7.188, De 27.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.188, DE 27 DE MAIO DE 2010.
 
Regulamenta a Lei no 12.158, de
28 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações
superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 12.158, de 28
de dezembro de 2009, 
DECRETA : 
Art. 1o  Aos militares
oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva
remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no Quadro
se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o
acesso às graduações superiores na forma da Lei no 12.158, de 28
de dezembro de 2009, e deste Decreto. 
Parágrafo único.  O acesso às graduações
superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade
dar-se-á conforme os requisitos constantes na Lei nº 12.158, de 2009, e neste
Decreto, e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de
Suboficial.
Art. 2o  A promoção às
graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial e aos
proventos correspondentes, observará pelo menos um dos seguintes
requisitos:
I - que a transferência para a reserva
remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de
cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação
específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo
ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência
no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo
ou venha a sobrevir em face da aplicação da quota compulsória;
ou
IV - que, a despeito de não cumprir o
tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para
requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade
tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço
ativo. 
Art. 3o  O direito à
promoção às graduações superiores previsto na Lei nº 12.158, de 2009, e neste
Decreto não abrange os militares oriundos do QTA que tenham
ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953,
de 2 de setembro de 1961. 
Parágrafo único.  O direito previsto no
caput também não abrange as pensões militares instituídas
anteriormente à data de publicação da Lei nº 3.953, de
1961. 
Art. 4o  Os militares
falecidos, instituidores de pensão, também farão jus ao acesso a
graduações superiores até a graduação de Suboficial, desde que
tenham atendido ao disposto no art. 1o deste
Decreto e a um dos seguintes requisitos:
I - que tenham cumprido o tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica para a
transferência para a reserva remunerada;
II -  que a inatividade tenha sobrevindo
pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço
ativo;
III -  que a inatividade tenha
sobrevindo em face da aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não ter cumprido
o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para
requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade
tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço
ativo ou tenha o militar falecido ainda durante o serviço
ativo. 
Art. 5o  O acesso às
graduações superiores, previsto no art. 1o deste
Decreto, dar-se-á de acordo com o tempo de permanência do militar
como integrante do QTA, obedecendo aos seguintes parâmetros
temporais:
I - até três anos como integrante do
QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Taifeiro-Mor
(TM);
II - de quatro até oito anos como
integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de
Terceiro-Sargento (3S);
III - de nove até treze anos como
integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de
Segundo-Sargento (2S);
IV - de quatorze até vinte anos como
integrante do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de
Primeiro-Sargento (1S); e
V - com vinte e um anos como integrante
do QTA, o militar terá direito ao acesso à graduação de Suboficial
(SO). 
§ 1o  No caso de
militar oriundo do QTA que tenha ingressado em outro Quadro da
Aeronáutica, alcançando grau hierárquico superior ao previsto em um
dos incisos I a V, prevalecerá o grau mais elevado. 
§ 2o  No cômputo dos
anos como integrante do QTA será considerado o período compreendido
entre a data de promoção a Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data
de inclusão no QTA, respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data
de desligamento do serviço ativo por transferência para a
inatividade (reserva remunerada ou reforma), ou do falecimento,
caso ocorrido no serviço ativo, ou, ainda, a data de exclusão do
QTA para ingresso em outro Quadro da Aeronáutica. 
Art. 6o  Os militares
que atendam ao art. 1o deste Decreto e a uma das
condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art.
2o, bem como os beneficiários de pensão militar
cujos instituidores preencham as condições dispostas no art.
4o, somente farão jus ao benefício previsto na
Lei nº 12.158, de 2009, e
neste Decreto após a assinatura do Termo de Acordo de que trata o
Anexo I ou II a este Decreto, que importará:
I - a expressa concordância do militar
ou do pensionista com a forma, os prazos, os montantes e os limites
de valores definidos na Lei nº
12.158, de 2009, e neste Decreto;
II - a renúncia a processo judicial em
curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim
como de seus eventuais recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear,
na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens
decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 12.158, de 2009, e neste
Decreto, salvo em caso de comprovado erro material; e
IV - a renúncia aos honorários
advocatícios e à restituição de custas. 
§ 1o  Havendo ação
judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá
manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou,
alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar
concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de
proventos de eventuais quantias despendidas pela União. 
§ 2o  Compete ao
interessado requerer ao juiz da causa a renúncia à ação, nos termos
do inciso V do art. 269
da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao Termo de Acordo a
