7.191, De 31.5.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.191, DE 31 DE MAIO DE 2010.
 
Dispõe
sobre a lotação dos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais
da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a
Lei no 12.094, de 19 de novembro de 2009, e sobre
o exercício de seus ocupantes.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§
1o e 2o do art.
2o da Lei no 12.094, de 19 de
novembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1o  Este
Decreto dispõe sobre a lotação dos cargos de Analista Técnico de
Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas
Sociais de que trata a Lei
no 12.094, de 19 de novembro de 2009, e sobre
o exercício de seus ocupantes.
Art. 2o  Fica
estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a lotação inicial
dos dois mil e quatrocentos cargos de Analista Técnico de Políticas
Sociais criados pela Lei
no 12.094, de 2009.
§ 1o  É admitida
a redistribuição de cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais
entre os órgãos listados no Anexo, para fins de ajustamento de
lotação, por meio de ato conjunto dos titulares dos órgãos
envolvidos e do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
§ 2o  A
redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se atendidos os
requisitos estabelecidos no § 1o do
art. 23 da Lei no 12.094, de 2009.
§ 3o  Os
cargos lotados no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
na forma do Anexo, constituem reserva técnica sob responsabilidade
do órgão, que poderá redistribuí-los, por meio de portaria de seu
titular, a órgãos com competências relativas às políticas sociais,
no interesse da administração.
Art 3o  Os
Analistas Técnicos de Políticas Sociais serão lotados e terão
exercício em órgãos da administração pública federal direta com
competências relativas às políticas sociais, observando-se a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e as áreas de
competência legal do órgão.
§ 1o  Ressalvada
a hipótese de cessão para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança, os Analistas Técnicos de Políticas Sociais
terão exercício no mesmo órgão de lotação.
§ 2ooNo interesse
da administração, mediante solicitação do órgão supervisor, o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir, por
meio de portaria, a lotação provisória de Analistas Técnicos de
Políticas Sociais em autarquias e fundações, desde que vinculadas
aos órgãos de que trata o caput.
§ 3o  A lotação
provisória somente será admitida para a implantação ou
desenvolvimento de programas ou projetos específicos, que tenham
período de execução determinado, e cujas atividades sejam
compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 4o  O ato que
definir a lotação provisória em entidade da administração indireta
deverá estabelecer o prazo para o retorno dos servidores ao órgão
de origem.
Art 4o  Observada
a respectiva lotação, o disposto no § 5o do
art. 2o da Lei no 12.094, de
2009, e as demais normas aplicáveis a concursos públicos, os
órgãos listados no Anexo realizarão em conjunto ou isoladamente os
concursos públicos destinados ao provimento dos cargos de Analista
Técnico de Políticas Sociais, mediante autorização do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 5o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de maio de 2010;
189o da Independência e 122o da
República
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.6.2010
ANEXO
LOTAÇÃO INICIAL DOS CARGOS DE ANALISTA
TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DE
POLÍTICAS SOCIAIS
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO
QUANTIDADE
Ministério da Cultura
100
Ministério da Educação
300
Ministério da Justiça
200
Ministério da Pesca e
Aquicultura
30
Ministério da Previdência
Social
20
Ministério da Saúde
720
Ministério das Cidades
60
Ministério do Desenvolvimento
Agrário
60
Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome
330
Ministério do Trabalho e
Emprego
60
Secretaria de Direitos Humanos
30
Secretaria de Políticas de Promoção da
Igualdade Racial
30
Secretaria de Políticas para as
Mulheres
30
Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão
430
T O T A L
2.400