7.217, De 22.6.2010
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 7.217, DE 21 DE JUNHO DE 2010.
Regulamenta a Lei no 11.445, de
5 de janeiro de 2007, que estabelece diretrizes nacionais para o
saneamento básico, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 11.445, de 5 de janeiro de
2007,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1o Este
Decreto estabelece normas para execução da Lei
no
11.445, de 5 de janeiro de
2007.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o Para os fins
deste Decreto, consideram-se:
I - planejamento: as atividades
atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização
e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das
quais o serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição
de forma adequada;
II - regulação: todo e qualquer ato que
discipline ou organize determinado serviço público, incluindo suas
características, padrões de qualidade, impacto socioambiental,
direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua
oferta ou prestação e fixação e revisão do valor de tarifas e
outros preços públicos, para atingir os objetivos do art.
27;
III - fiscalização: atividades de
acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de
garantir o cumprimento de normas e regulamentos editados pelo poder
público e a utilização, efetiva ou potencial, do serviço
público;
IV - entidade de regulação: entidade
reguladora ou regulador: agência reguladora, consórcio público de
regulação, autoridade regulatória, ente regulador, ou qualquer
outro órgão ou entidade de direito público que possua competências
próprias de natureza regulatória, independência decisória e não
acumule funções de prestador dos serviços regulados;
V - prestação de serviço público de
saneamento básico: atividade, acompanhada ou não de execução de
obra, com objetivo de permitir aos usuários acesso a serviço
público de saneamento básico com características e padrões de
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou
regulação;
VI - controle social: conjunto de
mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações,
representações técnicas e participação nos processos de formulação
de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos
serviços públicos de saneamento básico;
VII - titular: o ente da Federação que
possua por competência a prestação de serviço público de saneamento
básico;
VIII - prestador de serviço público: o
órgão ou entidade, inclusive empresa:
a) do titular, ao qual a lei tenha
atribuído competência de prestar serviço público; ou
b) ao qual o titular tenha delegado a
prestação dos serviços, observado o disposto no art. 10 da Lei
no 11.445, de 2007;
IX - gestão associada: associação
voluntária de entes federados, por convênio de cooperação ou
consórcio público, conforme disposto no art. 241 da
Constituição;
X - prestação regionalizada: aquela em
que um único prestador atende a dois ou mais titulares, com
uniformidade de fiscalização e regulação dos serviços, inclusive de
sua remuneração, e com compatibilidade de planejamento;
XI - serviços públicos de saneamento
básico: conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem
como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes
serviços;
XII - universalização: ampliação
progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento
básico;
XIII - subsídios: instrumento econômico
de política social para viabilizar manutenção e continuidade de
serviço público com objetivo de universalizar acesso ao saneamento
básico, especialmente para populações e localidades de baixa
renda;
XIV - subsídios diretos: quando
destinados a determinados usuários;
XV - subsídios indiretos: quando
destinados a prestador de serviços públicos;
XVI - subsídios internos: aqueles
concedidos no âmbito territorial de cada titular;
XVII - subsídios entre localidades:
aqueles concedidos nas hipóteses de gestão associada e prestação
regional;
XVIII - subsídios tarifários: quando
integrarem a estrutura tarifária;
XIX - subsídios fiscais: quando
decorrerem da alocação de recursos orçamentários, inclusive por
meio de subvenções;
XX - localidade de pequeno porte: vilas,
aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim
definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE;
XXI - aviso: informação dirigida a
usuário pelo prestador dos serviços, com comprovação de
recebimento, que tenha como objetivo notificar a interrupção da
prestação dos serviços;
XXII - comunicação: informação dirigida a
usuários e ao regulador, inclusive por meio de veiculação em mídia
impressa ou eletrônica;
XXIII - água potável: água para consumo
humano cujos parâmetros microbiológicos, físicos e químicos atendam
ao padrão de potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério
da Saúde;
XXIV - sistema de abastecimento de água:
instalação composta por conjunto de infraestruturas, obras civis,
materiais e equipamentos, destinada à produção e à distribuição
canalizada de água potável para populações, sob a responsabilidade
do Poder Público;
XXV - soluções individuais: todas e
quaisquer soluções alternativas de saneamento básico que atendam a
apenas uma unidade de consumo;
XXVI - edificação permanente urbana:
construção de caráter não transitório, destinada a abrigar
atividade humana;
XXVII - ligação predial: derivação da água da rede
de distribuição ou interligação com o sistema de coleta de esgotos
por meio de instalações assentadas na via pública ou em propriedade
privada até a instalação predial;
XXVIII - etapas de eficiência: parâmetros
de qualidade de efluentes, a fim de se alcançar progressivamente,
por meio do aperfeiçoamento dos sistemas e processos de tratamento,
o atendimento às classes dos corpos hídricos; e
XXIX - metas progressivas de corpos hídricos:
desdobramento do enquadramento em objetivos de qualidade de água
intermediários para corpos receptores, com cronograma
pré-estabelecido, a fim de atingir a meta final de
enquadramento.
§ 1o Não constituem
serviço público:
I - as ações de saneamento executadas por
meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de
terceiros para operar os serviços; e
II - as ações e serviços de saneamento básico de
responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de
responsabilidade do gerador.
§ 2o Ficam excetuadas
do disposto no § 1o:
I - a solução que atenda a condomínios ou
localidades de pequeno porte, na forma prevista no
§ 1o do art. 10 da Lei no
11.445, de 2007; e
II - a fossa séptica e outras soluções individuais de
esgotamento sanitário, quando se atribua ao Poder Público a
responsabilidade por sua operação, controle ou disciplina, nos
termos de norma específica.
§ 3o Para os fins do inciso VIII
do caput, consideram-se também prestadoras do serviço
público de manejo de resíduos sólidos as associações ou
cooperativas, formadas por pessoas físicas de baixa renda
reconhecidas pelo Poder Público como catadores de materiais
recicláveis, que executam coleta, processamento e comercialização
de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou
reutilizáveis.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 3o Os serviços
públicos de saneamento básico possuem natureza essencial e serão
prestados com base nos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o
conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos
diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o
acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a
eficácia das ações e resultados;
III - abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana, manejo dos resíduos sólidos e manejo de
águas pluviais realizados de formas adequadas à saúde pública e à
proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas
urbanas, de serviços públicos de manejo das águas pluviais
adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio
público e privado;
V - adoção de métodos, técnicas e
processos que considerem as peculiaridades locais e regionais, não
causem risco à saúde pública e promovam o uso racional da energia,
conservação e racionalização do uso da água e dos demais recursos
naturais;
VI - articulação com as políticas de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de recursos
hídricos, de promoção da saúde e outras de relevante interesse
social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais
o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade
econômica;
VIII - utilização de tecnologias
apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e
a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em
sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
e
XII - integração das infraestruturas e serviços com a
gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção II
Dos Serviços Públicos de Abastecimento de
Água
Art. 4o Consideram-se
serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição
mediante ligação predial, incluindo eventuais instrumentos de
medição, bem como, quando vinculadas a esta finalidade, as
seguintes atividades:
I - reservação de água bruta;
II - captação;
III - adução de água bruta;
IV - tratamento de água;
V - adução de água tratada; e
VI - reservação de água tratada.
Art. 5o O Ministério da Saúde
definirá os parâmetros e padrões de potabilidade da água, bem como
estabelecerá os procedimentos e responsabilidades relativos ao
controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano.
§ 1o A responsabilidade do
prestador dos serviços públicos no que se refere ao controle da
qualidade da água não prejudica a vigilância da qualidade da água
para consumo humano por parte da autoridade de saúde pública.
