7.154, De 9.4.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.154, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
 
Sistematiza e regulamenta a
atuação de órgãos públicos federais, estabelecendo procedimentos a
serem observados para autorizar e realizar estudos de
aproveitamentos de potenciais de energia hidráulica e sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica no interior de
unidades de conservação bem como para autorizar a instalação de
sistemas de transmissão e distribuição de energia elétrica em
unidades de conservação de uso sustentável. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 9.985, de 18 de julho de 2000, e 9.636, de 15
de maio de 1998, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto
tem por objetivo sistematizar e regulamentar a atuação dos órgãos
da administração pública federal no que diz respeito à autorização
para realização de estudos técnicos sobre potenciais de energia
hidráulica e sistemas de transmissão e distribuição de energia
elétrica em unidades de conservação federais, bem como para
instalação dos referidos sistemas em unidades de conservação
federais de uso sustentável. 
Art. 2o  A autorização
para realização dos estudos técnicos sobre potenciais de energia
hidráulica discriminados no art. 3o em unidades
de conservação federais será expedida pelo Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, mediante
processo administrativo próprio, devendo o interessado comprovar
que detém registro ativo junto à Agência Nacional de Energia
Elétrica - ANEEL. 
Parágrafo único.  A realização de estudos
em Área de Proteção Ambiental - APA e Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN prescinde da autorização prevista no
caput. 
Art. 3o  O requerimento
para realização de estudos sobre potenciais de energia hidráulica
deverá ser instruído com plano de trabalho discriminando as
atividades que se pretende realizar, a metodologia de sua
elaboração e o período pretendido, e poderá compreender os
seguintes estudos:
I - cartográficos e
topobatimétricos;
II - hidrometereologia;
III - energéticos;
IV - ambientais;
V - socioeconômicos;
VI - geológicos e geotécnicos;
e
VII - técnicos, compreendendo a
localização, o dimensionamento do aproveitamento e do reservatório
possível. 
Art. 4o  Os estudos de
viabilidade técnica, social, econômica e ambiental sobre sistemas
de transmissão e de distribuição de energia elétrica em unidades de
conservação, exceto em APA e RPPN, dependem de prévia autorização
do Instituto Chico Mendes e estarão sujeitos à fiscalização desse
órgão. 
Parágrafo único.  A autorização para os
estudos a que se refere o caput será requerida mediante a
apresentação de plano de trabalho discriminando as atividades que
se pretende realizar, metodologia de sua elaboração e período
pretendido. 
Art. 5o  Para a emissão
da autorização relativa aos estudos discriminados nos arts.
3o e 4o, o Instituto Chico
Mendes considerará os seguintes requisitos com relação às
intervenções nas unidades de conservação:
I - as interferências no meio
relacionadas ao desenvolvimento dos estudos de que trata este
Decreto não poderão descaracterizar ou por em risco o conjunto dos
atributos da unidade de conservação federal e deverão ser
reversíveis e mitigáveis; e
II - as medidas de mitigação e
restauração propostas pelo requerente. 
§ 1o  As medidas a que
se refere o inciso II, após aprovadas pelo Instituto Chico Mendes,
constarão da respectiva autorização. 
§ 2o  Os custos
relativos às medidas de mitigação e restauração de que trata o
inciso II correrão às expensas do requerente dos
estudos. 
§ 3o  Não será devida
compensação financeira pela realização dos estudos de que trata
este Decreto. 
Art. 6o  A autorização
discriminará as atividades permitidas, as condições de realização e
o seu prazo de validade, conforme plano de trabalho
aprovado. 
Art. 7o  Os resultados
dos estudos de que trata este Decreto deverão ser encaminhados ao
Instituto Chico Mendes e ao Ministério do Meio
Ambiente. 
Art. 8o  O
concessionário, permissionário ou autorizado responsável pela
distribuição ou transmissão de energia elétrica poderá requerer
autorização para instalação desses empreendimentos nas unidades de
conservação federais de uso sustentável, por meio de processo
administrativo próprio requerido pelo interessado junto ao
Instituto Chico Mendes. 
Art. 9o  O requerimento
de autorização para a instalação dos empreendimentos de que trata o
art. 8o deverá abranger as alternativas técnicas
e locacionais que provoquem a menor interferência nos atributos
ambientais da unidade. 
Art. 10.  A autorização de que trata o
art. 8o poderá ser expedida desde que atendidos
os seguintes requisitos mínimos:
I - os empreendimentos a serem instalados
não poderão descaracterizar o conjunto dos atributos ambientais que
determinaram a criação da unidade de conservação de uso
sustentável;
II - os empreendimentos a serem
instalados não poderão afetar as atividades previstas nos objetivos
estabelecidos em lei para o tipo de unidade de uso sustentável onde
se pretende instalá-los; e
III - a oitiva do Conselho da unidade,
cabendo a decisão sobre a concessão da autorização ao Instituto
Chico Mandes, mediante parecer técnico fundamentado. 
Art. 11.  A autorização a que se refere o
art. 8o será emitida pelo Instituto Chico Mendes
identificando as medidas mitigadoras, de controle e
monitoramento. 
Parágrafo único.  A emissão de
autorização para o licenciamento ambiental pelo Instituto Chico
Mendes dispensa a obtenção da autorização a que se refere o art.
8o, ressalvada a aplicação do disposto no  art.
12. 
Art. 12.  A instalação do empreendimento a que se
refere o art. 8o dependerá da celebração de
contrato de cessão de uso onerosa, nos termos do art. 18 da Lei no
9.636, de 15 de maio de 1998, conforme dispuser ato conjunto
dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do
Meio Ambiente. 
§ 1o  Do contrato que formalizar a
cessão constará expressamente a finalidade da sua realização e o
prazo de vigência, que deverá ser o mesmo prazo previsto para a
exploração dos serviços de distribuição ou de transmissão de
energia elétrica. 
§ 2o  O valor da cessão
será fixado pela Secretaria do Patrimônio da União, conforme
parâmetros definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, do Meio Ambiente e de Minas e
Energia, a ser editado em até sessenta dias, contados da publicação
deste Decreto. 
§ 3o  O valor a que se
refere o § 2o será destinado prioritariamente à
unidade de conservação na qual a instalação foi
autorizada. 
Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 9 de abril de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO DA LULA DA
SILVAMárcio Pereira
ZimmermaPaulo Bernardo
Silva
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010