7.157, De 9.4.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.157, DE 9 DE ABRIL DE 2010.
 
Discrimina ações do Programa
de Aceleração do Crescimento - PAC a serem executadas por meio de
transferência obrigatória. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2o da Lei no 11.578, de 26 de
novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de
Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 17 de fevereiro de
2010, 
DECRETA: 
Art. 1o  São
obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à
execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC,
constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos
Decretos nos 7.125, de 3 de
março de 2010; 7.051, de
23 de dezembro de 2009; 7.025, de 7 de dezembro de 2009;
6.982, de 14 de outubro de
2009; 6.958, de 14 de
setembro de 2009; 6.921,
de 4 de agosto de 2009; 6.876, de 8 de junho de 2009;
6.807, de 25 de março de
2009; 6.714, de 29 de
dezembro de 2008; 6.694,
de 15 de dezembro de 2008; 6.450, de 8 de maio de 2008;
6.326, de 27 dezembro de
2007; e 6.276, de 28 de
novembro de 2007. 
Art. 2o  Compete ao órgão ou
entidade da administração pública federal ao qual estiver
consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do
Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que
trata o §
1o do art. 3o da Lei
no 11.578, de 26 de novembro de 2007.
 
Parágrafo único.  Na hipótese
de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de
instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que
trata o caput.  
Art. 3o  Caberá ao Comitê Gestor
do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio
na Internet a relação das ações de que trata o art. 2º da
Lei nº 11.578, de 2007, bem como promover as atualizações devidas nessa
relação, inclusive no que se refere a alterações nas funcionais
programáticas decorrentes de lei orçamentária e seus créditos
adicionais. 
Art. 4o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 9 de abril de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Guido Mantega
Erenice Guerra 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.4.2010
ANEXO 
FUNCIONAL PROGRAMÁTICA
CÓDIGO
NOME
26.782.1456.206Z.0103
MT.00814
Manutenção de Rodovias -
RR
26.782.1456.206Z.0014
MT.00814
Manutenção de Rodovias -
RR
26.782.1456.207B.0103
MT.00814
Manutenção de Rodovias -
RR
26.782.1456.207B.0014
MT.00814
Manutenção de Rodovias -
RR
26.782.1461.7M91.0041
MT.00763
BR-376/PR - Construção -
Contorno Norte de Maringá
15.482.1136.8873.0001
MCID.01639
Desenvolvimento Institucional
em Habitação - Apoio à Modernização Institucional dos
Municípios/NA
17.512.0122.1N08.0001
MCID.00553
Esgotamento Sanitário - Porto
Velho/RO
17.512.0122.1N08.0011
MCID.00553
Esgotamento Sanitário - Porto
Velho/RO
17.512.1136.1P95.0001
MCID.00553
Esgotamento Sanitário - Porto
Velho/RO