7.205, De 10.6.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.205, DE 10 DE JUNHO DE 2010.
Dispõe sobre o modelo de concessão para exploração
do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 3o, inciso II, da Lei no
11.182, de 27 de setembro de
2005,
DECRETA:
Art. 1o Este
Decreto dispõe sobre o modelo de concessão aplicável à exploração
do Aeroporto de São Gonçalo do Amarante - ASGA, localizado no
Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Rio Grande do
Norte.
Art. 2o A
concessão para exploração do ASGA realizar-se-á em conformidade com
o disposto no art. 8º,
inciso XXIV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de
2005, e nas disposições
aplicáveis da Lei nº
7.565, de 19 de dezembro de 1986, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995.
Art. 3o Para
os fins deste Decreto, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC,
atuará como poder concedente, nos termos da Lei nº 11.182, de 27
de setembro de 2005.
CAPÍTULO
I
DAS
CONDIÇÕES PARA EXPLORAÇÃO
Art. 4o Os
valores dos bens imóveis e de eventuais despesas de indenização a
terceiros a serem levados à conta de capital do aeroporto estarão
sujeitos à avaliação da Secretaria do Patrimônio da União -
SPU.
§ 1o A
ANAC deverá propor ao Ministro da Defesa a declaração de utilidade
pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão
administrativa, de áreas necessárias à exploração do aeroporto,
que, a acolhendo, submeterá ao Presidente da República, na forma
do art. 8º,
inciso XXIII, da Lei nº 11.182 de 27 de setembro de
2005.
§ 2o O
edital e o respectivo contrato de concessão poderão prever que
concessionário promoverá a desapropriação ou os atos necessários
para a instituição de servidão administrativa, com recursos
próprios, após a declaração de utilidade pública pelo Poder
Público, na forma da legislação e regulamentos
vigentes.
Art. 5o A
licitação da concessão para a exploração do ASGA poderá admitir,
caso haja previsão em edital, a participação em consórcio, que
deverá se constituir em sociedade de propósito específico antes da
celebração do contrato de concessão.
Art. 6o Ficam
vedadas a participação de empresas prestadoras de serviços de
transporte aéreo, direta ou indiretamente, no capital votante da
concessionária em percentual igual ou superior a dez por cento, bem
como a participação da concessionária ou de seus sócios, direta ou
indiretamente, no capital votante de empresas prestadoras de
serviços de transporte aéreo, em percentual igual ou superior a
este.
§ 1o As
restrições previstas no caput poderão ser excepcionadas pela
ANAC, em decisão fundamentada, no caso de concessão de parte da
infraestrutura aeroportuária.
§ 2o O
edital deverá conter regras para evitar práticas anticompetitivas
por parte das empresas aéreas derivadas dessa
participação.
Art. 7o A
ANAC poderá dispor sobre as regras de atuação da concessionária na
prestação de serviços auxiliares às empresas prestadoras de
serviços de transporte aéreo, a fim de assegurar a competição na
prestação desses serviços.
Art. 8o A
ANAC poderá estabelecer restrições, limites ou condições quanto à
obtenção da concessão, a fim de preservar a competição entre
aeroportos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Administrativo
de Defesa Econômica - CADE previstas em lei.
Art. 9o A
transferência da concessão será vedada ao longo dos três primeiros
anos de execução do contrato de concessão.
Art. 10. Dependerão
de prévia aprovação da ANAC a cisão, a fusão, a transformação, a
incorporação, a redução do capital da concessionária, bem como a
transferência de seu controle societário ou a subconcessão, sem
prejuízo das competências do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - CADE previstas em lei.
Art. 11. Os bens
reversíveis resultantes de investimentos realizados pela
concessionária não poderão ser dados em garantia.
Art. 12. O prazo
de concessão será de até trinta e cinco anos, podendo ser
prorrogado uma única vez, para fins de reequilíbrio
econômico-financeiro decorrente de riscos não assumidos pela
concessionária no contrato de concessão, mediante
justificativa.
Art. 13. O
Ministério da Defesa manifestar-se-á sobre eventual interesse
militar no ASGA, indicando, caso necessário, as limitações a serem
incluídas no edital e no contrato de concessão.
Art. 14. O
serviço de telecomunicações aeronáuticas na área terminal de
tráfego aéreo poderá ser explorado pela concessionária, mediante
delegação do Comando da Aeronáutica, observadas as normas da
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL e do Comando da
Aeronáutica.
CAPÍTULO
II
DA
REGULAÇÃO TARIFÁRIA
Art. 15. Na
exploração do ASGA, as tarifas aeroportuárias aplicadas pela
concessionária serão limitadas ao teto determinado pela
ANAC.