§ 2o Os prestadores de serviços de
abastecimento de água devem informar e orientar a população sobre
os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as
orientações fixadas pela autoridade competente.
Art. 6o Excetuados os casos
previstos nas normas do titular, da entidade de regulação e de meio
ambiente, toda edificação permanente urbana será conectada à rede
pública de abastecimento de água disponível.
§ 1o Na ausência de redes públicas
de abastecimento de água, serão admitidas soluções individuais,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de
recursos hídricos.
§ 2o As normas de regulação dos
serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte à rede
pública, preferencialmente não superior a noventa dias.
§ 3o Decorrido o prazo previsto no
§ 2o, caso fixado nas
normas de regulação dos serviços, o usuário estará sujeito às
sanções previstas na legislação do titular.
§ 4o Poderão ser adotados
subsídios para viabilizar a conexão, inclusive a intradomiciliar,
dos usuários de baixa renda.
Art. 7o A instalação hidráulica
predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá
ser também alimentada por outras fontes.
§ 1o Entende-se como sendo a
instalação hidráulica predial mencionada no caput a rede ou
tubulação de água que vai da ligação de água da prestadora até o
reservatório de água do usuário.
§ 2o A legislação e as normas de
regulação poderão prever sanções administrativas a quem infringir o
disposto no caput.
§ 3o O disposto no
§ 2o não exclui a possibilidade da adoção de
medidas administrativas para fazer cessar a irregularidade, bem
como a responsabilização civil no caso de contaminação de água das
redes públicas ou do próprio usuário.
§ 4o Serão admitidas instalações
hidráulicas prediais com objetivo de reúso de efluentes ou
aproveitamento de água de chuva, desde que devidamente autorizadas
pela autoridade competente.
Art. 8o A remuneração pela
prestação dos serviços públicos de abastecimento de água pode ser
fixada com base no volume consumido de água, podendo ser
progressiva, em razão do consumo.
§ 1o O volume
de água consumido deve ser aferido, preferencialmente, por meio de
medição individualizada, levando-se em conta cada uma das unidades,
mesmo quando situadas na mesma edificação.
§ 2o Ficam
excetuadas do disposto no § 1o, entre outras
previstas na legislação, as situações em que as infraestruturas das
edificações não permitam individualização do consumo ou em que a
absorção dos custos para instalação dos medidores individuais seja
economicamente inviável para o usuário.
Seção III
Dos Serviços Públicos de Esgotamento
Sanitário
Art. 9o Consideram-se
serviços públicos de esgotamento sanitário os serviços constituídos
por uma ou mais das seguintes atividades:
I - coleta, inclusive ligação predial,
dos esgotos sanitários;
II - transporte dos esgotos
sanitários;
III - tratamento dos esgotos sanitários;
e
IV - disposição final dos esgotos sanitários e dos
lodos originários da operação de unidades de tratamento coletivas
ou individuais, inclusive fossas sépticas.
§ 1o Para os fins deste artigo, a
legislação e as normas de regulação poderão considerar como esgotos
sanitários também os efluentes industriais cujas características
sejam semelhantes às do esgoto doméstico.
§ 2o A legislação e as normas de
regulação poderão prever penalidades em face de lançamentos de
águas pluviais ou de esgotos não compatíveis com a rede de
esgotamento sanitário.
Art. 10. A remuneração pela prestação de serviços
públicos de esgotamento sanitário poderá ser fixada com base no
volume de água cobrado pelo serviço de abastecimento de
água.
Art. 11. Excetuados os casos previstos nas normas do
titular, da entidade de regulação e de meio ambiente, toda
edificação permanente urbana será conectada à rede pública de
esgotamento sanitário disponível.
§ 1o Na ausência de rede pública
de esgotamento sanitário serão admitidas soluções individuais,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos
órgãos responsáveis pelas políticas ambientais, de saúde e de
recursos hídricos.
§ 2o As normas de regulação dos
serviços poderão prever prazo para que o usuário se conecte a rede
pública, preferencialmente não superior a noventa dias.
§ 3o Decorrido o prazo previsto no
§ 2o, caso fixado nas normas de regulação dos
serviços, o usuário estará sujeito às sanções previstas na
legislação do titular.
§ 4o Poderão ser adotados
subsídios para viabilizar a conexão, inclusive intradomiciliar, dos
usuários de baixa renda.
Seção IV
Dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos
Urbanos
Art. 12. Consideram-se serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos as atividades de coleta e transbordo,
transporte, triagem para fins de reutilização ou reciclagem,
tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final
dos:
I - resíduos domésticos;
II - resíduos originários de atividades
comerciais, industriais e de
serviços, em quantidade e qualidade similares às dos
resíduos domésticos, que, por decisão do titular, sejam
considerados resíduos sólidos urbanos, desde que tais resíduos não
sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal
ou administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento
de conduta; e
III - resíduos originários dos serviços
públicos de limpeza pública urbana, tais como:
a) serviços de varrição, capina, roçada,
poda e atividades correlatas em vias e logradouros
públicos;
b) asseio de túneis, escadarias,
monumentos, abrigos e sanitários públicos;
c) raspagem e remoção de terra, areia e
quaisquer materiais depositados pelas águas pluviais em logradouros
públicos;
d) desobstrução e limpeza de bueiros,
bocas de lobo e correlatos; e
e) limpeza de logradouros públicos onde se realizem
feiras públicas e outros eventos de acesso aberto ao
público.
Art. 13. Os planos de saneamento básico deverão
conter prescrições para manejo dos resíduos sólidos urbanos, em
especial dos originários de construção e demolição e dos serviços
de saúde, além dos resíduos referidos no art. 12.
Art. 14. A remuneração pela prestação
de serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos deverá
levar em conta a adequada destinação dos resíduos coletados, bem
como poderá considerar:
I - nível de renda da população da área
atendida;
II - características dos lotes urbanos e
áreas neles edificadas;
III - peso ou volume médio coletado por habitante ou por
domicílio; ou
IV - mecanismos econômicos de incentivo à minimização
da geração de resíduos e à recuperação dos resíduos
gerados.
Seção V
Dos Serviços Públicos de Manejo de Águas Pluviais
Urbanas
Art. 15. Consideram-se serviços públicos
de manejo das águas pluviais urbanas os constituídos por uma ou
mais das seguintes atividades:
I - drenagem urbana;
II - transporte de águas pluviais
urbanas;
III - detenção ou retenção de águas
pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias,
e
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais
urbanas.
Art. 16. A cobrança pela prestação do
serviço público de manejo de águas pluviais urbanas deverá levar em
conta, em cada lote urbano, o percentual de área impermeabilizada e
a existência de dispositivos de amortecimento ou de retenção da
água pluvial, bem como poderá considerar:
I - nível de renda da população da área atendida;
e
II - características dos lotes urbanos e as áreas que
podem ser neles edificadas.
Seção VI
Da Interrupção dos Serviços
Art. 17. A prestação dos serviços
públicos de saneamento básico deverá obedecer ao princípio da
continuidade, podendo ser interrompida pelo prestador nas hipóteses
de:
I - situações que atinjam a segurança de
pessoas e bens, especialmente as de emergência e as que coloquem em
risco a saúde da população ou de trabalhadores dos serviços de
saneamento básico;
II - manipulação indevida, por parte do
usuário, da ligação predial, inclusive medidor, ou qualquer outro
componente da rede pública; ou
III - necessidade de efetuar reparos, modificações ou
melhorias nos sistemas por meio de interrupções programadas.
