7.177, De 12.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.177, DE 12 DE MAIO DE 2010.
 
Altera o Anexo do Decreto
no 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o
Programa Nacional de Direitos
Humanos - PNDH-3. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição, 
DECRETA: 
Art. 1o  A ação programática g do
Objetivo Estratégico III - Garantia dos direitos das mulheres para
o estabelecimento das condições necessárias para sua plena
cidadania  da Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais, do
Anexo do Decreto
no 7.037, de 21 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
g) Considerar o
aborto como tema de saúde pública, com a garantia do acesso aos
serviços de saúde.
...................................................................................
(NR)
Art. 2o  A ação programática d do
Objetivo Estratégico VI - Acesso à Justiça no campo e na cidade 
da Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil
e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa dos direitos,
do Anexo do Decreto no 7.037, de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
d) Propor projeto de
lei para institucionalizar a utilização da mediação nas demandas de
conflitos coletivos agrários e urbanos, priorizando a oitiva do
INCRA, institutos de terras estaduais, Ministério Público e outros
órgãos públicos especializados, sem prejuízo de outros meios
institucionais para solução de conflitos.
...................................................................................
(NR)
Art. 3o  A ação programática a do
Objetivo Estratégico I  Promover o respeito aos Direitos Humanos
nos meios de comunicação e o cumprimento de seu papel na promoção
da cultura em Direitos Humanos  da Diretriz 22: Garantia do
direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para
consolidação de uma cultura em Diretos Humanos, do Anexo do Decreto
no 7.037, de 2009, passa a vigorar com a seguinte
redação:
a) Propor a criação
de marco legal, nos termos do art. 221 da Constituição,
estabelecendo o respeito aos Direitos Humanos nos serviços de
radiodifusão (rádio e televisão) concedidos, permitidos ou
autorizados.
...................................................................................
(NR)
Art. 4o As ações programáticas c e
f do Objetivo Estratégico I  Incentivar iniciativas de
preservação da memória histórica e de construção pública da verdade
sobre períodos autoritários  da Diretriz 24: Preservação da
memória histórica e construção pública da verdade, do Anexo do
Decreto no 7.037, de 2009, passam a vigorar com
as seguintes redações:
c)
Identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as
instituições e as circunstâncias relacionados à prática de
violações de direitos humanos, suas eventuais ramificações nos
diversos aparelhos estatais e na sociedade, bem como promover, com
base no acesso às informações, os meios e recursos necessários para
a localização e identificação de corpos e restos mortais de
desaparecidos políticos.
...................................................................................
(NR)
f)
Desenvolver programas e ações educativas, inclusive a produção de
material didático-pedagógico para ser utilizado pelos sistemas de
educação básica e superior sobre graves violações de direitos
humanos ocorridas no período fixado no art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de
1988.
...................................................................................
(NR)
Art. 5o As ações programáticas c e
d do Objetivo Estratégico I  Suprimir do ordenamento jurídico
brasileiro eventuais normas remanescentes de períodos de exceção
que afrontem os compromissos internacionais e os preceitos
constitucionais sobre Direitos Humanos  da Diretriz 25:
Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à
memória e à verdade, fortalecendo a democracia, do Anexo do Decreto
no 7.037, de 2009, passam a vigorar com as
seguintes redações:
c) Fomentar debates e divulgar informações no sentido
de que logradouros, atos e próprios nacionais ou prédios públicos
não recebam nomes de pessoas identificadas reconhecidamente como
torturadores.
...................................................................................
(NR)
d)  Acompanhar
e monitorar a tramitação judicial dos processos de
responsabilização civil sobre casos que envolvam graves violações
de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de
1988.
...................................................................................
(NR)
Art. 6o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7o  Ficam revogadas as ações programáticas
c do Objetivo Estratégico VI - Respeito às diferentes
crenças, liberdade de culto e garantia da laicidade do Estado  da
Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade; e d do Objetivo
Estratégico I  Promover o respeito aos Direitos Humanos nos
meios de comunicação e o cumprimento de seu papel na promoção da
cultura em Direitos Humanos  da Diretriz 22: Garantia do direito à
comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação
de uma cultura em Diretos Humanos, do Anexo do Decreto
no 7.037, de 21 de dezembro de
2009. 
Brasília, 12 de maio de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAPaulo de
Tarso Vannuchi
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.5.2010