7.159, De 27.4.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.159, DE 27 DE ABRIL DE 2010.
 
Promulga o Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de
Israel, assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e 
Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto
Legislativo no 936, de 17 de dezembro de 2009, o
Acordo de Livre Comércio entre o Mercosul e o Estado de Israel,
assinado em Montevidéu, em 18 de dezembro de 2007; 
Considerando que o Governo brasileiro notificou o Governo da
República do Paraguai, depositário do referido Acordo, da referida
aprovação, em 4 de março de 2010; 
Considerando que o referido Acordo vigora para o Brasil, no plano
jurídico externo, a partir de 3 de abril de 2010; 
Considerando o disposto no art.
2o do Decreto Legislativo no
936, de 2009; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo de Livre Comércio entre o
Mercosul e o Estado de Israel, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  As preferências tarifárias previstas
pelo Acordo serão concedidas, nos termos do Capítulo IV, aos bens
originários de Israel. 
Art. 3o  O Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior publicará no idioma inglês o modelo
de formulário de certificado de origem constante do Anexo II do
Capítulo IV do Acordo anexo a este Decreto, conforme assim dispõe o
art. 16, item 2, do referido Capítulo, e estabelecerá as regras
para sua utilização. 
Art. 4o  São sujeitos à aprovação do Congresso
Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido
Acordo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição. 
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. 
Brasília, 27 de abril de 2010; 189o da
Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.2010
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