§ 1o Os serviços de
abastecimento de água, além das hipóteses previstas no
caput, poderão ser interrompidos pelo prestador, após aviso
ao usuário, com comprovação do recebimento e antecedência mínima de
trinta dias da data prevista para a
suspensão, nos seguintes casos:
I - negativa do usuário em permitir a
instalação de dispositivo de leitura de água consumida;
ou
II - inadimplemento pelo usuário do pagamento devido
pela prestação do serviço de abastecimento de água.
§ 2o As interrupções programadas
serão previamente comunicadas ao
regulador e aos usuários no prazo estabelecido na norma de
regulação, que preferencialmente será superior a quarenta e oito
horas.
§ 3o A interrupção ou a restrição
do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de
saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de
pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de
tarifa social deverá obedecer a
prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da
saúde das pessoas atingidas.
CAPÍTULO IV
DA RELAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO
COM OS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 18. Os recursos hídricos não integram os
serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de
saneamento básico deverá ser realizada com base no uso sustentável
dos recursos hídricos.
Art. 19. Os planos de saneamento básico deverão ser
compatíveis com os planos de recursos hídricos das bacias
hidrográficas em que os Municípios estiverem inseridos.
Art. 20. A utilização de recursos hídricos na
prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para
disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é
sujeita a outorga de direito de uso.
Art. 21. Em situação crítica de escassez ou
contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de
racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos
hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de
contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes,
garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda.
Parágrafo único. A tarifa de contingência, caso
adotada, incidirá, preferencialmente, sobre os consumidores que
ultrapassarem os limites definidos no racionamento.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 22. O licenciamento ambiental de unidades de
tratamento de esgoto sanitário e de efluentes gerados nos processos
de tratamento de água considerará etapas de eficiência, a fim de
alcançar progressivamente os padrões definidos pela legislação
ambiental e os das classes dos corpos hídricos
receptores.
§ 1o A implantação das etapas de
eficiência de tratamento de efluentes será estabelecida em função
da capacidade de pagamento dos usuários.
§ 2o A autoridade ambiental
competente estabelecerá procedimentos simplificados de
licenciamento para as atividades a que se refere o caput, em
função do porte das unidades e dos impactos ambientais
esperados.
§ 3o Para o cumprimento do
caput, a autoridade ambiental competente estabelecerá metas
progressivas para que a qualidade dos efluentes de unidades de
tratamento de esgotos sanitários atendam aos padrões das classes
dos corpos hídricos receptores, a partir dos níveis presentes de
tratamento, da tecnologia disponível e considerando a capacidade de
pagamento dos usuários envolvidos.
§ 4o O Conselho Nacional de Meio
Ambiente e o Conselho Nacional de Recursos Hídricos editarão, no
âmbito de suas respectivas competências, normas para o cumprimento
do disposto neste artigo.
TÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE
Art. 23. O titular dos serviços
formulará a respectiva política pública de saneamento básico,
devendo, para tanto:
I - elaborar os planos de saneamento
básico, observada a cooperação das associações representativas e da
ampla participação da população e de associações representativas de
vários segmentos da sociedade, como previsto no art.
2o, inciso II, da Lei no
10.257, de 10 de julho de 2001;
II - prestar diretamente os serviços ou
autorizar a sua delegação;
III - definir o ente responsável pela sua
regulação e fiscalização, bem como os procedimentos de sua
atuação;
IV - adotar parâmetros para a garantia do
atendimento essencial à saúde pública;
V - fixar os direitos e os deveres dos
usuários;
VI - estabelecer mecanismos de
participação e controle social; e
VII - estabelecer sistema de informações sobre os
serviços, articulado com o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento - SINISA.
§ 1o O titular poderá, por
indicação da entidade reguladora, intervir e retomar a prestação
dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas normas legais,
regulamentares ou contratuais.
§ 2o Inclui-se entre os parâmetros
mencionados no inciso IV do caput o volume mínimo per
capita de água para abastecimento público, observadas as normas
nacionais sobre a potabilidade da água.
§ 3o Ao Sistema Único de Saúde -
SUS, por meio de seus órgãos de direção e de controle social,
compete participar da formulação da política e da execução das
ações de saneamento básico, por intermédio dos planos de saneamento
básico.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO
Art. 24. O processo de planejamento do
saneamento básico envolve:
I - o plano de saneamento básico,
elaborado pelo titular;
II - o Plano Nacional de Saneamento
Básico - PNSB, elaborado pela União; e
III - os planos regionais de saneamento básico
elaborados pela União nos termos do inciso II do art. 52 da Lei
no 11.445, de 2007.
§ 1o O planejamento dos serviços
públicos de saneamento básico atenderá ao princípio da
solidariedade entre os entes da Federação, podendo desenvolver-se
mediante cooperação federativa.
§ 2o O plano regional poderá
englobar apenas parte do território do ente da Federação que o
elaborar.
Art. 25. A prestação de serviços
públicos de saneamento básico observará plano editado pelo titular,
que atenderá ao disposto no art. 19 e que abrangerá, no
mínimo:
I - diagnóstico da situação e de seus
impactos nas condições de vida, utilizando sistema de indicadores
de saúde, epidemiológicos, ambientais, inclusive hidrológicos, e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências
detectadas;
II - metas de curto, médio e longo
prazos, com o objetivo de alcançar o acesso universal aos serviços,
admitidas soluções graduais e progressivas e observada a
compatibilidade com os demais planos setoriais;
III - programas, projetos e ações
necessários para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros
planos governamentais correlatos, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para situações de emergências
e contingências; e
V - mecanismos e procedimentos para avaliação
sistemática da eficiência e eficácia das ações
programadas.
§ 1o O plano de saneamento básico
deverá abranger os serviços de abastecimento de água, de
esgotamento sanitário, de manejo de resíduos sólidos, de limpeza
urbana e de manejo de águas pluviais, podendo o titular, a seu
critério, elaborar planos específicos para um ou mais desses
serviços.
§ 2o A consolidação e
compatibilização dos planos específicos deverão ser efetuadas pelo
titular, inclusive por meio de consórcio público do qual
participe.
§ 3o O plano de saneamento básico,
ou o eventual plano específico, poderá ser elaborado mediante apoio
técnico ou financeiro prestado por outros entes da Federação, pelo
prestador dos serviços ou por instituições universitárias ou de
pesquisa científica, garantida a participação das comunidades,
movimentos e entidades da sociedade civil.
§ 4o O plano de saneamento básico
será revisto periodicamente, em prazo não superior a quatro anos,
anteriormente à elaboração do plano plurianual.
§ 5o O disposto no plano de
saneamento básico é vinculante para o Poder Público que o elaborou
e para os delegatários dos serviços públicos de saneamento
básico.
§ 6o Para atender ao disposto no
§ 1o do art. 22, o plano deverá identificar as
situações em que não haja capacidade de pagamento dos usuários e
indicar solução para atingir as metas de
universalização.
§ 7o A delegação de serviço de
saneamento básico observará o disposto no plano de saneamento
básico ou no eventual plano específico.
§ 8o No caso de serviços prestados
mediante contrato, as disposições de plano de saneamento básico, de
eventual plano específico de serviço ou de suas revisões, quando
posteriores à contratação, somente serão eficazes em relação ao
prestador mediante a preservação do equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 9o O plano de saneamento básico
deverá englobar integralmente o território do titular.
§ 10. Os titulares poderão elaborar, em conjunto,
plano específico para determinado serviço, ou que se refira à
apenas parte de seu território.
§ 11. Os planos de saneamento básico deverão ser
compatíveis com o disposto nos planos de bacias
hidrográficas.