homologação judicial da renúncia. 
§ 3o  Ocorrendo
pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao
acordo previsto na Lei nº
12.158, de 2009, e neste Decreto, o Comando-Geral de Pessoal da
Aeronáutica reaverá a respectiva importância administrativamente
por meio de desconto direto na remuneração ou nos
proventos. 
§ 4o  Na hipótese de o
militar ou o beneficiário de pensão ocultar a existência de ação
judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o
e 3o serão realizadas acrescidas de multa de
vinte por cento. 
Art. 7o  O
acesso às graduações superiores, na forma estabelecida na
Lei
nº 12.158, de 2009, e neste Decreto, será
efetivado mediante a apresentação de requerimento administrativo,
na forma do Anexo III ou IV a este Decreto, ao Diretor de
Administração do Pessoal da Aeronáutica, anexando a documentação
que venha a comprovar a data de promoção a
Taifeiro-de-Segunda-Classe T2 ou a data de inclusão no QTA,
respeitando-se o que ocorreu primeiro, e a data de desligamento do
serviço ativo por transferência para a inatividade (reserva
remunerada ou reforma), ou do falecimento, caso ocorrido no serviço
ativo, ou, ainda, a data de exclusão do QTA para ingresso em outro
Quadro da Aeronáutica, admitindo-se, para tanto:
I - Histórico Militar; ou
II - cópias de Boletins Internos de
Organizações Militares da Aeronáutica e de atos
administrativos. 
§ 1o  Os inativos e
pensionistas abrangidos pela Lei nº 12.158, de 2009, terão o
prazo-limite de dois anos, contado da data de publicação deste
Decreto, para apresentação dos requerimentos administrativos
citados no caput deste artigo. 
§ 2o  Os militares em
atividade na data de publicação deste Decreto, abrangidos pela
Lei nº 12.158, de 2009,
terão o prazo limite de noventa dias, contado da publicação do ato
de desligamento do serviço ativo, para apresentação dos
requerimentos administrativos referidos no caput deste
artigo. 
§ 3o  Os militares
cuja promoção à atual graduação tenha sobrevindo em cumprimento de
decisões judiciais permanecerão na mesma graduação, salvo se
alcançados por um dos incisos do art. 5o deste
Decreto. 
§ 4o  Aos
requerimentos administrativos referidos no caput deste
artigo deverá ser anexado, também o Termo de Acordo previsto no
artigo 6o deste Decreto. 
§ 5o  Quando houver
mais de um beneficiário habilitado em uma pensão militar
instituída, o direito decorrente do acesso à graduação superior
será assegurado somente àqueles que apresentarem o requerimento
administrativo, com os anexos previstos neste artigo. 
Art. 8o  Este Decreto
produzirá efeitos financeiros a partir de 1o de
julho de 2010. 
Parágrafo único.  Em qualquer caso, os
efeitos financeiros a que se refere o caput deste artigo
somente ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por
ocasião da passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para
militares inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer
valores, retroativos ou não, referentes a período anterior a
1o de julho de 2010. 
Art. 9o  Este Decreto
entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília, 27 de maio de 2010; 189º da
Independência e 122º da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2010
ANEXO I
TERMO DE
ACORDO
(Art. 5º da Lei nº 12.158, de
2009  SEM PROCESSO JUDICIAL)
Eu,
___________________________________, _______________________,
_____________________
             (nome do militar/graduação/quadro ou pensionista) 
(nacionalidade)  (estado civil)
documento de identidade
no ____________, ____________, inscrito no CPF
sob o no _______________,
(Saram)     
venho firmar o presente Termo de
Acordo, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento, declaro atender as
condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.158, de 28 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações
superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica.
CLÁUSULA SEGUNDA: Declaro expressamente concordância com a forma, os
prazos, os montantes e os limites de valores previstos na Lei nº 12.158, de 2009.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Tal concordância importa na aceitação de que a
estrutura remuneratória militar atual seja mantida quando da
efetivação do acesso, ressalvados outros benefícios que possam
advir da aplicação da Lei nº
12.158, de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA: Declaro não estar em litígio judicial, pleiteando as
mesmas vantagens previstas na Lei nº 12.158, de 2009,
renunciando, desde já, ao direito de pleitear ou impugnar, na via
administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens
decorrentes da mesma revisão prevista na Lei nº 12.158, de 2009, salvo em
caso de comprovado erro material.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Declaro estar ciente de que, na ocorrência de
pagamento concomitante ou em duplicidade de valores, caberá a
devolução de todos os valores recebidos em virtude da assinatura
deste Termo, mediante desconto direto nos proventos ou pensões,
conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº
12.158, de 2009.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: No caso de ocultação da existência de qualquer ação
judicial, autorizo o desconto direto nos meus proventos ou pensões
de eventuais quantias despendidas pela União, com acréscimo de
multa de 20% (vinte por cento), conforme estabelecido no § 4º do art. 5º da Lei nº
12.158, de 2009.
CLÁUSULA QUARTA: Declaro estar ciente e concordo que os efeitos
financeiros decorrentes da aplicação da Lei no 12.158, de 2009 somente
ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da
passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares
inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores,
retroativos ou não, referentes a período anterior a
1o de julho de 2010.
Por estar
de acordo, assino o presente Termo para que produza os efeitos
devidos.
 
