7.168, De 5.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.168, DE 5 DE MAIO DE 2010.
 
Dispõe sobre o Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita
(PNAVSEC). 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
3o do art. 29 da Lei no 10.683,
de 28 de maio de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Este Decreto
dispõe sobre o Programa Nacional de Segurança da Aviação Civil
Contra Atos de Interferência Ilícita (PNAVSEC), na forma do Anexo,
que deverá ser cumprido por todos os segmentos do Sistema de
Aviação Civil. 
Art. 2o  As diretrizes
e os requisitos do PNAVSEC devem ser incorporados aos planos e
programas específicos de segurança da aviação civil e aos
procedimentos das demais organizações envolvidas na operação dos
aeroportos, de acordo com suas características específicas, de
forma a garantir nível adequado de proteção da aviação civil contra
atos de interferência ilícita. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 5 de maio de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAJuniti Saito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.2010
A N E X
O
PROGRAMA NACIONAL DE SEGURANÇA DA AVIAÇÃO CIVIL
CONTRA
ATOS DE INTERFERÊNCIA ILÍCITA (PNAVSEC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o  O
presente documento tem por finalidade instituir o Programa Nacional
de Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita
(PNAVSEC), dispondo sobre os requisitos a serem aplicados pelos
segmentos do Sistema de Aviação Civil, na proteção contra atos de
interferência ilícita. 
Art. 2o  O
PNAVSEC tem como objetivo disciplinar a aplicação de medidas de
segurança destinadas a garantir a integridade de passageiros,
tripulantes, pessoal de terra, público em geral, aeronaves e
instalações de aeroportos brasileiros, a fim de proteger as
operações da aviação civil contra atos de interferência ilícita
cometidos no solo ou em voo. 
Art. 3o  O
texto do PNAVSEC observará as seguintes siglas e
abreviaturas:
I - AAM - Ameaça Âmbar (Não
Específica);
II - AAR - Assessoria de Avaliação de
Risco;
III - ANAC - Agência Nacional de Aviação
Civil;
IV - ANVISA - Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
V - APAC - Agente de Proteção da Aviação
Civil;
VI - ARS - Área Restrita de
Segurança;
VII - ATC - Controle de Tráfego
Aéreo;
VIII - ATIV - Autorização de Trânsito
Interno de Veículos;
IX - AVD - Ameaça Verde
(Falsa);
X - AVM - Ameaça Vermelha
(Específica);
XI - AVSEC - Segurança da Aviação Civil
Contra Atos de Interferência Ilícita;
XII - CBA - Código Brasileiro de
Aeronáutica;
XIII - CMES - Centro de Monitoramento
Eletrônico de Segurança;
XIV - COE - Centro de Operações de
Emergência;
XV - COMAER - Comando da
Aeronáutica;
XVI - CONSAC - Comissão Nacional de
Segurança da Aviação Civil;
XVII - CSA - Comissão de Segurança
Aeroportuária;
XVIII - DECEA - Departamento de Controle
do Espaço Aéreo;
XIX - DSAC - Documento de Segurança da
Aviação Civil;
XX - ESAB - Exercício Simulado de Ameaça
de Bomba;
XXI - ESAIA - Exercício Simulado de
Apoderamento Ilícito de Aeronaves;
XXII - ETD - Detector de Traços
Explosivos;
XXIII - IPA - Indicação Positiva de
Alvo;
XXIV - MANPAD - Man
Portable Air-Defense System (Sistema Antiaéreo
Portátil);
XXV - MRE - Ministério das Relações
Exteriores;
XXVI - OACI - Organização de Aviação
Civil Internacional;
XXVII - PCQAVSEC-AA - Programa de
Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita da Administração Aeroportuária;
XXVIII - PF - Polícia Federal;
XXIX - PIAVSEC - Plano de Instrução de
Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência
Ilícita;
XXX - PNAVSEC - Programa Nacional de
Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência
Ilícita;
XXXI - PNCAVSEC - Plano Nacional de
Contingência de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita;
XXXII - PNCQ/AVSEC - Programa Nacional de
Controle de Qualidade de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita;
XXXIII - PNIAVSEC - Programa Nacional de
Instrução de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita;
XXXIV - POC - Ponto de Contato com a
OACI;
XXXV - PSA - Programa de Segurança
Aeroportuária;
XXXVI - PSACA - Programa de Segurança de
Agente de Carga Aérea;
XXXVII - PSEA - Programa de Segurança de
Empresa Aérea;
XXXVIII - PSESCA - Plano de Segurança de
Empresa de Serviços Auxiliares ou Concessionários;
XXXIX - QBRN - Químico, Biológico,
Radiológico e Nuclear;
XL - RFB - Secretaria da Receita Federal
do Brasil;
XLI - RX - Raios-X;
XLII - SINARM - Sistema Nacional de
Armas;
XLIII - SISBIN - Sistema Brasileiro de
Inteligência;
XLIV - SISCEAB - Sistema de Controle do
Espaço Aéreo Brasileiro;
XLV - SRI - Superintendência de Relações
Internacionais; e
XLVI - VIGIAGRO - Vigilância Agropecuária
Internacional. 
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 4o  Para
efeito deste PNAVSEC e dos planos e programas dele decorrentes,
considera-se:
I - administração aeroportuária: órgão,
entidade ou empresa responsável pela exploração de um ou mais
aeroportos com estrutura organizacional definida e dedicada à
gestão de aeroportos;
II - aeródromo: área destinada a pouso,
decolagem e movimentação de aeronaves;
III - aeronave: bem móvel que possui as
características de ser manobrável em voo, de sustentar-se e
circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, e capaz
de transportar pessoas e cargas;
IV - aeroporto: aeródromo público dotado
de instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves,
embarque e desembarque de pessoas e cargas;
V - aeroporto internacional: aeroporto
designado pela autoridade de aviação civil que se destina à entrada
e saída de aeronaves para o tráfego internacional, onde são
satisfeitas formalidades de alfândega, de polícia, de saúde
pública, quarentena agrícola e animal e demais formalidades
análogas;
VI - agente de carga aérea: pessoa física
ou jurídica que agencia carga aérea, sendo responsável pela sua
documentação oficial e entrega ao transportador ou agente de carga
acreditado;
VII - agente de carga aérea-acreditado:
pessoa física ou jurídica autorizada pela autoridade de aviação
civil, que agencia carga aérea, para empresa aérea, sendo
responsável pela documentação oficial e entrega ao transportador ,
bem como providencia os controles de segurança preventivos contra
atos de interferência ilícita na aviação civil;
VIII - Agente de Proteção da Aviação
Civil (APAC): profissional capacitado para exercer atividades de
proteção da aviação civil contra atos de interferência ilícita, de
acordo com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos
normativos da ANAC;
IX - alerta de bomba: estado de alerta
implantado pela autoridade competente para acionar plano de
intervenção destinado a contrapor-se às possíveis consequências de
ameaça de bomba;
X - ameaça: intenção declarada de causar
prejuízo, dano ou outra ação hostil a alguém, não se restringindo
apenas a um evento isolado, podendo ser compreendida como
circunstância ou tendência;
XI - ameaça de bomba: qualquer tipo de
comunicação sugerindo ou indicando que a segurança de uma pessoa,
de uma aeronave em voo ou em solo, de um aeroporto ou outra
instalação da aviação civil possa estar em perigo pela presença de
artefatos explosivos ou artefatos químicos, biológicos,
radiológicos e nucleares;
XII - ameaça específica (AVM - Ameaça
Vermelha): ameaça em que se consegue identificar um alvo específico
ou a pessoa responsável pela informação ou a organização envolvida
em ato de interferência ilícita e que seja considerada com
credibilidade pela AAR;
XIII - ameaça falsa (AVD - Ameaça Verde):
ameaça considerada sem credibilidade pela AAR;
XIV - ameaça não específica (AAM - Ameaça
Âmbar): ameaça relacionada a um ou mais alvos, em que haja dúvidas
sobre sua credibilidade ou sobre a eficácia contramedidas
existentes;
XV - análise (Controle da Qualidade
AVSEC): avaliação das operações aéreas e aeroportuárias para
identificar suas vulnerabilidades frente aos atos de interferência
ilícita e determinar medidas de segurança adicionais ou
aperfeiçoadas a serem aplicadas;
XVI - área alfandegada: locais destinados
às atividades da RFB para fins de fiscalização aduaneira,
estabelecidos na zona primária pela autoridade aduaneira, após
ouvir a administração aeroportuária, onde ocorrem trânsito,
permanência, depósito, desembaraço, recebimento e expedição de
cargas, malas postais e bagagens, procedentes do exterior ou a ele
com destino;
XVII - área de armazenamento de
bagagem: área onde a bagagem despachada é armazenada enquanto
aguarda transporte para a aeronave ou onde a bagagem extraviada é
armazenada até ser reencaminhada, retirada ou dada como
perdida;
XVIII - área de carga: espaços e
instalações destinados ao manuseio da carga aérea, incluindo pátios
de aeronaves, terminais de carga e armazéns, estacionamento de
veículos e vias de acesso adjacentes;
XIX - área de despacho de passageiro:
área destinada ao gerenciamento das formalidades para o embarque de
passageiro, onde o despachante da empresa aérea procede à sua
identificação e à sua conciliação com a bagagem e, quando
necessário, aplica medidas adicionais de segurança;
XX - área de manutenção de aeronaves:
espaços e instalações destinados à manutenção de aeronaves,
incluindo pátios, hangares, edificações e oficinas, estacionamentos
de veículos e vias de acesso adjacentes;
XXI - área de movimento: parte do
aeródromo destinada a pouso, decolagem e táxi de aeronaves,
composta pelas áreas de manobras e pátios;
XXII - área de processamento de bagagem:
área onde a bagagem despachada é distribuída por voo;
XXIII - área estéril: área previamente
submetida a procedimentos de inspeção e controle de segurança para
garantir a inexistência de dispositivo ou objeto que possa ser
utilizado para a prática de ato de interferência
ilícita;
XXIV - área operacional do aeroporto:
área restrita, dentro dos limites do aeródromo, constituída de área
de manobras, embarque e desembarque de passageiros e de carga,
pátios, torre de controle, unidades de controle do espaço aéreo,
demais edificações operacionais e faixa de pista;
XXV - Área Restrita de Segurança (ARS):
área do lado ar de um aeroporto, identificada como área prioritária
de risco, onde, além do controle de acesso, outros controles de
segurança são aplicados. Tal área normalmente inclui as áreas da
aviação comercial, de embarque de passageiros entre o ponto de
inspeção e a aeronave, rampa, áreas de bagagens, inclusive as áreas
nas quais as aeronaves são trazidas para operação e é realizada a
inspeção de bagagem e carga, depósitos de carga, centros de
tratamento dos Correios, instalações para os serviços de comissaria
e instalações de limpeza das aeronaves, entre outras;
XXVI - arma branca: objeto
perfuro-cortante, com lâmina de comprimento igual ou superior a
seis centímetros, sem considerar a empunhadura;
XXVII - arma de fogo de uso pessoal
(pequeno porte): arma de fogo portátil e de emprego manual
(geralmente pistola e revólver);
XXVIII - armazém aeroportuário:
instalação do aeroporto destinada à armazenagem de carga
aérea;
XXIX - artefato explosivo (bomba):
artefato composto de carga explosiva, mecanismo de acionamento e
sistema de iniciação;
XXX - artefato químico, biológico,
radiológico e nuclear (artefato QBRN): dispositivo constituído de
material químico, biológico, radiológico ou nuclear capaz de
provocar danos em pessoas, aeronaves ou ambientes;
XXXI - Assessoria de Avaliação de Risco
(AAR): grupo ativado em nível local (aeroporto), com a finalidade
de avaliar o nível de ameaça da segurança da aviação civil, definir
os procedimentos decorrentes e acionar as organizações envolvidas,
conforme previsto neste PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC, do
COMAER e da Polícia Federal, visando a garantir continuidade dos
serviços e atividades, de acordo com o plano de contingência
aplicável;
XXXII - ato de interferência ilícita
contra a aviação civil: ato ou atentado que coloca em risco a
segurança da aviação civil e o transporte aéreo, a
saber:
a) apoderamento ilícito de aeronave em
voo;
b) apoderamento ilícito de aeronave no
solo;
c) manutenção de refém a bordo de
aeronaves ou nos aeródromos;
d) invasão de aeronave, de aeroporto ou
das dependências de instalação aeronáutica;
e) introdução de arma, artefato ou
material perigoso, com intenções criminosas, a bordo de aeronave ou
em um aeroporto;
f) comunicação de informação falsa que
coloque em risco a segurança de aeronave em voo ou no solo, dos
passageiros, tripulação, pessoal de terra ou público em geral, no
aeroporto ou nas dependências de instalação de navegação aérea;
e
g) ataque a aeronaves utilizando Sistema
Antiaéreo Portátil;
XXXIII - auditoria (controle da qualidade
AVSEC): avaliação detalhada de todos os aspectos previstos no
PNAVSEC dentro das organizações envolvidas na segurança da aviação
civil, para determinar se as medidas de segurança se aplicam
contínua e constantemente;
XXXIV - autoridade aeronáutica: é o
Comandante da Aeronáutica ou a autoridade a quem ele delegar as
competências e prerrogativas que lhe são atribuídas pela
legislação;
XXXV - autoridade de aviação civil: é a
Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), com as competências e
prerrogativas previstas na Lei
no 11.182, de 2005;
XXXVI - Autorização
de Trânsito Interno de Veículos (ATIV): cartão de identificação de
veículos e equipamentos, expedido pela administração aeroportuária,
de uso ostensivo e obrigatório para o trânsito ou permanência nas
áreas controladas e restritas dos aeroportos, visando à segurança
da aviação civil;
XXXVII - aviação
corporativa: subcategoria da aviação geral que consiste na
exploração ou utilização não comercial de aeronaves por parte de
uma empresa para o transporte de passageiros ou mercadorias como
meio de realização de negócios dessa empresa, para cujo fim se
contrata pilotos profissionais;
XXXVIII - aviação geral: todas as
operações de aviação civil que não configurem transporte aéreo
público de passageiros ou carga;
XXXIX - bagagem: bem pertencente ao
passageiro ou tripulante, transportado a bordo de
aeronave;
XL - bagagem de mão: bagagem que o
passageiro transporta consigo para a aeronave e que contenha
objetos de uso pessoal;
XLI - bagagem despachada ou registrada:
bagagem despachada para transporte no compartimento de carga de
aeronave mediante emissão de nota de bagagem;
XLII - bagagem em conexão: bagagem do
passageiro sujeita à transferência da aeronave de um operador para
a aeronave do mesmo ou de outro operador, durante a viagem do
passageiro;
XLIII - bagagem em trânsito: bagagem do
passageiro que permanece a bordo durante escala em um aeroporto
intermediário;
XLIV - bagagem extraviada: bagagem
separada do passageiro ou da tripulação involuntária ou
inadvertidamente;
XLV - bagagem não identificada: bagagem
abandonada no aeroporto, com ou sem etiqueta de bagagem que a
identifique, que não é recolhida ou identificada pelo
proprietário;
XLVI - bagagem não restituída: bagagem
que chegou a um aeroporto e não foi restituída nem reclamada por
nenhum passageiro;
XLVII - barreiras de segurança: meios
físicos constituídos de obstáculos, cercas, muros, instalações ou
quaisquer outros recursos artificiais ou naturais que possam
impedir o ingresso de pessoas à área restrita de segurança,
canalizando o acesso a pontos de controle estabelecidos;
XLVIII - bomba suja: artefato explosivo
ou artefato químico, biológico, radiológico e nuclear disperso por
ocasião do acionamento da bomba;
XLIX - busca pessoal (revista): revista
do corpo de uma pessoa, suas vestes e demais acessórios, realizada
por autoridade policial ou por agente de proteção da aviação civil,
com consentimento do inspecionado, quando houver suspeita de que
haja arma ou algum objeto proibido ou, ainda, quando não seja
possível a inspeção por outro método;
L - carga: todo bem transportado em
aeronave, com exceção das malas postais, provisões de bordo,
bagagens de mão e bagagens despachadas;
LI - carga perigosa: todo artigo ou
substância que, quando transportado por via aérea, pode constituir
risco à segurança e à integridade dos passageiros e da
aeronave;
LII - cartão de embarque: documento
emitido pelo operador aéreo, com informações sobre o voo e o
passageiro, com a finalidade de permitir o seu embarque;
LIII - Centro de Operações de Emergência
(COE): área do aeroporto, de responsabilidade do gestor ou
administrador aeroportuário, onde é realizado o gerenciamento de
crises, incluindo aquelas decorrentes de atos de interferência
ilícita contra a aviação civil;
LIV - cerca operacional: barreira física
entre o lado terra e o lado ar do aeródromo, destinada a
garantir a segurança das aeronaves, dos passageiros e das
instalações aeroportuárias;
LV - concessionário: pessoa física ou
jurídica que, mediante contrato com a administração aeroportuária,
explora instalações ou áreas aeroportuárias;
LVI - conhecimento aéreo: documento
emitido pelo transportador ou agente de carga por meio do qual se
estabelece o contrato entre o expedidor de carga e o transportador
para a prestação de serviço de transporte aéreo;
LVII - contêiner de bagagem: recipiente
em que se armazena a bagagem para seu transporte a bordo de
aeronaves;
LVIII - controles de segurança: meios
para evitar que sejam introduzidas, em área restrita de segurança e
aeronaves, armas, artefatos explosivos, artefatos químicos,
biológicos, radiológicos e nucleares ou outros dispositivos,
artigos ou substâncias perigosas que possam ser utilizados para
cometer atos de interferência ilícita;
LIX - credencial aeroportuária: crachá ou
cartão de identificação de pessoas, expedido pela administração
aeroportuária, de uso ostensivo e obrigatório nos aeroportos, para
o controle de segurança da aviação civil;
LX - credencial de tripulante: documento
de identificação de tripulante, expedido pela empresa aérea, de uso
ostensivo e obrigatório, para o controle de segurança da aviação
civil;
LXI - credencial oficial: cartão de
identificação de pessoas que possam ingressar nas ARS, no exercício
de atividades funcionais, necessárias à operação do aeroporto, de
prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos ou de
fiscalização, previamente estabelecidas no PSA;
LXII - despacho de passageiro
(check-in): atividade desenvolvida no aeroporto, mediante a
qual a empresa aérea gerencia o embarque do passageiro, verifica o
bilhete de passagem, bagagem e documentos e aplica os procedimentos
