7.183, De 24.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.183, DE 24 DE MAIO DE 2010.
 
Promulga o Ajuste Complementar, por Troca de
Notas, do Acordo sobre Cooperação Financeira entre o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da
Alemanha sobre o Projeto Programa de Construção de Pequenas
Centrais Hidrelétricas/Eletrobrás, celebrado em Brasília, em 13 de
agosto de 2008.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha
celebraram, em Brasília, em 13 de agosto de 2008, um Ajuste
Complementar, por Troca de Notas, do Acordo sobre Cooperação
Financeira sobre o Projeto Programa de Construção de Pequenas
Centrais Hidrelétricas/Eletrobrás; 
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Ajuste Complementar por meio do Decreto Legislativo
no 994, de 22 de dezembro de 2009; 
Considerando que o Ajuste Complementar
entrou em vigor internacional em 30 de dezembro de 2009, nos termos
do segundo parágrafo do ponto 7 da Nota CGFIN/DAI/DE-I/02
PAIN-BRAS-RFA; 
DECRETA: 
Art. 1o  O Ajuste
Complementar, por Troca de Notas, do Acordo sobre Cooperação
Financeira entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Federal da Alemanha sobre o Projeto Programa
de Construção de Pequenas Centrais Hidrelétricas/Eletrobrás,
celebrado em Brasília, em 13 de agosto de 2008, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Ajuste Complementar, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 24 de maio de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio de Aguiar Patriota 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2010
  
O EMBAIXADOR
DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
No WZ
444/ELETROBRAS/324/08Brasília, 18 de julho de 2008
Senhor Ministro, 
Tenho a honra de propor a Vossa
Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha,
com referência ao Acordo entre a República Federal da Alemanha e o
Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação
Financeira, de 27 de novembro de 2003  doravante denominado
Acordo  bem como à Ata das Negociações Intergovernamentais
teuto-brasileiras, de 19 e 20 de novembro de 2001 e de 2 e 3 de
dezembro de 2003, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto
Programa de Construção de Pequenas Centrais
Hidroelétricas/Eletrobras (anteriormente denominado Energias
Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil): 
1.O Governo da República
Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações
Intergovernamentais, de 19 e 20 de novembro de 2001, colocará à
disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do
Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante denominado KfW), as
seguintes quantias de empréstimo ou contribuições financeiras não
reembolsáveis, resultantes de reprogramação e destinados ao projeto
Programa de Construção de Pequenas Centrais
Hidroelétricas/Eletrobras, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do
Acordo, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for
considerado apto para promoção: 
a) um empréstimo até o
montante total de 4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis
mil, oitocentos e sessenta e seis euros e onze centavos),
proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o
projeto Provárzeas Espírito Santo; 
b) um empréstimo até o
montante total de 472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois
mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez centavos), proveniente
da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto
Implementação e Manejo de Unidades de Conservação; 
c) um empréstimo até o
montante total de 357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil,
novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos), proveniente da
quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto
Saneamento Básico no Ceará; 
d) um empréstimo até o
montante total de 450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil,
novecentos e um euros e quarenta e oito centavos), proveniente da
quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto
Saneamento Básico no Ceará; 
e) um empréstimo até o
montante total de 156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil,
novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um centavos),
proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o
projeto Saneamento Básico no Ceará;    
f) um empréstimo até o
montante total de 511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e
noventa e um euros e oitenta e oito centavos), proveniente da
quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto Setor
Saúde Santa Catarina II;
g) uma contribuição financeira
no montante total de 472.385,11 EUR (quatrocentos e setenta e dois
mil, trezentos e oitenta e cinco euros e onze centavos),
proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o
projeto Implementação e Manejo de Unidades de
Conservação. 
