7.153, De 9.4.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.153, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
Vigência
Dispõe sobre a representação e a defesa
extrajudicial dos órgãos e entidades da administração federal
junto ao Tribunal de Contas da
União, por intermédio da Advocacia-Geral da
União.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, e tendo em vista o disposto no art. 131,
ambos da Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  A
Advocacia-Geral da União exercerá a representação e a defesa
extrajudicial dos órgãos e entidades da administração federal
perante o Tribunal de Contas da União, nos processos em que houver
interesse da União, declarado expressamente pelo Advogado-Geral da
União, sem prejuízo do exercício do direito de defesa por parte dos
agentes públicos sujeitos à sua jurisdição. 
§ 1o  A
Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União será a
responsável por exercer a orientação da representação e da defesa
extrajudicial da União e dos órgãos e entidades da administração
federal direta e indireta perante o Tribunal de Contas da
União. 
§ 2o  A assunção da
representação e da defesa extrajudicial, nos termos do
caput, dar-se-á de forma gradativa, conforme ato a ser
editado pelo Advogado-Geral da União, e não exime os gestores de
suas responsabilidades. 
§ 3o  A defesa dos
gestores pela Advocacia-Geral da União, perante o Tribunal de
Contas da União, dar-se-á na ocorrência de:
I - atos praticados no exercício de suas atribuições
constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público,
especialmente da União e de suas entidades da administração
indireta; e
II - atos praticados em observância dos
princípios elencados no caput do art. 37 da
Constituição. 
§ 4o  A representação e
a defesa extrajudicial de que trata o caput não se confundem
com o exercício das competências do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal. 
Art. 2o  Fica
instituído o Comitê Interministerial - TCU (CI-TCU), que será
responsável pela coordenação
da representação e da defesa extrajudicial da União e dos
órgãos e entidades da administração federal direta e indireta
perante o Tribunal de Contas da União, composto por um
representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
I - Advocacia-Geral da União, que o
coordenará;
II - Casa Civil da Presidência de
República;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão; e
V - Controladoria-Geral da União.
 
§ 1o  Os
representantes do CI-TCU serão indicados pelos respectivos
Ministros de Estado, no prazo de quinze dias contado da publicação
deste Decreto, e designados pelo Advogado-Geral da
União. 
§ 2o  O CI-TCU
reunir-se-á mediante convocação do seu coordenador.  
§ 3o  O CI-TCU poderá
convidar para participar das reuniões representantes de outros
órgãos ou entidades da administração federal, para prestarem
informações e emitirem pareceres.  
§ 4o  Poderão ser
instituídos, nos termos definidos pelo CI-TCU, comitês de
articulação estaduais, integrados por representantes de órgãos e
entidades da administração federal.  
§ 5o  O
CI-TCU, com a colaboração de representantes da área técnica e
jurídica dos órgãos e entidades diretamente relacionadas com o
objeto do processo em curso no Tribunal de Contas da União, será
responsável pela coordenação da respectiva atuação processual junto
ao Tribunal de Contas da União. 
Art. 3o  A
Advocacia-Geral da União, diretamente ou por intermédio de seus
órgãos vinculados, poderá requisitar junto aos órgãos e entidades
da administração federal os elementos de fato e de direito
necessários para desempenhar as representações previstas neste
Decreto. 
Parágrafo único.  As requisições objeto
deste artigo terão tratamento preferencial e serão atendidas no
prazo nelas assinalado. 
Art. 4o  Para os fins
de execução da representação e da defesa extrajudicial previstas
neste Decreto, os órgãos e entidades da administração federal
direta e indireta envolvidos poderão delegar competências entre si,
bem como firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros
instrumentos congêneres. 
Art. 5o  O
Advogado-Geral da União editará normas complementares para execução
do disposto neste Decreto. 
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor
em trinta dias a contar da sua publicação, exceto o art.
5o, que terá vigência a partir da data de sua
publicação. 
Brasília, 9 de abril de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVALuis Inácio
Lucena Adams 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010