7.166, De 5.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.166, DE 5 DE MAIO DE 2010.
 
Cria o Sistema Nacional de Registro de
Identificação Civil, institui seu Comitê Gestor, regulamenta
disposições da Lei no 9.454, de 7 de abril de
1997, e dá outras providências.  
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 9.454, de 7 de abril de
1997, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica criado o
Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil com a
finalidade de implementar o número único do Registro de Identidade
Civil - RIC e o Cadastro Nacional de Registro de Identificação
Civil. 
§ 1o  O Sistema
Nacional de Registro de Identificação Civil tem como
objetivos:
I - fixar diretrizes e critérios para
implantação, manutenção e controle do RIC e regulamentar sua
operacionalização;
II -  operacionalizar o RIC e o Cadastro
Nacional de Registro de Identificação Civil;
III - coletar e processar os dados
relativos à operacionalização do RIC e do Cadastro Nacional de
Registro de Identificação Civil;
IV - gerir o Cadastro Nacional de
Registro de Identificação Civil e adotar as medidas necessárias ao
seu aprimoramento;
V - compartilhar informações por meio da
utilização de sistema informatizado, na forma do art.
8o; e
VI - avaliar a eficácia e a efetividade
das medidas adotadas.
§ 2o  O Sistema
Nacional de Registro de Identificação Civil terá como órgão central
o Ministério da Justiça. 
§ 3o  Os Estados e o
Distrito Federal poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de
Identificação Civil, mediante convênio ou ajuste a ser firmado com
o Ministério da Justiça. 
§ 4o  Os órgãos e
entidades da União, que tenham cadastros de identificação civil em
âmbito nacional, poderão integrar o Sistema Nacional de Registro de
Identificação Civil. 
Art. 2o  O Sistema
Nacional de Registro de Identificação Civil contará com um Comitê
Gestor, responsável pelo estabelecimento de diretrizes para seu
funcionamento, disseminação e gestão, cabendo-lhe ainda:
I - disciplinar procedimentos para
implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do
Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, do Cadastro
Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;
II - definir as especificações do
Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do documento
de identificação a ser emitido com o RIC, estabelecendo seu
formato, conteúdo e demais características, inclusive
tecnológicas;
III - estabelecer os níveis de acesso às
informações do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil
e os procedimentos para sua utilização em base de dados de outros
órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas competências
institucionais;
IV - fixar critérios para participação
no Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil;
V - estabelecer diretrizes e
procedimentos para orientar a substituição de outros processos ou
documentos de identificação;
VI - zelar pela eficácia e atuação
harmônica dos órgãos responsáveis pela implementação, coordenação e
controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação
Civil;
VII - requisitar a realização de estudos
e pesquisas voltados para o aprimoramento do Sistema Nacional de
Registro de Identificação Civil; e
VIII - aprovar seu regimento interno,
com regras para sua organização e funcionamento, observadas as
disposições deste Decreto. 
Art. 3o  O Comitê
Gestor será composto por um representante de cada órgão e entidade
a seguir indicados:
I - Ministério da Justiça, que o
coordenará;
II - Ministério da Defesa;
III - Ministério da Fazenda;
IV - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão;
V - Ministério do Trabalho e
Emprego;
VI - Ministério da Previdência
Social;
VII - Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome;
VIII - Ministério da Saúde;
IX - Ministério das Cidades;
X - Ministério do Desenvolvimento
Agrário;
XI - Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República;
XII - Casa Civil da Presidência da
República; e
XIII - Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação - ITI. 
§ 1o  Será
assegurado o direito à participação no Comitê Gestor de um
representante por região geográfica de órgãos de identificação
civil estadual ou distrital, integrantes do Sistema Nacional de
Registro de Identificação Civil, bem como do Instituto Nacional de
Identificação do Departamento de Polícia
Federal. 
§ 2o  O Ministério da
Justiça exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê
Gestor. 