Art. 26. A elaboração e a revisão dos
planos de saneamento básico deverão efetivar-se, de forma a
garantir a ampla participação das comunidades, dos movimentos e das
entidades da sociedade civil, por meio de procedimento que, no
mínimo, deverá prever fases de:
I - divulgação, em conjunto com os
estudos que os fundamentarem;
II - recebimento de sugestões e críticas
por meio de consulta ou audiência pública; e
III - quando previsto na legislação do titular,
análise e opinião por órgão colegiado criado nos termos do art. 47
da Lei no 11.445, de 2007.
§ 1o A divulgação das propostas
dos planos de saneamento básico e dos estudos que as fundamentarem
dar-se-á por meio da disponibilização integral de seu teor a todos
os interessados, inclusive por meio da rede mundial de computadores
- internet e por audiência pública.
§ 2o A partir do exercício
financeiro de 2014, a existência de plano de saneamento básico,
elaborado pelo titular dos serviços, será condição para o acesso a
recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos
geridos ou administrados por órgão ou entidade da administração
pública federal, quando destinados a serviços de saneamento
básico.
CAPÍTULO III
DA REGULAÇÃO
Seção I
Dos Objetivos da Regulação
Art. 27. São objetivos da
regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a
adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos
usuários;
II - garantir o cumprimento das condições
e metas estabelecidas;
III - prevenir e reprimir o abuso do
poder econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do
sistema nacional de defesa da concorrência; e
IV - definir tarifas e outros preços públicos que
assegurem tanto o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos,
quanto a modicidade tarifária e de outros preços públicos, mediante
mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que
permitam a apropriação social dos ganhos de
produtividade.
Parágrafo único. Compreendem-se nas atividades de
regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a
fixação de critérios para execução dos contratos e dos serviços e
para correta administração de subsídios.
Seção II
Do Exercício da Função de
Regulação
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. O exercício da função de
regulação atenderá aos seguintes princípios:
I - independência decisória, incluindo
autonomia administrativa, orçamentária e financeira da entidade de
regulação; e
II - transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade das decisões.
Subseção II
Das Normas de Regulação
Art. 29. Cada um dos serviços públicos de saneamento
básico pode possuir regulação específica.
Art. 30. As normas de regulação dos
serviços serão editadas:
I - por legislação do titular, no que se
refere:
a) aos direitos e obrigações dos
usuários e prestadores, bem como às penalidades a que estarão
sujeitos; e
b) aos procedimentos e critérios para a
atuação das entidades de regulação e de fiscalização; e
II - por norma da entidade de regulação,
no que se refere às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes
aspectos:
a) padrões e indicadores de qualidade da
prestação dos serviços;
b) prazo para os prestadores de serviços
comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de
queixas ou de reclamações relativas aos serviços;
c) requisitos operacionais e de
manutenção dos sistemas;
d) metas progressivas de expansão e de
qualidade dos serviços e respectivos prazos;
e) regime, estrutura e níveis tarifários,
bem como procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e
revisão;
f) medição, faturamento e cobrança de
serviços;
g) monitoramento dos custos;
h) avaliação da eficiência e eficácia dos
serviços prestados;
i) plano de contas e mecanismos de
informação, auditoria e certificação;
j) subsídios tarifários e não
tarifários;
k) padrões de atendimento ao público e
mecanismos de participação e informação; e
l) medidas de contingências e de emergências,
inclusive racionamento.
§ 1o Em caso de gestão associada
ou prestação regionalizada dos serviços, os titulares poderão
adotar os mesmos critérios econômicos, sociais e técnicos da
regulação em toda a área de abrangência da associação ou da
prestação.
§ 2o A
entidade de regulação deverá instituir regras e critérios de
estruturação de sistema contábil e do respectivo plano de contas,
de modo a garantir que a apropriação e a distribuição de custos dos
serviços estejam em conformidade com as diretrizes estabelecidas na
Lei no 11.445, de
2007.
Subseção III
Dos Órgãos e das Entidades de
Regulação
Art. 31. As atividades administrativas
de regulação, inclusive organização, e de fiscalização dos serviços
de saneamento básico poderão ser executadas pelo
titular:
I - diretamente, mediante órgão ou
entidade de sua administração direta ou indireta, inclusive
consórcio público do qual participe; ou
II - mediante delegação, por meio de convênio de
cooperação, a órgão ou entidade de outro ente da Federação ou a
consórcio público do qual não participe, instituído para gestão
associada de serviços públicos.
§ 1o O exercício das atividades
administrativas de regulação de serviços públicos de saneamento
básico poderá se dar por consórcio público constituído para essa
finalidade ou ser delegado pelos titulares, explicitando, no ato de
delegação, o prazo de delegação, a forma de atuação e a abrangência
das atividades a ser desempenhadas pelas partes
envolvidas.
§ 2o As entidades de fiscalização
deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido
suficientemente atendidas pelos prestadores dos
serviços.
Art. 32. Os prestadores de serviços públicos de
saneamento básico deverão fornecer à entidade de regulação todos os
dados e informações necessários para desempenho de suas
atividades.
Parágrafo único. Incluem-se entre os dados e
informações a que se refere o caput aqueles produzidos por
empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou
fornecer materiais e equipamentos.
Subseção IV
Da Publicidade dos Atos de Regulação
Art. 33. Deverá ser assegurada publicidade aos
relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se
refiram à regulação ou à fiscalização dos serviços, bem como aos
direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles podendo ter
acesso qualquer do povo, independentemente da existência de
interesse direto.
§ 1o Excluem-se do disposto no
caput os documentos considerados sigilosos em razão de
interesse público relevante, mediante prévia e motivada
decisão.
§ 2o A publicidade a que se refere
o caput deverá se efetivar, preferencialmente, por meio de
sítio mantido na internet.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 34. O controle social dos serviços
públicos de saneamento básico poderá ser instituído mediante
adoção, entre outros, dos seguintes mecanismos:
I - debates e audiências
públicas;
II - consultas públicas;
III - conferências das cidades;
ou
IV - participação de órgãos colegiados de caráter consultivo na formulação da política de
saneamento básico, bem como no seu planejamento e
avaliação.
§ 1o As audiências públicas
mencionadas no inciso I do caput devem se realizar de modo a
possibilitar o acesso da população, podendo ser realizadas de forma
regionalizada.
§ 2o As consultas públicas devem
ser promovidas de forma a possibilitar que qualquer do povo,
independentemente de interesse, ofereça críticas e sugestões a
propostas do Poder Público, devendo tais consultas ser
adequadamente respondidas.
§ 3o Nos
órgãos colegiados mencionados no inciso IV do caput, é
assegurada a participação de representantes:
I - dos titulares dos
serviços;
II - de órgãos governamentais
relacionados ao setor de saneamento básico;
III - dos prestadores de serviços
públicos de saneamento básico;
IV - dos usuários de serviços de
saneamento básico; e
V - de entidades técnicas, organizações da sociedade
civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento
básico.
§ 4o As
funções e competências dos órgãos colegiados a que se refere o
inciso IV do caput poderão ser exercidas por outro órgão
colegiado já existente, com as devidas adaptações da
legislação.
§ 5o É assegurado aos órgãos
colegiados de controle social o acesso a quaisquer documentos e
informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de
fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de
estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observado
o disposto no § 1o do art. 33.
§ 6o Será
vedado, a partir do exercício financeiro de 2014, acesso aos
recursos federais ou aos geridos ou administrados por órgão ou
entidade da União, quando destinados a serviços de saneamento
básico, àqueles titulares de serviços públicos de saneamento básico
que não instituírem, por meio de legislação específica, o controle
social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV do
caput.
