7.175, De 12.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.175, DE 12 DE MAIO DE 2010.
 
Institui o Programa Nacional de Banda Larga -
PNBL; dispõe sobre remanejamento de cargos em comissão; altera o
Anexo II ao Decreto no 6.188, de 17 de agosto de
2007; altera e acresce dispositivos ao Decreto no
6.948, de 25 de agosto de 2009; e dá outras
providências. 
OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
3o, inciso VII, da Lei no
5.792, de 11 de julho de 1972, e na Lei no 9.472,
de 16 de julho de 1997, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica instituído o
Programa Nacional de Banda Larga - PNBL com o objetivo de fomentar
e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias
de informação e comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a
serviços de conexão à Internet em banda larga;
II - acelerar o
desenvolvimento econômico e social;
III - promover a inclusão
digital;
IV - reduzir as desigualdades
social e regional;
V - promover a geração de
emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de
Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do
Estado;
VII - promover a capacitação
da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia
tecnológica e a competitividade brasileiras.  
Art. 2o  O
PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Comitê
Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, instituído pelo
Decreto no
6.948, de 25 de agosto de 2009. 
Art. 3o  Compete ao CGPID, além
das atribuições previstas no art. 2º
do Decreto nº 6.948, de 2009, a gestão e o acompanhamento do PNBL,
cabendo-lhe:
I - definir  as ações, metas e
prioridades do PNBL;
II - promover e fomentar
parcerias entre entidades públicas e privadas para o alcance dos
objetivos previstos no art. 1o;
III - fixar a definição
técnica de acesso em banda larga, para os fins do PNBL;
IV - acompanhar e avaliar as
ações de implementação do PNBL; e
V - publicar relatório anual
das ações, metas e resultados do PNBL. 
Art. 4o  Para a consecução dos
objetivos previstos no art. 1o, nos termos do
inciso VII do
art. 3o da Lei
no 5.792, de 11 de julho de
1972, caberá à
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS:
I - implementar a rede
privativa de comunicação da administração pública
federal;
II - prestar apoio e suporte a
políticas públicas de conexão à Internet em banda larga para
universidades, centros de pesquisa, escolas, hospitais, postos de
atendimento, telecentros comunitários e outros pontos de interesse
público;
III - prover infraestrutura e
redes de suporte a serviços de telecomunicações prestados por
empresas privadas, Estados, Distrito Federal, Municípios e
entidades sem fins lucrativos; e
IV - prestar serviço de
conexão à Internet em banda larga para usuários finais, apenas e
tão somente em localidades onde inexista oferta adequada daqueles
serviços. 
§ 1o  A
TELEBRÁS exercerá suas atividades de acordo com a legislação e a
regulamentação em vigor, sujeitando-se às obrigações, deveres e
condicionamentos aplicáveis. 
§ 2o  Os
sistemas de tecnologia de informação e comunicação destinados às
atividades previstas nos incisos I e II do caput são
considerados estratégicos para fins de contratação de bens e
serviços relacionados a sua implantação, manutenção e
aperfeiçoamento. 
§ 3o  A
implementação da rede privativa de comunicação da administração
pública federal de que trata o inciso I do caput consistirá
na provisão de serviços, infraestrutura e redes de suporte à
comunicação e transmissão de dados, na forma da legislação em
vigor. 
§ 4o  O
CGPID definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de
serviços de conexão à Internet em banda lagra a que se refere o
inciso IV do caput. 
Art. 5o  No
cumprimento dos objetivos do PNBL, fica a TELEBRÁS autorizada a
usar, fruir, operar e manter a infraestrutura e as redes de suporte
de serviços de telecomunicações de propriedade ou posse da
administração pública federal. 
Parágrafo único.  Quando se
tratar de ente da administração federal indireta, inclusive empresa
pública ou sociedade de economia mista controlada pela União, o uso
da infraestrutura de que trata o caput dependerá de
celebração de contrato de cessão de uso entre a TELEBRÁS e a
entidade cedente. 
Art. 6o  A
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, de acordo com as
competências estabelecidas pela Lei no 9.472, de 16 de
julho de 1997, implementará e executará a regulação de serviços
de telecomunicações e da infraestrutura de rede de suporte de
conexão à Internet em banda larga, orientada pelas seguintes
diretrizes:
I - promoção da concorrência e
da livre iniciativa;
II - estímulo a negócios
inovadores que desenvolvam o uso de serviços
convergentes;
III - adoção de procedimentos
céleres para a resolução de conflitos;
IV - obrigatoriedade do
compartilhamento de infraestrutura;
V - gestão de infraestrutura
pública e de bens públicos, inclusive de radiofreqüência, de forma
a reduzir os custos do serviço de conexão à Internet em banda
larga; e
VI - ampliação da oferta de
serviços de conexão à Internet em banda larga na instalação da
infraestrutura de telecomunicações. 
Parágrafo único.  Na execução
das medidas referidas neste artigo, a ANATEL deverá observar as
políticas estabelecidas pelo Ministério das
Comunicações. 
Art. 7o  Ficam remanejados
da Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão para o Gabinete Pessoal do Presidente da República,
a fim de atender às necessidades da Secretaria-Executiva do CGPID,
dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, sendo cinco DAS
102.4, um DAS 102.3 e quatro DAS 102.2. 
Parágrafo único.  O Anexo II ao Decreto
no 6.188, de 17 de agosto de 2007, passa a
vigorar na forma do Anexo a este
Decreto. 
Art. 8o  Os arts. 3o
e 4o do Decreto no 6.948,
de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º...........................................................................
I - Casa
Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - Gabinete Pessoal do Presidente da
República;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República;
IV - Secretaria de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
V - Ministério das
Comunicações;
VI - Ministério da Ciência e
Tecnologia;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Cultura;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
X - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
XI - Ministério da Saúde; e
XII - Ministério da
Fazenda.
...................................................................................
(NR) 
Art.
4º 
...................................................&&&&&......
............................................................................................. 
Parágrafo único.  O CGPID terá uma assessoria técnica
permanente, vinculada à Secretaria-Executiva. (NR) 
Art.
9o  O Decreto no 6.948, de
2009, passa a
vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: 
Art. 5º-A.  O CGPID deliberará mediante resoluções, por maioria
simples, cabendo ao seu presidente o voto de qualidade. 
Art. 5o-B.  Serão grupos temáticos do CGPID, sem prejuízo
de outros que venham a ser fixados no regimento interno:
I - Grupo Temático de
Infraestrutura e Serviços de Telecomunicações, coordenado pelo
Ministério das Comunicações;
II - Grupo Temático de
Aplicações, coordenado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
III - Grupo Temático de
Conteúdo, coordenado conjuntamente pelos Ministérios da Cultura e
da Educação; e
IV - Grupo Temático de Política Industrial,
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, coordenado conjuntamente
pelos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia. (NR) 
Art. 10.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11. 
Fica revogado o art.
8o do Anexo ao Decreto no
2.546, de 14 de abril de 1998. 
Brasília, 12 de maio de 2010; 189o
da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Jose Artur Filardi LeiteErenice
Guerra
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010
 