de facilitação e de segurança da aviação civil;
LXIII - despacho de voo AVSEC: coletânea
de documentos de controle dos procedimentos de segurança da aviação
civil contra atos de interferência ilícita utilizados durante a
operação de despacho de aeronave em voo comercial;
LXIV - despacho remoto de passageiro:
despacho de passageiro não efetuado diretamente no balcão do
operador de aeronaves situado no aeroporto;
LXV - Documento de Segurança da Aviação
Civil (DSAC): documento sigiloso com informações a respeito de
ocorrências, de incidentes e de anormalidades, ou outros assuntos
de interesse da segurança da aviação civil, cuja finalidade é a
divulgação de informações de segurança às pessoas e setores que
devem ou necessitem aplicar medidas ou procedimentos de segurança
da aviação civil contra atos de interferência ilícita;
LXVI - empresa aérea: empresa a quem é
concedida ou autorizada a exploração de serviços aéreos;
LXVII - empresa de serviços aéreos
especializados: empresa autorizada a explorar serviços aéreos
públicos especializados na forma da lei;
LXVIII - empresa de serviços auxiliares
de transporte aéreo: empresa autorizada a explorar serviços
auxiliares de transporte aéreo;
LXIX - empresa de táxi aéreo: empresa que
executa modalidade de transporte aéreo público não regular de
passageiro ou carga, mediante remuneração convencionada entre o
usuário e o transportador, sob a fiscalização da autoridade de
aviação civil, e visando a proporcionar atendimento imediato,
independente de horário, percurso ou escala;
LXX - equipamento de segurança:
dispositivo de natureza especializada para uso individual ou como
parte de um sistema, na detecção de intrusos, armas, substâncias,
objetos ou dispositivos perigosos ou proibidos para prevenção de
ato de interferência ilícita contra a aviação civil, suas
instalações e serviços;
LXXI - equipamento de terra (equipamento
de rampa): equipamento especial para manutenção, reparos e serviços
de aeronave no solo, incluindo os equipamentos para teste,
verificação, manipulação de carga e os utilizados para embarque e
desembarque de passageiros;
LXXII - exercícios (controle de qualidade
AVSEC): formas de treinamento para verificar a eficácia dos
procedimentos de segurança e dos planos de contingência do
aeroporto;
LXXIII - expedidor desconhecido: pessoa
física ou jurídica que expede carga ou outras remessas e que não
proporciona controle de segurança aprovado pela empresa aérea, com
relação à carga, às encomendas por mensageiros e expressos ou por
correio;
LXXIV - expedidor reconhecido: pessoa
física ou jurídica que expede carga ou outras remessas e
proporciona controle de segurança aprovado pela empresa aérea, com
relação à carga, às encomendas por mensageiros e expressos ou por
correio;
LXXV - facilitação do transporte aéreo:
conjunto de medidas destinadas a desembaraçar a aeronave, o
tripulante, o passageiro e a carga aérea;
LXXVI - gabinete de crise: setor da ANAC
que, em situação de emergência, permite o gerenciamento de crise em
âmbito nacional, incluindo aqueles decorrentes de atos de
interferência ilícita contra a segurança da aviação
civil;
LXXVII - gerenciamento de crise:
aplicação de procedimentos estabelecidos nos planos de
contingência, definidos em âmbito nacional, local (aeroportos) e
setorial (empresas aéreas), com a finalidade de conduzir ações e
negociações decorrentes de ato de interferência ilícita contra a
segurança da aviação civil;
LXXVIII - gerente de segurança
aeroportuária: profissional qualificado em segurança da aviação
civil, designado pela administração aeroportuária, responsável pela
aplicação e gestão de medidas de controles de segurança, de acordo
com os requisitos estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da
ANAC;
LXXIX - gerente de segurança de empresa
aérea: profissional qualificado em segurança da aviação civil,
designado pela empresa aérea, responsável pela aplicação e gestão
de medidas de controles de segurança, de acordo com os requisitos
estabelecidos no PNAVSEC e nos atos normativos da ANAC;
LXXX - grupo de apoio: grupo constituído
pelo pessoal da administração aeroportuária, para dar apoio
logístico às atividades gerenciadas pelo COE;
LXXXI - grupo de bombas e explosivos:
grupo constituído por especialistas responsáveis pela busca,
identificação e neutralização de artefatos explosivos e artefatos
químicos, biológicos, radiológicos e nucleares;
LXXXII - grupo de decisão: grupo
responsável pela direção, coordenação e supervisão das ações
desencadeadas para o gerenciamento da crise;
LXXXIII - grupo de negociadores: grupo
constituído por especialistas designados pela Polícia Federal para
a realização do diálogo direto entre as autoridades e os
executantes do ato de interferência ilícita;
LXXXIV - grupo operacional: grupo
constituído para assessorar o grupo de decisão para análise e
emissão de pareceres sobre todos os aspectos envolvidos no
gerenciamento da crise;
LXXXV - grupo tático: equipe
especializada responsável pela ação tática, corretiva e repressiva
no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de
aeronave;
LXXXVI - Indicação Positiva de Alvo
(IPA): processo que utiliza as especificidades das informações
contidas numa ameaça para determinar a sua
credibilidade;
LXXXVII - inspeção aeroportuária:
atividade de fiscalização empreendida por inspetor de aviação
civil, com a finalidade de fiscalizar os requisitos e as normas do
Sistema de Aviação Civil no âmbito dos aeroportos;
LXXXVIII - inspeção com poder de polícia:
procedimentos realizados por órgãos de segurança pública, com o
propósito de identificar e detectar armas, explosivos ou outros
artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de
interferência ilícita;
LXXXIX - inspeção (controle da qualidade
AVSEC): avaliação de um ou mais aspectos das medidas de segurança
das organizações envolvidas nas atividades de segurança da aviação
civil contra atos de interferência ilícita e de seus procedimentos
para determinar o cumprimento das normas e sua eficiência e
eficácia;
XC - inspeção de segurança da aeronave:
inspeção completa do interior e exterior da aeronave com o objetivo
de encontrar objetos suspeitos, armas, explosivos, ou outros
dispositivos, artigos ou substâncias perigosas;
XCI - inspeção de segurança da aviação
civil: aplicação de meios técnicos ou de outro tipo, com a
finalidade de identificar e detectar armas, explosivos ou outros
artigos perigosos que possam ser utilizados para cometer ato de
interferência ilícita;
XCII - inspeção de segurança operacional
do controle do espaço aéreo: processo de verificação da
conformidade normativa das atividades desenvolvidas pelos órgãos
provedores de serviço de navegação aérea quanto ao que estabelece a
legislação brasileira;
XCIII - inspetor de aviação civil: pessoa
credenciada pela autoridade de aviação civil para o exercício de
fiscalização das atividades da aviação civil;
XCIV - inspetor do controle do espaço
aéreo: pessoa credenciada pela autoridade aeronáutica para o
exercício da fiscalização dos provedores de serviços de navegação
aérea;
XCV - lado ar: área de movimento do
aeroporto, terrenos adjacentes e edificações, ou parte delas, cujo
acesso é controlado;
XCVI - lado terra: área aeroportuária de
uso público, cujo acesso não é controlado;
XCVII - mala diplomática: volume com
sinais indicadores dessa condição, contendo correspondência oficial
de representações diplomáticas, com trato regido por convenção
internacional sobre as relações entre os Estados;
XCVIII - mala postal: volume contendo
correspondência e outros objetos confiados pelas administrações
postais a empresa aérea, para entrega às outras administrações
postais;
XCIX - malote: volume não enquadrado como
mala postal, contendo documentos e outros itens, confiado à empresa
aérea para entrega a diferentes destinatários;
C - MANPAD (Man Portable
Air-Defense System): sistema antiaéreo portátil;
CI - material controlado: artigo ou
substância cujo transporte por via aérea depende de autorização
legal de órgão competente, mesmo que não seja considerado material
perigoso;
CII - material perigoso: artigo ou
substância que, quando transportado por via aérea, pode
constituir-se em risco à saúde, à segurança e à
propriedade;
CIII - material proibido: material
perigoso ou controlado para o qual não tenha sido apresentada
documentação legal exigida pelo órgão competente;
CIV - operador aéreo: pessoa, organização
ou empresa que se dedica à operação de aeronave;
CV - passageiro: usuário do serviço
aéreo, transportado ou a ser transportado com o consentimento do
transportador e o correspondente contrato da prestação desse
serviço;
CVI - passageiro e bagagem em conexão:
passageiro e bagagem que efetuam conexão direta entre dois voos
diferentes;
CVII - passageiro em trânsito: passageiro
que permanece a bordo da aeronave ou que desembarca em aeroporto
intermediário para reembarcar na mesma aeronave;
CVIII - passageiro indisciplinado:
passageiro que não respeita as normas de conduta em um aeroporto ou
a bordo de uma aeronave ou que não respeita as instruções do
pessoal de aeroporto ou dos membros da tripulação e, por
conseguinte, perturba a ordem e a disciplina no aeroporto ou a
bordo da aeronave;
CIX - pátio de aeronaves: parte da área
operacional do aeroporto destinada a acomodar as aeronaves para
fins de embarque ou desembarque de passageiros, carga ou mala
postal, reabastecimento de combustível, estacionamento ou
manutenção de primeiro escalão;
CX - patrulha móvel: serviço realizado em
viatura por um ou mais vigilantes, com a missão de reconhecimento,
observação e vigilância do sítio aeroportuário;
CXI - perfil de passageiro
(profile): medida de segurança realizada por meio da análise
de características do passageiro, podendo gerar medidas adicionais
de segurança;
CXII - pessoa não admissível: pessoa a
quem é ou será recusada a admissão no País pelas autoridades
competentes;
CXIII - pista de táxi: via de acesso
entre a pista de pouso e decolagem e o pátio de estacionamento,
destinada ao deslocamento de aeronaves;
CXIV - plano de contingência: plano
desenvolvido em nível nacional, local (aeroporto) e setorial
(empresa aérea) que abrange hipóteses de diversos patamares de
ameaças de atos ilícitos contra a segurança da aviação civil, com
os respectivos procedimentos de segurança, visando a garantir a
continuidade de seus serviços e atividades, bem como a responder a
situações de emergência pelo gerenciamento de crise;
CXV - Plano de Segurança de Empresa de
Serviços Auxiliares ou Concessionários (PSESCA): plano desenvolvido
pelas empresas de serviços auxiliares ou concessionários, em
coordenação com as administrações aeroportuárias, no qual são
consolidadas as medidas e práticas de segurança, visando a proteger
a aviação civil contra os atos de interferência ilícita;
CXVI - Ponto de
Contato com a OACI (POC): pessoa da ANAC responsável por enviar à
OACI todas as informações pertinentes, relativas aos aspectos de
segurança dos atos de interferência ilícita, o mais breve possível,
após a solução do caso, conforme o modelo estabelecido no Documento
- 8973 da OACI;
CXVII - ponte de embarque: rampa
ajustável, operada mecanicamente, para prover aos passageiros
acesso direto entre o terminal e a aeronave;
CXVIII - ponto remoto: área ou posição no
aeródromo destinada ao estacionamento de aeronave que esteja ou se
acredite estar sob apoderamento ilícito, ou que necessite ser
isolada das demais posições utilizadas, em condições normais, por
outras razões;
CXIX - ponto sensível: área, instalação
ou outra facilidade aeroportuária que, se avariada ou destruída,
prejudicará o funcionamento normal do aeroporto;
CXX - posição de estacionamento
de aeronave: área do pátio destinada ao estacionamento de
aeronave;
CXXI - princípios
relativos a fatores humanos: princípios que se aplicam ao projeto,
certificação, instrução, operação e manutenção com o objetivo de
estabelecer uma interface segura entre o componente humano e os
outros componentes do sistema, mediante a devida consideração do
desempenho humano;
CXXII - Programa de Segurança
Aeroportuária (PSA): programa veiculado em documento reservado
elaborado pela administração aeroportuária, aprovado pela ANAC, que
define responsabilidades, bem como a coordenação entre os órgãos e
entidades envolvidos e as ações e medidas de segurança a serem
adotadas no aeroporto, relacionadas à proteção da aviação civil
contra atos de interferência ilícita;
CXXIII - Programa de Segurança de Agente
de Carga Aérea (PSACA): programa veiculado em documento reservado
elaborado pelos agentes de carga aérea acreditados, e aprovado pela
ANAC, no qual são consolidadas as medidas e práticas de segurança
para o aceite, manuseio e despacho de carga aérea, visando proteger
a segurança da aviação civil contra atos de interferência
ilícita;
CXXIV - Programa de
Segurança de Empresa Aérea (PSEA): programa veiculado em documento
reservado elaborado pela empresa aérea, aprovado pela ANAC, que
define as diretrizes, instruções gerais, atribuições e
responsabilidades relacionadas à proteção da aviação civil contra
atos de interferência ilícita;
CXXV - proteção da aviação civil:
atividade de segurança preventiva, regulamentada pela ANAC,
visando, especificamente, à proteção da aviação civil contra atos
de interferência ilícita;
CXXVI - provisões de bordo: todos os
itens, exceto alimentação, associados ao serviço de bordo, como
jornais, revistas, fones de ouvido, travesseiros, cobertores, kits
de amenidades e outros itens similares;
CXXVII - provisão de serviço de bordo
(comissaria): fornecimento de alimentação aos passageiros e à
tripulação, para uso a bordo da aeronave;
CXXVIII - reconciliação de bagagem:
procedimento sob a responsabilidade do operador aéreo que consiste
em conferir se a bagagem despachada para determinado voo
corresponde ao passageiro efetivamente embarcado naquele
voo;
CXXIX - sabotagem: ato ou omissão
deliberada ou com o propósito de destruir bens ou ferir pessoas,
colocando em perigo a aviação civil, suas instalações e seus
serviços, ou que resulte em ato de interferência
ilícita;
CXXX - Segurança da Aviação Civil Contra
Atos de Interferência Ilícita (AVSEC): combinação de medidas, de
recursos humanos e de materiais destinados a proteger a aviação
civil contra atos de interferência ilícita;
CXXXI - serviço de courier:
sistema de coleta e entrega rápida de encomendas e
correspondências, por intermédio de agente não credenciado pela
ANAC, que utiliza o serviço de transporte aéreo;
CXXXII - serviço de mensageiro: atividade
para enviar encomendas, por meio de expedidores, utilizando o
serviço aéreo regular, cuja documentação é a mesma da bagagem
despachada;
CXXXIII - situação de crise: situação que
coloca em risco a segurança de pessoas, patrimônio, bens e
instalações relacionadas com a aviação civil ou com a operação de
aeroportos e de aeronaves;
CXXXIV - situação de emergência: situação
em que está ocorrendo ou há iminência de ocorrer ato de
interferência ilícita contra a segurança da aviação
civil;
CXXXV - situação de segurança de
aeroporto: situação que permite determinar as ameaças potenciais e
as medidas de segurança a que um aeroporto deve ser submetido,
levando-se em consideração suas características físicas e
operacionais, localização geográfica, classificação para fins de
tráfego aéreo, categoria e dimensão da aeronave que opera, tipo de
tráfego que serve (internacional ou doméstico), volume de tráfego e
grau de vulnerabilidade das instalações, bem como outras
características relevantes;
CXXXVI - situação normal: situação na
qual não há indícios de ocorrência de atos de interferência ilícita
contra a segurança da aviação civil nem de anormalidades
facilitadoras desses atos;
CXXXVII - situação sob ameaça: situação
na qual há indícios de ocorrência de atos de interferência ilícita
contra a segurança da aviação civil ou de anormalidades
facilitadoras desses atos;
CXXXVIII - supervisor de segurança
aeroportuária: pessoa devidamente qualificada, designada pela
administração aeroportuária para supervisionar as atividades
relacionadas com a segurança da aviação civil;
CXXXIX - supervisor de segurança de
empresa aérea: pessoa devidamente qualificada, designada pela
empresa aérea para supervisionar, no aeroporto, as atividades
relacionadas com a segurança da aviação civil;
CXL - terminal de carga aérea: instalação
aeroportuária dotada de facilidades para armazenagem e
processamento de carga, onde ela é transferida da aeronave para o
transporte de superfície ou deste para aquela, bem como para outra
aeronave;
CXLI - terminal de passageiros:
instalação aeroportuária dotada de facilidades para atendimento,
embarque, desembarque e liberação do passageiro do transporte
aéreo;
CXLII - teste (controle de qualidade
AVSEC): simulação de ato de interferência ilícita para verificação
da eficiência e da eficácia das medidas de segurança
existentes;
CXLIII - transporte aéreo de valores:
transporte de bens de alto valor aquisitivo, realizado sob contrato
de carga, por empresa aérea;
CXLIV - tripulante: pessoa encarregada
pelo operador aéreo de cumprir as funções a bordo da aeronave
durante o tempo de voo;
CXLV - verificação de antecedentes:
verificação da identidade e experiência prévia de indivíduo,
incluindo seu histórico criminal, como forma de avaliar sua aptidão
para ingressar em áreas restritas de segurança do aeroporto, sem
acompanhamento;
CXLVI - verificação de segurança da
aeronave (varredura): inspeção de aeronave para busca e detecção de
armas, artefatos explosivos, substâncias nocivas ou outros
dispositivos que possam ser utilizados para cometer atos de
interferência ilícita contra a aviação civil;
CXLVII - viagem com conexão: viagem entre
a origem e o destino do passageiro, na qual ocorre a utilização de
mais de uma aeronave, conforme constar do bilhete de
passagem;
CXLVIII - vigilante: profissional
capacitado, empregado de empresa especializada ou que possua
serviço orgânico de segurança, devidamente registrado na Polícia
Federal, responsável pela execução da atividade de segurança
privada; e
CXLIX - zona primária: área demarcada
pela autoridade aduaneira local, após ouvir a administração
aeroportuária local, abrangendo pátios, armazéns, terminais e
outros locais reservados para guarda ou movimentação de mercadorias
destinadas à importação ou à exportação, bem como a área
determinada para verificação de bagagens. 