Art. 35. Os Estados e a União poderão adotar os
instrumentos de controle social previstos no art. 34.
§ 1o A delegação do exercício de
competências não prejudicará o controle social sobre as atividades
delegadas ou a elas conexas.
§ 2o No caso
da União, o controle social a que se refere o caput será
exercido nos termos da Medida Provisória no
2.220, de 4 de setembro de 2001, alterada pela Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003.
Art. 36. São assegurados aos usuários de
serviços públicos de saneamento básico, nos termos das normas
legais, regulamentares e contratuais:
I - conhecimento dos
seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos; e
II - acesso:
a) a informações sobre os serviços
prestados;
b) ao manual de prestação do serviço e de
atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela
respectiva entidade de regulação; e
c) ao relatório periódico sobre a qualidade da
prestação dos serviços.
Art. 37. O documento de cobrança
relativo à remuneração pela prestação de serviços de saneamento
básico ao usuário final deverá:
I - explicitar itens e custos dos
serviços definidos pela entidade de regulação, de forma a permitir
o seu controle direto pelo usuário final; e
II - conter informações mensais sobre a qualidade da
água entregue aos consumidores, em cumprimento ao inciso I do art.
5o do Anexo do Decreto no
5.440, de 4 de maio de 2005.
Parágrafo único. A entidade de regulação dos
serviços instituirá modelo de documento de cobrança para a
efetivação do previsto no caput e seus incisos.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38. O titular poderá prestar os
serviços de saneamento básico:
I - diretamente, por meio de órgão de
sua administração direta ou por autarquia, empresa pública ou
sociedade de economia mista que integre a sua administração
indireta, facultado que contrate terceiros, no regime da Lei
no 8.666, de 21 de junho de 1993, para
determinadas atividades;
II - de forma contratada:
a) indiretamente, mediante concessão ou
permissão, sempre precedida de licitação na modalidade concorrência
pública, no regime da Lei no 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995; ou
b) no âmbito de gestão associada de
serviços públicos, mediante contrato de programa autorizado por
contrato de consórcio público ou por convênio de cooperação entre
entes federados, no regime da Lei no 11.107, de 6
de abril de 2005; ou
III - nos termos de lei do titular,
mediante autorização a usuários organizados em cooperativas ou
associações, no regime previsto no art. 10, § 1o,
da Lei no 11.445, de 2007, desde que os serviços
se limitem a:
a) determinado condomínio; ou
b) localidade de pequeno porte, predominantemente
ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de
prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários.
Parágrafo único. A
autorização prevista no inciso III deverá prever a obrigação de
transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por meio de
termo específico, com os respectivos cadastros
técnicos.
Seção II
Da Prestação Mediante Contrato
Subseção I
Das Condições de Validade dos
Contratos
Art. 39. São condições de validade dos
contratos que tenham por objeto a prestação de serviços públicos de
saneamento básico:
I - existência de plano de saneamento
básico;
II - existência de estudo comprovando a
viabilidade técnica e econômico-financeira da prestação universal e
integral dos serviços, nos termos do respectivo plano de saneamento
básico;
III - existência de normas de regulação
que prevejam os meios para o cumprimento das diretrizes da Lei
no 11.445, de 2007, incluindo a designação da
entidade de regulação e de fiscalização; e
IV - realização prévia de audiência e de consulta
públicas sobre o edital de licitação e sobre a minuta de contrato,
no caso de concessão ou de contrato de programa.
§ 1o Para
efeitos dos incisos I e II do caput, serão admitidos planos
específicos quando a contratação for relativa ao serviço cuja
prestação será contratada, sem prejuízo do previsto no
§ 2o do art. 25.
§ 2o É condição de
validade para a celebração de contratos de concessão e de programa
cujos objetos sejam a prestação de serviços de saneamento básico
que as normas mencionadas no inciso III do caput
prevejam:
I - autorização para contratação dos
serviços, indicando os respectivos prazos e a área a ser
atendida;
II - inclusão, no contrato, das metas
progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros
recursos naturais, em conformidade com os serviços a serem
prestados;
III - prioridades de ação, compatíveis
com as metas estabelecidas;
IV - hipóteses de intervenção e de retomada dos
serviços;
V - condições de sustentabilidade e
equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços, em
regime de eficiência, incluindo:
a) sistema de cobrança e composição de
taxas, tarifas e outros preços públicos;
b) sistemática de reajustes e de revisões
de taxas, tarifas e outros preços públicos; e
c) política de subsídios; e
VI - mecanismos de controle social nas atividades de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços.
§ 3o Os planos de investimentos e
os projetos relativos ao contrato deverão ser compatíveis com o
respectivo plano de saneamento básico.
§ 4o O Ministério das Cidades
fomentará a elaboração de norma técnica para servir de referência
na elaboração dos estudos previstos no inciso II do
caput.
§ 5o A viabilidade mencionada no
inciso II do caput pode ser demonstrada mediante mensuração
da necessidade de aporte de outros recursos além dos emergentes da
prestação dos serviços.
§ 6o O disposto no caput e
seus incisos não se aplica aos contratos celebrados com fundamento
no inciso IV do art. 24 da Lei no 8.666, de 1993,
cujo objeto seja a prestação de qualquer dos serviços de saneamento
básico.
Subseção II
Das Cláusulas Necessárias
Art. 40. São cláusulas necessárias dos
contratos para prestação de serviço de saneamento básico, além das
indispensáveis para atender ao disposto na Lei no
11.445, de 2007, as previstas:
I - no art. 13 da Lei
no 11.107, de 2005, no caso de contrato de
programa;
II - no art. 23 da Lei
no 8.987, de 1995, bem como as previstas no
edital de licitação, no caso de contrato de concessão; e
III - no art. 55 da Lei no 8.666,
de 1993, nos demais casos.
Seção III
Da Prestação Regionalizada
Art. 41. A contratação de prestação regionalizada de
serviços de saneamento básico dar-se-á nos termos de contratos
compatíveis, ou por meio de consórcio público que represente todos
os titulares contratantes.
Parágrafo único. Deverão integrar o consórcio
público mencionado no caput todos os entes da Federação que
participem da gestão associada, podendo, ainda, integrá-lo o ente
da Federação cujo órgão ou entidade vier, por contrato, a atuar
como prestador dos serviços.
Art. 42. Na prestação regionalizada de
serviços públicos de saneamento básico, as atividades de regulação
e fiscalização poderão ser exercidas:
I - por órgão ou entidade de ente da
Federação a que os titulares tenham delegado o exercício dessas
competências por meio de convênio de cooperação entre entes
federados, obedecido o art. 241 da Constituição; ou
II - por consórcio público de direito público
integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 43. O serviço regionalizado de saneamento
básico poderá obedecer a plano de saneamento básico elaborado pelo
conjunto de Municípios atendidos.
Seção IV
Do Contrato de Articulação de Serviços Públicos de
Saneamento Básico
Art. 44. As atividades descritas neste Decreto como
integrantes de um mesmo serviço público de saneamento básico podem
ter prestadores diferentes.
§ 1o Atendidas a
legislação do titular e, no caso de o prestador não integrar a
administração do titular, as disposições de contrato de delegação
dos serviços, os prestadores mencionados no caput celebrarão
contrato entre si com cláusulas que estabeleçam pelo
menos:
I - as atividades ou insumos
contratados;
II - as condições e garantias recíprocas
de fornecimento e de acesso às atividades ou insumos;
III - o prazo de vigência, compatível com
as necessidades de amortização de investimentos, e as hipóteses de
sua prorrogação;
IV - os procedimentos para a implantação,
ampliação, melhoria e gestão operacional das atividades;
V - as regras para a fixação, o reajuste
e a revisão das taxas, tarifas e outros preços públicos aplicáveis
ao contrato;
VI - as condições e garantias de
pagamento;
VII - os direitos e deveres sub-rogados
ou os que autorizam a sub-rogação;
VIII - as hipóteses de extinção,
inadmitida a alteração e a rescisão administrativas
unilaterais;
IX - as penalidades a que estão sujeitas
as partes em caso de inadimplemento; e
X - a designação do órgão ou entidade responsável
pela regulação e fiscalização das atividades ou insumos
contratados.
