7.176, De 12.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.176, DE 12 DE MAIO DE 2010.
 
Promulga o Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América para
Programas Educacionais e de Intercâmbio Cultural, firmado em
Brasília, em 27 de maio de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América
assinaram, em Brasília, em 27 de maio de 2008, um Acordo para
Programas Educacionais e de Intercâmbio Cultural; 
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 707, de 23 de outubro de 2009; 
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 17 de novembro de 2009, nos termos do
parágrafo 1º de seu artigo XI; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos
Estados Unidos da América para Programas Educacionais e de
Intercâmbio Cultural, firmado em Brasília, em 27 de maio de 2008,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art.
49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 12 de maio de 2010; 189º da
Independência e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAntonio de Aguiar
Patriota 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010
  
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL EO GOVERNO DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA PROGRAMAS
EDUCACIONAIS E DE INTERCÂMBIO CULTURAL
O Governo da República Federativa do
Brasil 

O Governo dos Estados Unidos da
América
(doravante denominados as
Partes), 
Desejando continuar e expandir programas para
promover o entendimento mútuo entre os povos da República
Federativa do Brasil (Brasil) e dos Estados Unidos da América
(Estados Unidos) por meio de intercâmbio educacional, cultural,
científico, técnico e profissional; 
Considerando que esses programas foram executados
pela Comissão para o Intercâmbio Educacional entre o Brasil e os
Estados Unidos (doravante denominada a Comissão) conforme as
disposições do Acordo sobre a Comissão para o Intercâmbio
Educacional e o Financiamento de Programas de Intercâmbio, feito no
Rio de Janeiro, em 5 e 19 de outubro de 1966; 
Reconhecendo os benefícios mútuos derivados de tais
programas e o desejo das Partes de cooperar e assistir no
financiamento e expansão desses programas para o fortalecimento da
cooperação bilateral, 
Concordaram com o seguinte: 
Artigo