2.Para as reprogramações
referidas sob as letras a) até f) do item 1, no montante total de
6.016.315,50 EUR (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e quinze
euros e cinqüenta centavos) serão válidas as seguintes
condições: 
a) empréstimo no montante de
4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e
sessenta e seis euros e onze centavos): 4,50 % de juros por ano
durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem
amortização; 
b) empréstimo no montante de
472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e
oitenta e cinco euros e dez centavos): 4,50 % de juros por ano
durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem
amortização;   
c) empréstimo no montante de
357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e
quatro euros e trinta e dois centavos): 2,00 % de juros por ano
durante um prazo de 30 anos, nos quais incluídos 10 anos sem
amortização;
d) empréstimo no montante de
450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil, novecentos e um euros
e quarenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante um
prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;
 
e) empréstimo no montante de
156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta
e seis euros e sessenta e um centavos): 4,50 % de juros por ano
durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem
amortização; 
f) empréstimo no montante de
511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e noventa e um
euros e oitenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante
um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem
amortização. 
3 O Governo da República
Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações
Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, colocará à
disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do
KfW, uma contribuição não reembolsável adicional até o montante
total de 2.450.000,00 EUR (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta
mil euros), para o projeto Programa de Construção de Pequenas
Centrais Hidroelétricas/ Eletrobras, mencionado no Artigo 1,
parágrafo 1, do Acordo, se esse projeto, depois de examinado, for
considerado apto para promoção. 
4.O Governo da República
Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações
Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, possibilitará ao
Governo da República Federativa do Brasil obter para o projeto
Programa de Construção de Pequenas Centrais
Hidroelétricas/Eletrobras, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do
Acordo, um empréstimo conjugado do KfW, até o montante de
15.000.000,00 EUR (quinze milhões de euros), a ser concedido no
âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, se esse
projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção em
termos de política de desenvolvimento e desde que este conceda uma
garantia do Estado, caso não venha a ser ele próprio o mutuário. O
projeto não poderá ser substituído por outros projetos. 
5.Ficarão, portanto, à
disposição do projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais
Hidroelétricas/Eletrobras, além da quantia do empréstimo no
montante de até 13.293.588,91 EUR (treze milhões, duzentos e
noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e
um centavos), referido no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo de 27 de
novembro de 2003, as quantias mencionadas nos itens 1, 3 e 4 do
presente Ajuste no montante total de até 23.938.700,61 EUR (vinte e
três milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos euros e
sessenta e um centavos). A quantia total se eleva, portanto, a
37.232.289,52 EUR (trinta e sete milhões, duzentos e trinta e dois
mil, duzentos e oitenta e nove euros e cinqüenta e dois
centavos). 
6.Para as questões não
previstas no presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições do acima
referido Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de
2003. 
7.O presente Ajuste
Complementar é concluído nos idiomas alemão e português, sendo
ambos os textos igualmente autênticos. 
Caso o Governo da República
Federativa do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1
a 7 acima, esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em
que se expresse a concordância do Governo da República Federativa
do Brasil, constituirão Ajuste Complementar entre os nossos dois
Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República
Federal da Alemanha receber do Governo da República Federativa do
Brasil a notificação de que estão preenchidos os requisitos
internos para a entrada em vigor do Acordo sobre Cooperação
Financeira, de 27 de novembro de 2003, bem como para a entrada em
vigor do presente Ajuste, sendo decisiva para tanto a data da
entrada dessa notificação. 
Permita-me, Senhor Ministro,
apresentar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração.
Prot von Kunow
A Sua Excelência o Senhor
Celso Amorim
DD. Ministro de Estado das Relações Exteriores
da República Federativa do Brasil
Brasília - DF 
CGFIN/DAI/DE-I/         
/PAIN-BRAS-RFA 
Brasília,
em 13 de agosto de 2008.