§ 2o A regulação e a
fiscalização das atividades objeto do contrato mencionado no
§ 1o serão desempenhadas por único órgão ou
entidade, que definirá, pelo menos:
I - normas técnicas relativas à
qualidade, quantidade e regularidade dos serviços prestados aos
usuários e entre os diferentes prestadores envolvidos;
II - normas econômicas e financeiras
relativas às tarifas, aos subsídios e aos pagamentos por serviços
prestados aos usuários e entre os diferentes prestadores
envolvidos;
III - garantia de pagamento de serviços
prestados entre os diferentes prestadores dos serviços;
IV - mecanismos de pagamento de
diferenças relativas a inadimplemento dos usuários, perdas
comerciais e físicas e outros créditos devidos, quando for o caso;
e
V - sistema contábil específico para os prestadores
que atuem em mais de um Município.
§ 3o Inclui-se entre as garantias
previstas no inciso VI do § 1o a obrigação do
contratante de destacar, nos documentos de cobrança aos usuários, o
valor da remuneração dos serviços prestados pelo contratado e de
realizar a respectiva arrecadação e entrega dos valores
arrecadados.
§ 4o No caso de execução mediante
concessão das atividades a que se refere o caput, deverão
constar do correspondente edital de licitação as regras e os
valores das tarifas e outros preços públicos a serem pagos aos
demais prestadores, bem como a obrigação e a forma de
pagamento.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E FINANCEIROS
Seção I
Da Sustentabilidade Econômico-Financeira dos
Serviços
Art. 45. Os serviços públicos de
saneamento básico terão sustentabilidade econômico-financeira
assegurada, sempre que possível, mediante remuneração que permita
recuperação dos custos dos serviços prestados em regime de
eficiência:
I - de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e
outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um
dos serviços ou para ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou
de suas atividades; e
III - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma
de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de
prestação do serviço ou de suas atividades.
Seção II
Da Remuneração pelos Serviços
Art. 46. A instituição de taxas ou
tarifas e outros preços públicos observará as seguintes
diretrizes:
I - prioridade para atendimento das
funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e
localidades de baixa renda aos serviços;
III - geração dos recursos necessários
para realização dos investimentos, visando o cumprimento das metas
e objetivos do planejamento;
IV - inibição do consumo supérfluo e do
desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na
prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital
investido pelos prestadores dos serviços contratados;
VII - estímulo ao uso de tecnologias
modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de
qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
e
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos
serviços.
Parágrafo único. Poderão ser adotados subsídios
tarifários e não tarifários para os usuários e localidades que não
tenham capacidade de pagamento ou escala econômica suficiente para
cobrir o custo integral dos serviços.
Art. 47. A estrutura de remuneração e de
cobrança dos serviços poderá levar em consideração os seguintes
fatores:
I - capacidade de pagamento dos
consumidores;
II - quantidade mínima de consumo ou de
utilização do serviço, visando à garantia de objetivos sociais,
como a preservação da saúde pública, o adequado atendimento dos
usuários de menor renda e a proteção do meio ambiente;
III - custo mínimo necessário para
disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade
adequadas;
IV - categorias de usuários, distribuída
por faixas ou quantidades crescentes de utilização ou de
consumo;
V - ciclos significativos de aumento da
demanda dos serviços, em períodos distintos; e
VI - padrões de uso ou de qualidade definidos pela
regulação.
Art. 48. Desde que previsto nas normas de regulação,
grandes usuários poderão negociar suas tarifas com o prestador dos
serviços, mediante contrato específico, ouvido previamente o órgão
ou entidade de regulação e de fiscalização.
Seção III
Do Reajuste e da Revisão de Tarifas e de Outros
Preços Públicos
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 49. As tarifas e outros preços públicos serão
fixados de forma clara e objetiva, devendo os reajustes e as
revisões ser tornados públicos com antecedência mínima de trinta
dias com relação à sua aplicação.
Subseção II
Dos Reajustes
Art. 50. Os reajustes de tarifas e de outros preços
públicos de serviços públicos de saneamento básico serão realizados
observando-se o intervalo mínimo de doze meses, de acordo com as
normas legais, regulamentares e contratuais.
Subseção III
Das Revisões
Art. 51. As revisões compreenderão a
reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas e
de outros preços públicos praticados e poderão ser:
I - periódicas, objetivando a apuração e
distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a
reavaliação das condições de mercado; ou
II - extraordinárias, quando se verificar a
ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do
prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio
econômico-financeiro.
§ 1o As revisões tarifárias terão
suas pautas definidas pelas entidades de regulação, ouvidos os
titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.
§ 2o Poderão ser estabelecidos
mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de
produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e
qualidade dos serviços.
§ 3o Os fatores de produtividade
poderão ser definidos com base em indicadores de outras empresas do
setor.
§ 4o A entidade de regulação
poderá autorizar o prestador de serviços a repassar aos usuários
custos e encargos tributários não previstos originalmente e por ele
não administrados, nos termos da Lei no 8.987, de
1995.
Seção IV
Do Regime Contábil Patrimonial
Art. 52. Os valores
investidos em bens reversíveis pelos prestadores dos serviços,
desde que estes não integrem a administração do titular,
constituirão créditos perante o titular, a serem recuperados
mediante exploração dos serviços.
§ 1o A legislação
pertinente à sociedade por ações e as normas contábeis, inclusive
as previstas na Lei no 11.638,
de 28 de dezembro de 2007, serão observadas, no que couber, quando
da apuração e contabilização dos valores mencionados no
caput.
§ 2o Não gerarão crédito perante o
titular os investimentos feitos sem ônus para o prestador,
tais como os decorrentes de exigência
legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os
provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
§ 3o Os investimentos realizados,
os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão
anualmente auditados e certificados pelo órgão ou entidade de
regulação.
§ 4o Os créditos decorrentes de
investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia
de empréstimos, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
§ 5o Os prestadores que atuem em
mais de um Município ou que prestem serviços públicos de saneamento
básico diferentes em um mesmo Município manterão sistema contábil
que permita registrar e demonstrar, separadamente, os custos e as
receitas de cada serviço em cada um dos Municípios atendidos e, se
for o caso, no Distrito Federal.
