7.203, De 4.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.203, DE 4 DE JUNHO DE 2010.
 
Dispõe sobre a
vedação do nepotismo no âmbito da administração pública
federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  A vedação do nepotismo no âmbito dos
órgãos e entidades da administração pública federal direta e
indireta observará o disposto neste Decreto.
Art. 2o  Para os fins deste Decreto
considera-se:
I - órgão:
a) a
Presidência da República, compreendendo a Vice-Presidência, a Casa
Civil, o Gabinete Pessoal e a Assessoria Especial;
b) os
órgãos da Presidência da República comandados por Ministro de
Estado ou autoridade equiparada; e
c) os Ministérios;
II - entidade: autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de
economia mista; e
III - familiar: o cônjuge,
o companheiro ou o parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único.  Para fins das vedações previstas neste Decreto,
serão consideradas como incluídas no âmbito de cada órgão as
autarquias e fundações a ele vinculadas.
Art. 3o  No âmbito de cada órgão e de cada
entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de
familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade
administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de
cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou
assessoramento, para:
I - cargo em comissão ou função de confiança;
II - atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse
público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular
processo seletivo; e
III - estágio, salvo se a
contratação for precedida de processo seletivo que assegure o
princípio da isonomia entre os concorrentes.
§ 1o  Aplicam-se as vedações deste Decreto também
quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para
burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações
ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da
administração pública federal.
§ 2o  As vedações deste artigo estendem-se aos
familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta
hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.
§ 3o  É vedada também a contratação direta, sem
licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal
de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de
direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de
confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação
ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada
órgão e de cada entidade.
Art. 4º  Não se incluem nas vedações deste Decreto as
nomeações, designações ou contratações:
I - de servidores federais
ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados
federais permanentes, inclusive aposentados, observada a
compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de
origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a
complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a
ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou
empregado;
II - de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a
administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de
nível hierárquico mais alto que o do agente público referido no
art. 3º;
III - realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre
o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que
não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do
nepotismo; ou
IV - de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do
início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função
ou emprego de nível hierárquico igual ou
mais baixo que o anteriormente ocupado. 
Parágrafo único.  Em qualquer caso, é vedada a manutenção de
familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob
subordinação direta do agente público.
Art. 5º  Cabe aos titulares dos órgãos e entidades da
administração pública federal exonerar ou dispensar agente público
em situação de nepotismo, de que tenham conhecimento, ou requerer
igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou
contratar, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo único.  Cabe à Controladoria-Geral da União notificar os
casos de nepotismo de que tomar conhecimento às autoridades
competentes, sem prejuízo da responsabilidade permanente delas de
zelar pelo cumprimento deste Decreto, assim como de apurar
situações irregulares, de que tenham conhecimento, nos órgãos e
entidades correspondentes.
Art. 6º  Serão objeto de apuração específica os casos em que
haja indícios de influência dos
agentes públicos referidos no art. 3o:
I - na nomeação, designação ou contratação de familiares em
hipóteses não previstas neste Decreto;
II -
na contratação de familiares por empresa prestadora de serviço
terceirizado ou entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão
ou entidade da administração pública federal.
Art. 7o  Os editais de licitação para a
contratação de empresa prestadora de serviço terceirizado, assim
como os convênios e instrumentos equivalentes para contratação de
entidade que desenvolva projeto no âmbito de órgão ou entidade da
administração pública federal, deverão estabelecer vedação de que
familiar de agente público preste serviços no órgão ou entidade em
que este exerça cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 8o  Os casos omissos ou que suscitem dúvidas
serão disciplinados e dirimidos pela Controladoria-Geral da
União.
Art. 9o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 4 de
junho de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Jorge Hage Sobrinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
7.6.2010