7.186, De 27.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.186, DE 27 DE MAIO DE 2010.
 
Regulamenta os arts. 298 a 307 da Lei
no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam
do Adicional por Plantão Hospitalar - APH. 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 298 a 307 da Lei no
11.907, de 2 de fevereiro de 2009,
DECRETA: 
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR
Art. 1o  Este Decreto
regulamenta os critérios de fixação do quantitativo máximo de
plantões permitido para cada unidade hospitalar e os critérios para
implementação do Adicional por Plantão Hospitalar - APH, instituído
pela Lei no
11.907, de 2 de fevereiro de 2009, para os hospitais
universitários, vinculados ao Ministério da Educação, para o
Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e
para o Hospital Federal de Bonsucesso, o Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia, o Instituto Nacional de Cardiologia, o
Hospital Federal dos Servidores do Estado, o Hospital Federal
Cardoso Fortes, o Hospital Federal do Andaraí, o Hospital Federal
de Ipanema, o Hospital Federal da Lagoa e o Instituto Nacional de
Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde.
Art. 2o  O
APH é devido aos servidores em efetivo exercício de atividades
hospitalares, desempenhadas em regime de plantão, nas áreas
indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais.
Parágrafo único.  O APH objetiva suprir
as necessidades fins do atendimento ao sistema de saúde e,
concomitantemente, no caso dos hospitais de ensino, garantir melhor
acompanhamento, pelos docentes e preceptores, das atividades
desenvolvidas pelos alunos no estágio curricular supervisionado
obrigatório de conclusão dos cursos da área da saúde, em regime de
internato, e dos pós-graduandos em residências em saúde.
Art. 3o  Para os
efeitos deste Decreto, considera-se:
I - plantão hospitalar, aquele em que o
servidor estiver no exercício das atividades hospitalares, além da
carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, durante
doze horas ininterruptas ou mais; e
II - plantão de sobreaviso, aquele em
que o servidor titular de cargo de nível superior estiver, além da
carga horária semanal de trabalho do seu cargo efetivo, fora da
instituição hospitalar e disponível ao pronto atendimento das
necessidades essenciais de serviço, de acordo com a escala
previamente aprovada pela direção do hospital ou unidade
hospitalar.
§ 1o  Cada plantão
terá duração mínima de doze horas ininterruptas.
§ 2o  O servidor
deverá cumprir a jornada diária de trabalho a que estiver sujeito
em razão do cargo de provimento efetivo que ocupa,
independentemente da prestação de serviços de plantão.
§ 3o  As atividades de
plantão não poderão superar vinte e quatro horas por
semana.
§ 4o  O servidor
escalado para cumprir plantão de sobreaviso deverá atender
prontamente ao chamado do hospital e, durante o período de espera,
não praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou
retardem o seu comparecimento, quando convocado.
§ 5o  O servidor que
prestar atendimento no hospital durante o plantão de sobreaviso
receberá o valor do plantão hospitalar proporcionalmente às horas
trabalhadas no hospital, vedado o pagamento cumulativo.
Art. 4o  Farão jus ao
APH, quando trabalharem em regime de plantão nas unidades
hospitalares de que trata o art. 1o, os
servidores:
I - titulares de cargos de provimento
efetivo da área de saúde, integrantes do Plano de Carreiras dos
Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei
no 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
II - titulares do cargo de Docente,
integrante da Carreira de Magistério Superior, de que trata a
Lei no 7.596,
de 10 de abril de 1987, que desenvolvam atividades acadêmicas
nas unidades hospitalares referidas no caput;
III - ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da área de saúde, regidos pela Lei no 8.112, de 11
de dezembro de 1990, em exercício no Hospital das Forças
Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa; e
IV - ocupantes dos cargos de provimento
efetivo, regidos pela Lei nº
8.112, de 1990, em exercício nas unidades hospitalares e
institutos referidos no art. 1o, vinculados ao
Ministério da Saúde. 
§ 1o  Observado o
disposto no caput, o APH será pago aos servidores de
que tratam os incisos I, III e IV exclusivamente se exercerem as
atividades típicas de seus cargos nas áreas indispensáveis ao
funcionamento ininterrupto dos hospitais e institutos de que trata
o art. 1o.
§ 2o  O APH não será
devido no caso de pagamento de adicional pela prestação de serviço
extraordinário ou adicional noturno referente à mesma hora de
trabalho. 
Art. 5o  O servidor
ocupante de cargo de direção e função gratificada em exercício nos
hospitais universitários e unidades hospitalares referidas neste
Decreto poderá trabalhar em regime de plantão, de acordo com escala
previamente aprovada, fazendo jus ao APH, de acordo com o nível de
escolaridade de seu cargo efetivo.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO MÁXIMO DE PLANTÕES
 