Senhor Embaixador, 
Tenho a honra de acusar recebimento da
Nota WZ 444/ELETROBRAS/324/08, datada de 18 de julho de 2008, cujo
teor em português reproduzo a seguir: 
Senhor Ministro, 
Tenho a honra de propor a Vossa
Excelência, em nome do Governo da República Federal da Alemanha,
com referência ao Acordo entre a República Federal da Alemanha e o
Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação
Financeira, de 27 de novembro de 2003  doravante denominado
Acordo  bem como à Ata das Negociações Intergovernamentais
teuto-brasileiras, de 19 e 20 de novembro de 2001 e de 2 e 3 de
dezembro de 2003, o seguinte Ajuste Complementar sobre o projeto
Programa de Construção de Pequenas Centrais
Hidroelétricas/Eletrobras (anteriormente denominado Energias
Renováveis no Norte e Nordeste do Brasil): 
1.O Governo da República
Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações
Intergovernamentais, de 19 e 20 de novembro de 2001, colocará à
disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do
Kreditanstalt für Wiederaufbau (doravante denominado KfW), as
seguintes quantias de empréstimo ou contribuições financeiras não
reembolsáveis, resultantes de reprogramação e destinados ao projeto
Programa de Construção de Pequenas Centrais
Hidroelétricas/Eletrobras, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do
Acordo, se este, depois de examinado por ambas as Partes, for
considerado apto para promoção: 
a) um empréstimo até o
montante total de 4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis
mil, oitocentos e sessenta e seis euros e onze centavos),
proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o
projeto Provárzeas Espírito Santo; 
b) um empréstimo até o
montante total de 472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois
mil, trezentos e oitenta e cinco euros e dez centavos), proveniente
da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto
Implementação e Manejo de Unidades de Conservação; 
c) um empréstimo até o
montante total de 357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil,
novecentos e quatro euros e trinta e dois centavos), proveniente da
quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto
Saneamento Básico no Ceará; 
d) um empréstimo até o
montante total de 450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil,
novecentos e um euros e quarenta e oito centavos), proveniente da
quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto
Saneamento Básico no Ceará; 
e) um empréstimo até o
montante total de 156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil,
novecentos e sessenta e seis euros e sessenta e um centavos),
proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o
projeto Saneamento Básico no Ceará; 
f) um empréstimo até o
montante total de 511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e
noventa e um euros e oitenta e oito centavos), proveniente da
quantia do empréstimo previsto inicialmente para o projeto Setor
Saúde Santa Catarina II; 
g) uma contribuição financeira
no montante total de 472.385,11 EUR (quatrocentos e setenta e dois
mil, trezentos e oitenta e cinco euros e onze centavos),
proveniente da quantia do empréstimo previsto inicialmente para o
projeto Implementação e Manejo de Unidades de
Conservação. 
2.Para as reprogramações
referidas sob as letras a) até f) do item 1, no montante total de
6.016.315,50 EUR (seis milhões, dezesseis mil, trezentos e quinze
euros e cinqüenta centavos) serão válidas as seguintes
condições: 
a) empréstimo no montante de
4.066.866,11 EUR (quatro milhões, sessenta e seis mil, oitocentos e
sessenta e seis euros e onze centavos): 4,50 % de juros por ano
durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem
amortização; 
b) empréstimo no montante de
472.385,10 EUR (quatrocentos e setenta e dois mil, trezentos e
oitenta e cinco euros e dez centavos): 4,50 % de juros por ano
durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem
amortização; 
c) empréstimo no montante de
357.904,32 EUR (trezentos e cinqüenta e sete mil, novecentos e
quatro euros e trinta e dois centavos): 2,00 % de juros por ano
durante um prazo de 30 anos, nos quais incluídos 10 anos sem
amortização; 
d) empréstimo no montante de
450.901,48 EUR (quatrocentos e cinqüenta mil, novecentos e um euros
e quarenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante um
prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem amortização;
 
e) empréstimo no montante de
156.966,61 EUR (cento e cinqüenta e seis mil, novecentos e sessenta
e seis euros e sessenta e um centavos): 4,50 % de juros por ano
durante um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem
amortização; 
f) empréstimo no montante de
511.291,88 EUR (quinhentos e onze mil, duzentos e noventa e um
euros e oitenta e oito centavos): 4,50 % de juros por ano durante
um prazo de 20 anos, nos quais incluídos 5 anos sem
amortização. 
