7.215, De 15.6.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.215, DE 15 DE JUNHO DE 2010.
Regulamenta a Lei no 12.188, de
11 de janeiro de 2010, para dispor sobre o Programa Nacional de
Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na
Reforma Agrária - PRONATER.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 12.188, de 11 de janeiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1o A implementação do
Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER observará o
procedimento previsto neste Decreto.
Art. 2o O PRONATER será
implementado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
observadas as respectivas competências, em articulação com os
Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável ou
similares.
Parágrafo único. O Ministério do Desenvolvimento
Agrário estabelecerá as regras para adesão dos conselhos previstos
no caput ao PRONATER, os quais ficarão responsáveis pelo
credenciamento das Entidades Executoras do Programa, ressalvadas as
hipóteses previstas no art. 14 da
Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010.
Art. 3o Para requerer o
credenciamento na qualidade de Entidade Executora do PRONATER, a
instituição ou organização deverá cumprir os requisitos
estabelecidos no art 15 da Lei nº
12.188, de 2010, e demonstrar que possui:
I - infraestrutura e capacidade
operacional;
II - conhecimento técnico e científico na área de
atuação; e
III - experiência na execução de serviços na área de
atuação, por mais de dois anos.
§ 1o O prazo previsto no inciso
III não se aplica às entidades públicas.
§ 2o Os meios para comprovação dos
requisitos previstos nos incisos I a III serão definidos pelos
órgãos responsáveis pela implementação do PRONATER.
Art. 4o As Entidades Executoras
deverão solicitar, a cada dois anos, a renovação do credenciamento
junto aos Conselhos a que se refere o art. 2o, os
quais avaliarão os resultados dos projetos assistidos.
Art. 5o A contratação de serviços
de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER será antecedida de
chamada pública, destinada a classificar propostas técnicas
apresentadas pelas Entidades Executoras.
§ 1o A classificação da proposta
técnica não gera obrigação de contratação, cuja efetivação deverá
observar a ordem de classificação e o prazo de validade da
proposta.
§ 2o Os custos com a elaboração da
proposta correrão às expensas da Entidade Executora, inexistindo
direito à indenização em caso de anulação ou revogação da chamada
pública.
Art. 6o A chamada
pública para seleção das Entidades Executoras deverá observar o
disposto no art. 19 da Lei nº
12.188, de 2010, e considerar os seguintes
requisitos:
I - a capacidade e experiência da
entidade para lidar com o público beneficiário da Política Nacional
de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar
e Reforma Agrária - PNATER;
II - a qualidade técnica da proposta, que
deverá compreender metodologia, organização, tecnologias e recursos
materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
III - a qualificação das equipes técnicas a serem
mobilizadas para a execução dos serviços de ATER.
Art. 7o Os beneficiários do
PRONATER deverão atestar o recebimento dos serviços de assistência
por meio de formulário próprio numerado e devidamente assinado
pelo agricultor familiar ou representante legal do empreendimento
familiar rural.
Parágrafo único. O
formulário previsto no caput, após assinatura, deverá ser
encaminhado eletronicamente pela Entidade Executora, facultando-se
a utilização de digitalização, para fins de elaboração do Relatório
de Execução dos Serviços Contratados, a ser definido pelos órgãos
responsáveis pela implementação do PRONATER.
Art. 8o O Ministério do
Desenvolvimento Agrário e o INCRA designarão servidor e respectivo
substituto para acompanhamento dos contratos firmados com as
Entidades Executoras.
§ 1o O acompanhamento
de cada serviço contratado será exercido por monitoramento e
fiscalização, na forma a ser disposta pelos órgãos previstos no
caput, observado o seguinte:
I - o monitoramento será realizado
periodicamente e à distância, por meio de sistema eletrônico;
e
II - a fiscalização será realizada in loco e
por meio de critérios de amostragem.
§ 2o Será permitida a contratação
de terceiros para assistir e subsidiar a fiscalização dos
contratos, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993.
Art. 9o Além dos requisitos
previstos no art. 23 da Lei nº
12.188, de 2010, para fins de liquidação de despesa, será
exigido o atesto do servidor público referido no art.
8o.
Parágrafo único. O atesto mencionado no caput
poderá ser realizado por meio do sistema eletrônico utilizado para
o acompanhamento da execução dos serviços.
Art. 10. A prestação dos serviços de ATER será
executada por meio dos seguintes instrumentos:
I - contratos por dispensa de licitação,
observado o disposto no art. 24, inciso XXX, da Lei
no 8.666, de 1993, e na Lei nº
12.188, de 2010;
II - termos de cooperação, previstos no
inciso III do
§ 1o do art. 1o do Decreto
no 6.170, de 25 de julho de 2007;
e
III - aditivos de convênios e contratos de repasse,
previstos no art. 1º do
Decreto nº 6.170, de 2007, vedada a alocação de novos recursos
financeiros em virtude de acréscimo de metas ou atividades aos
planos de trabalho.
Parágrafo único. Os convênios e contratos de repasse
celebrados até junho de 2010 poderão ser executados até a
consecução de seus objetos, observada a vedação prevista no inciso
III e o disposto no art. 42 da Lei Complementar
no 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei no 9.504, de 30 de
setembro de 1997.
Art. 11. O relatório anual consolidado de execução
do PRONATER, nos termos do art.
26 da Lei nº 12.188, de 2010, deverá ser encaminhado ao
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF em
até cento e oitenta dias após o término do exercício
financeiro.
Art. 12. O CONDRAF coordenará a realização da
Conferência Nacional sobre Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, que será realizada de
quatro em quatro anos.
§ 1o O Comitê de Assistência
Técnica e Extensão Rural do CONDRAF definirá a forma de seleção dos
representantes que comporão a Conferência Nacional, assegurada a
participação paritária de representantes da sociedade civil e do
governo.
§ 2o A organização da Conferência
Nacional ficará a cargo de grupo executivo a ser criado no âmbito
do CONDRAF, garantida a participação de representantes das áreas
fins do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do INCRA.
§ 3o A primeira Conferência
Nacional poderá, excepcionalmente, ser realizada até o mês de abril
de 2011, sem prejuízo da imediata execução do PRONATER.
Art. 13. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e o
INCRA disporão sobre os procedimentos complementares para execução
do PRONATER.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 15 de junho de 2010; 189o
da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Paulo Bernardo
SilvaGuilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de
16.6.2010