7.179, De 20.5.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.179, DE 20 DE MAIO DE 2010.
Institui o Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas, cria o seu Comitê Gestor, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
instituído o Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas, com vistas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção
social de usuários e ao enfrentamento do tráfico de crack e outras
drogas ilícitas.
§ 1o As ações
do Plano Integrado de
Enfrentamento ao Crack e outras Drogas deverão ser executadas de forma descentralizada e
integrada, por meio da conjugação de esforços entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observadas a
intersetorialidade, a interdisciplinaridade, a integralidade, a
participação da sociedade civil e o controle social.
§ 2o O Plano
Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas tem como
fundamento a integração e a articulação permanente entre as
políticas e ações de saúde, assistência social, segurança pública,
educação, desporto, cultura, direitos humanos, juventude, entre
outras, em consonância com os pressupostos, diretrizes e objetivos
da Política Nacional sobre Drogas.
Art. 2o São objetivos
do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas:
I - estruturar, integrar, articular e
ampliar as ações voltadas à prevenção do uso, tratamento e
reinserção social de usuários de crack e outras drogas,
contemplando a participação dos familiares e a atenção aos públicos
vulneráveis, entre outros, crianças, adolescentes e população em
situação de rua;
II - estruturar, ampliar e fortalecer as
redes de atenção à saúde e de assistência social para usuários de
crack e outras drogas, por meio da articulação das ações do Sistema
Único de Saúde - SUS com as ações do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS;
III - capacitar, de forma continuada, os
atores governamentais e não governamentais envolvidos nas ações
voltadas à prevenção do uso, ao tratamento e à reinserção social de
usuários de crack e outras drogas e ao enfrentamento do tráfico de
drogas ilícitas;
IV - promover e ampliar a participação
comunitária nas políticas e ações de prevenção do uso, tratamento,
reinserção social e ocupacional de usuários de crack e outras
drogas e fomentar a multiplicação de boas práticas;
V - disseminar informações qualificadas
relativas ao crack e outras drogas; e
VI - fortalecer as ações de
enfrentamento ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas em todo
o território nacional, com ênfase nos Municípios de
fronteira.
Art. 3o Fica
instituído o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas, composto por um
representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
I - Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República;
II - Casa Civil da Presidência da
República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da
República;
IV - Secretaria de Relações
Institucionais da Presidência da República;
V - Secretaria de Direitos Humanos da
Presidência da República;
VI - Secretaria de Comunicação Social da
Presidência da República;
VII - Secretaria de Políticas para as
Mulheres da Presidência da República;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério da Saúde;
X - Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome;
XI - Ministério da Defesa;
XII - Ministério da Educação;
XIII - Ministério da Cultura;
XIV - Ministério do Esporte;
e
XV - Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 1o Compete ao
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e
ao Ministério da Justiça a coordenação do Comitê
Gestor.
§ 2o Os membros do
Comitê Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos nele
representados, no prazo de quinze dias contado da publicação deste
Decreto, e designados pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 3o O Comitê Gestor
reunir-se-á periodicamente, mediante convocação de seus
coordenadores.
§ 4o Os coordenadores
Comitê Gestor poderão convidar para participar de suas reuniões,
representantes de outros órgãos e entidades da administração
pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
dos Poderes Judiciário e Legislativo, de entidades privadas sem
fins lucrativos, bem como especialistas.
§ 5o Ao Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República caberá prover
apoio técnico-administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Gestor.
Art. 4o Compete ao
Comitê Gestor:
I - estimular a participação dos entes
federados na implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas;
II - acompanhar e avaliar a
implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas; e
III - consolidar em relatório periódico
as informações sobre a implementação das ações e os resultados
obtidos.
Art. 5o O
Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack
e outras Drogas será composto por
ações imediatas e estruturantes.
