e de outras áreas governamentais
os documentos e as informações que devam ser apresentados,
sistematicamente ou quando solicitados, para efeito de
acompanhamento e controle das atividades da DATAPREV;
X - constituir por prazos determinados e
destituir procuradores em nome da DATAPREV;
XI - submeter aos Conselhos de
Administração e Fiscal, até 31 de março do ano subseqüente ao
exercício social, a prestação de contas anual, acompanhada da
manifestação da Diretoria, dos pareceres dos auditores internos e
independentes;
XII - propor à Diretoria a criação de empregos e a
fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão
de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais,
na forma da legislação pertinente; e
XIII - praticar os demais atos
necessários ao desempenho de suas atribuições e deliberar, ad
referendum da Diretoria-Executiva ou do Conselho de
Administração, sobre os casos omissos. 
Seção III
Da
Diretoria-Executiva 
Art. 19. Compete à
Diretoria-Executiva:
I - aprovar as políticas de prestação de
serviços, econômico-financeira, administrativa, operacional e
tecnológica, seus objetivos e metas;
II - aprovar a estrutura organizacional
da DATAPREV, com as respectivas funções e competências de suas
unidades, ressalvadas as alterações de competência específica do
Conselho de Administração;
III - aprovar, em harmonia com a política
econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do
Conselho de Administração:
a) o quadro de pessoal e suas alterações
e as propostas de criação de empregos e fixação de salários,
vantagens e benefícios;
b) o limite de níveis salariais a serem
concedidos por meio da promoção por merecimento, bem assim a
quantidade média de referência por empregado promovível;
c) as normas disciplinadoras de processos
seletivos internos, para promoção na carreira, e de concursos
públicos para admissão de pessoal;
d) o regulamento de pessoal, com os
direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas
sobre apuração de responsabilidade e firmar acordos trabalhistas;
e
e) o regulamento de
licitações;
IV - aprovar as políticas de aquisição de
serviços de terceiros, de insumos de produção e de
ativos;
V - aprovar o planejamento estratégico da
DATAPREV e suas revisões;
VI - deliberar e submeter ao Conselho de
Administração:
a) as propostas de orçamento, os
programas anuais e plurianuais e as operações de empréstimo e
financiamento;
b) as demonstrações orçamentárias,
financeiras e patrimoniais, a destinação do resultado líquido, a de
modificação e integralização do capital e a de absorção de
eventuais prejuízos com as reservas de lucro, relatório da
administração e processo de prestação de contas referentes a cada
exercício;
c) proposta de criação de empregos e a
fixação de salários e vantagens, bem assim a contratação, a termo,
de profissionais, na forma da legislação pertinente; e
d) proposta de renúncia e a desistência
de direitos de opção, assim como a alienação ou oneração de bens
imóveis;
VII - autorizar a aquisição de bens ou
serviços, observadas as normas internas e a legislação
pertinente;
VIII - aprovar a abertura e o fechamento
de dependências administrativas e operacionais;
IX - autorizar a alienação e a baixa de
bens móveis;
X - deliberar sobre os casos omissos, em
seu âmbito de competência, e submeter ao Conselho de Administração,
com pronunciamento, os assuntos que dependam daquela
instância;
XI - colocar à disposição dos membros do
Conselho Fiscal cópias das atas de reuniões da Diretoria e do
Conselho de Administração, assim como cópias dos balancetes e
demais demonstrações financeiras; e
XII - apresentar ao Conselho de
Administração proposta de alteração do Estatuto. 
Seção IV
Dos Diretores 
Art. 20.  São atribuições
dos Diretores, no âmbito de sua área de competência:
I - dirigir, coordenar e controlar as
atividades técnicas e administrativas, bem assim aprovar atos
normativos;
II - cumprir e fazer cumprir as normas da
DATAPREV e as decisões do Conselho de Administração, do Conselho
Fiscal, da Diretoria-Executiva e do Presidente;
III - propor alterações no quadro de
pessoal;
IV - indicar ocupantes de cargos e
funções de confiança;
V - propor planos estratégicos e projetos
especiais, justificando os seus objetivos e metas;
VI - aprovar planos operacionais e
projetos a serem desenvolvidos;
VII - propor orçamentos e programas
anuais e plurianuais;
VIII - praticar os demais atos
administrativos necessários ao desempenho de suas atribuições;
e
IX - encaminhar ao Presidente e à
Diretoria-Executiva proposições que julgar de interesse da
DATAPREV. 
