7.214, De 15.6.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.214, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Estabelece princípios e diretrizes da política
governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui
as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cria o Conselho de
Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Convenção de Viena
sobre Relações Consulares, incorporada ao ordenamento jurídico
brasileiro pelo Decreto no 61.078, de 26 de julho
de 1967,
DECRETA:
Art. 1o A política
governamental para as comunidades brasileiras no exterior
nortear-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - pleno direito de locomoção dos
brasileiros, respeitadas as normas legais e regulamentares
cabíveis;
II - adequada informação sobre requisitos
de entrada e permanência em outros países;
III - aumento da interação entre o
Ministério das Relações Exteriores e os brasileiros que vivem fora
do Brasil;
IV - promoção do autodesenvolvimento e de
melhores condições de vida aos brasileiros que vivem no exterior,
inclusive mediante a prestação de serviços consulares de segunda
geração, como nas áreas de educação, saúde, trabalho, previdência
social e cultura;
V - incentivo a pesquisas que permitam o
mapeamento das comunidades brasileiras no exterior e subsidiem a
formulação de políticas públicas nessa área;
VI - defesa e apoio das comunidades
brasileiras no exterior, e valorização e aprofundamento do
conhecimento sobre o seu perfil, de forma a destacar sua
colaboração para os países receptores;
VII - incentivo à inserção harmoniosa da
comunidade brasileira na sociedade local, sem prejuízo da
preservação da identidade brasileira e dos vínculos com o
Brasil;
VIII - realização de parcerias para
aproveitamento do potencial dos brasileiros no exterior, com
destaque para comunidades específicas, tais como científica,
cultural, jurídica, política e esportiva, com o objetivo de
promover o Brasil, sua cultura e seus produtos;
IX - atuação diplomática, nos âmbitos
bilateral, regional e multilateral, em defesa dos legítimos
direitos dos emigrados e viajantes brasileiros, com base no direito
internacional;
X - articulação da política para as
comunidades brasileiras no exterior com as políticas emigratórias e
imigratórias que venham a ser desenvolvidas pelo governo
brasileiro; e
XI - ação governamental integrada, sob coordenação do
Ministério das Relações Exteriores, com a participação de órgãos do
governo com atribuições nas áreas temáticas mencionadas nos incisos
anteriores, com vistas a assistir as comunidades brasileiras no
exterior.
Art. 2o Incluem-se
entre as medidas a serem adotadas para a observância dos princípios
e diretrizes da política governamental para as comunidades
brasileiras no exterior:
I - reforma consular, a ser implementada
mediante Plano Diretor definido pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores, para o aprimoramento do atendimento ao
público, agilização da prestação de serviços e ampliação da
atividade consular, em benefício das comunidades de brasileiros que
vivem no exterior;
II - modernização dos recursos
tecnológicos, especialmente do Sistema Consular Integrado do
Ministério das Relações Exteriores, com o objetivo de melhorar a
qualidade e a segurança de documentos de viagem e notariais, bem
como ampliar o atendimento consular; e
III - realização de eventos relacionados às
comunidades brasileiras no exterior e de conferências periódicas
destinadas a incentivar sua interação com o governo e permitir a
discussão de projetos em seu benefício.
Parágrafo único. A medida prevista no inciso II do
caput será implantada por meio da integração em rede de
serviços, criação de ferramentas para prestação de informações e
desenvolvimento de soluções para melhorar a comunicação entre
brasileiros no exterior e as representações diplomáticas e
consulares, inclusive pela rede mundial de
computadores.
Art. 3o Ficam
instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, cujas
plenárias deverão ser realizadas anualmente pelo Ministério das
Relações Exteriores para reforçar a interlocução entre o governo
brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior.
§ 1o As conferências
referidas no caput serão organizadas pelo Ministério das
Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho previsto no art.
4o, podendo contar com o auxílio da Fundação
Alexandre de Gusmão.
§ 2o Participarão das
conferências, além dos integrantes do Conselho mencionado no art.
4o, representantes do Ministério das Relações
Exteriores e de outros órgãos governamentais que desenvolvam ações
de interesse das comunidades brasileiras no exterior.