TÍTULO III
DA POLÍTICA FEDERAL DE SANEAMENTO BÁSICO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 53. A Política Federal de
Saneamento Básico é o conjunto de planos, programas, projetos e
ações promovidos por órgãos e entidades federais, isoladamente ou
em cooperação com outros entes da Federação, ou com particulares,
com os objetivos de:
I - contribuir para o desenvolvimento
nacional, a redução das desigualdades regionais, a geração de
emprego e de renda e a inclusão social;
II - priorizar a implantação e a
ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas
ocupadas por populações de baixa renda;
III - proporcionar condições adequadas de
salubridade ambiental às populações rurais e de pequenos núcleos
urbanos isolados;
IV - proporcionar condições adequadas de
salubridade ambiental aos povos indígenas e outras populações
tradicionais, com soluções compatíveis com suas características
socioculturais;
V - assegurar que a aplicação dos
recursos financeiros administrados pelo Poder Público se dê segundo
critérios de promoção da salubridade ambiental, de maximização da
relação benefício-custo e de maior retorno social;
VI - incentivar a adoção de mecanismos de
planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de
saneamento básico;
VII - promover alternativas de gestão que
viabilizem a autossustentação econômico-financeira dos serviços de
saneamento básico, com ênfase na cooperação federativa;
VIII - promover o desenvolvimento
institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a
unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do
desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial,
financeira e de recursos humanos, contempladas as especificidades
locais;
IX - fomentar o desenvolvimento
científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a
difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento
básico; e
X - minimizar os impactos ambientais relacionados à
implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de
saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as
normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do
solo e à saúde.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 54. São diretrizes da Política
Federal de Saneamento Básico:
I - prioridade para as ações que promovam
a equidade social e territorial no acesso ao saneamento
básico;
II - aplicação dos recursos financeiros
por ela administrados, de modo a promover o desenvolvimento
sustentável, a eficiência e a eficácia;
III - estímulo ao estabelecimento de
adequada regulação dos serviços;
IV - utilização de indicadores
epidemiológicos e de desenvolvimento social no planejamento,
implementação e avaliação das suas ações de saneamento
básico;
V - melhoria da qualidade de vida e das
condições ambientais e de saúde pública;
VI - colaboração para o desenvolvimento
urbano e regional;
VII - garantia de meios adequados para o
atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a
utilização de soluções compatíveis com suas características
econômicas e sociais peculiares;
VIII - fomento ao desenvolvimento
científico e tecnológico, à adoção de tecnologias apropriadas e à
difusão dos conhecimentos gerados;
IX - adoção de critérios objetivos de
elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como
nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração
populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários,
epidemiológicos e ambientais;
X - adoção da bacia hidrográfica como
unidade de referência para o planejamento de suas ações;
e
XI - estímulo à implantação de infraestruturas e
serviços comuns a Municípios, mediante mecanismos de cooperação
entre entes federados.
Parágrafo único. As políticas e ações da União de
desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e
erradicação da pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde
e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da
qualidade de vida devem considerar a necessária articulação com o
saneamento básico, inclusive no que se refere ao
financiamento.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 55. A alocação de recursos públicos
federais e os financiamentos com recursos da União ou com recursos
geridos ou operados por órgãos ou entidades da União serão feitos
em conformidade com os planos de saneamento básico e
condicionados:
I - à observância do disposto nos arts.
9o, e seus incisos, 48 e 49 da Lei
no 11.445, de 2007;
II - ao alcance de índices mínimos
de:
a) desempenho do prestador na gestão
técnica, econômica e financeira dos serviços; e
b) eficiência e eficácia dos serviços, ao
longo da vida útil do empreendimento;
III - à adequada operação e manutenção
dos empreendimentos anteriormente financiados com recursos
mencionados no caput; e
IV - à implementação eficaz de programa de redução de
perdas de águas no sistema de abastecimento de água, sem prejuízo
do acesso aos serviços pela população de baixa renda, quando os
recursos forem dirigidos a sistemas de captação de água.
§ 1o O atendimento ao
disposto no caput e seus incisos é condição para qualquer
entidade de direito público ou privado:
I - receber transferências voluntárias da
União destinadas a ações de saneamento básico;
II - celebrar contrato, convênio ou outro
instrumento congênere vinculado a ações de saneamento básico com
órgãos ou entidades federais; e
III - acessar, para aplicação em ações de saneamento
básico, recursos de fundos direta ou indiretamente sob o controle,
gestão ou operação da União, em especial os recursos do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT.
§ 2o A exigência prevista na
alínea a do inciso II do caput não se aplica à destinação
de recursos para programas de desenvolvimento institucional do
operador de serviços públicos de saneamento básico.
§ 3o Os índices mínimos de
desempenho do prestador previstos na alínea a do inciso II do
caput, bem como os utilizados para aferição da adequada
operação e manutenção de empreendimentos previstos no inciso III do
caput deverão considerar aspectos característicos das
regiões respectivas.
Seção II
Dos Recursos não Onerosos da União
Art. 56. Os recursos não onerosos da União, para
subvenção de ações de saneamento básico promovidas pelos demais
entes da Federação serão sempre transferidos para os Municípios,
para o Distrito Federal, para os Estados ou para os consórcios
públicos de que referidos entes participem.
§ 1o O disposto no caput
não prejudicará que a União aplique recursos orçamentários em
programas ou ações federais com o objetivo de prestar ou oferecer
serviços de assistência técnica a outros entes da
Federação.
§ 2o É vedada a aplicação de
recursos orçamentários da União na administração, operação e
manutenção de serviços públicos de saneamento básico não
administrados por órgão ou entidade federal, salvo por prazo
determinado em situações de iminente risco à saúde pública e ao
meio ambiente.
§ 3o Na aplicação de recursos não
onerosos da União, será dada prioridade às ações e empreendimentos
que visem o atendimento de usuários ou Municípios que não tenham
capacidade de pagamento compatível com a autossustentação
econômico-financeira dos serviços e às ações voltadas para a
promoção das condições adequadas de salubridade ambiental aos povos
indígenas e a outras populações tradicionais.
§ 4o Para efeitos do §
3o, a verificação da compatibilidade da
capacidade de pagamento dos Municípios com a autossustentação
econômico-financeira dos serviços será realizada mediante aplicação
dos critérios estabelecidos no PNSB.
CAPÍTULO IV
DOS PLANOS DE SANEAMENTO BÁSICO DA UNIÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 57. A União elaborará, sob a
coordenação do Ministério das Cidades:
I - o Plano Nacional de Saneamento Básico - PNSB;
e
II - planos regionais de saneamento
básico.
§ 1o Os planos
mencionados no caput:
I - serão elaborados e revisados sempre
com horizonte de vinte anos;
II - serão avaliados
anualmente;
III - serão revisados a cada quatro anos,
até o final do primeiro trimestre do ano de elaboração do plano
plurianual da União; e
IV - deverão ser compatíveis com as disposições dos
planos de recursos hídricos, inclusive o Plano Nacional de Recursos
Hídricos e planos de bacias.
§ 2o Os órgãos e entidades
federais cooperarão com os titulares ou consórcios por eles
constituídos na elaboração dos planos de saneamento
básico.
Seção II
Do Procedimento
Art. 58. O PNSB
será elaborado e revisado mediante procedimento com as seguintes
fases:
I - diagnóstico;
II - formulação de proposta;
III - divulgação e debates;
IV - prévia apreciação pelos Conselhos
Nacionais de Saúde, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e das
Cidades;
V - apreciação e deliberação pelo
Ministro de Estado das Cidades;
VI - encaminhamento da proposta de
decreto, nos termos da legislação; e
VII - avaliação dos resultados e impactos de sua
implementação.
Art. 59. A Secretaria Nacional de
Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades providenciará
estudos sobre a situação de salubridade ambiental no País,
caracterizando e avaliando:
I - situação de salubridade ambiental no
território nacional, por bacias hidrográficas e por Municípios,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos,
ambientais e socioeconômicos, bem como apontando as causas das
deficiências detectadas, inclusive as condições de acesso e de
qualidade da prestação de cada um dos serviços públicos de
saneamento básico;
II - demanda e necessidade de
investimentos para universalização do acesso a cada um dos serviços
de saneamento básico em cada bacia hidrográfica e em cada
Município; e
III - programas e ações federais em saneamento básico
e as demais políticas relevantes nas condições de salubridade
ambiental, inclusive as ações de transferência e garantia de renda
e as financiadas com recursos do FGTS ou do FAT.
