7.174, De 12.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.174, DE 12 DE MAIO DE 2010.
 
Regulamenta a contratação de bens e
serviços de informática e automação pela administração pública
federal, direta ou indireta, pelas fundações instituídas ou
mantidas pelo Poder Público e pelas demais organizações sob o
controle direto ou indireto da União. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no §
4o do art. 45 da Lei no 8.666,
de 21 de junho de 1993, no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei
no 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei
Complementar no 123, de 14 de dezembro de
2006, 
DECRETA: 
Art. 1o  As
contratações de bens e serviços de informática e automação pelos
órgãos e entidades da administração pública federal, direta e
indireta, pelas fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
e pelas demais organizações sob o controle direto ou indireto da
União, serão realizadas conforme o disciplinado neste Decreto,
assegurada a atribuição das preferências previstas no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e na
Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de
2006. 
Art. 2o  A aquisição
de bens e serviços de tecnologia da informação e automação deverá
ser precedida da elaboração de planejamento da contratação,
incluindo projeto básico ou termo de referência contendo as
especificações do objeto a ser contratado, vedando-se as
especificações que:
I - direcionem ou favoreçam a
contratação de um fornecedor específico;
II - não representem a real demanda de
desempenho do órgão ou entidade; e
III - não explicitem métodos objetivos
de mensuração do desempenho dos bens e serviços de informática e
automação. 
Parágrafo único.  Compete ao Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão expedir normas complementares
sobre o processo de contratação de bens e serviços de informática e
automação. 
Art. 3o  Além dos
requisitos dispostos na legislação vigente, nas aquisições de bens
de informática e automação, o instrumento convocatório deverá
conter, obrigatoriamente:
I - as normas e especificações técnicas
a serem consideradas na licitação;
II - as exigências, na fase de
habilitação, de certificações emitidas por instituições públicas ou
privadas credenciadas pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, que atestem,
conforme regulamentação específica, a adequação dos seguintes
requisitos:
a) segurança para o usuário e
instalações;
b) compatibilidade eletromagnética;
e
c) consumo de energia;
III - exigência contratual de
comprovação da origem dos bens importados oferecidos pelos
licitantes e da quitação dos tributos de importação a eles
referentes, que deve ser apresentada no momento da entrega do
objeto, sob pena de rescisão contratual e multa; e
IV - as ferramentas de aferição de
desempenho que serão utilizadas pela administração para medir o
desempenho dos bens ofertados, quando for o caso. 
Art. 4o  Os
instrumentos convocatórios para contratação de bens e serviços de
informática e automação deverão conter regra prevendo a aplicação
das preferências previstas no Capítulo V da Lei
Complementar nº 123, de 2006,  observado o disposto no art.
8o deste Decreto. 
Art. 5o  Será
assegurada preferência na contratação, nos termos do disposto no
art. 3º da Lei nº 8.248, de
1991, para fornecedores de bens e serviços, observada a
seguinte ordem:
I - bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País e produzidos de acordo com o Processo
Produtivo Básico (PPB), na forma definida pelo Poder Executivo
Federal;
II - bens e serviços com tecnologia
desenvolvida no País; e
III - bens e serviços produzidos de
acordo com o PPB, na forma definida pelo Poder Executivo
Federal. 
Parágrafo único.  As microempresas e
empresas de pequeno porte que atendam ao disposto nos incisos do
caput terão prioridade no exercício do direito de
preferência em relação às médias e grandes empresas enquadradas no
mesmo inciso. 
Art. 6o  Para os
efeitos deste Decreto, consideram-se bens e serviços de informática
e automação com tecnologia desenvolvida no País aqueles cujo
efetivo desenvolvimento local seja comprovado junto ao Ministério
da Ciência e Tecnologia, na forma por este
regulamentada. 
Art. 7o  A comprovação
do atendimento ao PPB dos bens de informática e automação ofertados
será feita mediante apresentação do documento comprobatório da
habilitação à fruição dos incentivos fiscais regulamentados pelo
Decreto
no 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo
Decreto
no 6.008, de 29 de dezembro de 2006.
 
Parágrafo único.  A comprovação prevista
no caput será feita:
I - eletronicamente, por meio de
consulta ao sítio eletrônico oficial do Ministério da Ciência e
Tecnologia ou da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA; ou
II - por documento expedido para esta
finalidade pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ou pela SUFRAMA,
mediante solicitação do licitante. 
Art. 8o  O exercício
do direito de preferência disposto neste Decreto será concedido
após o encerramento da fase de apresentação das propostas ou
lances, observando-se os seguintes procedimentos,
sucessivamente:
I - aplicação das regras de preferência
para as microempresas e empresas de pequeno porte dispostas no
Capítulo V da Lei
Complementar nº 123, de 2006, quando for o caso;
II - aplicação das regras de preferência
previstas no art. 5o, com a classificação dos
licitantes cujas propostas finais estejam situadas até dez por
cento acima da melhor proposta válida, conforme o critério de
julgamento, para a comprovação e o exercício do direito de
preferência;
III - convocação dos licitantes
classificados que estejam enquadrados no inciso I do art.
5o, na ordem de classificação, para que possam
oferecer nova proposta ou novo lance para igualar ou superar a
melhor proposta válida, caso em que será declarado vencedor do
certame;
IV - caso a preferência não seja
exercida na forma do inciso III, por qualquer motivo, serão
convocadas as empresas classificadas que estejam enquadradas no
inciso II do art. 5o, na ordem de classificação,
para a comprovação e o exercício do direito de preferência,
aplicando-se a mesma regra para o inciso III do art.