___________ 
____,
____/
_________/
_________
 
(Local)
(UF)
(Dia)
(Mês)
(Ano)
___________________________________
Assinatura
ANEXO
II 
TERMO DE
ACORDO
(Art. 5º da Lei nº 12.158, de
2009  COM PROCESSO JUDICIAL)
Eu,
_____________________________________, ____________________,
______________________
         (nome do militar/graduação/quadro ou pensionista)   
(nacionalidade)    (estado civil)
documento de identidade
no ____________, ____________, inscrito no CPF
sob o no _______________,
(Saram)     
venho firmar o presente Termo de
Acordo, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Pelo presente instrumento declaro atender as
condições estabelecidas nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.158, de 28 de
dezembro de 2009, que dispõe sobre o acesso às graduações
superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica.
CLÁUSULA SEGUNDA: Declaro expressamente concordância com a forma, os
prazos, os montantes e os limites de valores previstos na Lei nº 12.158, de 2009.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Tal concordância importa na aceitação de que a
estrutura remuneratória militar atual seja mantida quando da
efetivação do acesso, ressalvados outros benefícios que possam
advir da aplicação da Lei nº
12.158, de 2009.
CLÁUSULA TERCEIRA: Declaro estar em litígio judicial, pleiteando as
mesmas vantagens previstas na Lei nº 12.158, de 2009,
comprometendo-me, mediante este Termo de Acordo, a renunciar a ação
em andamento (__________________________________________________),
bem como de seus eventuais
(Preencher com os dados da ação ou do recurso, informando número do
processo e Juízo)
recursos,
em qualquer instância, mediante expressa renuncia ao direito sobre
o qual se funda a demanda, aos honorários advocatícios e à
restituição de custas, anexando cópia da homologação judicial de
renúncia, com o respectivo trânsito em julgado.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: Renuncio expressamente ao direito de pleitear ou
impugnar, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou
vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na Lei no 12.158, de 2009, salvo em
caso de comprovado erro material.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Em caso de não haver renúncia ao recebimento de
honorários pelo advogado contratado, autorizo o desconto direto nos
meus proventos ou pensões de eventuais quantias despendidas pela
União, conforme no § 1º do art. 5º da Lei nº
12.158, de 2009.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA: Declaro estar ciente de que na ocorrência de
pagamento concomitante ou em duplicidade de valores caberá a
devolução de todos os valores recebidos em virtude da assinatura
deste Termo, mediante desconto direto nos proventos ou pensões,
conforme estabelecido no § 3º do art. 5º da Lei nº
12.158, de 2009.
CLÁUSULA QUARTA: Declaro estar ciente e concordo que os efeitos
financeiros decorrentes da aplicação da Lei nº 12.158, de 2009 somente
ocorrerão a partir do acesso à graduação superior por ocasião da
passagem do militar da ativa à inatividade, vedado, para militares
inativos e pensionistas, o pagamento de quaisquer valores,
retroativos ou não, referentes a período anterior a
1o de julho de 2010.
Por estar de acordo, assino o presente
Termo para que produza os efeitos devidos. 
 
_________________ 
____,
____/
_________/
_________
 
(Local)
(UF)
(Dia)
(Mês)
(Ano)
___________________________________
Assinatura
ANEXO III 
 
____________________ 
____,
____ de
_________
de
_________
 
(Local)
(UF)
(Dia)
(Mês)
(Ano)
Do
_____________________________________________________________________________
                      (Nome do militar / graduação / quadro ou
pensionista)
Ao Exmo Sr. Diretor de Administração
do Pessoal
Assunto: Acesso a graduação superior
de acordo com a Lei nº 12.158,
de 2009. 
1. Eu,
______________________________________________________________________,
                                                   (Nome do militar
/ graduação / quadro ou pensionista)
requeiro a Vossa Excelência os
benefícios a que tenho direito, de acordo com a Lei nº 12.158/09, de 28 de dezembro de
2009, anexando, para tanto, os seguintes documentos:
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
(Citar os documentos)
2.É a
primeira vez que requeiro. 
_______________________________________
Assinatura                       
ANEXO
IV
 
 
_____________________ 
____,
____ de
_________
de
_________
 
(Local)
(UF)
(Dia)
(Mês)
(Ano)
Do
_____________________________________________________________________________
       (Nome da pensionista)
Ao Exmo Sr. Diretor de Administração
do Pessoal
Assunto: Acesso a graduação superior
de acordo com a Lei nº 12.158,
de 2009.
1. Eu,
______________________________________________________________________,
                     (Nome da pensionista)
beneficiária da Pensão Militar
deixada pelo ____________________________________________,
(Nome do militar / graduação / quadro)
requeiro a Vossa Excelência os
benefícios a que tenho direito, de acordo com a Lei nº 12.158, de 2009, de 28 de
dezembro de 2009, anexando, para tanto, os seguintes
documentos:
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
______________________________________________________
(Citar os
documentos)
2.É a
primeira vez que requeiro. 
_______________________________________
Assinatura