§ 3o As conferências
estarão abertas à participação de todos os brasileiros residentes
no exterior, bem como a quaisquer interessados, nos termos a serem
definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 4o Além dos
participantes citados no § 2o, participarão das
conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no
exterior, escolhidas como convidados oficiais, mediante critérios a
serem estabelecidos pelo Ministério das Relações
Exteriores.
§ 5o Poderão ser
convidados especialistas, acadêmicos e outras pessoas em condições
de contribuir para o debate, para participar das conferências e
elaborar trabalhos a serem nelas discutidos.
§ 6o Os resultados das
conferências serão registrados nas respectivas atas, que deverão
consolidar as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário,
e servirão como referência para a definição de programas e ações no
âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no
exterior.
§ 7o O Ministério das
Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão
anualmente, tendo como base a Ata Consolidada de demandas da
comunidade, balanço das ações governamentais implementadas em
benefício das comunidades brasileiras no exterior.
Art. 4o Fica criado o
Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior CRBE, para
assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de
interesse das comunidades brasileiras no exterior, incluindo a
colaboração na preparação das Conferências Brasileiros no
Mundo.
§ 1o O CRBE será
composto por dezesseis membros titulares e igual número de
suplentes, eleitos por cidadãos brasileiros residentes no exterior,
com a seguinte distribuição de vagas:
I - quatro para as Américas do Sul e
Central;
II - quatro para a América do Norte e
Caribe;
III - quatro para a Europa; e
IV - quatro para a Ásia, África, Oriente
Médio e Oceania.
§ 2o Os membros do
CRBE exercerão mandato de dois anos, admitida recondução, nos
termos a serem estabelecidos em regimento.
§ 3o As eleições para
o CRBE serão conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores e
deverão o observar os seguintes requisitos:
I - um voto por eleitor;
II - base de eleitores composta de
brasileiros radicados no exterior, na região
correspondente;
III - observância da representatividade
regional disposta no § 1o;
IV - representatividade eleitoral, sendo
condição mínima para ser eleito Conselheiro do CRBE que o candidato
tenha recebido número de votos igual ou superior a um para cada dez
mil brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no
exterior; e
V - sistema de votação pela rede mundial
de computadores ou por urna eletrônica, sempre que
possível.
§ 4o Nas situações de
vacância por impossibilidade de se alcançar o número de votos
previsto no inciso IV do § 3o, o Ministério das
Relações Exteriores indicará representantes para assegurar o
cumprimento do disposto no § 1o, observados os
seguintes critérios:
I - distribuição de vagas prevista no §
1o;
II - perfil das comunidades brasileiras
no local, incluindo o grau de vulnerabilidade e de dificuldades a
que estejam sujeitas; e
III - histórico de atuação junto à
comunidade brasileira.
§ 5o A relação dos
candidatos eleitos para o CRBE será divulgada em ato do Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
§ 6o A participação no
CRBE será considerada serviço público relevante e não será
remunerada.
Art. 5o O regimento do
CRBE disporá sobre sua forma de funcionamento, atribuições, regras
complementares para a eleição e a recondução de seus membros e
procedimentos para prestação de contas de suas atividades, devendo
ser submetido previamente a consulta pública, pelo prazo de trinta
dias, e aprovado por ato do Ministro de Estado das Relações
Exteriores.
Art. 6o As despesas
decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta de recursos
alocados ao Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Para efeito exclusivo
do cálculo das despesas relativas às passagens e diárias, os
Conselheiros do CRBE serão equiparados a ocupantes de cargo de
nível DAS-4.
Art. 7o Fica delegada
competência ao Ministro de Estado das Relações Exteriores para,
observada a legislação pertinente, dispor sobre passagens e diárias
dos convidados para as conferências, reuniões e demais eventos
previstos neste Decreto.
Parágrafo único. A aquisição de
passagens para os fins deste Decreto será feita no Brasil ou no
exterior, conforme for mais vantajoso para a administração pública,
observada a legislação vigente.
Art. 8o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de junho de
2010; 189o da Independência e
122o da República
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAntonio de Aguiar
Patriota
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.6.2010