Seção V
Do Conselho Fiscal 
Art. 21. Compete ao Conselho
Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos
administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e
estatutários;
II - examinar, mensalmente, os balancetes
e as demais demonstrações financeiras elaboradas pela
DATAPREV;
III - opinar sobre as demonstrações
financeiras e orçamentárias e o relatório anual da administração,
bem assim sobre os processos de prestação de contas, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar
necessárias;
IV - acompanhar a execução financeira, fiscal e
orçamentária, valendo-se do exame de livros e documentos, assim
como de informação que entender requisitar;
V - examinar a criação de fundos de
reserva, provisões, reavaliação do ativo, destinação de saldos
positivos de balanço, planos de investimento ou orçamento de
capital, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
VI - examinar propostas de alienação ou
oneração de bens imóveis; e
VII - opinar sobre as propostas dos
órgãos da administração relativas à modificação do capital social e
à distribuição de dividendos.  
Parágrafo único.  No cumprimento de suas
atribuições, o Conselho Fiscal utilizar-se-á da auditoria interna
da DATAPREV, podendo valer-se também da auditoria independente, na
forma da lei. 
CAPÍTULO VIII
DO PESSOAL 
Art. 22.  O regime jurídico do pessoal da DATAPREV é
o da Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 23.  O ingresso no quadro de
pessoal da DATAPREV será efetuado mediante concurso público de
provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37,
inciso II, da Constituição, observada, quanto aos cargos e
funções de confiança, a ressalva ali prevista. 
Art. 24.  Para execução de
serviços especializados, a DATAPREV poderá contratar pessoas
físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade, observadas as
normas legais aplicáveis, inclusive as diretrizes do Conselho de
Administração e da Diretoria-Executiva. 
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E
DOS LUCROS 
Art. 25.  O exercício
social da DATAPREV corresponde ao ano civil, apurando, em 31 de
dezembro, as demonstrações financeiras. 
Art. 26.  O resultado do
exercício, após a dedução para atender eventuais prejuízos
acumulados e a provisão para o imposto sobre a renda, terá a
seguinte destinação:
I - cinco por cento para constituição da
reserva legal até o limite de vinte por cento do capital
social;
II - vinte e cinco por cento, no mínimo,
para pagamento dos dividendos; e
III - vinte por cento para constituição
de reserva destinada ao reaparelhamento técnico do seu parque
operacional, até o limite de vinte e cinco por cento do capital
social.  
§ 1º  O saldo, se
houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado
de plano de aplicação elaborado pela Diretoria, para a
aprovação. 
§ 2º  Os prejuízos
acumulados devem, preferencialmente, ser deduzidos do capital
social, na forma prevista no art. 173 da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976. 
§ 3º  Poderá ser imputado ao
valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste
artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos
legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de
juros sobre o capital próprio, nos termos do § 7º do art. 9º
da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de
1995. 
§ 4º  Sobre os valores
dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital
próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas,
incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa SELIC, a partir
do encerramento do exercício social até o dia do efetivo
recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros
moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar
na data fixada em lei ou deliberação do Conselho de Administração,
devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização
desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do
pagamento ou recolhimentos, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto
dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da
obrigação. 
§ 5º  A proposta sobre
a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos
órgãos internos da DATAPREV, será apresentada ao Ministro de Estado
da Previdência Social sem prejuízo do disposto no art. 4º do Decreto
nº 2.673, de 16 de julho de 1998. 
Art. 27.  A DATAPREV
manterá serviço de contabilidade patrimonial, de custos, financeira
e orçamentária, para criar as condições indispensáveis à eficácia
do controle interno e externo e à regularidade na realização de sua
receita e despesa. 