CAPÍTULO III
DA LEGISLAÇÃO 
Seção I
Das Convenções e dos Documentos
Internacionais 
Art. 5o  O
PNAVSEC é editado em conformidade com as diretrizes e regras
internalizadas dos seguintes atos internacionais:
I - as Convenções de Chicago (1944), de Tóquio (1963), de
Haia (1970) e de Montreal (1971 e 1999), bem como o Protocolo
Complementar à Convenção de Montreal (1988), instrumentos
internacionais que estabelecem, entre outros temas, normas
relacionadas a ofensas sofridas por aeronaves, aeroportos e demais
instalações aeronáuticas;
II - a Convenção de Montreal sobre
Marcação de Explosivos, com o Propósito de Detecção (1991), na qual
ficou acordada a proibição e restrição da fabricação e do
transporte de explosivos plásticos não marcados, bem como a
destruição desses estoques, visando a facilitar a detecção de tais
explosivos;
III - o Anexo 9 à
Convenção de Chicago (1944), documento internacional que estabelece
normas e procedimentos de facilitação do transporte
aéreo;
IV - o Anexo 17 à
Convenção de Chicago (1944), documento que estabelece normas e
métodos recomendados em relação à segurança e proteção da aviação
civil internacional contra atos de interferência
ilícita;
V - o Anexo 18 à Convenção de Chicago
(1944), documento que estabelece
normas e métodos recomendados em relação ao transporte com
segurança de mercadorias perigosas por via aérea;
VI - o Documento
8973 - Manual de Segurança para Proteção da Aviação Civil contra
Atos de Interferência Ilícita, elaborado pela OACI; e
VII - o Documento
9807 - Manual de Referência para Auditoria de Segurança da Aviação
Civil, elaborado pela OACI. 
Seção II
Da Legislação Nacional Relacionada aos Compromissos
Internacionais 
Art. 6o  O
PNAVSEC é editado em conformidade com as diretrizes e regras da
seguinte legislação nacional:
I - lei complementar: Lei Complementar no
97, de 9 de junho de 1999. Dispõe sobre as normas gerais para a
organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas, alterada
pela Lei Complementar
no 117, de 2 de setembro de 2004;
II - leis ordinárias:
a) Lei
no 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Define
os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social,
estabelece seu processo e julgamento e dá outras
providências;
b) Lei
no 7.102, de 20 de junho de 1983. Dispõe
sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece
normas para constituição e funcionamento das empresas particulares
que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá
outras providências;
c) Lei
no 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe
sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica;
d) Lei
no 9.614, de 5 de março de 1998. Altera a
Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, para incluir hipótese de destruição de
aeronave;
e) Lei
no 9.883, de 7 de dezembro de 1999. Institui
o Sistema Brasileiro de Inteligência, cria a Agência Brasileira de
Inteligência - ABIN, e dá outras providências;
f) Lei no 10.744,
de 9 de outubro de 2003. Dispõe sobre a assunção, pela União,
de responsabilidades civis perante terceiros no caso de atentados
terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves
de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de
transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi
aéreo;
g) Lei no 10.826,
de 22 de dezembro de 2003. Dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema
Nacional de Armas - SINARM, define crimes e dá outras
providências;
h) Lei
no 11.182, de 27 de setembro de 2005. Cria a
Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, e dá outras providências;
e
i) Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal;
III - decretos:
a) Decreto
no 21.713, de 27 de agosto de 1946. Promulga
a Convenção sobre Aviação Civil Internacional concluída em Chicago,
a 7 de dezembro de 1944, e firmada pelo Brasil, em Washington, a 29
de maio de 1945;
b) Decreto
no 65.144, de 12 de setembro de 1969.
Institui o Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica e
dá outras providências;
c) Decreto
no 66.520, de 30 de abril de 1970. Promulga a
Convenção Relativa às Infrações e a Certos Outros Atos Cometidos a
Bordo de Aeronaves;
d) Decreto
no 70.201, de 24 de fevereiro de 1972.
Promulga a Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de
Aeronaves;
e) Decreto
no 72.383, de 20 de junho de 1973. Promulga a
Convenção para Repressão aos Atos Ilícitos Contra a Segurança da
Aviação Civil;
f) Decreto Legislativo
no 65, de 4 de novembro de 1997. Aprova o texto
da Convenção sobre a Marcação de Explosivos Plásticos para fins de
Detecção;
g) Decreto no 2.611, de
2 de junho de 1998. Promulga o Protocolo para a Repressão de
Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que Prestem Serviços à
Aviação Civil Internacional;
h) Decreto no 3.564, de
17 de agosto de 2000. Dispõe sobre a estrutura e o
funcionamento do Conselho de Aviação Civil - CONAC e dá outras
providências;
i) Decreto no 3.665, de
20 de novembro de 2000. Dá nova redação ao regulamento para
fiscalização de produtos controlados (R-105);
j) Decreto no 3.695, de
21 de dezembro de 2000. Cria o Subsistema de Inteligência de
Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência,
e dá outras providências;
k) Decreto no
3.897, de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes para o
emprego das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá
outras providências;
l) Decreto no
4.021, de 19 de novembro de 2001. Promulga a Convenção sobre a
Marcação de Explosivos Plásticos para Fins de Detecção;
m) Decreto no
4.553, de 27 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a salvaguarda de
dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse
da segurança da sociedade e do Estado, no âmbito da Administração
Pública Federal, e dá outras providências;
n) Decreto
no 5.123, de 1o de julho de
2004. Regulamenta a Lei no 10.826, de 22 de
dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e
comercialização de armas de fogo e munição sobre o Sistema Nacional
de Armas - SINARM e define crimes;
o) Decreto
no 5.144, de 16 de julho de 2004. Regulamenta
os §§ 1o, 2o e
3o do art. 303 da Lei no 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de
Aeronáutica, no que concerne as aeronaves hostis ou suspeitas de
tráfico de substâncias entorpecentes e drogas afins;
p) Decreto
no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005. Dispõe
sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho
Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências;
q) Decreto
no 5.731, de 20 de março de 2006. Dispõe
sobre a instalação, a estrutura organizacional da Agência Nacional
de Aviação Civil - ANAC e aprova o seu regulamento;
r) Decreto
no 5.910, de 27 de setembro de 2006. Promulga
a Convenção para Unificação de Certas Regras Relativas ao
Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Montreal de 1999);
e
s) Decreto no 6.780,
de 18 de fevereiro de 2009. Aprova a Política Nacional de
Aviação Civil (PNAC) e dá outras providências. 
CAPÍTULO IV
DA ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES 
Seção I
Da ANAC 
Art. 7o  Constituem
responsabilidades da ANAC:
I - regular e fiscalizar a segurança da aviação
civil;
II - garantir a aplicação dos padrões de
AVSEC;
III - garantir a aplicação, em âmbito
nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas
recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas
operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função
da avaliação de risco;
IV - dirigir a CONSAC;
V - apoiar, na sua área de competência, a
representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos
pertinentes à AVSEC;
VI - autorizar, em coordenação com o MRE,
auditorias e visitas técnicas de representantes de órgãos
internacionais e de estados com os quais o Brasil mantenha acordos
bilaterais de transporte aéreo internacional, sendo responsável
ainda pelo seu acompanhamento e sua coordenação;
VII - propor à CONSAC a reavaliação das
medidas de segurança e procedimentos no PNAVSEC e analisar suas
ações, após a ocorrência de ato de interferência ilícita,
baseando-se na avaliação do risco da segurança realizada em
conjunto com autoridades competentes, a fim de prevenir episódios
similares e comunicar à OACI;
VIII - aprovar programas específicos de
AVSEC para empresas aéreas, administrações aeroportuárias e agentes
de carga aérea acreditados;
IX - realizar
auditorias e inspeções nas administrações e infraestruturas
aeroportuárias civis, nos concessionários, permissionários e em
entidades autorizadas sobre assuntos relacionados à
AVSEC;
X - realizar testes e estudos em
coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a
AVSEC;
XI - elaborar e divulgar regulamentação,
bem como estabelecer normas de abrangência nacional relativas à
AVSEC;
XII - avaliar os requisitos
arquitetônicos e de infraestrutura necessários no projeto, na
construção de novas instalações aeroportuárias e na reforma das
instalações existentes nos aeroportos, para garantir que os
aspectos de AVSEC estejam contemplados;
XIII - coordenar o intercâmbio de
informações com a OACI e com outros Estados no desenvolvimento dos
programas nacionais de segurança da aviação civil, programas de
instrução e programas de controle de qualidade da segurança da
aviação civil;
XIV - elaborar e aplicar o PNIAVSEC e
acompanhar a elaboração e a aprovação de programas similares de
organizações e entidades civis;
XV - elaborar, aplicar e manter o
PNCQ/AVSEC e acompanhar a elaboração e a aprovação de programas
similares de organizações e entidades civis;
XVI - elaborar, em coordenação com o
Ministério da Defesa e o Ministério da Justiça, o
PNCAVSEC;
XVII - regular as medidas de segurança
contra atos de interferência ilícita, em função do nível de ameaça
existente;
XVIII - garantir a adoção de medidas de
segurança contra atos de interferência ilícita, adequadas ao nível
de ameaça estabelecido pelas administrações e infraestruturas
aeroportuárias civis, pelos concessionários, pelos permissionários
e pelas entidades autorizadas;
XIX - definir, em coordenação com os
órgãos competentes, os equipamentos de controle de segurança a
serem utilizados nas atividades de AVSEC, bem como seus parâmetros
de detecção, calibração e manutenção;
XX - manter sistema de coleta de dados
relacionado a ocorrências ou fatos que afetam ou possam vir a
afetar a segurança da aviação civil;
XXI - promover ações que garantam a
existência de instrumentos legais que viabilizem a obtenção dos
recursos necessários para a manutenção da AVSEC;
XXII - apoiar, na sua esfera de
competência, as atividades do COE;
XXIII - participar da AAR;
XXIV - determinar medidas adicionais de segurança em
função do nível de ameaça definido pela Polícia Federal;
XXV - desenvolver estudos, em articulação
com a administração aeroportuária, o COMAER e a Polícia Federal,
nos processos de autorização de novos voos, com o propósito de
avaliar a capacidade operacional dos aeroportos, as adequações
necessárias à sua estrutura e os seus impactos na segurança
aeroportuária; e
XXVI - notificar o órgão responsável de
outros Estados, quando da percepção de ameaça real contra os
interesses da aviação civil ou ocorrência de ato de interferência
ilícita. 
Parágrafo único.  No
exercício da competência de regular e fiscalizar a segurança da
aviação civil, a ANAC estabelecerá normas para a prestação de
informações pelas empresas aéreas, que serão centralizadas pela
Polícia Federal, necessárias à prevenção e à repressão aos atos de
interferência ilícita. 
Seção II
Da Administração Aeroportuária 
Art. 8o  Constituem
responsabilidades da administração aeroportuária:
I - aplicar os atos normativos referentes à AVSEC,
estabelecidos pelo órgão regulador;
II - elaborar, aplicar e manter o PSA do
respectivo aeroporto, em coordenação com os órgãos públicos que,
por disposição legal, devam atuar na AVSEC, em conformidade com os
requisitos estipulados neste PNAVSEC e os atos normativos da
ANAC;
III - nomear, no aeroporto, profissional
capacitado responsável pela coordenação da aplicação dos
procedimentos do PSA;
IV - constituir e manter CSA, em
conformidade com os requisitos estipulados neste PNAVSEC e nos atos
normativos da ANAC;
V - propor à ANAC a
inclusão de requisitos de segurança da aviação civil em projetos e
construção de novas instalações aeroportuárias, bem como na reforma
ou ampliação das instalações existentes;
VI - controlar e, quando aplicável,
aprovar os planos específicos de segurança contra atos de
interferência ilícita das entidades que operem ou tenham
instalações em áreas sob sua concessão;
VII - incluir no PSA as responsabilidades
de suas contratadas, das empresas de serviços auxiliares e dos seus
concessionários, no que se refere à AVSEC;
VIII - supervisionar a aplicação das
medidas de segurança estabelecidas no PSA para seus
concessionários, as empresas de serviços auxiliares de transporte
aéreo e as empresas por ela contratadas;
IX - fiscalizar a aplicação das medidas
de segurança estabelecidas no PSA para as empresas por ela
contratadas;
X - elaborar PCQAVSEC-AA;
XI - fornecer cópia das partes relevantes
do PSA, ressaltando o plano de contingência, aos operadores aéreos
e demais órgãos envolvidos, para conhecimento e
cumprimento;
XII - realizar controles gerais de acesso
nos aeroportos, envolvendo passageiros, tripulantes, empregados da
administração aeroportuária, servidores de órgãos públicos,
veículos, equipamentos, bagagens, carga, correio e outras
mercadorias;
XIII - adquirir, instalar e manter
equipamentos de controle de segurança a serem utilizados nas
atividades de AVSEC que são de sua competência, de acordo com atos
normativos da ANAC;
XIV - prover recursos humanos treinados
na atividade de proteção da aviação civil, de acordo com atos
normativos da ANAC, para a realização de inspeções de segurança nos
passageiros e suas bagagens de mão, bem como nas pessoas que
necessitem ingressar nas ARS;
XV - adquirir, instalar e manter
equipamentos para a realização de inspeções de bagagem despachada e
carga aérea em suas instalações, conforme orientação da Polícia
Federal e de acordo com atos normativos da ANAC;
XVI - impedir o acesso às ARS de
passageiros que não satisfaçam aos requisitos de segurança da
aviação civil estabelecidos neste PNAVSEC e nos atos normativos da
ANAC e comunicar eventuais ocorrências à empresa aérea;
XVII - designar e manter instalações
físicas de COE que contemplem os requisitos mínimos para
atendimento das emergências previstas no plano de contingência do
aeroporto;
XVIII - garantir a segurança dos auxílios
à navegação aérea localizados no interior do sítio aeroportuário e,
quando por ela operados, daqueles situados fora;
XIX - atender aos parâmetros de detecção, calibração,
manutenção e operação dos equipamentos de controle de segurança a
serem utilizados nas atividades de AVSEC;
XX - participar da AAR;
XXI - prover instalações adequadas às
atividades operacionais específicas dos órgãos fiscalizadores,
compatível com o fluxo de voos e passageiros;
XXII - coordenar com a Polícia Federal a
realização de ESAIA e de ESAB; e
XXIII - realizar testes e estudos em
coordenação com os demais órgãos e entidades envolvidos com a
AVSEC. 
Seção III
Do Concessionário 
Art. 9o  Os concessionários cujas instalações
abranjam a divisa entre o lado ar e o lado terra do aeroporto, bem
como aqueles localizados em área restrita ou controlada, devem
elaborar PSESCA, em coordenação com a administração aeroportuária,
de acordo com procedimentos e medidas estabelecidos no PSA e atos
normativos da ANAC. 
Seção IV
Da Empresa Aérea 
Art. 10.  Constituem
responsabilidades das empresas aéreas nacionais e
estrangeiras:
I - cumprir as leis e as normas vigentes
no País, como integrantes do Sistema de Aviação Civil brasileiro e
participantes da segurança e proteção da aviação civil contra atos
de interferência ilícita;
II - garantir a aplicação dos atos
normativos referentes à AVSEC, estabelecidos pela ANAC;
III - designar profissional capacitado, a
ela legalmente vinculado, responsável pela AVSEC e pelo
gerenciamento da aplicação dos procedimentos estabelecidos no
respectivo PSEA, em conformidade com os atos normativos da
ANAC;
IV - designar profissionais capacitados,
responsáveis por executar nos aeroportos, durante sua operação, os
procedimentos de AVSEC;
V - designar profissionais capacitados, a
ela legalmente vinculados, para participar das reuniões da CSA e da
AAR, quando for o caso;
VI - estabelecer e aplicar seus PSEA,
programas de instrução, programas de qualidade e planos de
contingência, objetivando a proteção de suas instalações, aeronaves
e pessoal;
VII - realizar controle de segurança e
inspeção das bagagens despachadas, das cargas e dos outros itens a
serem embarcados, bem como prover recursos humanos treinados na
atividade de proteção da aviação civil, de acordo com os atos
normativos da ANAC;
VIII - adquirir e manter os equipamentos
destinados à inspeção de cargas em instalações próprias;
IX - cumprir os procedimentos específicos
de segurança para cada aeroporto no qual operam, de acordo com seu
PSEA, atendendo ao previsto neste PNAVSEC e nos atos normativos da
ANAC;
X - elaborar e apresentar à ANAC o PSEA,
de acordo com os documentos pertinentes à AVSEC, segundo o modelo
contido nos atos normativos da ANAC;
XI - descrever, nos seus PSEA, as
responsabilidades de suas contratadas, das empresas de serviços
auxiliares de transporte aéreo e requisitar seus respectivos planos
específicos de segurança contra atos de interferência
ilícita;
XII - supervisionar a aplicação das
medidas de segurança estabelecidas nos seus PSEA pelas empresas de
serviços auxiliares de transporte aéreo por ela
contratadas;
XIII - impedir o embarque, em suas
aeronaves, de passageiros, bagagens, carga e outros itens que não
atendam aos requisitos previstos neste PNAVSEC e nos atos
normativos da ANAC;
XIV - comunicar aos seus passageiros, no
momento da celebração do contrato de transporte aéreo e no ato do
despacho de passageiro (check-in), os procedimentos de
segurança a serem observados quando do embarque, especialmente em
relação ao porte de materiais considerados proibidos, perigosos ou
controlados;
XV - disponibilizar representantes nas
áreas de embarque e desembarque, quando solicitado pela Polícia
Federal, para orientar e prestar assistência aos seus passageiros,
de forma a evitar atos que possam afetar a segurança da aviação
civil; e
XVI - prestar informações necessárias à
prevenção e à repressão aos atos de interferência ilícita e
disponibilizar os dados de reservas,
passagens, cargas, bagagens, identificação, procedência e destino
de passageiros e tripulantes, conforme atos normativos da
ANAC.
