7.167, De 5.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.167, DE 5 DE MAIO DE 2010.
 
Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal - FNDF. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 11.284, de 2 de março de 2006, 
DECRETA: 
Art. 1o  O Fundo
Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF, criado pela Lei
no 11.284, de 2 de março de 2006, de natureza
contábil e gerido pelo Serviço Florestal Brasileiro - SFB, tem por
finalidade fomentar o desenvolvimento de atividades sustentáveis de
base florestal no Brasil e promover a inovação tecnológica do
setor. 
Art. 2o  Constituem
recursos do FNDF:
I - a arrecadação obtida dos preços das
concessões florestais localizadas em áreas de domínio da União,
conforme disposto nas alíneas c do inciso
II do caput e na alínea
d do inciso II do § 1º, ambos do art. 39 da Lei
nº 11.284, de 2006;
II - doações realizadas por entidades
nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
III - a reversão dos saldos anuais não
aplicados; e
IV - outras fontes de recursos que lhe
forem especificamente destinados, incluindo orçamentos
compartilhados com outros entes da Federação. 
Art. 3o  Fica criado o
Conselho Consultivo do FNDF, de que trata o § 2º do
art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, com a função de opinar sobre
a distribuição dos seus recursos e a avaliação da sua
aplicação. 
Art. 4o  O Conselho
Consultivo terá a seguinte composição:
I - um representante do Serviço Florestal
Brasileiro - SFB, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do
Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
IV - um representante do Ministério da
Ciência e Tecnologia;
V - um representante do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - um representante dos Estados
federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades
Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
VII - um representante dos Municípios,
indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente -
ANAMMA;
VIII - um representante do Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas -
SEBRAE;
IX - um representante de cada um dos
seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações
Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e
Desenvolvimento - FBOMS:
a) movimentos sociais;
b) organizações ambientalistas;
e
c) comunidades tradicionais;
X - um representante dos trabalhadores,
indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria
de Madeira e Construção - CONTICOM; e
XI - um representante do setor empresarial, indicado
pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. 
§ 1o  Os membros do
Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes
legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo
Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por
igual período. 
§ 2o  O presidente do
Conselho Consultivo terá voto de desempate. 
§ 3o  Ao Conselho
Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas
modificações. 
§ 4o  O Conselho
Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu
presidente. 
§ 5o  As funções dos
membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o
seu exercício será considerado serviço público
relevante. 
§ 6o  O SFB atuará como
Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF. 
Art. 5o  O SFB deverá
elaborar plano anual de aplicação regionalizada e, após ouvido o
Conselho Consultivo do FNDF, publicá-lo até o dia 31 de dezembro de
cada ano. 
§ 1o  O plano anual de
aplicação regionalizada deverá conter:
I - informações sobre a carteira de
projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a
estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
II - indicação de áreas, temas e regiões
prioritários para aplicação; e
III - indicação das modalidades de seleção, formas de
aplicação e volume de recursos. 
§ 2o  O SFB, após
ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicará relatório sobre a
execução do plano anual de aplicação regionalizada, que deverá
integrar o relatório anual de que trata o § 2º do
art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006. 
Art. 6o  Os recursos do
FNDF serão aplicados prioritariamente em projetos nas áreas
descritas no § 1º do
art. 41 da Lei nº 11.284, de 2006, por meio das formas
previstas em lei. 
Art. 7o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de maio de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAIzabella Mônica Vieira
Teixeira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010