Art. 28.  A prestação de
contas anual conterá, além de outros, os seguintes
elementos:
I - relatório da
administração;
II - demonstrações orçamentárias,
financeiras e patrimoniais exigidas pela legislação; e
III - manifestação do Conselho de
Administração e pareceres sobre as demonstrações financeiras
emitidos, separadamente, pela auditoria interna da DATAPREV, pela
auditoria independente e pelo Conselho Fiscal, observado o disposto
no parágrafo único do art. 21. 
Art. 29.  A DATAPREV enviará ao Ministro de Estado
da Previdência Social a prestação de contas anual da Empresa, com
os elementos referidos no art. 28, na forma da legislação em
vigor. 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 30.  Ao Presidente e
aos Diretores é lícito delegar as atribuições que lhes são
conferidas por este Estatuto, observadas as limitações legais
pertinentes e vedada a sub-delegação. 
Art. 31.  A remuneração dos
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, além do reembolso
obrigatório das despesas de locomoção e estada necessárias ao
desempenho da função, será de dez por cento da remuneração mensal
média dos Diretores. 
Art. 32.  Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e
o Presidente e Diretores da DATAPREV apresentarão declaração de
bens ao assumirem e ao deixarem as funções, fazendo-o, também,
anualmente. 
Art. 33.  A remuneração, os direitos e as vantagens dos
membros da Diretoria serão estabelecidos em ato do Ministro de
Estado da Previdência Social, ouvido o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e observada a legislação pertinente. 
Art. 34.  Os
administradores e os conselheiros fiscais são responsáveis, na
forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de
suas atribuições. 
§ 1º  A DATAPREV, por intermédio
de sua consultoria jurídica ou mediante advogado especialmente
contratado, assegurará aos integrantes e ex-integrantes da
Diretoria Executiva e dos Conselhos de Administração e Fiscal a
defesa em processos judiciais e administrativos contra eles
instaurados, pela prática de atos no exercício do cargo ou função,
nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da
Empresa. 
§ 2º  O benefício previsto no
§ 1º aplica-se, no que couber e a critério do Conselho de
Administração, àqueles que figuram no pólo passivo de processo
judicial ou administrativo, em decorrência de atos que tenham
praticado no exercício de competência delegada pelos
administradores. 
§ 3º  A forma do benefício
mencionado nos §§ 1º e 2º será definida pelo Conselho
de Administração, ouvida a área jurídica da DATAPREV.  
§ 4º  Se algum dos ocupantes dos
cargos ou funções mencionadas nos §§ 1o e
2o for condenado, em decisão judicial transitada
em julgado, com fundamento em violação de lei ou do Estatuto, ou
decorrente de ato culposo ou doloso, deverá ressarcir à DATAPREV
todos os custos e despesas decorrentes da defesa de que trata o
§ 1o, além de eventuais prejuízos
causados.  
§ 5o  A DATAPREV poderá
manter, na forma e extensão definidas pelo Conselho de
Administração, contrato de seguro permanente em favor dos ocupantes
dos cargos ou funções mencionadas nos §§ 1o e
2o, para resguardá-los de responsabilidade por
atos pelos quais eventualmente possam vir a ser demandados judicial
ou administrativamente. 
§ 6o  Fica assegurado
aos ocupantes dos cargos ou funções mencionadas nos
§§ 1o e 2o o acesso a
informações e documentos constantes de registros ou de bancos de
dados da DATAPREV, indispensáveis à defesa administrativa ou
judicial, em ações propostas por terceiros, decorrentes de atos
praticados no exercício do cargo ou função. 
Art. 35.  Em caso de extinção da
DATAPREV, seus bens, direitos e obrigações reverterão à União e às
pessoas jurídicas que participem, proporcionalmente, de seu
capital. 
Art. 36.  Ao Conselho de Administração
compete dirimir questões em que não haja previsão
estatutária. 
Art. 37.  Aplicar-se-ão à DATAPREV,
subsidiariamente, no que couber, as disposições contidas na
Lei no
6.404, de 1976.