Seção V
Das Empresas de Táxi Aéreo, de Serviços Aéreos
Especializados e dos outros
Operadores da Aviação Geral 
Art. 11.  As
empresas de táxi aéreo, de serviços aéreos especializados e outros
operadores da aviação geral devem cumprir as medidas e
procedimentos de segurança específicos, estabelecidos pela ANAC,
Polícia Federal e pelas administrações aeroportuárias, para as suas
bases principais e secundárias, bem como as orientações gerais para
operação nos demais aeroportos, de acordo com este
PNAVSEC.
Seção VI
Dos Órgãos de Segurança Pública 
Art. 12.  Constituem
responsabilidades da Polícia Federal:
I - garantir a aplicação, em âmbito
nacional e dentro de suas atribuições, das normas contidas neste
PNAVSEC;
II - apoiar, na sua área de competência,
a representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os
assuntos pertinentes à AVSEC;
III - supervisionar a inspeção de
segurança da aviação civil nas ARS;
IV - supervisionar, para efeito de
segurança aeroportuária e proteção da aviação civil, o acesso de
pessoas, veículos, unidades de cargas e mercadorias às ARS
especificadas no PSA;
V - inspecionar documentos de viagem dos
passageiros e tripulantes no embarque e desembarque de voos
internacionais e, quando julgar necessário, de voos domésticos,
como parte dos procedimentos de controle de acesso de pessoas às
ARS;
VI - participar da AAR e coordenar as
ações decorrentes do estado de alerta definido;
VII - estabelecer os níveis de ameaça à
segurança da aviação civil, em interface com a ANAC, a
administração aeroportuária e os órgãos integrantes do
SISBIN;
VIII - atuar, em coordenação com outros
órgãos, visando à busca e à neutralização de artefatos explosivos e
artefatos QBRN;
IX - retirar, do interior de aeronaves,
pessoas que ponham ou possam por em risco a segurança do
voo;
X - inspecionar, com poder de polícia,
instalações e áreas internas e externas dos aeroportos, ressalvadas
as áreas sujeitas à administração militar;
XI - patrulhar ostensivamente a área
aeroportuária, caso necessário, em coordenação com a administração aeroportuária e os órgãos de
controle de tráfego aéreo, quando se tratar de área de
movimento;
XII - participar da execução dos planos
de contingência dos aeroportos em ocorrências relacionadas a atos
de interferência ilícita contra a aviação civil;
XIII - atuar, em coordenação com outros
órgãos, na provisão de especialistas capacitados em antiterrorismo,
intervenção armada, negociação e em artefatos explosivos e
artefatos QBRN;
XIV - prover negociadores, grupo tático e
grupo de bombas e explosivos, nos casos de atos de interferência
ilícita, quando necessário;
XV - capacitar, em seu quadro efetivo,
especialistas em AVSEC;
XVI - autorizar, controlar e fiscalizar o
funcionamento das empresas especializadas em serviços de vigilância
e de transporte de valores;
XVII - controlar o embarque de passageiro
armado, conforme os atos normativos da ANAC editados em conjunto
com a PF;
XVIII - realizar testes e estudos em
coordenação com demais órgãos e entidades envolvidos com a AVSEC;
e
XIX - centralizar informações prestadas
pelas empresas aéreas, necessárias à prevenção e à repressão aos
atos de interferência ilícita. 
Parágrafo único.  Nas áreas demarcadas
pela autoridade aduaneira, como locais e recintos alfandegados, a
supervisão dos controles de acesso de pessoas, veículos, unidades
de cargas e mercadorias será estabelecida em coordenação com a
autoridade aduaneira. 
Art. 13.  Nos termos do art. 144 da
Constituição, constituem responsabilidades dos órgãos de
segurança pública dos Estados e do Distrito Federal, nos
aeroportos, exercer:
I - a função de polícia judiciária e
apuração de infrações penais de competência da justiça estadual;
e
II - o policiamento ostensivo e a preservação da
ordem pública.
§ 1o  A PF deve ser
comunicada quando a infração penal ocorrer em ARS. 
§ 2o  Poderão ser
celebrados convênios entre a União, por intermédio do Ministério da
Justiça, e os Estados e o Distrito Federal para que os respectivos
órgãos de segurança pública prestem apoio à PF no sítio
aeroportuário, especialmente para a realização de inspeções com
poder de polícia e busca pessoal, auxílio em situações de crise e
emergência e autorização de embarque de passageiro
armado. 
Seção VII
Do Comando da Aeronáutica 
Art. 14.  Constituem
responsabilidades do COMAER:
I - cooperar com os órgãos federais,
quando se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão
nacional e internacional, quanto ao uso do espaço aéreo e de áreas
aeroportuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de
comunicações e de instrução, em conformidade com a legislação em
vigor;
II - normatizar as atividades sob sua
responsabilidade;
III - autorizar, acompanhar e coordenar
auditorias e visitas técnicas de representantes de órgãos
internacionais e de Estados com os quais o Brasil mantenha acordos
bilaterais de transporte aéreo internacional, pertinentes ao
SISCEAB;
IV - garantir a aplicação, em âmbito
nacional e dentro de suas competências, das normas e práticas
recomendadas no Anexo 17 à Convenção de Chicago (1944), nas
operações internacionais e nas domésticas, no que couber, em função
da avaliação de risco;
V - apoiar, na sua área de competência, a
representação do Governo brasileiro na OACI, envolvendo os assuntos
pertinentes à AVSEC;
VI - desenvolver programas e aplicar
medidas de segurança nas atividades de controle de tráfego aéreo,
de telecomunicações aeronáuticas, de inspeção em voo, de busca e
salvamento, dos auxílios à navegação aérea, de meteorologia e
informações aeronáuticas e de supervisão da manutenção e
distribuição de equipamentos terrestres de auxílio à navegação
aérea;
VII - estabelecer medidas de segurança
nas áreas, instalações e equipamentos sob sua responsabilidade,
localizados nos aeródromos civis, em coordenação com as respectivas
administrações aeroportuárias;
VIII - estabelecer medidas de segurança
para os auxílios à navegação aérea sob sua responsabilidade
localizados fora do sítio aeroportuário;
IX - estabelecer procedimentos de
telecomunicações e de tráfego aéreo pertinentes ao SISCEAB, em caso
de atos de interferência ilícita contra a aviação civil;
X - apoiar, na sua esfera de competência,
as atividades do COE;
XI - coordenar com os órgãos responsáveis
pelo controle do espaço aéreo adjacente ao brasileiro os
procedimentos de emergência pertinentes, quando da transferência de
aeronave sob suspeita ou sob ato de interferência ilícita;
e
XII - aplicar as medidas de policiamento
do espaço aéreo brasileiro cabíveis nos casos de voos de aeronaves
sob suspeita ou ato de interferência ilícita. 
Seção VIII
Das Organizações do Sistema Nacional de Defesa
Civil 
Art. 15.  Na
prevenção ou ocorrência de acidentes ou catástrofes decorrentes de
atos de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil,
a PF, as Forças Armadas, as Secretarias de Segurança Pública dos
Estados e do Distrito Federal, com suas Polícias Militares e seus
Corpos de Bombeiros, o Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes, hospitais e outras entidades devem atuar,
coordenadamente, dentro das respectivas áreas de competência,
conforme estabelecido nos PSA, nos planos de contingência e nos
planos de emergência, com o objetivo de preservar vidas humanas e o
patrimônio público e privado.  
Seção IX
Das Outras Organizações 
Art. 16.  A RFB, a
ANVISA e a VIGIAGRO, ao exercerem as suas atividades de controle do
Estado, nos aeroportos, dentro das respectivas áreas de
competência, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos, têm
responsabilidades com a segurança da aviação civil, coordenadas e
estabelecidas nos PSA e nos planos de
contingência. 
Parágrafo único.  As organizações
referidas no caput devem comunicar às autoridades
competentes, caso seja identificada em sua área de atuação,
qualquer situação suspeita que constitua crime ou que possa colocar
em risco a segurança da aviação civil, bem como prestar apoio, nas
suas esferas de competência, às atividades do COE. 
Art. 17.  O controle
da entrada, da permanência, da movimentação e da saída de pessoas,
veículos, unidades de cargas e mercadorias, na ARS dos aeroportos
internacionais, caberá à RFB, no que interessar à Fazenda Nacional,
à ANVISA, no que interessar ao controle sanitário, à VIGIAGRO, no
que interessar ao controle fitozoossanitário, e à PF, no que
interessar à segurança aeroportuária, e observará os procedimentos
previstos no PSA.  
Art. 18.  As áreas
destinadas à atuação dos órgãos citados no art. 17 deste PNAVSEC,
assim como as demais áreas aeroportuárias, encontram-se, sem
restrições, sujeitas ao monitoramento de segurança realizado pelo
COE, em situações sob ameaça, e pelo CMES, em situações
normais.  
CAPÍTULO V
DA COORDENAÇÃO E DA COMUNICAÇÃO 
Seção I
Da
Comissão Nacional de Segurança da Aviação
Civil - CONSAC 
Art. 19.  Constituem
responsabilidades da CONSAC:
I - promover a coordenação entre os
diferentes órgãos e entidades no Brasil, responsáveis pelos vários
aspectos da AVSEC;
II - propor, por meio do Ministério da
Defesa, a atualização do PNAVSEC ao Presidente da
República;
III - assessorar o representante da ANAC
em relação às medidas de segurança necessárias para enfrentar os
níveis de ameaça à aviação civil e suas instalações;
IV - garantir, de acordo com a forma e a
proporção das ameaças, a coordenação entre os responsáveis pela
aplicação do PNAVSEC e consequentes procedimentos para o
gerenciamento de crise, em situações sob ameaça e de emergência,
consubstanciados no respectivo plano de contingência;
V - fomentar a incorporação de requisitos
de segurança da aviação civil na fase de planejamento e projeto de
novas unidades aeroportuárias ou na expansão das
existentes;
VI - coordenar a aplicação de alterações
na Política Nacional da Aviação Civil no que se refere à
AVSEC;
VII - analisar as
recomendações emitidas pelas CSA, instituídas nas unidades
aeroportuárias, a fim de elaborar a proposta de que trata o inciso
II; e
VIII - recomendar a elaboração de estudos
de aspectos específicos de AVSEC. 
Art. 20.  As
reuniões de coordenação devem ser realizadas pelo menos uma vez por
ano, de acordo com programação preestabelecida.  
Parágrafo único.  As deliberações
aprovadas em plenário e registradas em ata devem ser divulgadas
para as autoridades envolvidas nos assuntos tratados. 
Art. 21.  Entre os
assuntos analisados pela CONSAC, deverão ser abordadas as novas
propostas e modificações de normas e práticas recomendadas pela
OACI, visando ao assessoramento da representação do Governo
brasileiro no plano internacional e à adequação da regulamentação
nacional. 
Seção II
Da
Comissão de Segurança Aeroportuária - CSA 
Art. 22.  A CSA é a
comissão que reúne, regular ou extraordinariamente, as organizações
e representantes de empresas com atividades operacionais nos
aeroportos públicos brasileiros, envolvidos com a segurança da
aviação civil, para tratar dos aspectos relacionados ao
PSA. 
Art. 23.  A CSA
deverá ser ativada por ato do administrador aeroportuário, conforme
atos normativos da ANAC. 
Seção III
Da Comunicação com a Imprensa 
Art. 24.  A ANAC
deve estabelecer canal de comunicação com a imprensa por intermédio
de servidor designado, a fim de conferir a publicidade adequada em
relação à AVSEC. 
Art. 25.  A
comunicação com a imprensa não deve comprometer a segurança dos
passageiros e dos demais responsáveis pelas ações de
AVSEC. 
Seção IV
Da Comunicação e da Cooperação com Estados
estrangeiros 
Art. 26.  O Brasil
deve cooperar com outros Estados em relação ao seu PNAVSEC, quando
acordo tenha sido estabelecido nesse sentido.  
Art. 27.  Caso algum
Estado estrangeiro necessite de medidas especiais em relação a voo
ou a diversos voos específicos de determinado operador aéreo
daquele país, deve-se formalizar solicitação nesse sentido à ANAC,
por meio do representante legalmente credenciado pelo governo
brasileiro. 
Parágrafo único.  A
solicitação de que trata o caput deve ser encaminhada,
sempre que possível, com antecedência suficiente em função do nível
de dificuldade previsto, de forma a possibilitar a execução
coordenada das ações a serem aplicadas e a definição de parâmetros
e responsabilidades pelos custos decorrentes. 
Art. 28.  O Brasil
deve cooperar com outros Estados, quando julgado necessário e
conveniente, no desenvolvimento e intercâmbio de informações
referentes aos seguintes programas:
I - de segurança da aviação
civil;
II - de instrução de segurança
da aviação civil; e
III - de qualidade da segurança
da aviação civil. 
Art. 29.  A
solicitação de intercâmbio de informação ou de instrução entre o
Brasil e os demais Estados deve ser encaminhada à
ANAC. 
Art. 30.  Os acordos
bilaterais de serviços de transporte aéreo, a serem assinados pelo
Brasil com outros Estados, deverão conter cláusulas referentes à
segurança e proteção da aviação civil contra atos de interferência
ilícita.
Art. 31.  Os acordos
bilaterais de serviços de transporte aéreo, assinados entre o
Brasil e outros Estados, que incorporem cláusulas relativas à
segurança e proteção da aviação civil contra atos de interferência
ilícita, devem atender ao disposto neste PNAVSEC. 
Art. 32.  As
representações brasileiras nos fóruns internacionais devem procurar
incentivar a compatibilização dos programas de segurança da aviação
civil dos demais países da América do Sul com o do Brasil, de forma
a aumentar o nível de segurança da região, considerando os aspectos
relacionados com:
I - a proximidade geográfica e o volume de tráfego entre
eles;
II - os procedimentos relacionados à resposta contra
atos de interferência ilícita na aviação civil;
III - o tratamento e a difusão das
informações sobre ameaça; e
IV - o tipo e o critério adotados no
controle e inspeção de passageiros, bagagem de mão e despachada,
carga aérea, encomendas e correio. 
Seção V
Da
Comunicação com a Organização da Aviação Civil
Internacional - OACI 
Art. 33.  A ANAC
deve encaminhar os relatórios sobre atos de interferência ilícita
na aviação civil e outras informações correlatas que julgar
convenientes para a sede e o escritório sul-americano da
OACI. 
Parágrafo único.  Para o cumprimento do
disposto no caput, a ANAC definirá seu Ponto de Contato
(POC) junto à OACI. 
Art. 34.  Durante a
ocorrência de ato de interferência ilícita que envolva aeronaves de
outro Estado em território brasileiro, ou que o destino informado
de aeronave sob ato de interferência ilícita seja um país
específico, a autoridade de aviação civil brasileira deve usar os
canais disponíveis de comunicação para informar diretamente aos
Estados envolvidos.  
Seção VI
Da Comunicação e das Informações em Âmbito
Nacional 
Art. 35.  As
comunicações de atos de interferência ilícita, em âmbito nacional,
relativas à proteção da aviação civil, deverão ser feitas por meio
de DSAC. 
Art. 36.  Na
ocorrência de ato ou tentativa de interferência ilícita ou de
situações que indiquem vulnerabilidades no sistema de segurança, as
empresas aéreas e a administração aeroportuária devem:
I - encaminhar DSAC
à ANAC relatando o fato; e
II - submeter o
assunto à apreciação da CSA do aeroporto envolvido, visando à
deliberação das medidas corretivas e posterior comunicação formal à
ANAC. 
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À
NAVEGAÇÃO AÉREA 
Seção I
Da
Designação de Áreas Restritas de Segurança 
Art. 37.  A
administração aeroportuária, em conjunto com outros órgãos e
empresas com atividades operacionais no aeroporto, deve identificar
áreas sensíveis e essenciais que serão sujeitas ao controle de
acesso para garantir a segurança da aviação civil, designando-as
como ARS. 
Art. 38.  A CSA
aprovará os limites e as barreiras de proteção física das ARS
designadas. 
Parágrafo único.  Nos aeroportos
onde não houver obrigatoriedade de constituição de CSA, a
administração aeroportuária deverá estabelecer os limites e as
barreiras de proteção física das ARS, bem como a instalação e
manutenção de sistema de segurança compatível, conforme atos
normativos da ANAC. 
Art. 39.  As ARS
designadas nos aeroportos devem estar demarcadas em plantas do
sítio aeroportuário, do terminal de passageiros, do terminal de
carga e das demais instalações com acesso
controlado. 
Art. 40.  As áreas
situadas fora dos limites patrimoniais do aeroporto, consideradas
como pontos sensíveis em conformidade com os respectivos programas
de segurança, devem receber controle de segurança adequado, podendo
incluir, entre outros, os seguintes locais:
I - áreas e equipamentos de auxílio à navegação
aérea; e
II - outras áreas que indiquem a
necessidade de controle, tais como comissarias, parque de
abastecimento de aeronaves e terminais de carga. 
Seção II
Da Proteção de Áreas Restritas de
Segurança 
Art. 41.  As ARS
devem ser protegidas por meio da combinação de medidas de segurança
de natureza física e emprego de pessoal qualificado.
 
Art. 42.  A
administração aeroportuária deve especificar os pontos sujeitos a
controle, assegurando que sejam compatíveis com as barreiras
físicas e que os acessos sejam bloqueados quando não estiverem em
uso. 
Art. 43.  As ARS
devem ser segregadas das áreas públicas e daquelas não sujeitas às
restrições de acesso, por meio de barreiras físicas
adequadas. 
Art. 44.  A
administração aeroportuária deve manter permanente vigilância das
ARS do aeroporto, conforme atos normativos da
ANAC. 
Art. 45.  As ARS não
sujeitas às medidas contínuas de controle de acesso devem ser
submetidas a varredura antes de serem
utilizadas. 
