7.155, De 9.4.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.155, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
 
Autoriza o aumento do
capital social da Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN,
Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA e Companhia Docas
do Rio de Janeiro - CDRJ.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
4o do Decreto-Lei no 1.678, de
22 de fevereiro de 1979, e no art. 11 do Decreto
no 6.752, de 28 de janeiro de 2009,
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas
ações, mediante créditos da União consignado no Orçamento Geral da
União (Lei no
11.897, de 30 de dezembro de 2008), aprovado pela Lei no 12.178, de 29
de dezembro de 2009, das seguintes companhias:
I - Companhia Docas do Rio Grande
do Norte - CODERN, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta
milhões de mil reais);
II - Companhia das
Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$
6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais); e
III - Companhia Docas do Rio de
Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 287.700.000,00 (duzentos e
oitenta e sete milhões e setecentos mil reais). 
Parágrafo único.  A efetivação do aumento de capital
social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembléia
geral de acionistas, observados as transferências de recursos
aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da
República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e
financeiras. 
Art. 2o  Fica a União
autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no
capital social das companhias citadas nos incisos de I a III do
art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital
pelas respectivas assembléias gerais de acionistas. 
Art. 3o  Fica a União
autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos
acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de
preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de
capital pelas respectivas assembléias gerais de
acionistas. 
Art. 4o  Os recursos
recebidos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art.
1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos
do Decreto
no 2.673, de 16 de julho de 1998, e
capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de
2011.
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de abril  de  2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAGuido Mantega
Pedro Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010