Art. 16. O teto
tarifário será determinado a partir de um dos seguintes critérios,
fixados no edital:
I - a
receita, por unidade de passageiro e carga equivalente;
II - um valor que
corresponda à média ponderada dos valores das diversas espécies de
tarifas; ou
III - um valor
máximo para cada uma das diversas espécies de tarifas.
Parágrafo
único. As receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade, poderão ser
computadas no cálculo do teto tarifário, com vistas a favorecer a
modicidade tarifária, inclusive por meio da expansão da
infraestrutura aeroportuária, nos termos definidos em
edital.
Art. 17. O teto tarifário será reajustado anualmente, por um
índice de preços ao consumidor, e revisto ordinariamente a cada
cinco anos, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, nos termos do art. 19.
Art. 18. A
fórmula de reajuste do teto tarifário conterá o fator de
produtividade na prestação dos serviços.
Art. 19. O fator
de qualidade poderá ser utilizado, cumulada ou alternativamente, na
fórmula de reajuste do teto tarifário, ou como critério para
aplicação de multas decorrentes da inobservância desse fator, nos
termos definidos em edital.
Art. 20. Caberá à ANAC a prerrogativa de escolher a forma pela
qual será implementada a recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro do contrato, a favor do poder concedente ou do
concessionário, podendo ser utilizadas as medidas abaixo elencadas,
individual ou conjuntamente, sem a exclusão de outras medidas
cabíveis:
I - revisão do
teto tarifário;
II - alteração do
prazo da concessão.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser
observadas as seguintes condições:
I -
os ganhos econômicos decorrentes de novas fontes geradoras de
receitas tarifárias, que não tenham sido previstas quando do
cálculo inicial do teto tarifário, serão alocados para modicidade
tarifária, inclusive por meio da expansão da infraestrutura
aeroportuária, nos termos definidos em edital;
II -
a regra de utilização das receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
poderá ser revista nos termos do parágrafo único do art. 16;
e
III -
os ganhos econômicos que não decorram diretamente da eficiência
empresarial, em casos como o de diminuição de tributos ou encargos
legais e de novas regras sobre os serviços, serão alocados nos
termos regulados pela ANAC.
Art. 21. A
concessionária poderá praticar descontos nas tarifas baseados em
parâmetros objetivos previamente divulgados, tais como:
I - a
qualidade dos serviços;
II -
o horário, dia ou temporada, com vistas ao gerenciamento da
demanda.
§ 1o Quaisquer descontos nas tarifas definidos
conforme os parâmetros deste artigo deverão ser estendidos a
qualquer usuário que atenda às condições para a sua
fruição.
§ 2o Os
descontos praticados pelo concessionário em relação ao teto
tarifário não poderão ser utilizados como fundamento para sua
revisão.
§ 3o Caberá
à ANAC compor, administrativamente, conflitos de interesses que
envolvam o concessionário e as prestadoras de serviços aéreos
acerca dos parâmetros utilizados para a prática dos
descontos.
CAPÍTULO
III
DO
EDITAL E DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Art. 22. A
elaboração do edital de licitação e do contrato de concessão
observará a realização de prévia audiência ou consulta públicas,
bem como a existência de estudos prévios de viabilidade técnica,
econômica, financeira e ambiental.
Parágrafo
único. Utilizar-se-á como critério de julgamento da licitação o
maior valor oferecido pela outorga.
Art. 23. No
contrato de concessão constarão, obrigatoriamente, as cláusulas
estabelecidas no art. 23 da Lei nº 8.987, de 13
de fevereiro de 1995, além
de cláusulas relativas:
I - ao valor do
contrato e sua remuneração;
II - aos
critérios de alocação de riscos entre o poder concedente e o
concessionário;
III - às
condições de reequilíbrio econômico-financeiro;
IV - às regras
para transferência do controle societário da
concessionária;
V - às regras
para assunção do controle da concessionária por parte dos
financiadores;
VI - às garantias
securitárias em relação aos bens e à responsabilidade
civil;
VII - aos níveis
de qualidade dos serviços que deverão ser atendidos pela
concessionária na execução do contrato e que poderão gerar a
necessidade de realização de investimentos, bem como a previsão das
sanções em caso de não atendimento dos níveis exigidos;
VIII - à
necessidade de certificação aeroportuária;
IX - à vinculação
às autorizações pertinentes expedidas pela ANAC, e às condições
para suas revisões;
X - aos bens da
concessão e à especificação patrimonial do sítio
aeroportuário;
XI - a alocação
das receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade;
XII - às regras
para a atuação da concessionária na prestação de serviços
auxiliares às empresas prestadoras de serviços de transporte
aéreo;
XIII - às
condições necessárias à atuação dos órgãos públicos no sítio
aeroportuário; e
XIV - às
condições de prorrogação.
Art. 24. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.6.2010