Subseção I
Das Barreiras de Segurança (Cercas, Edificações e
Barreiras Naturais) 
Art. 46.  Os
aeródromos devem possuir barreiras de segurança, constituídas
basicamente por cercas patrimoniais e operacionais ou outros
dispositivos que impeçam o acesso indevido ao lado ar ou a outras
ARS, meios para a vigilância de seus perímetros e procedimentos de
pronta resposta. 
Art. 47.  As
barreiras de segurança devem ter avisos de alerta quanto à
restrição de acesso às áreas aeroportuárias, além da aplicação de
sanções legais.
Subseção II
Das Áreas Públicas do
Terminal de Passageiros 
Art. 48.  Áreas,
instalações e objetos nos quais possam ser ocultados artefatos
suspeitos, substâncias, armas, explosivos, artefatos QBRN ou
qualquer material perigoso, como sanitários, elevadores, escadas,
lixeiras, cinzeiros, entre outros, devem ser discriminados em lista
de verificação e submetidos a monitoramento e a vistorias
periódicas. 
Art. 49.  Os
depósitos de bagagem ou guarda-volumes utilizados pelo público em
geral devem estar localizados em áreas externas ao terminal de
passageiros ou afastados de pontos sensíveis. 
Art. 50.  Caso os
depósitos ou guarda-volumes estejam localizados no interior do
terminal de passageiros, os artigos neles contidos somente poderão
ser aceitos para armazenamento após serem submetidos à inspeção da
segurança da aviação civil pelo explorador do negócio, sob a
supervisão da administração aeroportuária. 
Art. 51.  O acesso a
qualquer área de observação ou a outra área do terminal de
passageiros que proporcione visão das aeronaves estacionadas no
pátio, assim como às instalações destinadas ao processamento de
passageiros, deve ser controlado e supervisionado por profissional
capacitado ou por meios eletrônicos.  
Art. 52.  As áreas
públicas do terminal de passageiros não devem oferecer visão dos
pontos de inspeção de segurança da aviação
civil. 
Art. 53.  As imagens
geradas pelo equipamento de RX devem ser protegidas da visão do
público em geral. 
Art. 54.  Os acessos
das áreas públicas do terminal de passageiros estão sujeitos ao
seguinte tratamento:
I - as portas que
dão acesso ao pátio devem ser trancadas quando não estiverem em
uso;
II - as saídas de
emergência não sujeitas ao controle de segurança devem estar
equipadas com alarmes visual e sonoro ou outros meios eletrônicos e
ser monitoradas pela administração aeroportuária; e
III - janelas ou
outros acessos que permitam a passagem de objetos de área pública
para as ARS devem ser vedados.
Art. 55.  Pessoal
especializado deve remover para lugar adequado as bagagens e
pacotes abandonados nas dependências aeroportuárias que forem
considerados suspeitos, em função de suas especificidades e do
cenário de ameaça, ou isolá-los na área onde forem encontrados,
conforme previsto no PSA, visando à avaliação da
AAR. 
Subseção III
Do Controle do
Perímetro Patrimonial 
Art. 56.  A
administração aeroportuária deve manter permanente vigilância do
perímetro patrimonial e das áreas adjacentes ao aeroporto, conforme
atos normativos da ANAC. 
Art. 57.  Nas áreas
adjacentes ao aeroporto, o patrulhamento deve ser realizado
preferencialmente por órgão de segurança pública, em coordenação
com a administração aeroportuária. 
Subseção IV
Da
Identificação e Proteção de Pontos Sensíveis 
Art. 58.  A administração
aeroportuária deve identificar os pontos sensíveis e as áreas
adjacentes e manter sua permanente vigilância, conforme atos
normativos da ANAC.
Art. 59.  Os pontos
sensíveis que se encontrarem fora do perímetro aeroportuário serão
protegidos pela organização encarregada por sua
operação. 
Art. 60.  Pistas de
pouso e decolagem ou de táxi que passam sobre via pública devem ter
sua proteção intensificada. 
Art. 61.  Em
situação sob ameaça, as áreas abaixo das trajetórias das aeronaves
em procedimento de pouso ou decolagem fora do sítio aeroportuário
devem ter sua proteção intensificada. 
Seção III
Do
Controle de Acesso 
Art. 62.  A
administração aeroportuária deve estabelecer o menor número de
pontos de acesso às áreas de segurança do aeroporto, objetivando
maior controle da segurança e redução dos custos associados, bem
como garantir que apenas o pessoal autorizado tenha acesso ao lado
ar. 
§ 1o  O acesso às ARS
definidas nos aeroportos está limitado a:
I - passageiros de posse de cartão de
embarque e documentos de identificação;
II - tripulantes, empregados da
administração aeroportuária, pessoal de serviço, servidores de
órgãos públicos com atividade operacional no aeroporto,
credenciados; e
III - veículos e equipamentos
autorizados. 
§ 2o  A administração
aeroportuária, em coordenação com a autoridade policial competente,
deverá definir as medidas a serem adotadas em caso de acesso ou de
tentativa de acesso de pessoal não autorizado às ARS.  
§ 3o  Os postos de
controle de acesso devem ser equipados com sistema de comunicação e
alarme interligado ao setor de segurança aeroportuária. 
§ 4o  A administração
aeroportuária deve assegurar a integridade e a eficácia das
barreiras físicas das ARS. 
§ 5o  A administração
aeroportuária deve garantir que os pontos de controle de acesso
sejam compatíveis com os níveis de segurança das
barreiras. 
Art. 63.  Os pontos sensíveis, situados no interior das ARS,
devem ter a sua proteção intensificada em caso de elevação do nível
de ameaça, em conformidade com o plano de contingência.
Subseção I
Do
Credenciamento e Autorização - Emissão e
Controle 
Art. 64.  O
credenciamento de pessoas e a autorização de veículos e
equipamentos, desde a solicitação até o cancelamento, são
instrumentos imprescindíveis para os controles de segurança do
sistema aeroportuário e devem ser gerenciados por setor específico
da administração aeroportuária, dotado de pessoal por ela
designado.  
Art. 65.  O setor de
identificação e credenciamento deve ser instalado em área
controlada e o acesso às áreas de manuseio de documentos e
credenciais deve ser restrito ao pessoal designado pela
administração aeroportuária. 
Art. 66.  A
concessão e o controle de credenciais devem ser realizados de
acordo com atos normativos da ANAC. 
Subseção II
Do
Controle de Acesso - Pessoas 
Art. 67.  O acesso
de passageiros, tripulantes, pessoal de serviço, empregados de
concessionários do aeroporto e das administrações aeroportuárias e
de servidores públicos às ARS somente será permitido após
identificação e inspeção de segurança, conforme atos normativos da
ANAC. 
Art. 68.  As pontes
para embarque de passageiros e outros equipamentos utilizados para
essa finalidade devem ser trancados ou afastados da aeronave,
quando não estiverem sendo usados, a fim de evitar o acesso não
autorizado às aeronaves estacionadas. 
Art. 69.  O acesso
às ARS de inspetores da autoridade da aviação civil e de inspetores
e investigadores da autoridade aeronáutica, no exercício de suas
obrigações funcionais, é permitido mediante o porte de credenciais
oficiais, após a inspeção de segurança.  
Art. 70.  A
administração aeroportuária deve ter conhecimento dos modelos
vigentes de credenciais oficiais. 
Art. 71.  Os funcionários de
representações diplomáticas e de organismos internacionais que
necessitem, em razão de serviço, ingressar em instalações
aeroportuárias dependem de prévia coordenação com a respectiva
autoridade do órgão nacional para estabelecer, com a administração
aeroportuária, os procedimentos de controle de segurança para o
acesso, em observância às instruções da ANAC. 
Art. 72.  Uniformes
não devem ser considerados como meio de identificação para permitir
o acesso às ARS.  
Subseção III
Do
Controle de Acesso - Veículos 
Art. 73.  A administração
aeroportuária deve ter como objetivo de segurança a redução da
quantidade de pontos de acesso e de número de autorizações de
veículos.  
Art. 74.  O acesso
de veículos e seus ocupantes às ARS somente será permitido após
identificação e inspeção de segurança, conforme previsto em atos
normativos da ANAC. 
Art. 75.  A
autorização de trânsito de veículo ou equipamento deve ser portada
em local visível e sem obstrução. 
Art. 76.  Os
veículos e equipamentos autopropulsados de rampa ou de apoio,
internados no aeroporto, devem ter autorizações específicas
expedidas pela administração aeroportuária para circulação entre o
lado ar e o lado terra. 
Art. 77.  A
administração aeroportuária deve garantir os requisitos mínimos de
segurança operacional durante a circulação de veículos no lado
ar.  
Art. 78.  A
administração aeroportuária deve inspecionar os veículos suspeitos
no lado ar e nas proximidades das instalações
aeroportuárias.  
Parágrafo único.  Quando necessário, a
administração aeroportuária deve solicitar apoio
policial. 
Art. 79.  Os
veículos usados para transporte de provisões de bordo e de
equipamentos para as aeronaves provenientes do lado terra devem
estar fechados e lacrados com numeração de identificação portada
pelo motorista ou responsável pela sua operação, além das
credenciais e autorizações requeridas. 
Art. 80.  O acesso
de veículos oficiais de órgãos públicos e de seus ocupantes às ARS
somente será permitido após identificação e inspeção de segurança,
conforme previsto em atos normativos da ANAC. 
Art. 81.  Portões de
emergência devem permanecer fechados e
monitorados. 
Subseção IV
Do
Controle de Acesso - Terminal de Carga 
Art. 82.  Os
concessionários, órgãos públicos e demais organizações que operem
nos terminais de carga, de correios e de serviço de courier e carga
expressa estabelecerão o controle de acesso aos respectivos
terminais onde operam, em coordenação com a administração
aeroportuária. 
Art. 83.  As pessoas
terão acesso autorizado às ARS, desde que estejam credenciadas e se
apresentem para inspeção, conforme atos normativos da
ANAC. 
Subseção V
Do
Controle de Acesso à Aeronave 
Art. 84.  A segurança da
aeronave é responsabilidade da empresa aérea, cujos procedimentos
de proteção devem constar no PSEA, em coordenação com a
administração aeroportuária, sendo parte integrante do
PSA.
Art. 85.  A
administração aeroportuária deve garantir a segurança das áreas
operacionais do aeroporto, incluindo as de estacionamento e
circulação de aeronaves. 
Art. 86.  O operador
de aeronave em serviço ou que se encontra em manutenção não deve
deixá-la sem vigilância, a fim de evitar o acesso de pessoas não
autorizadas.  
Art. 87.  A empresa
aérea deve identificar as pessoas que se aproximem ou embarquem na
aeronave, bem como confirmar se suas presenças são
necessárias.
Art. 88.  Em caso de
dúvida ou suspeita na identificação de pessoas que se aproximem ou
embarquem na aeronave, a empresa aérea deve acionar o setor de
segurança do aeroporto ou, na sua ausência, o órgão de segurança
pública, conforme atos normativos da ANAC. 
Art. 89.  Cabe ao
operador da aeronave que não estiver em serviço remover as escadas
ou pontes de embarque e mantê-la trancada e lacrada ou sob
constante vigilância. 
Art. 90.  Os pontos
de acesso de aeronave que necessitem permanecer abertos, como, por
exemplo, os acessos ao motor e os painéis de inspeção, devem ser
protegidos com coberturas especiais. 
Art. 91.  Os
operadores aéreos devem desenvolver lista de verificação de
procedimentos para vistoria de cada tipo de aeronave em serviço e
incluí-la como norma de segurança da tripulação, devendo as
respectivas tripulações ser submetidas a programa específico de
treinamento. 
Art. 92.  Os
operadores aéreos devem estabelecer procedimentos para inspeção e
vistoria das aeronaves para situações de rotina e para aquelas
sujeitas à situação de ameaça.
Art. 93.  A
administração aeroportuária controlará e dotará de iluminação as
áreas destinadas ao estacionamento e pernoite de
aeronaves. 
Art. 94.  A empresa
aérea deve estabelecer medidas de segurança para voos em situação
normal de operação e situação sob ameaça. 
Subseção VI
Das
Medidas de Segurança para Voos em Situação
Normal 
Art. 95.  Antes de a aeronave
entrar em serviço, o operador aéreo deverá tomar medidas
preventivas de segurança, conforme atos normativos da
ANAC. 
Art. 96.  As medidas
de segurança devem ser realizadas por pessoal capacitado, conforme
os atos normativos da ANAC. 
Subseção VII
Das
Medidas de Segurança para Voos em Situação sob
Ameaça 
Art. 97.  Para voos
em situação de ameaça, medidas adicionais de segurança deverão
estar previstas no PSA e PSEA, conforme atos normativos da
ANAC. 
Art. 98.  Quando
houver suspeita de que uma aeronave seja objeto de ato de
interferência ilícita, a administração aeroportuária e o operador
aéreo envolvidos devem ser notificados pela autoridade competente,
visando à adoção de medidas apropriadas, em especial a inspeção da
aeronave e de áreas adjacentes, conforme especificado no PSA e no
PSEA. 
Art. 99.  As
notificações de ameaça à aeronave, no solo ou em voo, devem seguir
procedimentos de comunicação previamente estabelecidos e ser
seguras e rápidas, para garantir imediata recepção pelo operador
aéreo e por outros órgãos envolvidos na resposta e na aplicação das
medidas adicionais de segurança. 
Art. 100.  Quando
forem encontrados substâncias ou objetos suspeitos de conter
artefatos explosivos, artefatos QBRN ou outro material perigoso, o
fato deverá ser comunicado à PF e, na sua ausência, ao órgão de
segurança pública responsável pelas atividades de polícia no
aeroporto. 
Subseção VIII
Das
Empresas de Táxi Aéreo e de Serviços Aéreos
Especializadoe outros
Operadores da Aviação Geral 
Art. 101.  Áreas de
estacionamento para as empresas de táxi aéreo e de serviços aéreos
especializados e outros operadores da aviação geral devem ser
separadas das áreas onde se encontrem aeronaves dos demais
operadores. 
Art. 102.  A
administração aeroportuária deve estabelecer sistema de controle
específico de segurança para observância dos operadores mencionados
no art. 101, visando à prevenção de ações de interferência ilícita
na segurança da aviação civil. 
Art. 103.  As pistas
de táxi para a área de estacionamento ou de hangar dos operadores
mencionados no art. 101 devem ser claramente identificadas e,
sempre que possível, selecionadas, de forma a evitar o acesso às
áreas utilizadas pelos demais operadores. 
Art. 104.  Os
procedimentos de segurança devem incluir instruções para utilização
das pistas de táxi liberadas para o tráfego no solo das aeronaves
dos operadores mencionados no art. 101, a fim de mantê-las
separadas dos serviços de transporte aéreo dos demais operadores e
das suas respectivas áreas de rampa. 
Art. 105.  Nos
aeroportos onde a demarcação de área de estacionamento separada não
for viável, devem-se estabelecer pontos de controle nas pistas de
táxi ou pátios, nos quais as aeronaves de empresas de táxi aéreo,
de serviços aéreos especializados e de outros operadores da aviação
geral possam ser inspecionadas ou vistoriadas, antes de ingressarem
nas áreas de estacionamento utilizadas pelas aeronaves e serviços
dos demais operadores.  
Parágrafo único.  O
estabelecimento de pontos de controle e a separação de áreas de
estacionamento a que se refere o art. 101 e o caput não isentam os
funcionários, passageiros, tripulantes de empresas de táxi aéreo,
serviços aéreos especializados e outros operadores da aviação
geral, da inspeção de segurança da aviação civil para acesso a
aeronaves, hangares e demais áreas restritas de
segurança. 
Seção IV
Dos
Auxílios à Navegação Aérea 
Art. 106.  Os PSA
devem contemplar medidas de segurança para os auxílios à navegação
aérea contra atos de interferência ilícita. 
Art. 107.  A
administração aeroportuária, em coordenação com os órgãos do COMAER
ou concessionários dos serviços de tráfego aéreo, deve:
I - listar os equipamentos e instalações
relacionados com a navegação aérea, dentro e fora dos aeroportos,
que forem considerados essenciais para a continuidade da operação
da aviação civil no Brasil;
II - compatibilizar a lista de
equipamentos e instalações com as ARS e pontos sensíveis
estabelecidos e explicitados no PSA;
III - coordenar, com a autoridade
responsável pelo controle de acesso aos equipamentos e instalações
relacionados com a navegação aérea, a aplicação das medidas
preventivas de segurança necessárias a sua proteção,
estabelecendo-a no PSA; e
IV - estabelecer no plano de contingência
as alternativas do serviço de tráfego aéreo. 
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS
EMBARCADOS 
Seção I
Da Inspeção de Passageiros e suas Bagagens de
Mão 
Art. 108.  A
realização da inspeção de segurança da aviação civil, nos
passageiros e em suas bagagens de mão, é de responsabilidade da
administração aeroportuária, sob supervisão da PF.
Art. 109.  O
propósito da inspeção de passageiros e suas bagagens de mão é
prevenir que armas, explosivos, artefatos QBRN ou substâncias e
materiais proibidos sejam introduzidos a bordo de aeronave.
 
Art. 110.  Os
passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados antes do
acesso a aeronave ou a ARS, conforme atos normativos da
ANAC. 
Art. 111.  Os
setores por onde ingressam passageiros inspecionados e que aguardem
embarque serão considerados ARS, cujos pontos de acesso serão
controlados ou trancados. 
Subseção I
Dos Utilização de Equipamentos
de Segurança 
Art. 112.  Os
passageiros e suas bagagens de mão devem ser inspecionados de forma
manual ou com o uso de equipamentos de segurança (detector de
metais, RX, ETD e outros), ou por meio de combinação de ambas as
técnicas. 
Parágrafo único.  A
ANAC deve estabelecer, em função das necessidades de controle de
segurança e do volume de passageiros a serem inspecionados,
requisitos mínimos de segurança para cada aeródromo.
Art. 113.  A
administração aeroportuária deve manter controle dos equipamentos
de segurança utilizados no aeroporto, conforme atos normativos da
ANAC.  
Art. 114.  Na
impossibilidade de utilização do equipamento de segurança, a
administração aeroportuária deve prover meios para que a inspeção
seja realizada nos passageiros, em suas bagagens de mão e em outros
pertences. 