1.A Comissão continuará a ser reconhecida pelo
Governo do Brasil e o Governo dos Estados Unidos como uma
organização criada para facilitar a administração do programa
educacional a ser financiado por fundos tornados disponíveis por
ambas as Partes, nos termos do presente Acordo e por outras fontes
apropriadas, conforme aprovação da Diretoria da Comissão, em
conformidade com os objetivos do programa, contidos neste
Acordo. 
2.A Comissão é criada com personalidade jurídica de
acordo com a legislação brasileira e desfrutará de autonomia de
gestão e administração, sujeitas às disposições deste Acordo e às
diretrizes e normas estabelecidas pelas Partes. 
3.A Comissão, seus recursos e receitas, serão
isentos de impostos até os limites previstos no Código Tributário
Federal (o Código) dos Estados Unidos e a legislação pertinente do
Brasil. Contribuições à Comissão serão dedutíveis até os limites
previstos no Código e na legislação brasileira
aplicável. 
4.Este Acordo e as atividades ora previstas
sujeitar-se-ão às leis e regulamentos das Partes, conforme se
apliquem, incluindo aquelas que dizem respeito à disponibilidade de
fundos. 
Artigo II 
          Os fundos tornados disponíveis
pelas Partes, nos termos deste Acordo, e por outras fontes, nas
condições e limitações estabelecidas neste Acordo, serão usados
pela Comissão para os fins de:  
a)financiar estudos, pesquisa, instrução
e outras atividades educacionais em nível universitário (a) de
cidadãos e nacionais dos Estados Unidos, no Brasil, e (b) de
cidadãos e nacionais do Brasil, nos Estados Unidos; 
b)financiar visitas e intercâmbios entre
estudantes, professores, pesquisadores e profissionais dos Estados
Unidos e do Brasil, e 
c)facilitar e financiar outros programas
e atividades educacionais e culturais relacionadas, tais como
avaliação, testes e serviços de orientação educacional; promoção da
cooperação e troca de informações sobre sistemas e práticas de
ensino superior; e conferências e cursos práticos. 
Artigo
III 
A Comissão poderá, de acordo com as
disposições do presente Acordo, exercitar todos os poderes
necessários para executar os objetivos do presente Acordo,
incluindo os seguintes: 
a)planejar, adotar e executar programas em
conformidade com os objetivos do presente Acordo; 
b)submeter uma proposta anual detalhando
as metas dos programas da Comissão, os tipos de subvenções e as
diretrizes gerais para aprovação pela Diretoria;   
c)preparar avisos e instruções de
inscrição para todos os programas para garantir transparência e
competição aberta; 
d)recomendar estudantes, professores,
pesquisadores e profissionais que são cidadãos do Brasil ao
Conselho Diretor da Comissão J. William Fulbright de Bolsas de
Estudos, para participarem do programa; 
e)reciprocamente, receber para
aprovação, as listas de cidadãos ou nacionais dos Estados Unidos,
selecionados pelo Conselho Diretor da Comissão Fulbright de Bolsas
de Estudos para estudos, pesquisa, instrução e outras atividades
educacionais no Brasil, e facilitar sua afiliação a organizações
apropriadas; 
f)em conformidade com as condições e
limitações ora estabelecidas, autorizar o desembolso de fundos e a
realização de subvenções para os propósitos autorizados neste
Acordo, incluindo-se o pagamento de transporte, anuidades e
despesas de matrícula, manutenção e outras despesas
incidentes; 
g)fornecer auditorias anuais das contas
da Comissão por parte dos auditores escolhidos pela Diretoria e
disponibilizá-las a ambas as Partes. Se for requerido pelas Partes,
a Comissão também permitirá outras auditorias de suas contas por
representantes de qualquer uma ou de ambas as Partes;   
h)adquirir, reter e eliminar propriedade
em nome da Comissão, conforme esta julgar necessário para levar a
cabo os objetivos deste Acordo, desde que sejam garantidas as
instalações adequadas para as atividades da Comissão;  
i)angariar e aceitar contribuições,
doações e dotações testamentárias de outras fontes (indivíduos,
fundações, empresas e outras instituições públicas e privadas),
desde que os procedimentos para angariação e uso desses fundos
estejam em conformidade com as disposições deste Acordo e com as
leis e regulamentos das Partes, para a finalidade de aperfeiçoar o
programa de intercâmbio bilateral da Comissão, conforme detalhado
no Artigo II; 
j)com aprovação de ambas as Partes,
administrar ou assistir na administração, ou de outro modo
facilitar outros programas para realização dos objetivos deste
Acordo. 
Artigo
IV 
          1.As Partes concordam em fazer
alocações anuais de fundos e/ou contribuições em espécie à
Comissão, para os fins deste Acordo, dependendo da disponibilidade
de fundos apropriados e outras leis e regulamentos pertinentes das
Partes. Todos os compromissos, obrigações e despesas autorizados
pela Comissão serão feitos em conformidade com um plano anual de
programa e orçamento aprovados pela Diretoria.  
2.Na preparação de orçamentos e
contabilidade dos fundos e nos relatórios financeiros e de
programas apresentados ao Governo dos Estados Unidos, a Comissão
seguirá o Manual para Comitês e Fundações Binacionais do
Departamento de Estado dos Estados Unidos.  
3.Na preparação de orçamentos e
contabilidade dos fundos e nos relatórios financeiros e de
programas apresentados ao Governo do Brasil, a Comissão seguirá
procedimentos específicos exigidos pelas leis, normas e
regulamentos brasileiros. 
Artigo V 
          1.A gestão e direção dos
negócios da Comissão serão atribuídas a uma Diretoria formada por
doze membros (doravante denominada a Diretoria), seis dos quais
serão cidadãos dos Estados Unidos e seis dos quais serão cidadãos
do Brasil. Ademais, o Ministro das Relações Exteriores do Brasil e
o Embaixador dos Estados Unidos da América para o Brasil servirão
como Co-Presidentes Honorários da Diretoria, com direito a
participar das reuniões da Diretoria como membros sem direito a
voto. O Ministro das Relações Exteriores do Brasil terá o poder de
nomear e destituir três cidadãos do Brasil, um dos quais será
funcionário do Ministério das Relações Exteriores. O Ministro de
Educação do Brasil terá o poder de nomear e destituir três cidadãos
do Brasil, um dos quais será funcionário do Ministério de Educação.
O Embaixador dos Estados Unidos da América para o Brasil terá o
poder de nomear e destituir os cidadãos dos Estados Unidos na
Diretoria, dois dos quais serão funcionários do Serviço  Exterior
dos Estados Unidos no Brasil. Os membros restantes da Comissão
serão selecionados entre membros das comunidades educacional,
empresarial e profissional dos dois países. 
2.A co-presidência da Diretoria será
exercida por um funcionário do serviço diplomático e consular dos
Estados Unidos nomeado pelo Embaixador dos Estados Unidos da
América para o Brasil, e um funcionário do governo brasileiro
nomeado pelo Ministro das Relações Exteriores.  
3.Os membros não governamentais serão
nomeados para mandatos de três anos e serão elegíveis para
renomeação por um período adicional de três anos. No entanto,
nenhum membro poderá servir por mais de seis anos consecutivos. Os
mandatos começarão no dia 1o de janeiro e terminarão no
dia 31 de dezembro. As vagas surgidas por motivo de renúncia,
término de serviço ou outros, serão preenchidas para o restante do
mandato, de acordo com os procedimentos de nomeações estabelecidos
neste Artigo. Os membros que estiverem servindo no momento em que
este Acordo entrar em vigor, continuarão a servir o mandato
aplicável no momento de sua nomeação, a menos que esse membro seja
destituído de acordo com este Artigo. 
4.Os membros servirão sem receber
compensação financeira, mas a Comissão está autorizada a pagar as
despesas necessárias para que os membros não governamentais possam
participar das reuniões da Diretoria.  
5.Cada membro da Comissão terá direito a
um voto. As decisões da Comissão serão tomadas pela maioria dos
votos depositados. O quorum para uma reunião será de sete
membros.
6.As duas posições de co-Tesoureiros serão exercidas
por um membro do serviço diplomático e consular dos Estados Unidos,
nomeado pelo Embaixador dos Estados Unidos da América para o Brasil
e por um membro brasileiro nomeado pelo Ministro das Relações
Exteriores do Brasil. Os co-Tesoureiros desempenharão tarefas
administrativas, conforme seja designado pela Comissão. 
7.A Diretoria adotará os estatutos e nomeará os
comitês que julgar necessários para conduzir os assuntos da
Comissão.  
8.A Diretoria reunir-se-á, no mínimo, três vezes a
cada ano civil.  
Artigo
VI 
          1.A Diretoria nomeará um
Diretor Executivo, que será encarregado do trabalho administrativo
da Comissão e nomeará os funcionários administrativos e auxiliares
de escritório, e fixará sua remuneração e condições de trabalho,
sujeitas à aprovação da Diretoria.  
2.O Diretor Executivo será nomeado para
um mandato de um ano, que poderá ser renovado por mandatos
adicionais de três anos, a critério da Diretoria.
3.O Diretor Executivo será responsável
pela direção e supervisão dos programas e atividades da Diretoria,
de acordo com as resoluções e diretrizes da Diretoria e as
disposições deste Acordo. Em caso de sua ausência ou incapacitação,
a Diretoria poderá nomear um Diretor Executivo Interino pelo
período de tempo que julgar necessário ou desejável.   
Artigo
VII 
          A Comissão deverá apresentar
às Partes um relatório anual de todas as atividades realizadas e do
uso dos fundos tornados disponíveis a ela. Relatórios especiais
podem ser apresentados com maior freqüência, a critério da Comissão
ou a pedido de qualquer das Partes.
Artigo
VIII
          O escritório principal da
Comissão será localizado na capital do Brasil, mas as reuniões da
Diretoria e qualquer de seus comitês podem ser realizadas em outros
lugares, conforme a Diretoria determinar periodicamente, e as
atividades de qualquer dos membros ou funcionários da Comissão
poderão ser realizadas em outros locais, conforme aprovado pela
Diretoria. 
Artigo
IX 
          As Partes envidarão todos os
esforços para facilitar os programas autorizados neste Acordo e
para solucionar os problemas que porventura surjam nas operações
aqui previstas.  
Artigo