§ 1o Os estudos mencionados no
caput deverão se referir ao saneamento urbano e rural,
incluindo as áreas indígenas e de populações
tradicionais.
§ 2o O diagnóstico deve abranger o
abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de
resíduos sólidos e o manejo de águas pluviais, ou ser específico
para cada serviço.
§ 3o No diagnóstico, poderão ser
aproveitados os estudos que informam os planos de saneamento básico
elaborados por outros entes da Federação.
§ 4o Os estudos relativos à fase
de diagnóstico são públicos e de acesso a todos, independentemente
de demonstração de interesse, devendo ser publicados em sua íntegra
na internet pelo período de, pelo menos, quarenta e oito
meses.
Art. 60. Com fundamento nos estudos de
diagnóstico, será elaborada proposta de PNSB, com ampla
participação neste processo de comunidades, movimentos e entidades
da sociedade civil organizada, que conterá:
I - objetivos e metas nacionais,
regionais e por bacia hidrográfica, de curto, médio e longo prazos,
para a universalização dos serviços de saneamento básico e o
alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental no território
nacional, observada a compatibilidade com os demais planos e
políticas públicas da União;
II - diretrizes e orientações para o
equacionamento dos condicionantes de natureza
político-institucional, legal e jurídica, econômico-financeira,
administrativa, cultural e tecnológica que influenciam na
consecução das metas e objetivos estabelecidos;
III - programas, projetos e ações
necessárias para atingir os objetivos e as metas da Política
Federal de Saneamento Básico, com identificação das respectivas
fontes de financiamento;
IV - mecanismos e procedimentos,
incluindo indicadores numéricos, para avaliação sistemática da
eficiência e eficácia das ações programadas;
V - ações da União relativas ao
saneamento básico nas áreas indígenas, nas reservas extrativistas
da União e nas comunidades quilombolas;
VI - diretrizes para o planejamento das
ações de saneamento básico em áreas de especial interesse
turístico; e
VII - proposta de revisão de competências setoriais
dos diversos órgãos e entidades federais que atuam no saneamento
ambiental, visando racionalizar a atuação
governamental.
Parágrafo único. A proposta de plano deve abranger o
abastecimento de água, o esgotamento sanitário, o manejo de
resíduos sólidos, o manejo de águas pluviais e outras ações de
saneamento básico de interesse para a melhoria da salubridade
ambiental, incluindo o provimento de banheiros e unidades
hidrossanitárias para populações de baixa renda.
Art. 61. A proposta de plano ou de sua revisão, bem
como os estudos que a fundamentam, deverão ser integralmente
publicados na internet, além de divulgados por meio da realização
de audiências públicas e de consulta pública.
Parágrafo único. A realização das audiências
públicas e da consulta pública será disciplinada por instrução do
Ministro de Estado das Cidades.
Art. 62. A proposta de PNSB ou de sua revisão, com
as modificações realizadas na fase de divulgação e debate, será
encaminhada, inicialmente, para apreciação dos Conselhos Nacionais
de Saúde, de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos.
§ 1o A apreciação será simultânea
e deverá ser realizada no prazo de trinta dias.
§ 2o Decorrido o prazo mencionado
no § 1o, a proposta será submetida ao Conselho
das Cidades para apreciação.
Art. 63. Após a apreciação e deliberação pelo
Ministro de Estado das Cidades, a proposta de decreto será
encaminhada nos termos da legislação.
Art. 64. O PNSB deverá ser avaliado anualmente pelo
Ministério das Cidades, em relação ao cumprimento dos objetivos e
metas estabelecidos, dos resultados esperados e dos impactos
verificados.
§ 1o A avaliação a que se refere o
caput deverá ser feita com base nos indicadores de
monitoramento, de resultado e de impacto previstos nos próprios
planos.
§ 2o A avaliação integrará o
diagnóstico e servirá de base para o processo de formulação de
proposta de plano para o período subsequente.
Seção III
Dos Planos Regionais
Art. 65. Os planos regionais de
saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os
Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos serão elaborados
pela União para:
I - as regiões integradas de
desenvolvimento econômico; e
II - as regiões em que haja a participação de órgão
ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento
básico.
§ 1o Os planos regionais de
saneamento básico, no que couber, atenderão ao mesmo procedimento
previsto para o PNSB, disciplinado neste Decreto.
§ 2o Em substituição à fase
prevista no inciso IV do art. 58, a proposta de plano regional de
saneamento básico será aprovada por todos os entes da Federação
diretamente envolvidos, após prévia oitiva de seus respectivos
conselhos de meio ambiente, de saúde e de recursos
hídricos.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM
SANEAMENTO - SINISA
Art. 66. Ao SINISA, instituído pelo art.
53 da Lei no 11.445, de 2007, compete:
I - coletar e sistematizar dados
relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas,
indicadores e outras informações relevantes para a caracterização
da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento
básico;
III - permitir e facilitar o
monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação
dos serviços de saneamento básico; e
IV - permitir e facilitar a avaliação dos resultados
e dos impactos dos planos e das ações de saneamento
básico.
§ 1o As informações do SINISA são
públicas e acessíveis a todos, independentemente da demonstração de
interesse, devendo ser publicadas por meio da internet.
§ 2o O SINISA deverá ser
desenvolvido e implementado de forma articulada ao Sistema Nacional
de Informações em Recursos Hídricos - SNIRH e ao Sistema Nacional
de Informações em Meio Ambiente - SINIMA.
Art. 67. O SINISA será organizado mediante instrução
do Ministro de Estado das Cidades, ao qual competirá, ainda, o
estabelecimento das diretrizes a serem observadas pelos titulares
no cumprimento do disposto no inciso VI do art.
9o da Lei no 11.445, de 2007, e
pelos demais participantes.
§ 1o O SINISA deverá incorporar
indicadores de monitoramento, de resultados e de impacto
integrantes do PNSB e dos planos regionais.
§ 2o O Ministério das Cidades
apoiará os titulares, os prestadores e os reguladores de serviços
públicos de saneamento básico na organização de sistemas de
informação em saneamento básico articulados ao SINISA.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO DIFUSO À ÁGUA PARA A POPULAÇÃO DE BAIXA
RENDA
Art. 68. A União apoiará a população
rural dispersa e a população de pequenos núcleos urbanos isolados
na contenção, reservação e utilização de águas pluviais para o
consumo humano e para a produção de alimentos destinados ao
autoconsumo, mediante programa específico que atenda ao
seguinte:
I - utilização de tecnologias sociais
tradicionais, originadas das práticas das populações interessadas,
especialmente na construção de cisternas e de barragens
simplificadas; e
II - apoio à produção de equipamentos, especialmente
cisternas, independentemente da situação fundiária da área
utilizada pela família beneficiada ou do sítio onde deverá se
localizar o equipamento.
§ 1o No caso de a água reservada
se destinar a consumo humano, o órgão ou entidade federal
responsável pelo programa oficiará a autoridade sanitária
municipal, comunicando-a da existência do equipamento de retenção e
reservação de águas pluviais, para que se proceda ao controle de
sua qualidade, nos termos das normas vigentes no SUS.
§ 2o O programa mencionado no
caput será implementado, preferencialmente, na região do
semiárido brasileiro.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 69. No prazo de cento e oitenta dias, contado
da data de publicação deste Decreto, o IBGE editará ato definindo
vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias
para os fins do inciso VIII do art. 3o da Lei
no 11.445, de 2007.
Art. 70. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010;
189o da Independência e 122o da
República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Guido Mantega
Paulo Sérgio Oliveira Passos
Carlos Lupi
José Gomes Temporão
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2010 - Edição
extra