Subseção
II
Da Busca Pessoal (Revista) e Inspeção Manual de
Bagagem 
Art. 115.  A busca
pessoal dos passageiros e a inspeção manual de suas respectivas
bagagens, como processo alternativo de inspeção de segurança da
aviação civil, devem ser realizadas aleatoriamente quando os
equipamentos de segurança não estiverem disponíveis ou não
estiverem em boas condições de uso, conforme atos normativos da
ANAC, ou quando a PF julgar necessário para o desempenho de sua
missão institucional. 
Art. 116.  A busca
pessoal deve ser realizada com o propósito de identificar qualquer
item de natureza suspeita em passageiros sobre os quais, após os
procedimentos de inspeção de segurança, permaneça a
suspeição.  
Art. 117.  A
inspeção manual de bagagem deverá ser realizada para identificar
qualquer item de natureza suspeita, detectado durante a inspeção de
bagagem de mão, por equipamento de RX ou ETD. 
Art. 118.  O PSA
deve incluir as informações específicas sobre procedimentos
apropriados e responsabilidades pela busca pessoal de passageiros e
inspeção de suas respectivas bagagens de mão. 
Art. 119.  O APAC
deve conduzir a inspeção manual de bagagem e a busca pessoal, com
consentimento do passageiro e observância dos seguintes
procedimentos:
I - o APAC deve realizar a inspeção
manual de bagagem, após o passageiro apresentar voluntariamente
seus objetos e sua bagagem de mão; e
II - no caso de busca pessoal, o APAC de
mesmo sexo deve inspecionar o passageiro, em sala reservada, com
discrição e na presença de testemunha. 
Art. 120.  A PF ou,
na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas
atividades de polícia no aeroporto, realizará a inspeção manual de
bagagem e a busca pessoal quando o passageiro não consentir, ou
oferecer resistência à inspeção de segurança da aviação civil ou
apresentar indícios de portar objetos, materiais e substâncias cuja
posse, em tese, constitua crime. 
Subseção
III
Da Inspeção Aleatória 
Art. 121.  Como
medida dissuasória adicional, em razão do nível de ameaça e de
fatores de risco, e em frequência compatível com os riscos
envolvidos, seleção aleatória de passageiros e suas respectivas
bagagens de mão poderá ser estabelecida para inspeção manual, mesmo
que estes tenham sido submetidos à inspeção de segurança da aviação
civil por equipamentos específicos. 
Subseção
IV
Dos
Itens Proibidos 
Art. 122.  A
Autoridade de Aviação Civil estabelecerá a lista de itens proibidos
para embarque em bagagens de mão e despachadas (registradas) e para
acesso às ARS, exceto materiais e equipamentos aplicáveis à
investigação de acidente ou incidente aeronáutico.
 
Art. 123.  A PF ou,
na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas
atividades de polícia no aeroporto, será acionado em caso de
detecção de arma de fogo, de artefatos explosivos, de artefatos
QBRN, ou de outros materiais perigosos ou proibidos, ou de artigos
suspeitos, conforme atos normativos da ANAC.  
Art. 124.  Quando da
inspeção de segurança, os itens que constituírem materiais
proibidos devem ser descartados pelo próprio passageiro ou
despachados para transporte no porão da aeronave, desde que não
coloquem em risco a segurança da aviação civil. 
Art. 125.  A
administração aeroportuária deve gerenciar a destinação final dos
itens descartados. 
Subseção V
Da
Recusa à Submissão da Inspeção de Aviação Civil 
Art. 126.  Qualquer
pessoa que se recuse a inspeção de si próprio ou de sua bagagem de
mão, de acordo com este PNAVSEC e atos normativos da ANAC, terá seu
acesso impedido às ARS pela administração aeroportuária e seu
embarque negado pela empresa aérea. 
Art. 127.  A PF ou,
na sua ausência, o órgão de segurança pública responsável pelas
atividades de polícia no aeroporto, deverá ser acionado quando o
passageiro tiver acesso impedido às ARS ou embarque negado, de
acordo com o art. 126, ou por qualquer outra razão de
segurança. 
Subseção VI
Da
Separação entre Pessoas Inspecionadas e não
Inspecionadas 
Art. 128.  Medidas
de segurança serão aplicadas para garantir a separação, no tempo e
no espaço, dos fluxos de embarque e desembarque de pessoas
inspecionadas e não inspecionadas. 
Art. 129.  O
passageiro, sua bagagem de mão e seus pertences anteriormente
inspecionados, quando em contato com outras pessoas que não tenham
sido submetidas ao controle de segurança, devem ser inspecionados
novamente antes de seu embarque na aeronave. 
Art. 130.  Quando ocorrer o desembarque de passageiros
provenientes de aeroporto desprovido de inspeção, deverá ser
realizada vistoria pela administração aeroportuária, com supervisão
da PF, entre o ponto de inspeção e a porta da aeronave antes que se
inicie processo de embarque por esse setor. 
Art. 131.  A
aeronave será submetida à varredura quando da ocorrência de
embarque de pessoa que tenha estabelecido contato com outra não
inspecionada ou que tenha embarcado
indevidamente. 
Subseção VII
Da
Falha no Controle de Segurança 
Art. 132.  A
administração do aeroporto de destino será notificada ao ser
detectada falha no controle de segurança relacionada com o voo de
aeronave que já tenha decolado.
Seção II
Dos Passageiros em Trânsito ou em
Conexão 
Art. 133.  A empresa
aérea, em coordenação com a administração aeroportuária,
estabelecerá as medidas para o controle dos passageiros em trânsito
ou em conexão e suas respectivas bagagens, incluindo supervisão das
áreas de circulação, corredores de chegadas e partidas e locais de
guarda e de manuseio de bagagens. 
Art. 134.  Os
passageiros que tenham sido submetidos ao controle de segurança
equivalente no aeroporto de origem dos seus voos não necessitam ser
novamente inspecionados no aeroporto de trânsito ou
conexão. 
Art. 135.  O
passageiro em trânsito ou conexão que tiver acesso às áreas
públicas ou à sua bagagem despachada será inspecionado novamente,
antes de ser reembarcado. 
Art. 136.  A empresa
aérea deve garantir a retirada da bagagem e pertences do passageiro
que desembarcar da aeronave. 
Art. 137.  A empresa
aérea deve elaborar mapa de distribuição das bagagens e artigos
despachados para eficiente controle de
segurança. 
Art. 138.  Nos voos
de trânsito, com a aeronave no solo, em função do nível de ameaça,
o operador aéreo fará a conciliação das bagagens de mão com os
passageiros a bordo da aeronave, antes de iniciar novo embarque,
conforme atos normativos da ANAC. 
Art. 139.  Em
aeronave em situação de ameaça, os passageiros desembarcarão com
suas bagagens de mão durante todas as escalas e nova inspeção de
segurança deve ser realizada na aeronave. 
Art. 140.  Quando
for necessário fornecer transporte para o deslocamento de
passageiros do terminal até a aeronave, a empresa aérea deve adotar
medidas especiais para garantir que somente pessoas autorizadas e
passageiros inspecionados entrem no veículo. 
Art. 141.  Os
passageiros e a tripulação de aeronave sob ameaça devem ser
submetidos a procedimentos específicos de proteção estabelecidos
pela PF, em coordenação com a ANAC, a administração aeroportuária e
o operador aéreo. 
Seção III
Da Tripulação, Empregados, Pessoal de Serviço e
Outras Pessoas 
Art. 142.  Todas as
pessoas, entre elas a tripulação, os empregados do aeroporto, os
servidores públicos e as que não forem passageiros, devem passar
pela inspeção aplicável aos passageiros antes de ingressarem em
ARS, da maneira descrita neste PNAVSEC. 
Seção IV
Dos Procedimentos Diferenciados de
Inspeção 
Art. 143.  Os
dignitários designados por autoridades estrangeiras e reconhecidos
pelas autoridades diplomáticas nacionais poderão ser submetidos a
procedimentos diferenciados de inspeção, conforme atos normativos
da ANAC. 
Art. 144.  Nos casos
de procedimentos diferenciados de inspeção, a administração
aeroportuária deve realizar coordenação prévia com os órgãos
públicos que efetuam controle de segurança, migratório, aduaneiro,
de vigilância sanitária e agropecuário para passageiros e carga nos
aeroportos e, quando for o caso, com o cerimonial do
MRE.
Art. 145.  Na falta
de coordenação prévia, os dignitários citados no art. 143, devem
ser submetidos aos procedimentos normais de
inspeção. 
Subseção I
Da
Diplomatas, Malas Diplomáticas e Consulares 
Art. 146.  Os
diplomatas estrangeiros, em viagens não oficiais, devem ser
inspecionados como passageiros comuns, inclusive suas
bagagens. 
Art. 147.  As malas
diplomáticas e consulares, desde que contenham identificação
externa e estejam lacradas, não podem ser inspecionadas.
 
Parágrafo único.  O correio diplomático
ou consular deverá estar munido de documento oficial que indique
sua condição e o número de volumes que constituem a mala.
 
Subseção II
Do
Material Sigiloso 
Art. 148.  O
material classificado como sigiloso por órgão ou entidade federal
competente, nos termos do Decreto no 4.553, de
2002, terá procedimento diferenciado de inspeção, em coordenação
prévia com os órgãos responsáveis pela
fiscalização. 
Subseção III
Da
Dispensa de Inspeção de Segurança da Aviação
Civil 
Art. 149.  Isenções específicas
de inspeção submetidas à aprovação da ANAC podem ser concedidas a
chefes de Estado ou de Governo quando em visita oficial.
 
Parágrafo único.  Na hipótese do
caput, deve haver coordenação antecipada entre a
representação diplomática interessada, os órgãos públicos, a
administração aeroportuária e o operador aéreo para estabelecimento
dos procedimentos de segurança especiais a serem
aplicados. 
Subseção IV
Da
Inspeção de Passageiro que Necessite de Assistência
Especial 
Art. 150.  Os
passageiros que necessitem de assistência especial, com transtorno
psiquiátrico grave, portadores de deficiência, em cadeira de rodas
ou em macas, com auxílios protéticos ou com marca-passo, entre
outros, podem ser inspecionados ou submetidos à busca pessoal,
mediante seu consentimento ou de seu representante legal, por
APAC. 
Art. 151.  Se
realizada a busca pessoal em área reservada fora da ARS, o
passageiro deverá ser acompanhado até a sala de embarque por quem a
realizou. 
Seção V
Do Despacho de Arma de Fogo, de Munição e do Embarque
de Passageiro
Armado 
Art. 152.  O
embarque de passageiro com arma de fogo deve se restringir aos
servidores governamentais autorizados, levando-se em conta os
aspectos relativos à necessidade, à segurança de voo e à segurança
da aviação civil, atendendo aos atos normativos da ANAC, em
coordenação com a PF. 
§ 1o  O controle de
embarque de passageiro armado será realizado pela PF ou, na sua
ausência, por órgão de segurança pública responsável pelas
atividades de polícia no aeroporto. 
§ 2o  A comunicação do
embarque de passageiro armado à empresa aérea será realizada por
meio de documento expedido pela PF ou, na sua ausência, por órgão
de segurança pública responsável pelas atividades de polícia no
aeroporto. 
§ 3o  Na ausência de
unidade da PF ou de órgão de segurança pública responsável pelas
atividades de polícia no aeroporto, serão observados procedimentos
estabelecidos em atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.
 
§ 4o  As informações
referentes ao embarque de passageiros armados deverão ser
transmitidas pela empresa aérea ao comandante da aeronave de forma
discreta, limitando-se ao nome do passageiro e número do seu
assento, de forma a resguardar o sigilo da existência de arma a
bordo e da condição de seu detentor. 
§ 5o  A tripulação da
aeronave deverá informar, de forma reservada, ao passageiro que
embarcar armado sobre a existência de outros passageiros que se
encontrarem nessa mesma condição. 
§ 6o  A administração
aeroportuária deverá disponibilizar local apropriado e equipado
para desmuniciamento de arma de fogo. 
§ 7o  O embarque armado
deverá ser coordenado junto à administração aeroportuária, a fim de
evitar alarde indesejável no momento da inspeção de segurança da
aviação civil. 
Art. 153.  O
passageiro com arma de fogo que não atenda aos requisitos previstos
no caput do art. 152 poderá ter o embarque autorizado mediante
despacho de sua arma e munição. 
Art. 154.  O
despacho de arma de fogo e o embarque de passageiro armado serão
autorizados pela PF ou, na sua ausência, por órgão de segurança
pública responsável pelas atividades de polícia no aeroporto,
conforme atos normativos da ANAC, em conjunto com a
PF. 
Parágrafo único.  Na ausência de unidade
da PF ou de órgão de segurança pública responsável pelas atividades
de polícia no aeroporto, serão observados procedimentos
estabelecidos em atos normativos da ANAC, em coordenação com a PF.
 
Art. 155.  As
empresas aéreas devem adotar procedimentos específicos de
transporte de armas de fogo despachadas, com o objetivo de
assegurar que a restituição seja realizada ao seu portador em local
reservado, situado fora das ARS. 
Art. 156.  O
transporte de qualquer tipo de munição no porão da aeronave está
sujeito às normas e regulamentações relativas ao transporte de
material perigoso, estabelecidos em legislações específicas, bem
como no manual geral de operação de cada empresa, com exceção das
munições de armas de uso pessoal. 
Art. 157.  É vedado
o embarque de passageiro armado em voos internacionais, ressalvado
o disposto em tratados, convenções e acordos, considerado o
princípio de reciprocidade. 
Art. 158.  O
transporte de armas de agremiações esportivas, de empresas de
instrução de tiro, de colecionadores, de atiradores e de caçadores,
em voos domésticos ou internacionais, deve ser realizado com o
despacho da arma desmontada, armazenada em estojo apropriado para o
transporte, mediante apresentação à PF do porte de trânsito (guia
de tráfego), expedida pelo Comando do Exército. 
Subseção
I
Do Agente de Segurança
Estrangeiro 
Art. 159.  Agentes
armados, acompanhando autoridades governamentais ou diplomatas
estrangeiros com destino ao Brasil, não são admitidos a bordo,
salvo em condições especiais e de acordo com as medidas preventivas
de transporte de arma, coordenadas com o MRE, a PF, a RFB, a ANAC e
a administração aeroportuária.  
Art. 160.  Os
agentes de segurança estrangeiros armados, para a proteção de voos
dos operadores aéreos de seus Estados, ao desembarcarem no
aeroporto de destino no Brasil, devem depositar suas armas em local
apropriado, conforme entendimentos ratificados entre a PF, a RFB, a
ANAC, administração aeroportuária e o país
interessado. 
Seção VI
Do Passageiro sob Custódia 
Art. 161.  O
transporte aéreo de passageiro, sob condição judicial e escoltado,
deve ser coordenado com antecedência, entre o órgão policial
responsável pela escolta, a administração aeroportuária, a empresa
aérea e a PF no aeroporto, visando a estabelecer, de acordo com as
necessidades da escolta, medidas e procedimentos especiais de
segurança, de embarque e desembarque, bem como de conduta a
bordo.
Parágrafo único.  Na ausência da PF, o
órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia
no aeroporto deve participar da coordenação. 
Art. 162.  Até dois
presos, com suas respectivas escoltas, podem ser transportados em
uma mesma aeronave privada, de acordo com a regulamentação,
avaliação e anuência da PF. 
Parágrafo único.  Na ausência da PF, a
anuência será do órgão de segurança pública responsável pelas
atividades de polícia no aeroporto. 
Art. 163.  O
comandante da aeronave poderá negar o embarque da pessoa sob
custódia ao considerar que ela representa potencial ameaça à
segurança do voo e dos demais passageiros. 
Art. 164.  A
administração aeroportuária e a PF, em coordenação com a empresa
aérea, devem providenciar esquema discreto para o acesso do preso à
aeronave, evitando alarde e transtorno para os demais passageiros,
de acordo com o previsto no PSA e no PSEA.  
Parágrafo único.  Na ausência da PF, a
coordenação será realizada com o órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no aeroporto.  
Art. 165.  A pessoa
sob custódia deve:
I - embarcar antes dos demais passageiros
e desembarcar após finalizado o desembarque;
II - ocupar assento no final da cabine de
passageiros, fora das saídas de emergência, em fileiras com dois ou
mais assentos e, no mínimo, com um policial de escolta sentado
entre ela e o corredor de passagem; e
III - estar sempre acompanhada e mantida
sob vigilância, inclusive no uso dos sanitários. 
Art. 166.  O serviço
de bordo da pessoa sob custódia e da escolta não deve conter
bebidas alcoólicas nem utensílios de metal ou
facas. 
Art. 167.  Policiais
armados, em escolta de preso, devem se reportar à PF no aeroporto,
ou, na ausência desta, comunicar ao órgão de segurança pública
responsável pelas atividades de polícia no
aeroporto. 
Art. 168.  A escolta
deve ser de conhecimento do comandante da aeronave e dos
tripulantes de cabine, com a indicação dos respectivos
assentos. 
Art. 169.  A escolta
deverá ser na proporção mínima de dois policiais para cada
preso. 
Art. 170.  A escolta
deve possuir equipamentos de contenção a serem usados, se
necessários. 
Parágrafo único.  Sob condições normais,
a pessoa sob custódia não deve ser algemada a nenhuma parte da
aeronave, incluindo assentos e mesas.  
Art. 171.  A escolta
não pode carregar cassetete, gás lacrimogêneo ou outro gás similar
paralisante, a bordo da aeronave. 
Art. 172.  A pessoa
repatriada poderá ser escoltada, a critério da
PF. 
Art. 173.  A escolta
que obtiver autorização para embarcar armada em voo internacional
deve submeter-se aos procedimentos estabelecidos na Seção V deste
Capítulo e aos atos normativos da ANAC. 
Seção VII
Das
Medidas de Segurança Relativas à Bagagem
Despachada 
Art. 174.  O PSEA deverá
contemplar procedimentos apropriados para controle e inspeção das
bagagens despachadas, com o objetivo de prevenir a introdução de
armas, explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos proibidos e
perigosos no compartimento de carga de aeronave.