Ambas as Partes pretendem isentar a
cobrança de taxas para concessão de vistos, inclusive toda e
qualquer taxa de processamento, para cidadãos e nacionais dos
Estados Unidos da América e do Brasil e seus dependentes,
envolvidos em programas realizados sob os auspícios da Comissão,
como descrito no Artigo II deste Acordo. As Partes pretendem
iniciar a observância dessa isenção trinta dias após o Acordo entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América para Programas de Intercâmbio Educacional e
Cultural entrar em vigor. Caso alguma das Partes rescinda essa
isenção, ela notificará a outra Parte com trinta ou mais dias de
antecedência.  
Artigo XI 
1.Este Acordo entrará em vigor quando as
Partes notificarem uma à outra por escrito do término de seus
respectivos trâmites internos para a entrada em vigor deste Acordo.
A data da última notificação por escrito será considerada a data de
entrada em vigor do Acordo. Uma vez vigorando, este Acordo
permanecerá em vigor até que uma das Partes o rescinda através de
notificação por escrito à outra Parte, em cujo caso o Acordo será
rescindido trinta dias após o final do primeiro ano civil que
começar após a data dessa notificação.  
2.No caso de término deste Acordo, todos
os fundos e recursos da Comissão serão divididos entre as duas
Partes, proporcionalmente às suas respectivas contribuições
monetárias à administração da Comissão durante o período em que o
Acordo esteve em vigor, e tornar-se-ão propriedade das Partes,
sujeitos às condições, limitações e obrigações impostas
anteriormente à rescisão do Acordo. 
3.O término deste Acordo não resultará
no término de quaisquer compromissos existentes com os bolsistas ou
terceiros.  
Artigo
XII 
         O
presente Acordo poderá ser emendado por meio de troca de Notas
diplomáticas entre as Partes.  
Artigo
XIII 
          O presente Acordo substitui o
Acordo sobre a Comissão para o Intercâmbio Educacional e o
Financiamento de Programas de Intercâmbio, feito no Rio de Janeiro,
em 5 e 19 de outubro de 1966. 
EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados,
devidamente autorizados a tanto por seus respectivos Governos,
assinaram o presente Acordo.   
Feito em Brasília, em 27 de maio de
2008, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICAFEDERATIVA DO
BRASIL
_____________________________
Everton Vieira Vargas
Embaixador
PELO
GOVERNO DOS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA
_____________________________
Clifford Sobel
Embaixador dos Estados Unidos da América
no Brasil