7.169, De 6.5.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.169, DE 6 DE MAIO DE 2010.
Promulga o Acordo, por Troca de Notas, para o
Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande para
Cargas Transportadas por Rodovia, celebrado em Brasília, em 11 de
setembro de 2006, que complementa o Convênio entre a República
Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o
Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande,
celebrado em Brasília, no dia 21 de julho de 1987.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que a República Federativa
do Brasil e a República do Paraguai celebraram, em Brasília, em 11
de setembro de 2006, um Acordo, por Troca de Notas, para o
Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande para
Cargas Transportadas por Rodovia, que complementa o "Convênio entre
a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai para o
Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio Grande",
celebrado em Brasília, no dia 21 de julho de 1987;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 982, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 29 de dezembro de 2009, nos termos do
primeiro parágrafo do ponto 2 da Nota DAI/DAM
I/DSF/001/PAIN-BRAS-PARG;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo, por
Troca de Notas, para o Estabelecimento de um Depósito Franco no
Porto de Rio Grande para Cargas Transportadas por Rodovia,
celebrado em Brasília, em 11 de setembro de 2006, que complementa o
"Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do
Paraguai para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de
Rio Grande", celebrado em Brasília, no dia 21 de julho de 1987,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de maio de 2010; 189º
da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.5.2010
DAI/DAM-I/DSF/001/PAIN BRAS PARG
Brasília, 11 de setembro de 2006.
Senhor Ministro,
Tenho a honra de acusar recebimento da
Nota de Vossa Excelência, desta mesma data, referente ao Convênio
entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai
para o estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Rio
Grande, que contém o texto seguinte:
Senhor Ministro,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa
Excelência com relação ao Convênio entre a República do Paraguai e
a República Federativa do Brasil para o estabelecimento de um
Depósito Franco no Porto de Rio Grande, assinado em Brasília, em
21 de julho de 1987, que se encontra em plena vigência entre ambas
as Partes.
Tendo em conta o interesse existente em
aproveitar as facilidades do referido Porto para a exportação de
cereais a granel de procedência e origem do Paraguai, assim como
para a importação de cereais a granel destinados ao Paraguai, e
visto que, de acordo com o Convênio em referência a utilização do
Depósito Franco está reservada aos produtos que serão transportados
por via férrea, o Governo da República do Paraguai se permite
propor que se autorize também o uso do mencionado Depósito Franco
para os produtos indicados que sejam transportados por
rodovia.
Caso o Governo da República Federativa do
Brasil esteja de acordo com a proposta antes enunciada, esta Nota e
a de Vossa Excelência de igual teor constituirão um Acordo entre
nossos Governos, que entrará em vigor na data da última notificação
em que ambas as Partes comuniquen, por escrito e por via
diplomática, o cumprimento de suas respectivas formalidades legais
internas, sem prejuízo de que possam ser aplicadas, nesse ínterim,
medidas administrativas permitidas pelas legislações de ambas as
Partes para facilitar a operação do regime de Depósito Franco, nos
termos acordados.
Aproveito a oportunidade para reiterar a
Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração.
2.Em resposta, apraz-me comunicar que o
Governo da República Federativa do Brasil concorda com o uso do
Depósito Franco do Porto de Rio Grande para cargas transportadas
por rodovia, nos termos propostos pela Nota transcrita acima, e
que, conseqüentemente, a Nota de Vossa Excelência e a presente Nota
constituem um Acordo entre os dois Governos, que entrará em vigor a
partir da data em que ambas as Partes comuniquem o cumprimento dos
requisitos legais internos necessários, sem prejuízo de que se
possam adotar, nesse ínterim, as medidas administrativas permitidas
pelas legislações de ambas as Partes para facilitar a operação do
regime do Depósito Franco nos termos acordados.
3.Aproveito a oportunidade para renovar
a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta
consideração.
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
A Sua Excelência
Embaixador Rubén Ramírez Lezcano
Ministro das Relações Exteriores do Paraguai