 
Parágrafo único.  Os procedimentos
mencionados no caput incluem a aceitação, a proteção e a
inspeção da bagagem despachada e a reconciliação de passageiros com
todos os itens que compõem sua bagagem. 
Art. 175.  As
bagagens sem proteção, localizadas na área operacional do
aeroporto, serão consideradas abandonadas e estarão sujeitas às
ações contempladas neste PNAVSEC. 
Art. 176.  A empresa
aérea deve orientar o passageiro no sentido de recusar o transporte
de pacotes ou objetos recebidos de
desconhecidos. 
Art. 177.  A empresa
aérea deve aplicar procedimentos de controle de segurança para
bagagem despachada de grupo de viagem, com o objetivo de evitar que
sejam introduzidos objetos proibidos. 
Art. 178.  A bagagem
desacompanhada deve ser transportada como carga e submetida aos
controles de segurança. 
Subseção I
Da
Aceitação e Proteção 
Art. 179.  As empresas aéreas
devem assegurar que somente bagagens de passageiros identificados e
de posse de contrato de transporte serão despachadas. 
Parágrafo único.  Para
cumprimento do previsto no caput, a empresa aérea manterá
agente ou representante autorizado para efetuar o despacho de
bagagem. 
Art. 180.  A bagagem
de passageiro, aceita pela empresa aérea, deve ser protegida e
vigiada desde a aceitação no balcão de despacho até o momento em
que lhe for devolvida no destino ou transferida para outra empresa
aérea.  
Art. 181.  Procedimentos de
despacho de bagagem em local diferente do balcão de despacho do
aeroporto, quando autorizados pela ANAC, devem incluir o controle
de segurança desde o ponto onde a bagagem é aceita para transporte
até o momento em que é colocada a bordo da
aeronave. 
Art. 182.  O acesso
às áreas de consolidação da bagagem e aos pontos de transferência
das bagagens deve ser restrito ao pessoal credenciado para essa
atividade.  
Art. 183.  A bagagem
não identificada, abandonada ou violada será considerada suspeita,
devendo ser isolada até o momento em que seja comprovada a
inexistência de explosivos, artefatos QBRN ou outros objetos
perigosos. 
Subseção II
Dos Procedimentos de Reconciliação do Passageiro e
Bagagem 
Art. 184.  As empresas aéreas
devem adotar procedimentos que assegurem que a bagagem despachada
seja transportada somente com a confirmação de embarque do
passageiro.  
Art. 185.  As
empresas aéreas devem adotar procedimentos para assegurar que
somente a bagagem reconciliada seja embarcada. 
Art. 186.  No caso
de o passageiro não embarcar, sua bagagem deve ser retirada da
aeronave e submetida a medidas de controle de
segurança. 
Art. 187.  Atenção
especial deve ser dada aos passageiros de última hora, de despacho
remoto ou em grupo, visando a assegurar a reconciliação apropriada
e completa do passageiro com sua bagagem. 
Art. 188.  Nos voos
em situação sob ameaça, a empresa aérea deve solicitar a cada
passageiro o reconhecimento de sua bagagem.  
§ 1o  Quando realizado
no pátio, o reconhecimento da bagagem deverá ser feito em local
afastado da aeronave, sob supervisão dos órgãos responsáveis pela
segurança. 
§ 2o  As bagagens não
reconhecidas pelos passageiros devem ser submetidas a medidas
adicionais de segurança. 
Art. 189.  Quando
separada do passageiro, a bagagem deve ser submetida a controle de
segurança adicional, além da sua identificação e de análise das
circunstâncias que causaram a separação. 
Art. 190.  A bagagem
desacompanhada deve ser transportada pela empresa aérea,
devidamente documentada, mediante solicitação formal da base de
destino da bagagem. 
Subseção III
Da
Inspeção da Bagagem Despachada 
Art. 191.  A empresa aérea é
responsável pela inspeção da bagagem despachada, conforme atos
normativos da ANAC. 
Art. 192.  A
administração aeroportuária é responsável por prover os
equipamentos para a inspeção de bagagem despachada.
 
Art. 193.  Em
situação de ameaça, medidas adicionais de segurança devem ser
adotadas. 
Art. 194.  Havendo
suspeita em relação ao conteúdo da bagagem despachada, após a
inspeção de segurança, o passageiro deve ser requisitado para
acompanhar, presencialmente ou por meio de imagens, a realização de
inspeção manual de sua bagagem. 
Parágrafo único.  Caso o passageiro não
compareça para acompanhar a inspeção manual da sua bagagem, esta
deve ser considerada suspeita e processada como tal. 
Subseção IV
Da
Bagagem em Trânsito ou Conexão 
Art. 195.  A bagagem
despachada de passageiro em conexão deve ser inspecionada da mesma
forma que a bagagem de passageiro embarcado no aeroporto.
 
§ 1o  A empresa aérea
deve assegurar-se de que essa bagagem não seja embarcada na
aeronave até que seja confirmada a presença a bordo do passageiro
que a transporta. 
§ 2o  A bagagem que
tenha sido submetida a controle de segurança equivalente no
aeroporto de origem não necessita ser novamente inspecionada no
aeroporto de trânsito ou conexão. 
Subseção V
Da
Bagagem Extraviada 
Art. 196.  A empresa
aérea, em coordenação com a administração aeroportuária, deve
prever áreas seguras para armazenamento de bagagem
extraviada. 
Art. 197.  A empresa
aérea deverá submeter a bagagem extraviada à inspeção de segurança
antes de armazená-la. 
Seção VIII
Das Medidas de Segurança da Carga Aérea, dos Correios
e dos Outros Itens 
Subseção I
Da Carga Aérea 
Art. 198.  A carga
aérea, antes de ser embarcada, deve ser submetida a controle de
segurança no processo de aceitação, armazenamento e
carregamento. 
Art. 199.  A
administração aeroportuária e a empresa aérea devem exigir, no
momento da aceitação da carga, a comprovação documentada de que
medidas de controle de segurança foram adotadas desde a sua origem
até o seu recebimento, conforme atos normativos da
ANAC. 
Art. 200.  A
responsabilidade pela segurança da carga, incluindo sua inspeção, é
da empresa aérea. 
Art. 201.  A
administração aeroportuária, quando fiel depositária, será
responsável pela segurança da carga até sua entrega à empresa
aérea. 
Art. 202.  Os
procedimentos de inspeção podem ser baseados no conceito de
expedidores reconhecidos e de agentes de carga acreditados pela
ANAC. 
Art. 203.  O
processo de inspeção de carga deve contemplar meios apropriados e
de aleatoriedade, conforme atos normativos da
ANAC. 
Parágrafo único.  Em situação de ameaça,
medidas adicionais de segurança devem ser adotadas. 
Art. 204.  Toda
carga expressa, correios, encomendas de serviço de mensageiro e
serviço de courier, antes de embarcados em aeronave de passageiros,
devem ser inspecionados conforme atos normativos da
ANAC. 
Art. 205.  Carga
aérea, encomenda de serviço de mensageiro, serviço de courier,
carga expressa e correios devem ser manuseados e movimentados em
ambiente seguro e ter vigilância permanente. 
Art. 206.  Malas
postais, carga em geral, carga expressa, serviço de courier e
malotes a serem expedidos devem ser previamente conferidos quanto à
sua segurança pelos agentes credenciados responsáveis pela
expedição, antes de serem entregues à empresa
aérea. 
Art. 207.  O agente
de carga acreditado pela ANAC deve assegurar que controles de
segurança tenham sido realizados, desde a origem da carga até a sua
armazenagem ou, quando permitido, até o despacho imediato para o
voo. 
Art. 208.  O agente
postal, em consonância com sua legislação e com a de proteção da
aviação civil, deve estabelecer controles de segurança, desde a
coleta até o embarque de suas remessas postais. 
Art. 209.  A
administração aeroportuária deve supervisionar a aplicação dos
controles de segurança da carga. 
Art. 210.  Volumes
suspeitos, sem condições de serem inspecionados e aqueles recebidos
fora dos canais normais de processamento de carga devem ser
recusados. 
Art. 211.  Na área
destinada ao depósito de carga, somente será permitido o acesso aos
interessados nas atividades de comércio exterior devidamente
autorizados e às pessoas envolvidas nas tarefas de controle,
proteção e manuseio dos bens armazenados.  
Art. 212.  As
instalações utilizadas para recebimento, armazenagem e despacho de
carga aérea, mala postal, malote, bagagens, encomenda de serviço de
mensageiro e serviço de courier devem ser protegidas contra o
acesso não autorizado. 
Art. 213.  Qualquer
volume abandonado será considerado suspeito e tratado como
tal. 
Subseção II
Da
Mala Postal e Malote 
Art. 214.  Os
responsáveis pela expedição de mala postal e malote, antes de
embarcá-los em aeronave de passageiros, devem proceder à inspeção
de segurança. 
Art. 215.  A
administração postal deve supervisionar as operações de embarque e
desembarque das malas postais, em coordenação com o serviço
aduaneiro, com a administração aeroportuária e com os outros órgãos
de controle. 
Art. 216.  A
administração postal deve elaborar, para cada aeroporto, PSESCA que
contemple as medidas de segurança das malas postais e malotes, bem
como das suas instalações. 
Art. 217.  O serviço
de courier deve receber o mesmo tratamento que é dado à
carga aérea, não podendo ser despachado no balcão de despacho de
passageiros (check-in). 
Subseção
III
Dos Artigos Perigosos e Produtos
Controlados 
Art. 218.  O
transporte em aeronave civil de artigos perigosos e de produtos
controlados deverá observar a regulamentação prevista no Anexo 18 à
Convenção de Chicago (1944) - Transporte com Segurança de
Mercadorias Perigosas por Via Aérea, e nos atos normativos da
ANAC. 
Subseção IV
Do
Transporte Aéreo de Valores 
Art. 219.  A administração
aeroportuária, em coordenação com os órgãos de segurança pública,
com o operador aéreo e com a empresa de transporte de valores, deve
estabelecer plano de segurança específico para o transporte aéreo
de valores no aeroporto, de acordo com atos normativos da
ANAC. 
Seção IX
Das
Medidas de Segurança das Provisões de Bordo e de Serviço de
Bordo 
Art. 220.  As medidas de
segurança aplicadas à provisão de serviço de bordo têm por objetivo
evitar o embarque de material que possa ser utilizado em ato de
interferência ilícita. 
Art. 221.  A empresa
aérea deve assegurar que os responsáveis pelas provisões e serviço
de bordo empreguem medidas de segurança nas instalações onde são
preparados e armazenados, no transporte, no embarque e no
desembarque da aeronave, conforme atos normativos da
ANAC. 
Art. 222.  A empresa
aérea deve assegurar que as provisões e serviço de bordo a serem
embarcados estejam corretamente destinados àquela aeronave e que
não tenham sido violados, conforme normas editadas pela
ANAC. 
Art. 223.  A empresa aérea deve
assegurar que os responsáveis pelas provisões de bordo e de serviço
de bordo possuam e cumpram seus planos de segurança contra atos de
interferência ilícita, conforme normas editadas da
ANAC. 
CAPÍTULO VIII
DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA 
Art. 224.  O PSA e o
PSEA devem descrever, detalhadamente, o tipo, a quantidade e a
localização dos equipamentos de segurança utilizados na aplicação
das medidas preventivas de segurança da aviação
civil. 
Art. 225.  A
administração aeroportuária deve manter controle dos equipamentos
de segurança utilizados no aeroporto, conforme atos normativos da
ANAC. 
Seção I
Da Aquisição 
Art. 226.  A administração
aeroportuária deve adquirir equipamentos de forma a atender aos
requisitos mínimos de segurança e garantir o nível de serviço
adequado. 
Art. 227.  A seleção
de equipamentos de segurança a serem adquiridos pelas
administrações aeroportuárias e empresas aéreas deve atender à
especificação técnica mínima dos parâmetros de detecção, calibração
e manutenção a serem utilizados nos equipamentos de controle de
segurança. 
Art. 228.  Atos
normativos da ANAC devem estabelecer os padrões mínimos de detecção
dos equipamentos empregados nos controles de segurança, visando à
adequada prevenção contra atos de interferência
ilícita. 
Seção II
Da Calibração 
Art. 229.  A
administração aeroportuária e a empresa aérea devem manter os
equipamentos calibrados de forma a atender aos padrões e requisitos
de segurança em função do nível de ameaça, conforme atos normativos
da ANAC.  
Art. 230.  A
programação de testes e dos ensaios de aferição e de calibração de
equipamentos e sistemas de suporte às medidas de segurança deverá
ser parte integrante dos respectivos PSA e PSEA.
Seção
III
Da Operação e da Manutenção 
Art. 231.  Os
equipamentos de segurança devem ser operados e mantidos de acordo
com as recomendações dos fabricantes e em conformidade com os
padrões de procedimento estabelecidos no PSA e no
PSEA. 
Art. 232.  A
administração aeroportuária e a empresa aérea devem estabelecer
programa de manutenção preventiva para os equipamentos de
segurança, incluindo procedimentos alternativos para casos de
falhas. 
Art. 233.  A
administração aeroportuária e a empresa aérea devem disponibilizar
técnicos qualificados para realizar a manutenção dos equipamentos
de segurança. 
Art. 234.  A
administração aeroportuária e a empresa aérea devem realizar testes
periódicos que assegurem a eficácia dos equipamentos de segurança,
conforme atos normativos da ANAC. 
Art. 235.  No caso
do estabelecimento de situação de emergência, o setor responsável
pela manutenção acionará equipe capacitada e os meios necessários à
realização das operações de manutenção corretiva dos equipamentos e
dispositivos de segurança, mantidos em condição de prontidão
operacional permanente, para atuar sob a coordenação do
COE. 
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL 
Seção I
Dos Critérios de Seleção 
Art. 236.  O critério de seleção
do pessoal envolvido em AVSEC deve ser baseado em aspectos que
garantam o atendimento às especificidades da atividade.
Art. 237.  Os
padrões de seleção a serem seguidos pela administração
aeroportuária, empresa aérea e demais organizações e entidades que
tenham responsabilidades com pessoal nas funções de segurança da
aviação civil devem ser estabelecidos de acordo com atos normativos
da ANAC. 
Seção II
Da Instrução 
Art. 238.  A ANAC é
responsável pela coordenação da aplicação dos cursos de AVSEC,
excetuando-se aqueles referentes às atividades específicas do
SISCEAB. 
Art. 239.  A ANAC
deve elaborar e manter atualizado o PNIAVSEC, que estabelece os
objetivos e a política de instrução e as responsabilidades para
elaboração, atualização e aplicação dos PIAVSEC de organizações e
entidades envolvidas. 
Art. 240.  As
organizações e entidades envolvidas na segurança da aviação civil
devem desenvolver os respectivos PIAVSEC para a qualificação do seu
pessoal, visando a assegurar a correta aplicação deste
PNAVSEC. 
Art. 241.  Os
PIAVSEC devem ser submetidos à aprovação da
ANAC. 
Art. 242.  O PIAVSEC
deve conter, no mínimo:
I - política e objetivo do programa de
instrução;
II - responsabilidades pela condução dos
cursos de instrução;
III - informações administrativas
relativas à seleção, testes e apresentação dos
candidatos;
IV - conteúdo programático;
V - grade curricular dos
cursos;
VI - referências bibliográficas e
documentos normativos ou regulamentares;
VII - instruções relativas ao nível de
sigilo, cuidado quanto ao arquivo e guarda, o uso de auxílios de
instrução e material de referência; e
VIII - procedimentos para o sistema de
avaliação da instrução. 
Art. 243.  Cada
organização e entidade encarregada do desenvolvimento e aplicação
dos planos de instrução devem assegurar que número suficiente de
instrutores qualificados esteja disponível para realizar os
respectivos cursos. 
Art. 244.  As
organizações e entidades que realizem cursos de instrução em
segurança da aviação civil devem manter registros escolares de seus
alunos. 
CAPÍTULO X
DAS AÇÕES DE RESPOSTA - PLANO NACIONAL DE
CONTINGÊNCIA - PNCAVSEC 
Art. 245.  A
administração aeroportuária e as empresas aéreas são responsáveis
pela elaboração de seus respectivos planos de contingência, com a
participação de representantes da autoridade de aviação civil, da
autoridade aeronáutica, dos órgãos públicos e de outras entidades
envolvidos com a segurança da aviação civil. 
Art. 246.  O plano
de contingência deve conter atribuições de cada órgão e entidade
envolvidos, descrição de sistemas de comunicação, procedimento de
difusão das informações e conteúdo de treinamento, a fim de
responder a ato de interferência ilícita ou ameaça que possa afetar
a segurança da aviação civil.
Seção I
Das Ações Iniciais 
Art. 247.  A AAR, em
nível local, é ativada pela administração aeroportuária, com a
participação dos gerentes de segurança do aeroporto e da empresa
aérea envolvida, e coordenada pela PF ou, na sua ausência, por
órgão de segurança pública responsável pelas atividades de polícia
no aeroporto. 
Art. 248.  Os órgãos
públicos, a administração aeroportuária e as empresas aéreas,
quando receberem informação a respeito de ato de interferência
ilícita, devem agir de acordo com as ações estabelecidas nos
respectivos planos de contingência. 
Art. 249.  A
organização ou entidade que receber informação de ocorrência de ato
de interferência ilícita é responsável pela coleta do maior número
de dados para subsidiar a AAR. 
Art. 250.  É de
responsabilidade da PF coordenar a AAR local, supervisionar,
orientar e definir as ações de proteção, bem como medidas
específicas de segurança a serem adotadas, com base nas informações
recebidas. 
Art. 251.  Na
avaliação da assessoria de risco, deverá ser utilizada a IPA para
classificar a ameaça como específica (vermelha), não específica
(âmbar) ou falsa (verde). 
Art. 252.  A IPA,
pela notificação de incidente, exige que as informações contenham
referências específicas relativas ao alvo envolvido, tal como uma
aeronave pelo número do voo, hora de decolagem ou posição real e
outras informações que garantam a credibilidade dessa
notificação. 