§ 3o  Os membros do
Comitê Gestor, titular e suplente, serão indicados pelo dirigente
máximo do órgão ou entidade que representam e designados pelo
Ministro de Estado da Justiça, para cumprimento de mandato de três
anos, permitida uma recondução. 
§ 4o  Os nomes dos
representantes das regiões geográficas referidos no §
1o serão aprovados previamente, por consenso,
pelas unidades federadas conveniadas da respectiva
região. 
§ 5o  Na ausência de
consenso entre as unidades da região geográfica, adotar-se-á o
revezamento entre os Estados e o Distrito Federal, por ordem
alfabética, não se aplicando no caso a recondução prevista no §
3o. 
Art. 4o  As
deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por maioria simples,
presentes pelo menos metade mais um dos seus membros, cabendo ao
coordenador votar somente com a finalidade de
desempate. 
Art. 5o  O Comitê
Gestor poderá convidar representantes de órgãos ou entidades,
públicas ou privadas, para participar de suas
atividades. 
Art. 6o  A
participação no Comitê Gestor é considerada atividade de relevante
interesse público e não será remunerada. 
Art. 7o  O Ministério
da Justiça ficará responsável pela coordenação, armazenamento e
controle do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil,
cabendo-lhe ainda:
I - propor ao
Comitê Gestor as diretrizes e critérios para implementação,
operacionalização, controle e aprimoramento do Sistema Nacional de
Registro de Identificação Civil e prover os meios para o seu
funcionamento;
II - promover o contínuo aprimoramento
do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
III - fornecer o RIC aos órgãos de
identificação conveniados ao Sistema Nacional de Registro de
Identificação Civil, aos quais compete controlar sua distribuição e
utilização; e
IV - gerir convênios ou ajustes
celebrados no âmbito do Sistema Nacional de Registro de
Identificação Civil. 
Art. 8o  Caberá aos
entes federados conveniados, em regime de compartilhamento com o
órgão central:
I - operacionalizar e atualizar o
Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil;
II - controlar o processo de
distribuição do RIC;
III - transmitir os dados de
identificação colhidos para emissão do RIC ao órgão central do
Sistema; e
IV - emitir documento  de identificação
contendo o RIC. 
Art. 9o  O Cadastro
Nacional de Registro de Identificação Civil será constituído a
partir da utilização do RIC para indexação dos dados necessários à
identificação unívoca dos cidadãos. 
Art. 10.  Os demais cadastros públicos
federais de identificação do cidadão poderão adotar o RIC em
substituição ao seu próprio número, observadas as peculiaridades de
cada órgão ou entidade. 
Parágrafo único.  A implementação do RIC
não comprometerá a validade dos demais documentos de
identificação. 
Art. 11.  O RIC deverá observar
sistemática que favoreça a unificação dos demais documentos de
identificação vigentes, com prioridade para a integração das bases
de dados das carteiras de identidade emitidas por órgãos de
identificação dos Estados e do Distrito Federal, na forma da Lei
no 7.116, de 29 de agosto de 1983. 
Art. 12.  O RIC
será:
I - gerado e fornecido pelo órgão
central, após a confirmação da unicidade da identificação do
cidadão, com base no processo datiloscópico padrão
decadactilar;
II - representado por número seqüencial;
e
III - formado por dígitos que comportem
número de registros acumulados da ordem de unidade de bilhão, com
dígito de controle de verificação. 
Parágrafo único.  Em nenhuma hipótese o
RIC poderá ser reutilizado. 
Art. 13.  O documento de identificação
contendo o RIC possuirá fé pública, validade em todo o território
nacional e será emitido, em formato padronizado, regularmente pelos
órgãos indicados pelos entes federados conveniados ou, quando
necessário, pelo órgão central. 
Art. 14.  O intercâmbio de informações
entre os integrantes do Sistema Nacional de Registro de
Identificação Civil será garantido por sistema padronizado e
seguro, disponibilizado pelo órgão central. 
Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 5 de maio de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVALuiz Paulo Teles Ferreira
Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010