7.194, De 1º.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.194, DE 1º DE JUNHO DE 2010.
 
Promulga o Acordo Básico de Cooperação
Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República da Zâmbia, firmado em Brasília, em 14 de março
de 2006. 
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia celebraram,
em Brasília, em 14 de março de 2006, um Acordo Básico de Cooperação
Técnica;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 495, de 17 de julho de 2009;
Considerando que o Acordo entrou em
vigor internacional em 28 de janeiro de 2010, nos termos do
parágrafo 1º de seu Artigo 5; 
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo
Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Zâmbia, firmado em
Brasília, em 14 de março de 2006, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém. 
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional. 
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de junho de 2010;
189º da Independência e 122º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAntonio de Aguiar
Patriota 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.6.2010
ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE
O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA
O Governo da República Federativa do
Brasil

O Governo
da República da Zâmbia
(doravante denominados Partes
Contratantes), 
Tendo em vista o interesse de fortalecer
os laços de amizade existentes entre seus povos; 
Considerando o interesse mútuo em
aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus
respectivos países;  
Convencidos da necessidade de dar ênfase
ao desenvolvimento sustentável; 
Reconhecendo as vantagens recíprocas
resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse
comum;  
Desejosos de desenvolver a cooperação
que estimule o progresso técnico, 
Acordam o seguinte: 
ARTIGO
I
Do
Objeto 
O presente Acordo Básico de Cooperação Técnica,
doravante denominado Acordo, tem por objeto promover a cooperação
técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes
Contratantes. 
ARTIGO
II
Das
Autoridades Relevantes 
1.O Ministério das Relações Exteriores da República
Federativa do Brasil e o Ministério das Relações Exteriores da
República da Zâmbia serão as instituições responsáveis pela
coordenação de todos os programas e projetos de cooperação no
âmbito deste Acordo. 
2.Os termos
e as condições dos programas e projetos identificados no âmbito
deste Acordo serão concluídos por meio de Ajustes
Complementares.  
ARTIGO
III
Dos Grupos
de Trabalho 
1.As Partes Contratantes deverão, onde convier,
estabelecer grupos de trabalho para o desenvolvimento conjunto de
programas e projetos de cooperação no âmbito deste
Acordo.  
2.Dentre as tarefas dos grupos de trabalho
incluem-se: 
a)avaliar e definir áreas comuns
prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação
técnica;  
b)estabelecer mecanismos e procedimentos
a serem adotados pelas Partes Contratantes;  
c)examinar e aprovar Planos de
Trabalho; 
d)analisar, aprovar e acompanhar a
implementação dos programas e projetos de cooperação técnica;

e)avaliar os resultados da execução dos
programas e projetos implementados no âmbito deste
Acordo. 
3.A
composição, a agenda, a hora, o local e a data das reuniões dos
grupos de trabalho serão acordados entre as Partes Contratantes por
via diplomática.  
4.A Parte Contratante que sediar a reunião
providenciará o local e os serviços administrativos necessários à
sua realização. 
5.A Parte Contratante visitante será responsável
pelos custos da sua delegação referentes à viagem, hospedagem e
outras eventuais despesas. 
ARTIGO
IV
Da
Confidencialidade 
Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os
documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em
decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem
transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da
outra Parte Contratante. 
ARTIGO
V
Da Entrada
em Vigor, Duração e Denúncia  
1.Cada Parte Contratante notificará a outra, por via
diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas
necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá
vigência a partir da data de recebimento da última dessas
notificações. 
2.O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos,
e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos,
a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via
diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis)
meses de antecedência à sua renovação automática. 
3.Em caso de denúncia do presente Acordo, caberá às
Partes Contratantes decidir sobre a continuidade ou não das
atividades que se encontrem em execução. 
ARTIGO
VI
Emendas 
Após o
cumprimento das formalidades legais internas necessárias à sua
entrada em vigor, qualquer modificação a este Acordo deverá ser
efetuada por meio de troca de Notas e terá vigência a partir da
data de recebimento da última dessas notificações. 
ARTIGO
VII
Da
Resolução de Conflitos  
As controvérsias surgidas na implementação do
presente Acordo serão dirimidas de forma amigável, por meio de
consultas diretas entre as Partes Contratantes. 
Feito em Brasília, em 14 de março de 2006, em dois
(2) exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os
textos igualmente autênticos.  
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ZÂMBIA
RONIE SHIKAPWASHA
Ministro das Relações Exteriores