Art. 253.  A IPA é
de caráter reservado e seus detalhes devem ser do conhecimento
exclusivo das partes envolvidas diretamente, assim como da
ANAC. 
Art. 254.  A
avaliação da assessoria de risco deve ser divulgada aos órgãos
públicos e às empresas aéreas envolvidos, bem como à administração
aeroportuária.
Parágrafo único.  Em
face da ameaça avaliada, ações posteriores devem ser adotadas de
acordo com o plano de contingência do aeroporto. 
Seção II
Do Comando das Ações de Resposta 
Art. 255.  As ações
de resposta terão como princípio básico garantir a segurança dos
passageiros, tripulação, pessoal de solo e público em geral, bem
como a manutenção, em função do risco, da normalidade das operações
aeroportuárias. 
Art. 256.  As ações
de resposta a ato de interferência ilícita contra a segurança da
aviação civil são da responsabilidade das autoridades competentes,
de acordo com as atribuições definidas neste PNAVSEC, em
coordenação com o COE. 
Art. 257.  A
estrutura formal para o gerenciamento de crise com aeronave no solo
será composta pelos seguintes grupos: de Decisão, Operacional, de
Negociadores, Tático e de Apoio.  
§ 1o  O Grupo de
Decisão tem como objetivo a direção, a coordenação e a supervisão
das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise, sendo
composto por representantes da autoridade de aviação civil, da
autoridade aeronáutica, da administração aeroportuária, da empresa
aérea envolvida, de outros órgãos ou instituições julgados
necessários e da PF, sob coordenação desta. 
§ 2o  O Grupo
Operacional tem como objetivo fornecer os subsídios básicos para as
decisões, bem como para as ações táticas operacionais, sendo
composto por representantes da empresa aérea envolvida, da
administração aeroportuária, da ANAC, do COMAER, da Polícia Civil,
da Polícia Militar, de outros órgãos ou instituições julgados
necessários e da PF, sob coordenação desta. 
§ 3o  O Grupo de
Negociadores é constituído por especialistas designados pela PF
para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os
executantes do ato de interferência ilícita e atua em ligação
direta com o Grupo de Decisão. 
§ 4o  O Grupo Tático é
constituído por equipe especializada responsável pela ação tática,
corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de
apoderamento ilícito de aeronave. 
§ 5o  O Grupo de
Negociadores e o Grupo Tático são de responsabilidade da PF,
podendo, subsidiariamente, ser auxiliado por outras forças de
segurança. 
§ 6o  O Grupo de Apoio
tem como objetivo dar suporte logístico às atividades gerenciadas
pelo COE, sendo composto por profissionais da administração
aeroportuária. 
Art. 258.  O comando
das ações de resposta em interferência ilícita contra aeronaves
deve ser assumido:
I - pelo
COMAER, quando a aeronave estiver em voo,
até que esta pouse ou deixe o espaço aéreo brasileiro;
II - pela administração aeroportuária, a
partir do pouso da aeronave, até que seja formado o Grupo de
Decisão;
III - pelo Grupo de Decisão, coordenado
pela autoridade da PF; e
IV - pelo Grupo Tático, quando definida a
retomada da aeronave, mediante deliberação do Grupo de
Decisão. 
§ 1o  A decisão pela
retomada da aeronave será definida e previamente registrada, por
meio de documento emanado das autoridades componentes do Grupo de
Decisão, depois de esgotadas as vias de negociação.  
§ 2o  O Grupo de
Decisão não deverá autorizar a decolagem da aeronave sob ato de
interferência ilícita. 
§ 3o  Os responsáveis
pelas ações de resposta devem fornecer informações à ANAC, ao
Ministério da Defesa, ao COMAER e à PF. 
Seção III
Do Controle 
Art. 259.  Ao
receber notificação de ato de interferência ilícita que esteja
ocorrendo em aeroporto ou que afete aeronave em voo que a ele se
dirija, a administração aeroportuária desse aeroporto e dos
aeroportos relacionados como alternativas devem ativar os seus COE
e adotar as ações previstas nos seus respectivos planos de
contingência. 
Art. 260.  A
administração aeroportuária, responsável pela ativação de seus COE,
deve assegurar que esses centros sejam regularmente mantidos e
testados, bem como que todos os equipamentos de comunicação neles
contidos estejam em condições de funcionamento. 
Art. 261.  A
aeronave sob ato de interferência ilícita, após o pouso, deverá ser
fisicamente isolada mediante o estabelecimento de perímetros de
segurança determinados e dimensionados pela PF ou, na sua ausência,
por outras forças de segurança, por meio de convênio celebrado com
o Ministério da Justiça, ratificado no plano de contingência do
aeroporto. 
Art. 262.  A
proteção das áreas públicas do aeroporto, em caso de elevação do
nível de ameaça, tumultos ou outras anormalidades relacionadas a
atos de interferência ilícita, deve ser intensificada pelos órgãos
de segurança pública locais, em coordenação com a PF e a
administração aeroportuária. 
Seção IV
Das Ações de Resposta nos Serviços de Navegação
Aérea 
Art. 263.  No caso
de aeronave em situação de ameaça ou de emergência, decorrente de
ato de interferência ilícita, entrar no espaço aéreo brasileiro com
intenção de pouso em qualquer aeroporto em território nacional, o
ATC competente deve prestar toda assistência para garantir a
segurança do voo, levando em conta a possibilidade de pouso de
emergência, bem como tomar as decisões apropriadas para agilizar as
fases do voo, inclusive o pouso. 
Art. 264.  Após o
pouso, a aeronave deve ser orientada para se deslocar para o ponto
remoto do aeroporto, adotando as demais ações pertinentes, de
acordo com o plano de contingência daquele
aeroporto. 
Art. 265.  No caso
de aeronave em situação de crise ou de emergência, decorrente de
ato de interferência ilícita, sobrevoar o espaço aéreo do Brasil
sem a intenção de pouso, o ATC competente deve prestar toda
assistência para garantir a segurança do voo, enquanto a aeronave
estiver no espaço aéreo brasileiro. 
Art. 266.  O ATC
deve transmitir todas as informações pertinentes aos responsáveis
pelos serviços de tráfego aéreo dos outros países envolvidos,
incluindo aqueles do aeroporto de destino conhecido ou presumido,
de forma a permitir que as ações apropriadas sejam tomadas a tempo
na rota e no destino conhecido, provável ou
possível. 
Art. 267.  A ANAC é
responsável pelo contato imediato com a autoridade de segurança da
aviação civil do Estado de matrícula da
aeronave. 
Seção V
Do Apoio de Especialistas 
Art. 268.  A
administração aeroportuária, como responsável pelo plano de
contingência do aeroporto, deve prever a necessidade de
especialistas dos diversos órgãos, conforme suas atribuições
legais, inclusive negociadores, especialistas em explosivos,
intérpretes e grupos de intervenção armada, que possam ser
engajados na resposta a ato de interferência
ilícita. 
Seção VI
Da Comunicação Social 
Art. 269.  A ANAC e
as demais entidades envolvidas no gerenciamento da resposta aos
atos de interferência ilícita devem restringir, ao mínimo possível,
o fornecimento de informações a respeito do planejamento e métodos
utilizados pelos agressores, assim como as medidas de segurança
aplicadas para prevenir atos de interferência
ilícita. 
Art. 270.  A
administração aeroportuária deve disponibilizar local com suporte
de telecomunicações exclusivo, capacitado a operar, com elevado
número de telefones, a ser utilizado pela empresa aérea envolvida,
para a instalação de centro de apoio às famílias das vítimas de ato
de interferência ilícita. 
Art. 271.  O COMAER
deverá ser previamente consultado quando quaisquer comunicações
sobre atos de interferência ilícita relacionados à atividade de
competência da Aeronáutica forem necessárias. 
Art. 272.  É
essencial a coordenação entre as autoridades dos órgãos públicos e
a empresa aérea envolvidos, bem como a administração aeroportuária
, de forma a impedir o fornecimento indevido de informações
contraditórias e conflitantes para a imprensa.  
Parágrafo único.  O
Grupo de Decisão deve indicar porta-voz de modo a liberar, com
acurado controle, as informações a serem prestadas à
imprensa. 
Art. 273.  A
administração aeroportuária deve disponibilizar instalações, fora
da área do COE, para o porta-voz comunicar-se com a
imprensa. 
Subseção I
Da
Notificação de Atos de Interferência Ilícita para
Países 
Art. 274.  Quando
ocorrer ato de interferência ilícita no Brasil, todas as
informações relevantes devem ser transmitidas para:
I - o país de registro da aeronave envolvida;
II - o país do operador da
aeronave;
III - os países cujos cidadãos tenham
morrido, sido feridos ou detidos como consequência da
ocorrência;
IV - cada país cujos cidadãos estejam,
com certeza, a bordo da aeronave; e
V - a OACI, pelo meio mais rápido
possível. 
Subseção II
Da Notificação de Atos de Interferência Ilícita para
a OACI 
Art. 275. Após a solução de ato
de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil, a
ANAC deve encaminhar à OACI, com a maior brevidade possível, os
seguintes relatórios, escritos em uma das línguas
oficiais:
I - relatório preliminar sobre o ato de interferência
ilícita, no prazo de trinta dias após a ocorrência; e
II - relatório final sobre o ato de
interferência ilícita, no prazo de sessenta dias após a
ocorrência. 
Art. 276.  A ANAC é
responsável pela elaboração dos relatórios de medidas corretivas
após a ocorrência e investigação de ato de interferência
ilícita.
Parágrafo único.  A
divulgação dos relatórios mencionados no caput deverá
abranger todas as entidades que possam ser objeto de atividades
dessa natureza.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE DE QUALIDADE 
Art. 277.  A ANAC elabora,
aprova e mantém atualizado o PNCQ/AVSEC para assegurar a eficácia
do PNAVSEC. 
Art. 278.  O
PNCQ/AVSEC deve incluir análises, inspeções, auditorias, testes e
exercícios de segurança, como meios para monitorar e verificar a
aplicação do PNAVSEC. 
Seção I
Das Análises 
Art. 279.  A ANAC,
as empresas aéreas e a administração aeroportuária devem conduzir
as análises de segurança de acordo com seus programas de controle
de qualidade de segurança da aviação civil. 
Art. 280.  Com base
nos resultados das análises, medidas de segurança adicionais ou
aperfeiçoadas devem ser aplicadas. 
Seção II
Das Inspeções e Auditorias 
Art. 281.  O
PNCQ/AVSEC estabelece as atribuições das autoridades responsáveis
pelas inspeções e auditorias de segurança da aviação civil, bem
como a periodicidade em que serão realizadas, para verificar a
correta aplicação dos requisitos dos programas de
segurança. 
Art. 282.  A ANAC
deve credenciar e manter quadro de auditores e inspetores
especializados em segurança da aviação civil, em número compatível
com as necessidades previstas no PNCQ/AVSEC, de forma a cumprir as
metas de qualidade estabelecidas. 
Art. 283.  O quadro
de auditores e inspetores deve ser constituído por pessoas
designadas pela ANAC, para o desempenho das funções de análise,
estudo e proposta de regulamentação para a realização dos programas
de auditorias e inspeções. 
Art. 284.  A ANAC
deve conduzir inspeções e auditorias na administração
aeroportuária, empresas aéreas e demais organizações envolvidas nas
atividades de AVSEC, exceto nas áreas militares. 
Art. 285.  A
administração aeroportuária e as empresas aéreas devem conduzir
inspeções e auditorias internas e externas nas suas contratadas, de
acordo com seus programas de controle de qualidade de segurança da
aviação civil. 
Seção III
Dos Testes 
Art. 286.  A ANAC
deve definir no PNCQ/AVSEC as responsabilidades, a frequência e as
normas e procedimentos para a condução dos testes, bem como os
elementos do sistema de segurança que devem ser testados
(equipamentos, pessoal e procedimentos). 
Art. 287.  As
pessoas engajadas nos testes devem possuir autorização específica
do responsável pela segurança de sua organização, apresentando-a
quando solicitada pelo pessoal de segurança no aeroporto em
teste. 
Art. 288.  Os testes
devem ser realizados em coordenação com a administração
aeroportuária e a PF. 
Seção IV
Dos Exercícios 
Art. 289.  O
desenvolvimento e a realização dos exercícios de segurança são de
responsabilidade da administração aeroportuária, conforme descrito
no plano de contingência do aeroporto, em coordenação com a
PF. 
Art. 290.  A ANAC
estabelecerá, dentro das medidas previstas no PNCQ/AVSEC, a
frequência para a realização dos exercícios. 
CAPÍTULO XII
DO AJUSTE DO PROGRAMA E DOS PLANOS DE
CONTINGÊNCIA 
Art. 291.  A coleta
e a avaliação prontas e contínuas das informações sobre ameaça, bem
como a disseminação dessas informações para as autoridades
apropriadas são essenciais para a manutenção de efetivo programa de
segurança da aviação civil. 
Art. 292.  A
informação sobre ameaça, o seu processo de coleta e sua
consolidação devem ser mantidos sob sigilo.  
Parágrafo único.  O
nível da ameaça identificado dentro do território brasileiro e a
situação internacional servirão de base ao ajuste dos elementos
relevantes do PNAVSEC e, consequentemente, dos planos de
contingência. 
Art. 293.  Após a
ocorrência de ato de interferência ilícita, a ANAC tem a
responsabilidade de analisar a eficácia das medidas de segurança e
procedimentos contidos no PNAVSEC, em coordenação com os demais
integrantes do sistema de segurança da aviação civil.
 
Parágrafo único.  O
COMAER deverá ser previamente consultado quando o ato de
interferência ilícita estiver relacionado à atividade de
competência da autoridade aeronáutica. 
Seção I
Da Coleta, Avaliação e Consolidação de Informações de
Ameaça 
Art. 294.  A PF deve realizar
atividades de inteligência voltadas para a segurança da aviação
civil e buscar os conhecimentos necessários à repressão aos atos de
interferência ilícita contra a aviação civil, no âmbito nacional e
internacional. 
Art. 295.  A PF deve
avaliar a informação de ameaça contra os interesses da aviação
civil brasileira e internacional, para estabelecer os níveis de
ameaça e de alerta correspondentes. 
Art. 296.  As informações envolvendo a
segurança da aviação civil serão coletadas e tratadas conforme atos
normativos da ANAC. 
Parágrafo único.  Os
atos normativos referidos no caput serão elaborados em
coordenação
com a PF.
Seção II
Da Difusão da Informação de Ameaça e
Resposta 
Art. 297.  A PF é
responsável pela imediata disseminação da ameaça avaliada para os
sistemas e organizações envolvidas com a AVSEC (ANAC, COMAER, RFB,
órgãos de segurança pública, ANVISA, VIGIAGRO, administração
aeroportuária e empresa aérea), observado o previsto nos planos de
contingência. 
Art. 298.  Em caso
de ameaça contra a segurança da aviação civil, em nível nacional,
as ações iniciais de coordenação e divulgação das informações devem
ser realizadas pelo Diretor-Geral da PF, pelo Diretor-Presidente da
ANAC e pelo Comandante da Aeronáutica. 
Art. 299.  A
ativação do PNCAVSEC deve ser coordenada pela PF e pela
ANAC. 
Art. 300.  A
ativação dos planos de contingência, em nível local, deve ser
realizada pela administração aeroportuária e coordenada pela
PF. 
Art. 301.  Em
resposta a informação específica recebida, com respeito a possível
ameaça contra a segurança da aviação civil, a PF, em coordenação
com a ANAC, após avaliá-la, estabelecerá os níveis de ameaça e de
alerta para as ações decorrentes. 
Art. 302.  O aumento
do nível de ameaça contra o Sistema de Aviação Civil determina a
elevação proporcional das medidas de segurança, conforme
especificado nos planos de contingência. 
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO DO PNAVSEC 
Art. 303.  Cada órgão e entidade
participante do PNAVSEC deve garantir que haja previsão
orçamentária disponível para sua aplicação dentro das respectivas
competências. 
Seção I
Da Avaliação dos Custos 
Art. 304.  A
criteriosa avaliação do nível de ameaça, a correta identificação
das medidas de segurança e a sua implantação mediante consistente
utilização dos recursos disponíveis devem permitir aos atores
envolvidos na aplicação do PNAVSEC tomar decisões de investimento
em suas áreas de responsabilidade. 
Art. 305.  A
regulamentação da ANAC não estabelecerá discriminação entre as
categorias de operadores aéreos, seus passageiros e cargas ao
prever diferentes níveis para as medidas de segurança aplicáveis
aos aeroportos brasileiros. 
Art. 306.  Os custos
suplementares incorridos por medidas adicionais de segurança por
solicitação de Estado Contratante da OACI, em particular, deve ser
coberto diretamente pelos operadores aéreos e, em consequência, por
passageiros e cargas que se destinam a esse
Estado. 
CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 307.  A guarda
e a divulgação dos programas, planos e atos normativos decorrentes
do PNAVSEC devem obedecer às disposições do Decreto no
4.553, de 2002, conforme o grau de sigilo atribuído.
 
Art. 308.  Até que os convênios previstos
no art. 13, § 2o, sejam celebrados, fica
autorizada a atuação supletiva de órgãos policiais estaduais
mediante anuência da PF e previsão no respectivo PSA. 
Art. 309.  A ANAC deverá atualizar os
atos normativos que possuam vínculo com o PNAVSEC, com ele em
consonância, no prazo de seis meses, a contar da data de sua
publicação. 
Art. 310.  As organizações envolvidas na
aplicação do PNAVSEC devem adotar as providências necessárias à
efetivação das atividades e ações correspondentes às suas áreas de
atuação, de forma a absorver os requisitos nele
estabelecidos. 
Art. 311.  As administrações
aeroportuárias, empresas aéreas e demais entidades devem aplicar as
práticas e procedimentos de segurança de seus programas, no prazo
de doze meses, após publicação deste PNAVSEC, realizando a
transição, sem solução de continuidade, dos programas de segurança
em vigor. 
Art. 312.  Os casos não previstos e as
dúvidas surgidas na aplicação deste PNAVSEC serão dirimidos pela
ANAC.