7.185, De 27.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.185, DE 27 DE MAIO DE 2010.
 
Dispõe sobre o padrão mínimo de
qualidade do sistema integrado de administração financeira e
controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art.
48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras
providências.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo
em vista o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei
Complementar no 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1o  A transparência da gestão fiscal dos
entes da Federação referidos no art. 1º, § 3º, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, será assegurada
mediante a observância do disposto no art. 48, parágrafo único, da
referida Lei e das normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 2o  O sistema integrado de administração
financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da
Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a
liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a
execução orçamentária e financeira das unidades gestoras,
referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima
estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo
dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da
entidade.
§ 1o  Integrarão o SISTEMA todas as entidades da
administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as
empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do
ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos
autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os
limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.
§ 2o  Para fins deste Decreto, entende-se
por:
I - sistema integrado: as soluções de tecnologia da informação que,
no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução
orçamentária, financeira e contábil do ente da Federação, bem como
a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na
legislação;
II - liberação em tempo real: a disponibilização das informações,
em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o
primeiro dia útil subseqüente à data do registro contábil no
respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das
rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno
funcionamento;
III - meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a
Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização
de senhas para acesso; e
IV - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que
realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial,
cujo titular, em conseqüência, está sujeito à tomada de contas
anual.
Art. 3o  O padrão mínimo de qualidade do SISTEMA,
nos termos do art.
48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar
no 101, de 2000, é regulado na forma deste
Decreto.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS
Seção I
Das Características do
Sistema 
Art. 4o  Sem prejuízo da exigência de
características adicionais no âmbito de cada ente da Federação,
consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do
SISTEMA:
I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e
órgãos do ente da Federação de modo consolidado;
II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de
dados; e
III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade,
confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e
exportada.
Art. 5o  O SISTEMA atenderá, preferencialmente,
aos padrões de arquitetura e-PING  Padrões de Interoperabilidade
de Governo Eletrônico, que define conjunto mínimo de premissas,
políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização
da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal,
estabelecendo as condições de interação entre os Poderes e esferas
de governo e com a sociedade em geral.
Seção II
Da Geração de Informação para o Meio Eletrônico de Acesso
Público 
Art. 6o  O SISTEMA deverá permitir a integração
com meio eletrônico que possibilite amplo acesso público,
assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a execução
orçamentária e financeira conforme o art. 48, parágrafo único,
inciso III, da Lei Complementar no 101, de 2000,
as quais serão disponibilizadas no âmbito de cada ente da
Federação.
Parágrafo único. A disponibilização em meio eletrônico de acesso
público deverá:
I - aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar processos e
procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores
condições para o compartilhamento das informações; e
II - atender, preferencialmente, ao conjunto de
recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo
brasileiro, de forma padronizada e de fácil implementação,
conforme o Modelo de Acessibilidade de
Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria
no 3, de 7 de maio de
2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do
Governo Federal.
Art. 7o  Sem prejuízo dos direitos e garantias
individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá
gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite
amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações
relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer
da execução orçamentária e financeira:
I - quanto à despesa:
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;
b) o número do correspondente processo da execução, quando for o
caso;
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade
orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos
recursos que financiaram o gasto;
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive
nos desembolsos de operações independentes da execução
orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de
benefícios previdenciários;
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou
inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente
processo; e
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;
II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade
gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:
a) previsão;
b) lançamento, quando for o caso; e
c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8o  No prazo de cento e oitenta dias a
contar da data de publicação deste Decreto, ouvidas representações
dos entes da Federação, ato do Ministério da Fazenda estabelecerá
requisitos tecnológicos adicionais, inclusive relativos à segurança
do SISTEMA, e requisitos contábeis, considerando os prazos de
implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP),
aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Brasília,  27 de
maio de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2010 - Edição
extra