3.O Governo da República
Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações
Intergovernamentais, de 2 e 3 de dezembro de 2003, colocará à
disposição do Governo da República Federativa do Brasil, através do
KfW, uma contribuição não reembolsável adicional até o montante
total de 2.450.000,00 EUR (dois milhões, quatrocentos e cinqüenta
mil euros), para o projeto Programa de Construção de Pequenas
Centrais Hidroelétricas/ Eletrobras, mencionado no Artigo 1,
parágrafo 1, do Acordo, se esse projeto, depois de examinado, for
considerado apto para promoção. 
4.O Governo da República
Federal da Alemanha, com referência à Ata das Negociações
Intergovernamentais, de 30 e 31 de agosto de 2005, possibilitará ao
Governo da República Federativa do Brasil obter para o projeto
Programa de Construção de Pequenas Centrais
Hidroelétricas/Eletrobras, mencionado no Artigo 1, parágrafo 1, do
Acordo, um empréstimo conjugado do KfW, até o montante de
15.000.000,00 EUR (quinze milhões de euros), a ser concedido no
âmbito da cooperação oficial para o desenvolvimento, se esse
projeto, depois de examinado, for considerado apto para promoção em
termos de política de desenvolvimento e desde que este conceda uma
garantia do Estado, caso não venha a ser ele próprio o mutuário. O
projeto não poderá ser substituído por outros projetos. 
5.Ficarão, portanto, à
disposição do projeto Programa de Construção de Pequenas Centrais
Hidroelétricas/Eletrobras, além da quantia do empréstimo no
montante de até 13.293.588,91 EUR (treze milhões, duzentos e
noventa e três mil, quinhentos e oitenta e oito euros e noventa e
um centavos), referido no Artigo 1, parágrafo 1, do Acordo de 27 de
novembro de 2003, as quantias mencionadas nos itens 1, 3 e 4 do
presente Ajuste no montante total de até 23.938.700,61 EUR (vinte e
três milhões, novecentos e trinta e oito mil, setecentos euros e
sessenta e um centavos). A quantia total se eleva, portanto, a
37.232.289,52 EUR (trinta e sete milhões, duzentos e trinta e dois
mil, duzentos e oitenta e nove euros e cinqüenta e dois
centavos). 
6.Para as questões não
previstas no presente Ajuste aplicar-se-ão as disposições do acima
referido Acordo sobre Cooperação Financeira, de 27 de novembro de
2003. 
7.O presente Ajuste Complementar é
concluído nos idiomas alemão e português, sendo ambos os textos
igualmente autênticos. 
Caso o Governo da República Federativa
do Brasil concorde com as propostas contidas nos itens 1 a 7 acima,
esta Nota e a Nota em resposta de Vossa Excelência, em que se
expresse a concordância do Governo da República Federativa do
Brasil, constituirão Ajuste Complementar entre os nossos dois
Governos, a entrar em vigor na data em que o Governo da República
Federal da Alemanha receber do Governo da República Federativa do
Brasil a notificação de que estão preenchidos os requisitos
internos para a entrada em vigor do Acordo sobre Cooperação
Financeira, de 27 de novembro de 2003, bem como para a entrada em
vigor do presente Ajuste, sendo decisiva para tanto a data da
entrada dessa notificação. 
Permita-me, Senhor Ministro, apresentar
a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta
consideração. 
2.Em resposta, tenho a honra de informar Vossa
Excelência de que o Governo da República Federativa do Brasil
concorda com os termos da Nota acima transcrita, a qual, juntamente
com a presente Nota, passará a constituir Ajuste Complementar, por
troca de Notas, entre nossos dois Governos.  
3.Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa
Excelência a garantia da minha mais alta consideração.  
Celso Amorim
Ministro das Relações Exteriores 
A Sua Excelência o Senhor
Prot von Kunow
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário
da República Federal da Alemanha