7.211, De 11.6.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.211, DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Discrimina ações do Programa de Aceleração do
Crescimento - PAC a serem executadas por meio de transferência
obrigatória.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2o da Lei no 11.578, de 26 de
novembro de 2007, e na proposta do Comitê Gestor do Programa de
Aceleração do Crescimento - CGPAC, de 13 de abril de
2010,
DECRETA:
Art. 1o São
obrigatórias as transferências aos entes federados, necessárias à
execução das ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC,
constantes do Anexo a este Decreto, sem prejuízo do disposto nos
Decretos nos 7.157, de 9 de
abril de 2010; 7.125, de 3 de março de
2010; 7.051, de 23 de
dezembro de 2009; 7.025,
de 7 de dezembro de 2009; 6.982, de 14 de outubro de 2009;
6.958, de 14 de setembro de
2009; 6.921, de 4 de
agosto de 2009; 6.876,
de 8 de junho de 2009; 6.807, de 25 de março de 2009;
6.714, de 29 de dezembro de
2008; 6.694, de 15 de
dezembro de 2008; 6.450,
de 8 de maio de 2008; 6.326, de 27 dezembro de 2007; e
6.276, de 28 de novembro de
2007.
Art. 2o Compete ao órgão ou
entidade da administração pública federal ao qual estiver
consignada a dotação orçamentária relativa à ação constante do
Anexo a análise e aprovação formal do termo de compromisso de que
trata o §
1o do art. 3o da Lei
no 11.578, de 26 de novembro de
2007.
Parágrafo único. Na hipótese
de a transferência obrigatória ser efetivada por intermédio de
instituição ou agente financeiro público federal, atuando como
mandatário da União, caberá a essas entidades a aprovação de que
trata o caput.
Art. 3o Caberá ao Comitê Gestor
do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC divulgar em sítio
na internet a relação das ações de que trata o art. 2o da Lei
no 11.578, de 2007, bem como promover as
atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se refere a
alterações nas funcionais programáticas decorrentes de lei
orçamentária e seus créditos adicionais.
Art. 4o Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.6.2010
ANEXO
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA
CÓDIGO
NOME
26.782.1461.7M91.0056 (RAP)
MT.00763
BR-376/PR Construção Contorno
Norte de Maringá
26.782.1456.20AT.0013
MT.00795
Manutenção de Rodovias -
AM