§ 1o As ações
Imediatas do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas contemplam:
I - ampliação do número de leitos para
tratamento de usuários de crack e outras drogas;
II - ampliação da
rede de assistência social voltada ao acompanhamento sociofamiliar
e à inclusão de crianças,
adolescentes e jovens usuários de crack e outras drogas em
programas de reinserção social;
III - ação permanente de comunicação de
âmbito nacional sobre o crack e outras drogas, envolvendo
profissionais e veículos de comunicação;
IV - capacitação
em prevenção do uso de drogas para os diversos públicos envolvidos
na prevenção do uso, tratamento, reinserção social e enfrentamento
ao tráfico de crack e outras drogas ilícitas;
V - ampliação das ações de prevenção,
tratamento, assistência e reinserção social em regiões de grande
vulnerabilidade à violência e ao uso de crack e outras drogas,
alcançadas por programas governamentais como o Projeto Rondon e o
Projovem;
VI - criação de sítio eletrônico no
Portal Brasil, na rede mundial de computadores, que funcione como
centro de referência das melhores práticas de prevenção ao uso do
crack e outras drogas, de enfrentamento ao tráfico e de reinserção
social do usuário;
VII - ampliação de operações especiais
voltadas à desconstituição da rede de narcotráfico, com ênfase nas
regiões de fronteira, desenvolvidas pelas Polícias Federal e
Rodoviária Federal em articulação com as polícias civil e militar e
com apoio das Forças Armadas; e
VIII - fortalecimento e articulação das
polícias estaduais para o enfrentamento qualificado ao tráfico do
crack em áreas de maior vulnerabilidade ao consumo.
§ 2o As ações
estruturantes do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras
Drogas contemplam:
I - ampliação da rede de atenção à saúde
e assistência social para tratamento e reinserção social de
usuários de crack e outras drogas;
II - realização de estudos e diagnóstico
para o acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das
políticas públicas de prevenção do uso, tratamento e reinserção
social do usuário e enfrentamento do tráfico de crack e outras
drogas ilícitas;
III - implantação de ações integradas de
mobilização, prevenção, tratamento e reinserção social nos
Territórios de Paz do Programa Nacional de Segurança Pública com
Cidadania - PRONASCI, e nos territórios de vulnerabilidade e
risco;
IV - formação de recursos humanos e
desenvolvimento de metodologias, envolvendo a criação de programa
de especialização e mestrado profissional em gestão do tratamento
de usuários de crack e outras drogas;
V - capacitação de profissionais e
lideranças comunitárias, observando os níveis de prevenção
universal, seletiva e indicada para os diferentes grupos
populacionais;
VI - criação e fortalecimento de centros
colaboradores no âmbito de hospitais universitários, que tenham
como objetivos o ensino, a pesquisa e o desenvolvimento de
metodologia de tratamento e reinserção social para dependentes de
crack e outras drogas;
VII - criação de centro integrado de
combate ao crime organizado, com ênfase no narcotráfico, em
articulação com o Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia - CENSIPAM, com apoio das Forças
Armadas;
VIII - capacitação permanente das
polícias civis e militares com vistas ao enfrentamento do
narcotráfico nas regiões de fronteira; e
IX - ampliação do monitoramento das
regiões de fronteira com o uso de tecnologia de aviação não
tripulada.
§ 3o O
Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack
e outras Drogas promoverá, ainda,
a articulação das ações definidas neste artigo com outras ações
desenvolvidas em âmbito federal, estadual, distrital e
municipal.
Art. 6o As despesas
decorrentes da implementação do Plano Integrado de Enfrentamento ao
Crack e outras Drogas correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias dos órgãos nele representados, consignadas anualmente nos
respectivos orçamentos, observados os limites de movimentação, de
empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira
anual.
Art. 7o A execução
das ações previstas neste Plano observará as competências previstas
no Decreto
no 5.912, de 27 de setembro de
2006.
Art. 8o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVALuiz
Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Márcia Bassit Lameiro da Costa Mazzoli
Márcia Helena Carvalho Lopes
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.5.2010