Art. 6o  Ato do
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão
estabelecerá, semestralmente, os valores máximos a serem
despendidos semestralmente com o pagamento do APH por Ministério,
com base no demonstrativo histórico do quadro de pessoal necessário
ao desenvolvimento ininterrupto das atividades hospitalares,
informado pelas Comissões de Verificação a que se refere o art. 306 da Lei nº 11.907, de
2009.
Art. 7o  Atos dos
Ministros de Estado da Educação, da Defesa e da Saúde,
separadamente e referentes às unidades hospitalares sob sua
supervisão, estabelecerão semestralmente os quantitativos máximos
de plantões, especificando o número de plantões
permitido:
I - por unidade hospitalar;
II - por tipo de plantão;
III - por nível do cargo; e
IV - em dias úteis ou feriados e finais
de semana.
§ 1o  Para a fixação
do quantitativo máximo de plantões por unidade hospitalar, serão
considerados:
I - os valores máximos a serem
despendidos semestralmente com o pagamento do APH, estabelecidos
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o
respectivo Ministério; e
II - proposta da Comissão de Verificação
do respectivo Ministério.
§ 2o  No âmbito de
cada Ministério, a proposta da Comissão de Verificação, referida no
§ 1o, deverá ser fundamentada, ao menos, nos
seguintes critérios:
I - classificação do porte do hospital,
conforme parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde,
considerando:
a) número total de leitos;
b) número de leitos de unidades de
terapia intensiva;
c) tipos de unidades de terapia
intensiva;
d) oferta de procedimentos de alta
complexidade;
e) oferta de serviço de urgência e
emergência;
f) atendimento à gestação de alto risco;
e
g) número de salas
cirúrgicas;
II - quantitativo de recursos humanos da
área da saúde existente no quadro do hospital, por jornada e tipo
de vínculo;
III - número de programas regulares de
residências em saúde oferecidos e número de residentes matriculados
em cada programa;
IV - quantidade de docentes supervisores
de estágio de graduação e de preceptores de residência;
V - integração do hospital ao sistema de
saúde local; e
VI - quantitativo de plantões
solicitados pela unidade hospitalar para o desenvolvimento
ininterrupto de suas atividades.
§ 3o  Ao avaliar o
critério previsto no inciso V do § 2o, a Comissão
de Verificação deverá considerar se há regulação dos leitos e
consultas pelo gestor municipal de saúde ou se o acesso da
população ocorre por demanda espontânea.
§ 4o  Cada Comissão de
Verificação, por ato próprio e público, deve estabelecer a forma de
apuração de cada critério e sua relevância para a fixação do
quantitativo máximo de plantões.
§ 5o  A revisão do
quantitativo máximo de plantões autorizados para cada unidade
hospitalar será feita semestralmente pela Comissão de Verificação,
ou em menor período quando ocorrer circunstância relevante e
urgente.
CAPÍTULO III
DA IMPLEMENTAÇÃO DO APH  
Art. 8o  Semestralmente, cada
unidade hospitalar fará previsão do quantitativo de plantões
necessários ao desenvolvimento ininterrupto das atividades
hospitalares, especificando:
I - data e duração dos
plantões;
II - os profissionais necessários, por
nível e cargo, em cada plantão;
III - o tipo de plantão; e
IV - critérios de escolha dos servidores
que participarão dos plantões.
Art. 9o  Compete ao
dirigente superior da unidade hospitalar, permitida a delegação, em
relação ao APH:
I - determinar a consolidação das
previsões de plantões necessários feitas pelas diversas áreas do
hospital;
II - aprovar a previsão e a escala de
plantões;
III - encaminhar à Comissão de
Verificação do Ministério ao qual está vinculado a proposta da
unidade hospitalar; e
IV - autorizar a
concessão de APH, respeitados os limites estabelecidos na forma do
art. 6o.
Art. 10.  A escala de plantões, com base
na previsão de plantões da unidade hospitalar, deve indicar os
servidores que participarão de cada plantão por data e período, com
designação dos respectivos substitutos.
Art. 11.  A autorização
do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que
houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na
folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente.
 
Parágrafo único.  A
realização do plantão de forma diversa daquela especificada na
previsão ou escala de plantões não impede a concessão do APH, desde
que justificada a excepcionalidade pelo dirigente superior e
respeitado o quantitativo máximo previamente autorizado para a
unidade hospitalar.  
CAPÍTULO IV
DA VERIFICAÇÃO DO APH  
Art. 12.  A supervisão da implementação
do APH compete às Comissões de Verificação constituídas nos âmbitos
dos Ministérios da Educação, da Defesa e da Saúde, na forma do
art. 306 da Lei
no 11.907, de 2009.
Art. 13.  As unidades hospitalares devem
fornecer às respectivas Comissões de Verificação, no prazo e forma
por elas estabelecidos, as informações necessárias ao
acompanhamento da implementação do APH, em especial:
I - demonstrativo histórico do quadro de
pessoal necessário ao desenvolvimento ininterrupto das atividades
hospitalares;
II - previsões e escalas de plantões;
e
III - dados sobre os plantões
efetivamente realizados.  
Art. 14.  Demonstrada,
por meio de parecer circunstanciado da Comissão de Verificação, a
existência de irregularidade na implementação do APH, o respectivo
Ministro de Estado pode promover modificação do quantitativo máximo
de plantões por unidade hospitalar ou determinar ao seu dirigente
superior o saneamento das concessões irregulares.  
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
Art. 15.  As escalas de plantões
referidas no art 9o deverão ser afixadas em
quadros de aviso em locais de acesso direto ao público, inclusive
no sítio eletrônico de cada unidade hospitalar e do Ministério ao
qual a unidade esteja vinculada.  
Art. 16.  Os Hospitais de que trata o
art. 1o estabelecerão controle, preferencialmente
eletrônico, das horas trabalhadas em regime de plantão hospitalar e
correspondentes ao atendimento no hospital durante o plantão de
sobreaviso.  
Art. 17.  Os atos que dispuserem sobre a
composição e o funcionamento das Comissões de Verificação, de que
trata o art. 306 da Lei
nº 11.907, de 2009, estabelecerão regras complementares a este
Decreto, específicas para cada Ministério.
Art. 18.  Será de cento e vinte dias, a
contar da publicação deste Decreto, o prazo máximo para instalação
da Comissão de Verificação, no âmbito do Ministério da
Saúde. 
Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação. 
Art. 20.  Fica
revogado o Decreto
no 6.863, de 28 de maio de 2009.
 
Brasília, 27 de  maio de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
José Gomes Temporão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010