7.204, De 8.6.2010

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.204, DE 8 DE JUNHO DE 2010.
 
Regulamenta o parágrafo único do art.
1o e o art. 4o-A da Lei
no 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe
sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e
em eficiência energética por parte das empresas concessionárias,
permissionárias e autorizadas do setor de energia
elétrica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo
único do art. 1o e no art. 4o-A
da Lei no 9.991, de 24 de julho de
2000, 
DECRETA: 
Art. 1o  Os
recursos de que tratam o parágrafo único do art. 1º
e o art. 4o-A da Lei
no 9.991, de 24 de julho de 2000, serão
recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para
custear o ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem perda
de receita, decorrente da arrecadação de Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de
energia elétrica, nos vinte e quatro meses seguintes à interligação
dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional -
SIN. 
Art. 2o  Caberá à Agência Nacional
de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo máximo de sessenta dias a
contar da publicação deste Decreto, definir em ato
específico:
I - calendário indicando os
períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida, os períodos de
recolhimento e datas em que as concessionárias e permissionárias de
serviços públicos de distribuição de energia elétrica  recolherão
os valores devidos;
II - as multas incidentes e as
punições cabíveis para os casos de inadimplência, observada a
legislação tributária; e
III - a metodologia de cálculo
e de repasse de ressarcimento a cada unidade da Federação, de que
trata o art. 4º-A, § 5º, da Lei nº
9.991, de 2000. 
Art. 3o  Os
recursos destinados aos Estados e Municípios, de que trata o
art. 4º-A da Lei nº 9.991, de
2000, devidos pelas
concessionárias e permissionárias de serviços públicos de
distribuição de energia elétrica, deverão ser recolhidos por
intermédio de Guia de Recolhimento da União, em código específico a
ser informado pela ANEEL. 
Art. 4o  Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 8 de junho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido Mantega
Márcio Pereira Zimmermann
Este texto não substitui o publicado no DOU de
9.6.2010