5o, caso esse direito não seja exercido;
e
V - caso nenhuma empresa classificada
venha a exercer o direito de preferência, observar-se-ão as regras
usuais de classificação e julgamento previstas na Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, e na Lei no 10.520, de
17 de julho de 2002. 
§ 1o  No caso de
empate de preços entre licitantes que se encontrem na mesma ordem
de classificação, proceder-se-á ao sorteio para escolha do que
primeiro poderá ofertar nova proposta. 
§ 2o  Nas licitações
do tipo técnica e preço, a nova proposta será exclusivamente em
relação ao preço e deverá ser suficiente para que o licitante
obtenha os pontos necessários para igualar ou superar a pontuação
final obtida pela proposta mais bem classificada. 
§ 3o  Para o exercício
do direito de preferência, os fornecedores dos bens e serviços de
informática e automação deverão apresentar, junto com a
documentação necessária à habilitação, declaração, sob as penas da
lei, de que atendem aos requisitos legais para a qualificação como
microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso, bem como a
comprovação de que atendem aos requisitos estabelecidos nos incisos
I, II e III do art. 5o. 
§ 4o  Nas licitações
na modalidade de pregão, a declaração a que se refere o §
3o deverá ser apresentada no momento da
apresentação da proposta. 
§ 5o  Nas licitações
do tipo técnica e preço, os licitantes cujas propostas não tenham
obtido a pontuação técnica mínima exigida não poderão exercer a
preferência. 
Art. 9o  Para a
contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão
ser adotados os tipos de licitação menor preço ou técnica e
preço, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na
legislação. 
§ 1o  A licitação do
tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços
de informática e automação considerados comuns, na forma do
parágrafo único do art. 1º
da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade
de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme
determina o art.
4o do Decreto no 5.450, de 31
de maio de 2005. 
§ 2o  Será considerado
comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão
objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por
vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis
no mercado. 
§ 3o  Nas aquisições
de bens e serviços que não sejam comuns em que o valor global
estimado for igual ou inferior ao da modalidade convite, não será
obrigatória a utilização da licitação do tipo técnica e
preço. 
§ 4o  A licitação do
tipo técnica e preço será utilizada exclusivamente para bens e
serviços de informática e automação de natureza predominantemente
intelectual, justificadamente, assim considerados quando a
especificação do objeto evidenciar que os bens ou serviços
demandados requerem individualização ou inovação tecnológica, e
possam apresentar diferentes metodologias, tecnologias e níveis de
qualidade e desempenho, sendo necessário avaliar as vantagens e
desvantagens de cada solução. 
§ 5o  Quando da adoção
do critério de julgamento técnica e preço, será vedada a utilização
da modalidade convite , independentemente do valor. 
Art. 10.  No julgamento das propostas
nas licitações do tipo técnica e preço deverão ser adotados os
seguintes procedimentos:
I - determinação da
pontuação técnica das propostas, em conformidade com os critérios e
parâmetros previamente estabelecidos no ato convocatório da
licitação, mediante o somatório das multiplicações das notas dadas
aos seguintes fatores, pelos pesos atribuídos a cada um deles, de
acordo com a sua importância relativa às finalidades do objeto da
licitação, justificadamente:
a) prazo de entrega;
b) suporte de serviços;
c) qualidade;
d) padronização;
e) compatibilidade;
f) desempenho; e
g) garantia
técnica;
II - desclassificação das propostas que
não obtiverem a pontuação técnica mínima exigida no
edital;
III - determinação do índice técnico,
mediante a divisão da pontuação técnica da proposta em exame pela
de maior pontuação técnica;
IV - determinação do índice de preço,
mediante a divisão do menor preço proposto pelo preço da proposta
em exame;
V - multiplicação do índice técnico de
cada proposta pelo fator de ponderação, fixado previamente no
edital da licitação;
VI - multiplicação do índice de preço de
cada proposta pelo complemento em relação a dez do valor do fator
de ponderação adotado; e
VII - a obtenção do valor da avaliação
de cada proposta, pelo somatório dos valores obtidos nos incisos V
e VI. 
§ 1o  Quando
justificável, em razão da natureza do objeto licitado, o órgão ou
entidade licitante poderá excluir do julgamento técnico até quatro
dos fatores relacionados no inciso I. 
§ 2o  Os fatores
estabelecidos no inciso I para atribuição de notas poderão ser
subdivididos em subfatores com valoração diversa, de acordo com
suas importâncias relativas dentro de cada fator, devendo o órgão
licitante, neste caso, especificar e justificar no ato convocatório
da licitação essas subdivisões e respectivos valores. 
§ 3o  Após a obtenção
do valor da avaliação e classificação das propostas válidas, deverá
ser concedido o direito de preferência, na forma do art.
8o. 
Art. 11.  Os Ministérios do
Planejamento, Orçamento e Gestão e o da Ciência e Tecnologia
poderão expedir instruções complementares para a execução deste
Decreto. 
Art. 12.  Os
§§
2o e 3o do art.
3o do Anexo I ao Decreto no
3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com a seguinte
redação: 
§ 2o  Consideram-se bens e
serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade
possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de
especificações usuais praticadas no mercado. 
§ 3o  Os bens e serviços de
informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão
observar o disposto no art. 3o da Lei
no 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a
regulamentação específica. (NR) 
Art. 13.  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 14.  Ficam
revogados:
I - o Anexo II ao Decreto
no 3.555, de 8 de agosto de 2000;
II - o Decreto no 1.070, de
2 de março de 1994; e
III - o art. 1o do
Decreto no 3.693, de 20 de dezembro de 2000, na
parte em que altera o § 3o do art.
3o do Anexo I ao Decreto no
3.555, de 8 de agosto de 2000. 
Brasília, 12 de maio de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo
Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010