ANEXO 
(Anexo II ao Decreto
nº 6.188, de 17 de agosto de 2007)
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM
COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
UNIDADE
CARGO
No
DENOMINAÇÃO/CARGO
NE/DAS
 
 
 
 
 
1
Chefe do Gabinete
Pessoal
NE
 
2
Assessor Especial
102.6
 
10
Assessor Especial
102.5
 
5
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
6
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
 
 
 
AJUDÂNCIA-DE-ORDENS
 
 
 
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
7
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
CERIMONIAL
1
Chefe do
Cerimonial
101.6
 
1
Chefe do Cerimonial
Adjunto
101.5
 
3
Assessor
102.4
 
6
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE-ADJUNTO DE
AGENDA
1
Chefe de
Gabinete-Adjunto
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Gerente de Projeto
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
6
Assistente
102.2
 
 
 
 
GABINETE-ADJUNTO DE
INFORMAÇÕES EM APOIO À DECISÃO
1
Chefe de
Gabinete-Adjunto
101.6
 
3
Assessor Especial
102.5
 
4
Assessor
102.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE-ADJUNTO DE GESTÃO E
ATENDIMENTO
1
Chefe de
Gabinete-Adjunto
101.6
 
6
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor
102.4
 
5
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete Regional de São
Paulo
1
Chefe de Gabinete
Regional
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Diretoria de Gestão
Interna
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
3
Assistente
102.2
 
 
 
 
Diretoria de Documentação
Histórica
1
Diretor
101.5
 
2
Assessor
102.4
 
4
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO DO GABINETE PESSOAL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
5
26,40
5
26,40
DAS 101.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS 101.4
3,23
1
3,23
1
3,23
 
 
 
 
 
 
DAS 102.6
5,28
2
10,56
2
10,56
DAS 102.5
4,25
19
80,75
19
80,75
DAS 102.4
3,23
20
64,60
25
80,75
DAS 102.3
1,91
20
38,20
21
40,11
DAS 102.2
1,27
25
31,75
29
36,83
DAS 102.1
1,00
14
14,00
14
14,00
 
 
 
 
 
 
TOTAL
111
291,89
121
315,03